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domingo, 31 de maio de 2015


As Mudanças no Fator Previdenciário e a Desaposentação.



O debate sobre os ganhos na aposentadoria nunca esteve tão em foco, principalmente, com a votação no Senado sobre o fim do Fator Previdenciário e a criação do sistema de previdência de 85/95, na qual a soma a idade com o tempo deserviço deve dar 85 anos para mulheres e 95 para homens. Contudo, um tema que deve ser retomado imediatamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é a Desaposentação.
A nova fórmula apresentada pode até ser interessante, pelo menos é melhor do que o Fator Previdenciário vigente, e principalmente para quem começou a trabalhar cedo, podendo se aposentar antes também, mas trará maior dificuldade quem não se encaixa nessa situação. Mas isso não impede que os trabalhadores recuperem valores pelos quais foram lesadospor muito tempo.
A Desaposentação é uma luta que ainda ser tomada como prioridade e está parada no Supremo Tribunal Federal (STF), mas deve ser retomado ainda este ano. Essa decisão definirá se os aposentados que continuarem a trabalhar e contribuir depois de aposentados poderão trocar seu benefício por outro mais vantajoso se assim quiserem.  Nada mais justo.
Ainda não existe jurisprudência em relação a esse tema, assim, se o aposentado ativo queira melhorar a aposentadoria, sendo que pagou para isso, só pode pleiteá-la por meio da Justiça. Sem contar que o aposentado também poderá recuperar valores que foram pagos erroneamente no passado.
Esse é um direito do trabalhador, contudo, uma decisão final está sendo protelada, e deve ser tomada até mesmo com a mudança no sistema previdenciário, pois isso só reforçaria a injustiça na qual os antigos aposentados estavam expostos. A matéria, como dito está no STF, e o julgamento já foi suspenso quatro vezes, sendo a última no final de outubro, depois de um pedido de vista pela ministra Rosa Weber. Até o momento tudo está empatado, com quatro ministros já votando: dois contra a Desaposentação (Teori Zavascki e Dias Toffoli) e dois a favor (Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso).
Se for definida a constitucionalidade da Desaposentação pelo STF, o INSS terá que reembolsar os aposentados nessa situação em cerca de R$ 70 bilhões. Sendo, que dados da Advocacia-Geral da União (AGU) mostram que hoje cerca de 480 mil aposentados estão na ativa, contribuindo novamente com a Previdência. Assim, a decisão sobre o tema se mostra mais que urgente.

Os 7 mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria.



Desaposentação, ou segunda aposentadoria oficial, é a possibilidade de um aposentado pedir uma nova aposentadoria.
Isso ocorre quando ele trabalha após a primeira aposentadoria e continua contribuindo para o INSS. Assim, ele pode rever o benefício para aumentar o valor que recebe.
Na prática, equivale a renunciar a sua primeira aposentadoria e pedir uma outra, para obter mais renda. Atualmente, essa mudança só pode ser feita na Justiça, já que o INSS não reconhece a possibilidade administrativamente.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou o direito de o aposentado renunciar ao benefício para requerer uma nova aposentadoria sem precisar devolver o dinheiro que recebeu da Previdência Social. No entanto, essa decisão apenas orienta os tribunais a julgarem dessa forma, não obriga os juízes a decidirem a favor da desaposentação. Mesmo que o STJ dê ganho a causa ao trabalhador, o INSS ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), a maior corte do país.
Para resolver a questão, o STF vai decidir se a desaposentação pode ou não ser aplicada. No momento, o julgamento no STF está suspenso a pedido da ministra Rosa Weber. Há dois votos favoráveis à desaposentação e dois votos contrários.
Veja, a seguir, sete mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria. As respostas foram dadas pela advogada Ana Carolina Ponce de Queiroz, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
Mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria:
1- A troca de aposentadoria é um direito do trabalhador.
Em termos. O trabalhador tem direito a tentar melhorar o seu benefício recorrendo à Justiça. No entanto, a desaposentação ainda não é um direito assegurado, apesar de o entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça. A palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal
2- Ao se desaposentar, o beneficiário renuncia à aposentadoria.
Verdade. O princípio da tese é renunciar à aposentadoria atual para receber outra melhor. Quando a desaposentação é concedida pelo juiz, o aposentado terá uma nova aposentadoria, que irá substituir a antiga
3- Se pedir a troca, o aposentado pode ficar sem receber nada.
Mito. Quando o juiz concede a troca de aposentadorias, é emitida uma ordem judicial ao INSS para cancelar a antiga aposentadoria e conceder a nova, imediatamente. Pode, no entanto, ocorrer mudança de agência bancária. Se o segurado ficar atento, irá receber sem problemas
4- A troca de aposentadoria é sempre vantajosa.
Mito. Nem sempre a desaposentação é interessante. Isso ocorre quando o aposentado volta a trabalhar contribuindo com valores muito baixos. Para ter certeza de que vale a pena, é preciso fazer a simulação do novo benefício
5- É preciso pagar para fazer a simulação do novo benefício.
Mito. O próprio aposentado pode fazer isso sozinho. Basta ir ao posto do INSS com RG e CPF e solicitar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado de vínculos trabalhistas e salário de contribuição. Não é preciso agendar. Com essas informações, faça a simulação do novo benefício gratuitamente pelo site da Previdência Social (clique aqui ou digite http://zip.net/bcp6fS)
6- É aconselhável esperar o julgamento do STF para entrar com a ação.
Em termos. A vantagem de entrar logo com a ação é que, a partir do momento em que esse processo é levado à Justiça, já começam a contar, para o aposentado, as diferenças a serem recebidas na nova aposentadoria. No entanto, é possível que a ação não seja aceita pelo STF e a pessoa perca o dinheiro que gastou com advogados
7- É possível entrar com ação sem advogado.
Verdade. É possível, mas não é aconselhável. Os Juizados Especiais Federais aceitam causas de até 60 salários mínimos. Mas, se a ação for considerada improcedente na primeira instância, o que tem acontecido em muitos casos, o aposentado terá de recorrer e contratar um advogado

Aposentadoria Especial para Servidores Públicos



Servidores Públicos em situação de risco possui direito a aposentadoria especial.


Os servidores públicos que desempenham atividades em situações de risco a sua saúde ou a sua integridade física tem direito a concessão de Aposentadoria Especial, e essa é uma luta que cada vez se torna mais constante nos tribunais.
O servidor público que trabalha em atividade insalubre pode conseguir a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade em que trabalha.
O direito à concessão de aposentaria especial ao servidor público é um direito constitucional, contudo, diante da falta de uma regulamentação, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial, com as mesmas regras aplicadas hoje aos benefícios dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A decisão do Supremo foi tomada por meio de uma súmula vinculante, o que significa que ela tem que ser seguida. Assim, a medida valerá para todos os setores da administração pública e para todas as esferas do Poder Judiciário.
Tal decisão foi tomada por conta da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebido pelo tribunal nos últimos anos e valerá até que uma lei específica para a aposentadoria especial dos servidores públicos seja aprovada pelo Congresso.
Sendo assim, a decisão pode beneficiar categorias que atuam em profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública.
Para ter direito ao benefício, o servidor precisa comprovar, além do tempo de trabalho, que trabalhou em condições insalubres durante 15, 20 ou 25 anos, e no caso de não completar o prazo acima descrito, tem o direito de converter esse tempo para somar à aposentadoria comum.
Entenda melhor
A aposentadoria consiste em direito social constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores indistintamente. Assim, uma vez que os servidores públicos apresentam regime jurídico diferenciado, da mesma forma acontece com relação à concessão de aposentadoria no serviço público, esta, possui regras próprias.
As regras sobre aposentadoria dos servidores públicos estão dispostas no artigo 40 e seus parágrafos da Constituição Federal e aplicam-se somente a esta categoria.
Apesar da regra geral de aposentadoria dos servidores públicos, com critérios constitucionalmente definidos, existem casos excepcionais, com requisitos diferenciados de aposentação, aos quais denominamos aposentadoria especial.
O benefício está previsto na Constituição, mas não foi regulamentado, daí a decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a aposentadoria especial de servidores públicos com as mesmas regras do INSS, com o fim de garantir o cumprimento da Constituição, até que seja regulamentado o art. 40, §4º, inciso III, onde está assegurado o referido direito.
Desta maneira, toda vez que o servidor desempenhar suas atividades em circunstâncias gravosas a sua saúde ou a sua integridade física, a concessão de sua aposentadoria obedecerá requisitos e critérios diferenciados, aplicando-se as mesmas regras do Regime Geral da Previdência Social, até que a matéria seja regulamentada por lei específica.
Neste sentido, seguindo o disposto no Regime Geral da Previdência Social, é considerado trabalho insalubre, aquele que o trabalhador está exposto  a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, desde que essa exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente.
Pela regra, o aposentado especial tem direito de receber 100% do benefício sem descontos.

Aposentados e pensionistas em alerta com golpe do seguro

Atualização: O golpe do seguro feito contra aposentados e pensionistas do INSS continua circulando. Assim, esta matéria publicada originalmente em julho de 2013, continua servindo de alerta aos beneficiários do INSS.
Jornal GGN - E um belo dia, o aposentado ou pensionista do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recebe correspondência de uma seguradora conhecida. Dentro, uma apólice e o aviso de que teriam direito a liberação de pecúlio em vida no valor de R$ 71.200,00 mais aposentadoria vitalícia de 6 salários mínimos. O aviso vem acompanhado de dois números de telefone celular com DDD 61, de Brasília-DF, e o recado de que é preciso entrar em contato urgente com o setor de Liberação de Benefícios para receber esses valores.
O aposentado ou pensionista recebe a “boa notícia”, se anima e, mesmo não tendo feito nunca uma apólice deste tipo, liga, deposita o valor pedido para liberação dos prêmios e... fica sem nada. É um golpe. E nem é um golpe novo, já tendo sido detectado por várias associações de funcionários aposentados ou mesmo associações de defesa dos aposentados e pensionistas.
Um ponto que salta aos olhos é o nome de uma advogada, com carimbo, número de inscrição na OAB-DF (Ordem dos Advogados do Brasil-Distrito Federal) e rubrica. Em outra pesquisa, via internet, pode-se chegar ao site da OAB-DF e fazer uma consulta aos advogados ali cadastrados. Não existe cadastro para a advogada listada pois ela está sendo vítima destes falsários, tendo feito denúncia na própria OAB-DF por utilização indevida de seu nome e matrícula em um golpe que corre o país.
A advogada Ildecer Meneses de Amorim, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-DF) relata que a profissional que teve seu nome envolvido no golpe pela ligação feita por um consumidor, que conseguiu o telefone em pesquisas e entrou em contato pedindo o dinheiro prometido na “apólice”.
Ildecer alerta para a importância de se pesquisar, antes de aceitar como real qualquer documento do tipo. “A primeira coisa, se existe o carimbo e rubrica de um advogado, é saber se ele existe”, diz ela, “toda matrícula tem a OAB de origem”, explica, chamando a atenção do consumidor para o DF (Distrito Federal) ao lado do número. De acordo com a advogada, basta ligar para a OAB em questão e pedir o telefone do advogado, ligar para ele e confirmar a veracidade do documento. Caso ele afirme não ter nada com o assunto, é fraude. E se é fraude, vira caso de polícia, e a pessoa pode fazer a denúncia.
A representante da OAB-DF chama atenção para o fato de que as “pessoas têm que denunciar”. Para ela, só se pode fazer uma sociedade mais justa, com mais confiança nas relações de consumo, se as pessoas mudarem o que está errado. “Tem que fazer esta cultura”, afirma ela.
Indagada sobre a presença de dados corretos na apólice falsa, Ildecer aponta várias possibilidades: os falsários podem ter tido ajuda para ter acesso aos dados do INSS ou podem ter comprado alguma lista de consumidores de alguma empresa. Ela alerta, no entanto, que nessas fraudes os dados são sempre corretos, “por isso demora para perceber fraude”.
Como identificar o golpe
A Corretora Sagres, de Brasília, foi vítima também, no último golpe circulando. Quando a pessoa recebe a correspondência, com a imitação de um contrato, tem o nome da corretora em letras destacadas e logo impresso nas páginas. Pois bem, ao pesquisar na internet se chega ao site da Corretora Sagres. Ao abrir o site, a primeira coisa a chamar a atenção é um comunicado da empresa dizendo que estão usando seu nome em um golpe e que o departamento jurídico da empresa está tomando as providências cabíveis.
Ainda observando o material enviado, uma leitura atenta identificaria outros pontos que apontam para um golpe. Nenhuma empresa séria fornece números de contato de telefone celular. Isso não existe. Toda empresa legalmente constituída fornece números de telefonia fixa aos seus clientes, além do 0800.
As informações constantes no contrato, em cláusulas que parecem tiradas de apólices totalmente diferentes. Mas pode-se observar, por exemplo, que nela constam detalhes do tempo de pagamento necessário, cerca de 10 anos. Pois bem, se o beneficiário da apólice não se lembra de contratar o seguro, com certeza saberá se contribuiu tantos anos ou não.
Fraudes podem carregar dados corretos da vítima, é certo, mas tudo pode ser desmontado com uma leitura atenta do contrato recebido e, é claro, com algumas pesquisas simples sobre a procedência do documento.
Observe também o carimbo de procedência da correspondência, que pode dizer muito sobre o conteúdo. Na correspondência analisada, o endereço do remetente era de Brasília-DF e o carimbo no envelope era de Benfica, algo impossível de se conseguir na capital federal. Algo se depreende dessas informações conflitantes.
SUSEP
Algumas informações importantes
O golpe do seguro não é tema novo, nem para o consumidor e muito menos para a Susep (Superintendência Nacional de Seguros Privados). A entidade alerta para a importância de perceber que propostas muito vantajosas precisam ser analisadas, com a devida comprovação de fonte confiável. Em comunicado, a Susep aponta para o fato de que há alguns anos, estelionatários vêm causando prejuízos a cidadãos, oferecendo resgate de seguros e planos de previdência adquiridos no passado, mediante o pagamento prévio de valores a título de custas para liberação do resgate.
Acontece que, conforme explica a Susep, os liquidantes, em nenhuma hipótese, solicitam pagamento prévio de qualquer valor para liberação de benefícios. E, quando este for o caso, uma empresa o fará de maneira formal, por carta ou edital. Assim, qualquer ligação telefônica, e-mail ou contato feito por pessoa se identificando como servidor da Susep, deverá ser descartado, principalmente ser for para anunciar que o aposentado ou pensionista é o ‘feliz’ beneficiário de uma apólice como pecúlio liberado e que só precisaria pagar uma percentagem para resgatá-la.
A entidade informa ainda que essas empresas, quando utilizadas por estelionatários, são aquelas que já encerram suas atividades, encontrando-se sob regime de liquidação extrajudicial. E, por fim, a orientação de que se faça denúncia, caso receba esses telefonemas ou correspondência, à própria Susep. A entidade poderá ser procurada, também, em caso de dúvidas, o que pode ser uma boa prática para evitar cair em fraudes.

Donas de casa também podem ter aposentadoria

Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuinte facultativo, desde que não exerçam outra atividade

AGÊNCIA BRASIL
A donas de casa também podem se aposentar e receber o benefício mensal

Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuinte facultativo, desde que não exerçam outra atividade que as torne contribuinte obrigatória da Previdência.
Além delas, são consideradas facultativas todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria como, por exemplo, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerado, entre outros.
Facultativo
No caso de contribuinte facultativo, a dona de casa pode optar por recolher o valor de 11% do salário mínimo, no chamado plano simplificado, ou no plano completo, com 20% de valores que variam entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. 
Nas duas opções, o valor do benefício que será pago varia com o histórico de contribuição da pessoa.
A advogada especialista em direito previdenciário Ligia Pascote explica que além dos valores, existem algumas diferenças entre as duas contribuições. Quando o pagamento é baseado na alíquota mais baixa, para receber o benefício é preciso ter 60 anos e também ter 15 anos de contribuição. “Se ela contribuir com 11%, [a aposentadoria] será sempre por idade. A dona de casa que tem mais dinheiro pode contribuir com 20% e se aposentar por tempo de contribuição, que são 30 anos”.
Baixa Renda
Outra opção prevista no INSS é a categoria de facultativo de baixa renda e que atende exclusivamente as donas de casa. Criada em 2011 pela Lei 12.470, a alíquota é reduzida, 5% do salário mínimo, o que hoje representa um valor mensal de R$ 39,40.
Mas existem algumas regras a serem seguidas para poder receber o benefício. Segundo o Ministério da Previdência Social, além de não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar deve ser de até dois salários mínimos. A família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Outro ponto importante é que se em algum momento o valor da renda familiar for alterado e passar a ser superior, é preciso pagar a diferença. “Perder essa contribuição ela não perde. Ela vai complementar até chegar aos 11% desse período que pode estar faltando e daí ela consegue a aposentadoria tendo os 15 anos de contribuição e a idade”, explica Pascote.
Ao pedir o benefício, a contribuinte passa então a receber o valor de um salário mínimo mensal e entre os direitos, estão previstos a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
A partir de 45 anos
E já que tanto para o facultativo de baixa renda como para quem opta pela contribuição de 11%, a idade e o tempo de contribuição contam para o resgate do benefício, a advogada sugere que as donas de casa comecem a contribuir a partir dos 45 anos. “Porque quando completar 60, você fechou 15 anos de contribuição. Mas se estiver faltando [tempo de contribuição], ela contribui até completar o prazo de 15 anos e pede aposentadoria por idade”.
E para aquelas pessoas que um dia já trabalharam em outra atividade? O Ministério da Previdência informou que não é necessário fazer uma nova inscrição no INSS.
A advogada lembra também que é possível aproveitar a contribuição já feita enquanto estava empregada. A diferença é que ao se tornar facultativa, ela não poderá se aposentar por tempo de contribuição e sim pela idade. Quem nunca contribuiu, pode fazer a inscrição pelo telefone 135, pelo site da previdência ou em uma das agências do INSS.
Para Homens
E não são só as mulheres podem receber o benefício. “O homem que se declara como dono de casa, e mesmo dono de casa de baixa renda, eles também podem fazer a inscrição. Mas para o homem, a idade é 65 anos para aposentadoria. É o mesmo prazo de contribuição [15 anos]. Só aumenta a idade”, explica Pascote.
Segundo dados do Ministério da Previdência, em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Dessas, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens.
O número aumentou em relação ao ano anterior. Em 2012, dos 481.767 contribuintes na categoria exclusiva para donas e donos de casa, 450.273 eram mulheres e pouco mais de 12.100, homens.
Em 2013, mais de 1,810 milhão de pessoas se inscreveram em uma das categorias de contribuinte facultativo. Dessas, sejam donas de cada ou não, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%.

Fujam das enganações previdenciárias

Nesta última segunda-feira reafirmei que quem disser que todas as aposentadorias têm direito à revisão estará mentindo. Da mesma forma, sobre ações previdenciárias, as associações que nada representam e mandam correspondência oferendo e os sites que vendem modelos também não passam de enganação.
Sindicatos e associações de trabalhadores têm que ter representatividade, história em sua formação, e não este monte de fantasias que andam por aí com propostas enganadoras, com filiações custando 696 reais e falsas perícias completando o ganho das falsas associações. Quando o trabalhador precisa de um advogado especialista, deve procurar um de sua confiança, com tempo e história, e os departamentos jurídicos de seus sindicatos, representativos e históricos, são sempre bons referenciais. Assim, é bom alertar sobre as associações que mandam cartas e oferecem ações, sem qualquer fundamento jurídico e sem qualquer representatividade nos locais em que aparecem.
A mesma coisa são sites que se anunciam pelo vasto mundo internético, defendendo ações absolutamente sem fundamento e vendendo modelos para qualquer um, advogado ou não, ajuizar a ação que “resolverá o baixo valor de sua aposentadoria ou pensão”. Não passam de enganações, dirigidas tanto aos segurados quanto aos jovens advogados que buscam ingressar nesta área de especialistas.
Todos estes anúncios e oferecimentos são ilegais e imorais. O atendimento de advogado se faz no seu escritório ou na entidade representativa em que trabalha, individualmente, definindo o ajuizamento de ação apenas quando houver fundamento jurídico suficiente. Assim diz a lei e deve também dizer a consciência profissional.

Não existe revisão para qualquer aposentadoria


A histórias das ações judiciais previdenciárias é bastante interessante, inclusive nos tempos de resistência à ditadura militar. A luta pela recomposição dos valores de aposentadorias e pensões suscitou uma norma transitória na Constituição de 1988, dispondo o pagamento em número de salários mínimos até fins de 1991. Eram tempos de arbítrio que começavam a acabar.
Cada vez que ocorrem alterações na lei, surgem teses próprias para ações judiciais, e sempre é bom lembrar que, nos casos de vitórias depois de algum tempo de lutas, quando os tribunais consolidam a tese, qualquer governo admite a nova interpretação da lei e “desjudicializa” a questão, seja através de medidas provisórias ou de decretos.
Sobre a defasagem nos benefícios previdenciários, a redução do poder aquisitivo, desde 1992 nenhuma ação foi vitoriosa neste tema. O Supremo Tribunal Federal entende que o reajuste do INSS representa fielmente a inflação. Pior ainda são as “revisões” que se anunciam por aí, sem qualquer fundamento jurídico ou chance de vitória.
Existem teses de todo tipo, algumas aproveitáveis e outras nem tanto, mas quem disser que todas as aposentadorias terão revisão, simplesmente estará mentindo.

A somatória 95/85 não muda automaticamente aposentadorias passadas


A aprovação da emenda incluindo a somatória 95/85 na MP 664/2013 agitou bastante o mundo jurídico, político e sindical. É bom lembrar que ainda não terminou o trâmite congressual, ou seja, ainda não temos a aprovação efetiva e dependerá da possibilidade de veto pela Presidenta da República. Conforme eu disse na última segunda-feira, continuo insistindo que é a solução menos ruim. Também não significa a retirada do Fator Previdenciário, e sim a isenção de sua aplicação quando o trabalhador atinge a somatória idade e tempo de contribuição em 95 para os homens e 85 para as mulheres. Sem dúvida seria uma razão muito melhor para adiar a aposentadoria do que o FP, modificado todos os anos.
O grande problema é que, com esta primeira aprovação na Câmara Federal, muita gente já fica em dúvida se deve se aposentar agora ou se deve aguardar a possibilidade da nova lei. Infelizmente ninguém terá um resposta efetiva: esperar ou não? Por outro lado, se quando se aposentou o trabalhador houvesse completado a somatória, teria direito a uma revisão com os novos cálculos? Estas dúvidas passarão pela desaposentação e outras ações judiciais que podem tentar tal reforma.
Dificilmente o legislador se preocupa com o tempo passado; a pretensão é que a lei tenha validade apenas a partir de sua publicação, mas isto será bastante injusto para quem, mesmo completando a somatória 95/85, recebeu sua aposentadoria com corte bastante grave pelo FP. Sem clara disposição legal, vai sobrar mesmo é para os tribunais. E vale avisar que nem se trata da “abominável” retroatividade da lei, e sim a garantia de isonomia, princípio constitucional, com a igualdade para os iguais a partir das novas disposições.

Veja quanto dura a pensão por morte para os filhos

Os filhos até 21 anos ou inválidos fazem parte do núcleo familiar, e assim, conforme a legislação previdenciária, tem presumida a sua dependência econômica em relação ao segurado (pai ou mãe). Enquanto conservarem a sua qualidade de dependente, até completar 21 anos ou mantida a invalidez, dividirão o benefício com o(a) viúvo(a) ou outros dependentes, se houver.
Atualmente todos os regimes previdenciários, tanto o INSS quanto os dos servidores públicos, definem que o filho, sem ser inválido, receberá a pensão por morte apenas até os 21 anos. A Receita Federal ainda permite que os filhos que estiverem estudando em curso de nível superior sejam mantidos como dependentes até 24 anos de idade, para a declaração de imposto de renda. Infelizmente no campo previdenciário esta disposição não existe, e os tribunais têm concordado com isto.
A pensão por morte, qualquer que seja o seu cálculo (100% da aposentadoria ou menos, depende da votação da MP), deve ser dividida em partes iguais entre os dependentes, com a divisão, entre os que restam, quando termina o direito de algum.
O filho inválido é o que está ou fica incapacitado enquanto depende economicamente de seus pais. Nos tribunais existem grandes debates sobre como se deve interpretar tal direito: a invalidez deveria ocorrer antes de 21 anos de idade? e se ele já estivesse trabalhando, mesmo com menos do que 18 anos, e, em razão da invalidez, recebesse uma aposentadoria por invalidez, estaria descartada a sua dependência econômica? A resposta para as duas perguntas é não. Mesmo com a invalidez ocorrendo após 21 anos, o filho pode comprovar a dependência econômica, por exemplo, porque estava estudando em curso superior e ainda não trabalhava; deve receber a pensão por morte dos pais como filho inválido. E mesmo recebendo uma aposentadoria por invalidez (não seria de grande valor, claro), estando inválido antes dos 21 anos, terá direito à pensão por morte, mesmo acumulando com o outro benefício.
Ressalte-se ainda que também podem ser cumuladas duas pensões por morte, se ocorrer a morte do pai e da mãe, sendo ambos segurados