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segunda-feira, 8 de junho de 2015

FALTA DE PAGAMENTO

Apropriação indébita previdenciária, mesmo sem lucro, pode caracterizar dolo


Os crimes envolvendo a falta de recolhimento dos encargos previdenciários podem caracterizar dolo, pois, nesse tipo de crime, a vontade livre e consciente de não pagar a contribuição no prazo legal já é prova suficiente. Para tal constatação, também não é necessário que os réus obtenham lucro com a conduta.
Com esta decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou dois empresários a 5 anos e 100 dias de prisão pelo crime de apropriação indébita previdenciária. No recurso, os réus sustentavam, além da ausência de dolo, falta de provas de autoria e a exclusão de ilicitude por estado de necessidade.
Segundo a denúncia, os dois sócios possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a outubro de 2005.
No TRF-3, o colegiado o apontou que o fato estava devidamente comprovado por causa da documentação que atesta a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias no período indicado na denúncia. A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento GPS.
Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82.006,82; já incluídos a multa de os juros. De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação administrativa. A defesa havia alegado que foi impedida de solicitar o parcelamento do débito, mas documentos anexados ao processo atestaram a inexistência do pedido de parcelamento.
A autoria foi confirmada pelos desembargadores por meio do contrato de constituição societária, que apontou a gerência da sociedade exercida pelos réus. Além disso, no interrogatório judicial os dois condenados confirmaram que administravam a empresa na época dos fatos e que não repassaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas, descontadas dos empregados segurados.
As alegações de exclusão de ilicitude por estado de necessidade também foram afastadas. O entendimento seguiu esse sentido porque a defesa não trouxe nenhum documento contábil apto a comprovar a alegada dificuldade financeira do estabelecimento. “A despeito das alegações dos acusados no sentido de terem vendido matéria prima como sucata para saldar a dívida, não há provas de que houve algum esforço dos administradores envolvendo patrimônio pessoal, para resguardar a sobrevivência da empresa”, decidiu a 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
APOSENTADORIA INTEGRAL

Mudança do cálculo não acaba com o fator previdenciário, diz Gabas


A mudança do cálculo da aposentadoria não acaba com o fator previdenciário, apenas o altera, segundo o Ministro da Previdência Social Carlos Gabas. O chefe da pasta afirmou que a mudança não traz sustentabilidade nem resolve o problema. A regra que altera o fator previdenciário foi aprovada pela Câmara e pelo Senado e agora aguarda análise do Palácio do Planalto.
Se aprovado por Dilma, o cálculo da aposentadoria integral será feito com base na soma da idade com o tempo de contribuição, sendo delimitado 85 anos para mulher, 95 para homem — 80 para professora e 90 para professor. Segundo o ministro, "é preciso que alguma outra regra dê sustentabilidade à Previdência Social".
Para corroborar seu argumento, Gabas e o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, apresentaram, em uma entrevista a jornalistas, perspectivas sobre a evolução do cenário demográfico brasileiro. “Em 2050, o mesmo número de pessoas em idade economicamente ativa vai ter que sustentar número maior de pessoas. Isso dá dimensão do desafio demográfico e previdenciário que o Brasil tem pela frente”, disse Barbosa.Com informações da Agência Brasil.
DIFERENTE DE LICENÇA

Empresa não precisa depositar FGTS em caso de invalidez


A empresa não é obrigada a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez de um funcionário que sofreu acidente de trabalho. Essa foi a conclusão a que chegou a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante a análise de Recurso de Revista apresentado pela Petrobras contra decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5).
Relator do caso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho citou a Lei 8.036/90 para apontar que o depósito obrigatório ocorre apenas em casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório ou licença por acidente de trabalho, e não em situações de aposentadoria por invalidez. 
O servidor em questão entrou na estatal em 1982 e, em 1996, sofreu grave acidente de trabalho, sendo afastado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No ano seguinte, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, por conta da gravidade da lesão e dos transtornos psiquiátricos que ela causou.
Em 2010, ele ajuizou ação pedindo o depósito do FGTS relativo ao período da aposentadoria, mas a 10ª Vara do Trabalho da Justiça da Bahia negou o pedido por entender que a frase “licença por acidente de trabalho” não inclui a aposentadoria. O TRT-5, porém, teve entendimento diferente ao analisar o recurso, concluindo que a interpretação da 10ª Vara fora literal e determinando que a Petrobras efetuasse o depósito.
Decisão semelhante foi tomada pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que adotou a mesma decisão em caso relatado pela desembargadora Regina Aparecida Duarte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.
DIFERENÇA DE ÍNDICES

Reajuste do FGTS pelo IPCA gera defasagem de até 88%


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou FGTS, criado em 1967 com o objetivo de proteger os empregados demitidos (sem justa causa), virou nos últimos anos sinônimo de descompasso inflacionário, igual ao ocorrido no início da década de 1990 com as poupanças dos brasileiros e os planos econômicos editados no período. Dados amplamente divulgados por economistas nas últimas semanas demonstram que a correção do fundo é inferior à inflação. No período de 1999 até hoje a alta de preços indicadas pelo IBGE (IPCA) foi 88,3% maior que a correção oficial aplicada, a Taxa Referencial (TR).
Em 2009 a Câmara dos Deputados tentou, sem sucesso, aprovar uma lei para modificar o índice de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS da TR para o IPCA do IBGE, garantindo um real rendimento ao saldo do fundo do trabalhador. Um projeto de Lei do Senado (PLS 193) também foi proposto em paralelo nesta casa legislativa, mas ainda segue em tramitação desde 2009. 
O FGTS era corrigido pelo IPCA até 1999, mas foi substituído pela TR. Naquela ocasião os índices eram semelhantes, mas a cada dia a TR foi se distanciando da realidade dos preços e, considerando as expectativas crescentes da inflação, essa desvalorização deverá ser ainda maior. Para ter uma ideia, em 2002 a perda anual do FGTS frente à inflação foi de 3,81%. Já em 2012 a diferença subiu para cerca de 7%.
Na verdade, ocorre que o governo transformou o FGTS em mais um imposto, pois, a cada mês o dinheiro do trabalhador é desvalorizado frente às perdas inflacionárias e a diferença é utilizada para financiar investimentos em áreas como habitação, saneamento e infraestrutura. Em dezembro de 2012, o patrimônio do FGTS atingiu R$ 325,5 bilhões.
O Instituto FGTS Fácil (IFF) levantou recentemente um cálculo demonstrando que somente nos últimos oito meses os trabalhadores de todo o país deixaram de receber R$ 19,7 bilhões em suas contas em razão da aplicação da TR. Outro dado assustador levantado pela mesma instituição é que desde 2002 o valor que deixou de ser corrigido no fundo chegaria a R$ 127,8 bilhões. 
À vista disso, a possibilidade de recuperar a suposta defasagem de 88,3% do FGTS (acumulado desde 199) deverá gerar uma corrida à Justiça nos próximos meses. Neste último mês de julho, a Força Sindical, em representação aos seus filiados, ajuizou uma ação na Justiça Federal de Brasília pedindo a revisão dos valores depositados. Esse fato nada impede que os trabalhadores não filiados aquele sindicato e com saldo no fundo a partir de 1999 entrem individualmente na Justiça reivindicando a diferença.
Para se entrar com uma ação, o primeiro passo é saber o valor que foi expurgado. Caso seja inferior a 60 salários mínimos, isto é R$ 40.680, a ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Federais, onde os julgamentos costumam ser mais céleres. Caso contrário, deverá ser proposta na Justiça Federal comum. A súmula 249 do Superior Tribunal de Justiça solidificou a entendimento que essas ações que visam a correção monetária do FGTS devem ser propostas contra a Caixa Econômica Federal. 
DEPÓSITOS NÃO FEITOS

Aposentado pode cobrar FGTS de ex-empregador


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitouRecurso Ordinário e manteve decisão de primeira instância que obrigou a Prefeitura da Manhuaçu (MG) a depositar valor devido do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um funcionário aposentado. A cobrança judicial ocorre porque não houve depósito do FGTS na data do vínculo e o homem não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou.
O relator do caso, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, afirmou que o aposentado ganhou o direito de levantar o FGTS tão logo se aposentou por idade, como previsto no artigo 20, inciso III, da Lei 8.036/1990. Além disso, a cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal diz que “o devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho”.
A Vara do Trabalho de Manhuaçu conheceu diferenças de FGTS devidas pela Prefeitura ao homem, e determinou que o depósito fosse feito ou que o pagamento ocorresse de forma direta. A Prefeitura entrou com recurso, alegando bis in idem, uma vez que o FGTS seria depositado junto à Caixa Econômica Federal e pago no bojo da reclamação trabalhista.
No entanto, como explica o relator em seu voto, os valores recolhidos com base no Termo de Confissão de Dívida serão abatidos se a Prefeitura individualizar o valor depositado ao homem. Caso o depósito não ocorra após oito dias, contados a partir da citação individual do representante do réu, torna-se possível dar início à apuração dos valores no bojo da reclamação trabalhista.
Os extratos apontaram falta de recolhimento durante cinco anos, e o laudo do perito cita ausência de depósito em período anterior a agosto de 1987 (o homem se aposentou em 1990). Não há prescrição total ou parcial por conta de acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.
ROTINA DE TRABALHO

Faxina por uma hora diária gera vínculo empregatício


O trabalho de uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.589/1972, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.
Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º grau.
A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a juiza, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.
Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora fazia sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob esses fundamentos, o tribunal manteve a sentença que reconheceu o vínculo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
AIRR-0000123-17.2012.5.03.0083
PLANTÕES NOTURNOS

Cuidado contínuo a idoso caracteriza trabalho doméstico, decide TST


Serviço de cuidado a idoso prestado continuamente caracteriza trabalho doméstico. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadora que, por três anos, cuidou da mãe da empregadora, que necessitava de atenção ininterrupta.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em favor da família, "que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa". Por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.
Segundo o relator do recurso da cuidadora ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT-1 afirmou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício.
Na visão de Couce, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família e no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não acontecia de forma contínua, o que não fez.
Continuidade
A cuidadora trabalhou na residência entre 2008 e 2011, e fazia 15 ou 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, O desembargador Cláudio Couce esclareceu que a Lei 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua.
No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de "cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial", afirmou o relator.
Para ele, o fato de que a cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificava o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem.
Considerando que a decisão TRT-1 violou o artigo 1º da Lei 5.859/1972, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, Couce deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. Todos os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 1238-14.2011.5.01.0035
SERVIÇOS FAMILIARES

Enfermeiro que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico


Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso preenche os requisitos do artigo 1º da Lei 5.859/1972 e é considerado empregado doméstico. Isso porque se trata de pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, à pessoa e à família, dentro da residência do empregador, com uma relação caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Com base nesse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, reconheceu o vínculo de empregado doméstico de um cuidador de idoso com uma família e negou o pagamento de verbas trabalhistas devidas à função de técnico de enfermagem a ele.
 “A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o artigo 1º da Lei 5.859/72”, explicou o juiz na sentença.
No entanto, Frota determinou que a família pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos processuais, o cuidador cumpria uma jornada de trabalho das 19 horas às 7 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira. A decisão do juiz se fundamentou na Emenda Constitucional 72/2013, a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.
“Assim sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de 2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual). Por terem sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da condenação”, decidiu Frota. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000801-15.2014.5.10.003
CONTINUIDADE DO SERVIÇO

Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo reconhecido


Considerando que houve prestação de serviço de forma contínua, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. 
O relator do recurso, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou em seu voto que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.
O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu.
Com essa decisão, o TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego. A decisão foi unanime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
DIREITOS TRABALHISTAS

Presidente Dilma sanciona lei que regulamenta trabalho doméstico


A partir de agora, os empregados trabalharão oito horas diárias, ou seja, 44 horas semanais
Crédito: Roberto Stuckert Filho/PR
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (2/6) a lei que regulamenta o contrato dos trabalhadores domésticos. Com o texto, serão obrigatórios o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador, o pagamento de adicional noturno e indenização em caso de demissão sem justa causa.
A categoria também terá direito a seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche, seguro contra acidentes de trabalho, horas extras e aviso prévio. Além disso, com a entrada em vigor do texto, o horário de trabalho dos empregados domésticos está delimitado em oito horas diárias, ou seja, 44 horas semanais.
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, o Brasil conta com 7,2 milhões de trabalhadores domésticos. Desse total, 6,7 milhões são mulheres e 504 mil são homens. A lei configura como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, sem a finalidade de obter lucro à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.
Vetos
A presidente vetou dois trechos da lei, um que permitiria o uso do regime de trabalho dos vigilantes aos trabalhadores domésticos e outro que estipulava “violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família” entre as razões enquadradas na demissão por justa causa.
No primeiro item, Dilma entendeu que se trata de matéria estranha ao projeto de lei e “submeteria a mesmo regime categorias profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente distintas”. Em relação à demissão por justa causa, a presidente afirmou que “a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico”. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a lei.
CONFLITO DE INTERPRETAÇÃO

Plenário do TST revisará súmula que trata de previdência complementar

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu rever a Súmula 288, que trata do complemento dos proventos da aposentadoria.  Por unanimidade, foi decidida, também na sessão do dia 12 de maio, a suspensão do julgamento do processo relacionado, que discute se há a possibilidade ou não de aposentado pelo INSS que mantém o vínculo com a empresa acumular o benefício com verbas de fundo de pensão. 
A questão em debate é qual regulamento é aplicável à complementação de aposentadoria: se o vigente à época da adesão ou o que valia na época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
De acordo com a primeira parte do texto da súmula, elaborado em 1988, a complementação é regida pelas normas em vigor na data da contratação do empregado. Alterações posteriores só podem ser levadas em conta se mais benéficas ao trabalhador. O inciso II da súmula, inserido em 2013, afirma que, se houver coexistência de dois regimes de previdência complementar, a opção por um implica na renúncia ao outro.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, será o responsável por apresentar a sugestão de nova redação, ou até a anulação da súmula. Não há previsão ainda para a questão voltar a ser discutida pelo Pleno.  O julgamento “terá prosseguimento em data a ser oportunamente divulgada, para ciência dos senhores advogados, a fim de que, querendo, inscrevam-se para sustentação oral”, diz a certidão da decisão.
Confusão interpretativa
O advogado Renato Lôbo, do escritório Caldeira, Lobo e Ottoni, defende o cancelamento da súmula. Ele representa, no caso concreto, o fundo de pensão Petros, dos funcionários da Petrobras. Para o advogado, o texto contém tanto dispositivos da legislação trabalhista quanto da previdenciária. Isso, diz, cria conflito de interpretação e de competência judicial.
O item I da súmula, de 1988, diz que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Segundo Lôbo, o texto interpreta o artigo 468 da CLT, segundo o qual alteração em cláusula contratual de trabalho só pode ser aplicada se for mais benéfica ao trabalhador.
Entretanto, continua o advogado, a súmula faz essa interpretação em questões de previdência complementar. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a de que matéria previdenciária complementar é de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
Portanto, segundo Renato Lôbo, a súmula viola jurisprudência do STF e invade competência de outro ramo do Judiciário. O entendimento do Supremo, firmado no Recurso Extraordinário 586.453, é o de que previdência complementar é questão autônoma em relação à trabalhista. Por isso quem julga é a Justiça comum.
Histórico
O processo de revisão da súmula foi iniciado em 2013. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST (SDI-1) decidiu que era necessário o fim do vínculo empregatício para recebimento da complementação da aposentadoria.
Por questão de ordem levantada pelo ministro João Oreste Dalazen, no entanto, foi decidida a suspensão da proclamação do resultado do julgamento. Ele pedia para que o Pleno se pronunciasse sobre a necessidade ou não de revisão, já que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na súmula. Os autos foram encaminhados à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST e foi sugerida a alteração da súmula, mas com a manutenção do item I.  
Existe legislação específica que disciplina os contratos de previdência complementar desde 1977. Em 2001, as normas foram aprimoradas com a edição das leis complementares 108 e 109. Porém, desde o início era admitida a alteração do regulamento do plano de benefícios.
De acordo com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas (Abrapp), a possibilidade se justifica porque o contrato é de longo prazo. “A legislação específica possibilita a realização de alterações das condições contratuais previstas no regulamento do plano de benefícios, emprestando-lhe eficácia universal, observado um rito próprio, de modo a permitir sua contínua evolução, objetivando harmonizar-se com a própria dinâmica das necessidades sociais, econômicas e atuariais”, disse e a entidade, que teve na sessão do dia 12 de maio pedido indeferido para participar no processo como amicus curiae.  A Abrapp informou que peticionou a reconsideração da decisão.
Clique aqui para ler a certidão da decisão.
EDRR 235-20.2010.5.20.0006
EM 60 DIAS

OAB envia ofício ao Ministério da Fazenda cobrando pagamento imediato de RPVs


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil remeteu ofício ao Ministério da Fazenda exigindo o cumprimento imediato do pagamento das Requisições de Pequeno Valor federais (até 60 salários mínimos) no prazo definido por lei de 60 dias. O Colégio de Presidentes de Seccionais, reunido em Vitória, apoiou a iniciativa.
"A União não pode descumprir o que está estabelecido na lei. O pagamento no prazo determinado é uma questão de justiça, e a OAB está vigilante para que isso ocorra", afirmou o presidente do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A ordem lembra ao ministério que nem todos os débitos das Fazendas saldam-se por meio de precatório. A Constituição traz como exceção as definidas como de pequeno valor, até 60 salários mínimos, no prazo de 60 dias.
"O descumprimento, pelo tesouro federal, do prazo para pagamento das obrigações de pequeno valor, desprestigia a Justiça e os cidadãos, retirando destes a previsão de recebimento de créditos, em sua expressiva maioria, de natureza previdenciária", afirmou o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.
A medida foi tomada após a Seccional do Ceará da OAB constatar que os pagamentos dos créditos devidos pela Fazenda Pública Federal não estariam ocorrendo no prazo estabelecido por lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do OAB.