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domingo, 31 de maio de 2015

A somatória 95/85 não muda automaticamente aposentadorias passadas


A aprovação da emenda incluindo a somatória 95/85 na MP 664/2013 agitou bastante o mundo jurídico, político e sindical. É bom lembrar que ainda não terminou o trâmite congressual, ou seja, ainda não temos a aprovação efetiva e dependerá da possibilidade de veto pela Presidenta da República. Conforme eu disse na última segunda-feira, continuo insistindo que é a solução menos ruim. Também não significa a retirada do Fator Previdenciário, e sim a isenção de sua aplicação quando o trabalhador atinge a somatória idade e tempo de contribuição em 95 para os homens e 85 para as mulheres. Sem dúvida seria uma razão muito melhor para adiar a aposentadoria do que o FP, modificado todos os anos.
O grande problema é que, com esta primeira aprovação na Câmara Federal, muita gente já fica em dúvida se deve se aposentar agora ou se deve aguardar a possibilidade da nova lei. Infelizmente ninguém terá um resposta efetiva: esperar ou não? Por outro lado, se quando se aposentou o trabalhador houvesse completado a somatória, teria direito a uma revisão com os novos cálculos? Estas dúvidas passarão pela desaposentação e outras ações judiciais que podem tentar tal reforma.
Dificilmente o legislador se preocupa com o tempo passado; a pretensão é que a lei tenha validade apenas a partir de sua publicação, mas isto será bastante injusto para quem, mesmo completando a somatória 95/85, recebeu sua aposentadoria com corte bastante grave pelo FP. Sem clara disposição legal, vai sobrar mesmo é para os tribunais. E vale avisar que nem se trata da “abominável” retroatividade da lei, e sim a garantia de isonomia, princípio constitucional, com a igualdade para os iguais a partir das novas disposições.

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