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sábado, 27 de dezembro de 2014

Cassada decisão do TJ-SP sobre reajuste de aposentadoria de servidores

Fonte: STF 
 
 
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 14945 e cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou a São Paulo Previdência (SPPREV) a reajustar os benefícios previdenciários de servidores estaduais, com base no artigo 15 da Lei 10.887/2004, que se encontra com eficácia suspensa por decisão do STF. A SPPREV é uma autarquia do governo paulista que administra os regimes de previdência dos servidores públicos e militares do estado.
 
A relatora já havia concedido liminar para suspender a eficácia do acórdão do TJ-SP. Ao julgar o mérito, a ministra Rosa Weber adotou as fundamentações do parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o qual apontou que a decisão do tribunal paulista afronta o julgado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4582.
 
Em 2011, o STF suspendeu, liminarmente, os efeitos do artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, que obrigava os estados e o Distrito Federal a aplicarem aos proventos de aposentados e pensionistas sem paridade o mesmo reajuste concedido pela União aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e na mesma data.
 
O Plenário acompanhou voto do relator ADI 4582, ministro Marco Aurélio, para quem o dispositivo é incompatível com o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual, no âmbito da legislação concorrente para reger algo ligado ao serviço das unidades da federação, a competência da União é limitada a estabelecer normas gerais.
 
"Com a concessão da medida cautelar na ADI 4582, a Suprema Corte restringiu a aplicabilidade do artigo 15 da Lei 10.887/2004 aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas somente da União, afastando sua aplicação em relação aos estados, Distrito Federal e municípios”, afirmou o procurador-geral da República.

Aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos é questionada

Fonte: STF 
 
 
O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5129, com pedido de liminar, na qual questiona o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor policial (civil, federal e rodoviário) aos 65 anos de idade.
 
O PSDC alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal (CF) que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público somente aos 70 anos de idade. Portanto, sustenta, o dispositivo impugnado estaria em conflito, também, com os artigos 3º, inciso IV (promoção do bem de todos sem discriminação); 5º, incisos I (isonomia) e LIV (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), também da CF.
 
O partido sustenta que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, porém exclusivamente para a concessão de aposentadoria voluntária (artigo 40, parágrafo 4º) aos servidores que exercem essa atividade de risco, mas não para a compulsória. E cita nesse sentido a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 567110, com repercussão geral. Segundo o PSDC, naquele caso, a Corte considerou recepcionado pela CF de 1988 tão somente o artigo 1º da LC 51/1985, na sua redação primitiva, em relação à aposentadoria voluntária.
 
O partido sustenta, ainda, que “não há, na espécie, a proporcionalidade em sentido estrito” e que o dispositivo questionado “extrapola, inequivocamente, o limite do razoável”. Segundo a legenda, a expectativa média de vida humana aumentou muito nos últimos cem anos. Nesse sentido, lembra que já há em tramitação, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 179-A, de 1999, que visa dar nova redação ao inciso II do artigo 40 da CF para estabelecer a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
 
O PSDC pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do inciso I do artigo 1º da LC 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014 e, caso deferida, que o STF afaste a aplicabilidade da legislação anterior sobre a matéria, pois essa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
 
A ADI 5129 está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Rejeitada manutenção de tempo de atividade rural sem recolhimento no cálculo de aposentadoria

Fonte: STF 
 
 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 28106, em que um servidor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul pretendia manter, na contagem do tempo necessário para a concessão de sua aposentadoria, o período de atividade rural sem comprovação do respectivo recolhimento previdenciário.
 
De acordo com os autos, o servidor se aposentou em agosto de 1998. Entretanto, em fevereiro de 2008, o Tribunal de Contas da União (TCU) negou registro ao ato de aposentadoria, ao argumento de que é ilegal a contagem recíproca do tempo de serviço rural sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período. O servidor pediu reexame da decisão, mas o TCU a indeferiu. É contra esse ato que ele impetrou mandado de segurança no STF.
 
Alega que a decisão do TCU contraria a segurança jurídica e que a contagem do tempo em atividade rural estaria em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigentes à época da concessão do benefício. Ademais, segundo ele, o tempo de serviço rural foi judicialmente reconhecido e que, portanto, a decisão do TCU afronta coisa julgada.
 
Decisão
 
Ao julgar inviável o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão do TCU está em consonância com a jurisprudência do Supremo que, segundo ele, “se firmou no sentido de que a contagem recíproca do tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria no serviço público, apenas é admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período”. Nesse sentido, ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 27699 e 26872.
 
Nesses precedentes, se ressalta que o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. O ministro Gilmar Mendes assinalou também que não há a alegada afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão judicial que determinou ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço não dispensou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
 
Ao final, o relator destacou que “não há direito líquido e certo a dar ensejo ao prosseguimento da demanda” e cassou a liminar anteriormente deferida

TRF da 1ª Região. Previdenciário. Síndrome de Talidomida. Deficiência física. Perícia. Comprovação. Indenização. Cabimento. Lei 12.190/2010. Ônus do INSS.

Fonte: TRF1 
 
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação do INSS ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária, a uma pessoa com deficiência física decorrente da «Síndrome da Talidomida». A decisão seguiu o entendimento do relator, Des. Fed. SOUZA PRUDENTE. O INSS recorreu ao TRF da 1ª Região contra sentença da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais sustentando, dentre outros argumentos, que a concessão da indenização em análise exigiria a realização de prova pericial para fins de definição do montante, nos termos da legislação em vigor. O magistrado não aceitou os argumentos apresentados pela autarquia, razão pela qual manteve a sentença de primeira instância em todos os seus termos. «O art. 1.º da Lei 12.190/2010 concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, e o autor logra comprovar tal condição por meio do laudo pericial, no qual restou comprovado não apenas se tratar de vítima da talidomida, como também que o uso do referido medicamento causou deformidade física, por redução do membro superior», diz a sentença contestada pela autarquia. Nesse sentido, «na hipótese em comento, reconhecida a deficiência física de que é portador o suplicante, bem assim, por sentença transitada em julgado, proferida no bojo de outra ação judicial, impõe-se o pagamento da indenização em referência, mediante expressa opção manifestada na esfera administrativa», afirmou o relator. (Proc. 0033896-95.2012.4.01.3800)

TRF da 1ª Região. Previdenciário. Rurícola. Visão monocular. Auxílio-doença. Cabimento.

Fonte: TRF1 
 
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu conceder auxílio-doença a uma rurícola com deficiência monocular agravada por diminuição da capacidade visual do outro olho. Na sua decisão, o relator, Juiz Federal convocado HENRIQUE GOUVEIA, afirmou que, considerando a profissão exercida pela requerente, sua visão monocular e baixa capacidade visual no olho esquerdo, não há como desconsiderar que será difícil o exercício de suas atividades habituais sem o risco de acidentes. A autora havia requerido aposentadoria por invalidez. De fato, ela preenchia quase todos os requisitos para receber o benefício pretendido, exceto o da idade, mas o relator frisou que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Deste modo, o relator concluiu que: «(...) tendo em vista a idade da autora, apenas 34 (trinta e quatro) anos, entendo que pode lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, devendo ela se submeter à reabilitação profissional». (Proc. 0068407-87.2013.4.01.9199/MG)

Líderes na Câmara fazem acordo para votar PEC que cria filtro para recurso especial

Fonte: STJ 
 
O Diário da Câmara dos Deputados desta sexta-feira (6) traz a publicação do parecer da comissão especial que aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 209/12. A proposta estabelece o critério de relevância para admissão de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e valor de alçada, além de criar a súmula impeditiva de recurso, mediante a alteração do artigo 105 da Constituição Federal.
 
Cientes do grande volume de processos em tramitação no Judiciário – cerca de 90 milhões de ações, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, os parlamentares da comissão especial compreenderam a necessidade da mudança, fundamental para celeridade da Justiça.
 
“Sem dúvida, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissibilidade do recurso especial pelo STJ em muito contribuirá para a redução dos processos, a exemplo do que ocorreu quando se instituiu a exigência de se demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais para a admissão dos recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal”, afirmou o deputado Sandro Mabel, relator da PEC na comissão especial.
 
Segundo Mabel, já há um acordo de líderes para colocar o projeto em votação no plenário da Câmara. Após os jogos da Copa do Mundo, a data deverá ser definida. Como se trata de proposta de emenda à Constituição, a votação em plenário corre em dois turnos, sendo necessários os votos de três quintos do total de deputados em cada turno, para então a proposta seguir ao Senado, onde tem a mesma regra de votação.
 
Mudanças
 
O substitutivo aprovado na comissão altera a PEC de autoria dos deputados Rose Freitas e Luiz Pitiman. O texto estabelece que o STJ não admitirá recurso especial sem que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. O recurso só poderá ser rejeitado por decisão de quatro quintos dos membros do órgão competente, devendo ser apreciada em até 90 dias.
 
Serão tidas como relevantes as questões de direito federal que tenham repercussão econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Incluem-se entre as questões consideradas relevantes a divergência da decisão recorrida com súmula do STJ
 
Segundo a proposta, não cabe recurso especial nas causas com valor inferior a 200 salários mínimos, salvo se houver divergência entre a decisão recorrida e súmula da corte superior. 
 
Ainda de acordo com o texto aprovado na comissão, acolhida a relevância, o recurso especial será submetido a julgamento em até 12 meses. Superado esse prazo, os recursos sobrestados na origem deverão ser encaminhados ao STJ para julgamento.
 
Súmula impeditiva de recurso
 
Outra novidade do substitutivo é a criação da súmula impeditiva de recurso. O texto prevê que o STJ poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula que vai impedir a interposição de recursos contra a tese nela firmada. Essas súmulas deverão ser aprovadas por decisão de quatro quintos dos membros do órgão julgador, após reiteradas decisões sobre a mesma matéria.
 
 A aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula poderão ser provocados originariamente perante o STJ por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Terceira Turma reconhece validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens

Fonte: STJ 
 
Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha.
 
O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.
 
 
 
Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros.
 
 
 
O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.
 
De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.
 
União estável
 
A viúva interpôs recurso especial. Para ela, não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”.
 
Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.
 
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.
 
A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.
 
Sem impedimentos
 
Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.
 
“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.
 
Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

OAB vai ao STF para garantir preferência aos precatórios alimentares

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
O Conselho Federal da OAB ingressará como amicus curiae nos autos do Recurso Especial nº 612.707/SP, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria versa sobre a preferência dos precatórios alimentares, conforme artigo 100, §1º e §2º, da Constituição, além da Súmula 655 do STF, podendo resultar, conforme destaque da proposição, uma preterição dessa preferência.
 
Segundo o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os precatórios alimentares têm absoluta preferência sobre os credores comuns. “A urgência que demanda o pagamento alimentar é maior que a dos demais, estando garantida inclusive pela Carta Magna e por súmula da Suprema Corte”, afirmou.
 
“No caso específico do RE 612.707/SP, o Estado de São Paulo intenta preterir os precatórios alimentares, sob argumento de que não restaria violada a ordem cronológica, ainda mais considerando que credores comuns já teriam recebido mais da metade de valores previamente parcelados, o que me parece uma claríssima afronta ao preceito constitucional”, afirma o conselheiro federal Wilson Sales Belchior (PB) em seu relatório apresentado ao plenário da OAB. A proposição foi elaborada pela Comissão Especial de Defesa do Credor Público.
 
A preferência dos créditos alimentares é uma batalha antiga da Ordem dos Advogados do Brasil. Quando a Lei 8.197/91 determinou a necessidade de expedição de precatórios também para os créditos de natureza alimentícia, ainda que lhes fosse dada preferência sobre os demais, o Conselho Federal apresentou a ADI 571, impugnando essa imposição, pois ela era contrária ao intento do constituinte originário. Tomou a mesma posição com a ADI 47/SP, que tratava da mesma matéria no nível Estadual.
 
Entendeu-se que os créditos alimentares não estariam dispensados da expedição de precatórios, mas que sua preferência sobre os demais era indiscutível. A posição foi ratificada pela Súmula 655 do STF e pela nova redação do art. 100 da Constituição, deixando claro que, existindo qualquer precatório de natureza alimentar, este deve ser pago antes de qualquer outro de natureza diversa.

TRF da 1ª Região. Previdenciário. Ação civil pública. Estado de Santa Catarina. Aposentadoria por invalidez. Requerimento administrativo. Perícia. Prazo de 45 dias. Descumprimento...

Fonte: TRF1
 TRF da 1ª Região. Previdenciário. Ação civil pública. Estado de Santa Catarina. Aposentadoria por invalidez. Requerimento administrativo. Perícia. Prazo de 45 dias. Descumprimento. Implantação automática do benefício. 
 
A 5ª Turma do TRF da 4ª Região julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública contra proposta do INSS, fixando o prazo de 45 dias para a implantação automática dos benefícios previdenciários por invalidez, exceto acidentários, caso a perícia não seja realizada nesse prazo. A decisão vale para todo o Estado de Santa Catarina. A Ação Civil Pública originária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2012 em função do grande atraso nas perícias, que estaria sacrificando os beneficiários, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios pleiteados. O MPF requeria o prazo máximo de 15 dias para a realização da perícia ou a implantação provisória do benefício. A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a ação em julho de 2013, levando o INSS a recorrer no tribunal. A autarquia alega que o prazo de 15 dias fixado na sentença é exíguo e pode levar à implantação de benefícios indevidos. Pediu aumento para 45 dias, conforme precedentes julgados no Rio Grande do Sul e Paraná. Para o relator do processo, Des. Fed. ROGÉRIO FAVRETO, o prazo de 45 dias para a realização das perícias mostra-se razoável, considerando os bens jurídicos em conflito: o direito do segurado ao benefício previdenciário e a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração. Ele autorizou, ainda, que a autarquia realize credenciamento temporário de peritos médicos para atendimento de setores e locais em estado crítico, instrumento que tem contribuído para a melhoria dos serviços periciais. (AC 5004227-10.2012.404.7200)

JFSP. Previdenciário. Pensão por morte. Ex-mulher. Dependência econômica do segurado. Comprovação. Necessidade.

Fonte: JFSP 
 
A ex-mulher de um segurado falecido teve negado o pedido de pensão por morte por não ter comprovado sua condição de dependência. A decisão é do Juiz Federal JOSÉ RENATO RODRIGUES, substituto da 3ª Vara Federal em Marília/SP. A requerente sustentou que, apesar de estar separada legalmente desde 2005, recebia pensão alimentícia do ex-marido. Mesmo após a aposentadoria dele, em 2010, a autora alega que continuou a receber os pagamentos diretamente, até a época do falecimento, em novembro de 2011. Assim, afirma ter direito ao benefício de pensão por morte por deter a qualidade de dependente. O relator esclarece que, para o cônjuge manter sua condição de dependente após a separação ou divórcio, é imprescindível a comprovação de que recebeu a pensão alimentícia, o que não foi feito pela autora. Instada a apresentar documentos que pudessem comprovar o pagamento da referida pensão, a requerente afirmou não possuí-los, sob a justificativa de que foram feitos em espécie diretamente a ela. «Não se mostra verossímil a alegação da autora, uma vez que não é usual que tais pagamentos sejam efetuados diretamente ao alimentando, ainda mais considerando que conta bancária foi aberta à autora na época. Noutro giro, nenhuma prova documental existe nos autos ao menos indicando uma única ajuda financeira que tenha sido efetiva pelo falecido. Sendo assim, não está demonstrado que ela dependia economicamente do seu ex-marido e/ou que necessitava de ajuda financeira», disse o juiz. (Ação 0001045-63.2013.403.6111)

Valores de pensão por morte não prescrevem quando o beneficiário é incapaz

Fonte: TRF4 
 
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou a União a pagar as parcelas em atraso de pensão por morte ao filho maior incapaz de um servidor do Ministério dos Transportes falecido em 2001. 
 
O filho ajuizou ação por meio de seu curador pedindo os valores retroativos a dezembro de 2008, data em que foi concedida administrativamente a pensão. A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido, levando a União a recorrer no tribunal.
 
A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação prescreveram, devendo ser pagos apenas os anos posteriores a este. Argumenta ainda que a incapacidade do autor só ficou comprovada após a declaração, em ação própria, e a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, ocorrido em abril de 2008.
 
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes e que a lei não exige interdição para conferir a suspensão do prazo prescricional. 
 
“Basta a verificação da incapacidade incidente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. São devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor até dezembro de 2008, quando passou a receber o benefício”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

TRF4 determina que INSS pague honorários advocatícios à DPU

Fonte: TRF4 
 
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última terça-feira (10/6), que a Defensoria Pública da União (DPU) deve receber honorários advocatícios quando atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
Conforme a decisão, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, o objetivo é promover o fortalecimento e a autonomia administrativa e financeira da entidade, bem como o aparelhamento e a capacitação de seus membros e servidores por meio de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. Segundo Favreto, ainda que a DPU atue contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, tornou-se possível o pagamento dos honorários advocatícios.
 
O processo
 
A decisão de pagamento de honorários à DPU foi tomada em processo que concedeu benefício assistencial a uma maior incapaz portadora de retardo mental. O pagamento deverá retroagir à data do requerimento administrativo, fevereiro de 2006. A autora receberá um salário mínimo mensal, acrescido de juros e correção monetária, da referida data até a efetiva implementação em folha de pagamento.
 
A DPU deverá receber o equivalente a 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. Segundo Favreto, nesse caso, tratam-se de pessoas jurídicas diversas, DPU e INSS, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
 
AC 5054967-78.2012.404.7100/TRF

OAB vai ao STF para garantir preferência aos precatórios alimentares

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Os precatórios alimentares têm preferência sobre os demais. Com base nesse fundamento, ratificado pela Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal e pela nova redação do artigo 100 da Constituição, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou como amicus curiae nos autos do Recurso Extraordinário 612.707/SP. O recurso, interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
 
Na decisão recorrida, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial em Mandado de Segurança 24.510/SP, autorizou o sequestro de quantia correspondente ao valor de precatório de natureza alimentar, considerando que a ordem cronológica de pagamento havia sido desrespeitada. No entendimento do STJ, os precatórios de tal natureza, que compreendem aqueles decorrentes de salários, benefícios previdenciários e indenizações fundadas em responsabilidade civil, têm preferência absoluta de pagamento em relação aos demais.
 
Em seu Recurso Extraordinário, o estado de São Paulo sustenta que não ocorreu quebra da ordem de preferência, na medida em que ainda estariam sendo pagos precatórios da mesma classe, expedidos no período entre 1998 e 2002, anteriores ao número de ordem do precatório em questão.
 
O estado cita como precedente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662, no qual o STF apontou que o pedido de sequestro de recursos financeiros estaduais, no disposto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias só poderia ser aplicado a precatórios de natureza não alimentar.
 
Alega, ainda, que ao desconsiderar a existência de duas ordens cronológicas distintas de pagamento, a decisão contrariou a jurisprudência do Supremo, segundo a qual o sequestro de rendas públicas só pode ser determinado quando há quebra de ordem de preferência dentro da respectiva classe.
 
Ordens de preferência
 O ministro Ricardo Lewandowski, ao reconhecer a repercussão geral do tema, afirmou que a questão constitucional discutida consiste em definir “o significado da preferência dos créditos alimentares diante da existência de duas ordens diferentes, uma relativa aos precatórios alimentares e outra relativa aos precatórios não alimentares”.
 
O conselheiro federal Wilson Sales Belchior (PB), autor do relatório no qual a OAB baseou seu pedido, qualificou de “afronta ao preceito constitucional” a intenção do estado de São Paulo de preterir os precatórios alimentares, sob a alegação de que não estaria sendo violada a ordem cronológica, considerando que credores comuns já teriam recebido mais da metade de valores previamente parcelados.
 
Segundo o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os precatórios alimentares têm absoluta preferência sobre os credores comuns. “A urgência que demanda o pagamento alimentar é maior que a dos demais, estando garantida inclusive pela Carta Magna e por súmula da Suprema Corte”, acrescentou.
 
A preferência dos créditos alimentares é uma batalha antiga da Ordem. Quando a Lei 8.197/91 determinou a necessidade de expedição de precatórios também para os créditos de natureza alimentícia, ainda que lhes fosse dada preferência sobre os demais, a entidade apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 571, impugnando essa imposição, uma vez que ela era contrária ao intento do constituinte originário. Depois, tomou a mesma posição com a ADI 47/SP, que tratava da mesma matéria no nível estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB Nacional

Salário-maternidade: liminar determina que mães indígenas recebam benefício no Amazonas

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A pedido do MPF/AM, Justiça concedeu liminar e INSS deve revisar requerimentos administrativos indeferidos pelo critério da idade, protocolados nos últimos cinco anos por indígenas waimiri-atroari
 
 
A Justiça Federal atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) e determinou, em caráter liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social  (INSS) deixe de considerar o critério idade como motivo para indeferimento do benefício de salário-maternidade requerido pelas mulheres indígenas da etnia waimiri-atroari. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo MPF/AM em abril deste ano.
 
Conforme a decisão liminar, o INSS deve revisar os requerimentos administrativos indeferidos por tal motivo, protocolados nos últimos cinco anos. Para cumprimento desta medida, o MPF ou as próprias interessadas deverão indicar, à autarquia, os requerimentos que deverão ser reanalisados.
 
A medida foi solicitada após constatação feita durante visita do MPF à terra indígena waimiri-atroari, em agosto de 2012. Apesar de preencherem os requisitos legais para se qualificarem como recebedoras do beneficio, foram relatados diversos casos de mães que tiveram seus pedidos negados pelo INSS sob a alegação de ser vedado o exercício de atividade profissional ao menor de 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz, que é a partir dos 14 anos. Em função de características próprias da etnia, as mulheres waimiri-atroari, chamadas de Wari na língua indígena, são mães antes dos 16 anos.
 
Laudo antropológico – O MPF apresentou à Justiça Federal laudo antropológico elaborado por perito do órgão, baseado em visitas realizadas in loco, em 2012 e 2013, e em consulta à bibliografia especializada. De acordo com o documento, as indígenas da etnia waimiri-atroari passam a exercer atividades típicas de segurado especial (plantio, pesca, extrativismo) desde tenra idade, ficando reforçado o exercício da atividade com o início vida adulta, a partir da puberdade, e, posteriormente, a partir dos 18 anos de idade ou antes, com o casamento, que normalmente ocorre entre os 15 e 16 anos de idade.
 
Além de citar o princípio constitucional da igualdade e o reconhecimento do direito à diferença, o MPF utilizou as Convenções nº 103 e 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para justificar a concessão do benefício. A Convenção nº 103, que trata do Amparo à Maternidade, garante à mulher o direito a prestações em dinheiro e assistência médica quando tiver que se ausentar do trabalho em decorrência da maternidade. A convenção adota o termo ‘mulher’ para designar “toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não”, e o termo ‘filho’ para designar “toda criança nascida de matrimônio ou não”.
 
De acordo com a Convenção nº 169, é responsabilidade dos governos proteger os direitos dos povos indígenas e garantir o respeito pela sua integridade, por meio de medidas “que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições”.
 
Conforme a decisão liminar, o INSS tem o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão.
 
A ação civil pública segue tramitando na 1ª Vara Federal do Amazonas. O número da ação é 0004327-35.2014.4.01.3200.

STF. Previdenciário. Benefícios. Reajuste. 1997 a 2003. Índice de reajuste. Validade.

Fonte: STF 
 
O STF reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo INSS. De acordo com decisão, os índices adotados entre os anos de 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não se pode falar em desrespeito ao § 4º do art. 201 da CF, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise de um recurso extraordinário com agravo relatado pelo Min. TEORI ZAVASCKI e que teve repercussão geral reconhecida. Na instância de origem, os autores ingressaram em juízo pretendendo que fosse determinada a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) como índice de correção monetária para os benefícios previdenciários. Diante da decisão da Turma Recursal do Tribunal Especial Federal de Pernambuco que considerou válidos os percentuais fixados em lei, diversos do IGP-DI, os aposentados recorreram ao STF, por meio de Recurso Extraordinário, buscando a reforma do acórdão questionado. O relator destacou que a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376.846, relatado pelo Min. CARLOS VELLOSO (aposentado). A Corte reconheceu que os

STJ. Previdência privada. Segurado. Desistência. Reembolso. Prestação de contas. Forma mercantil. Providência inútil. Dispensa. Demonstrativo de contribuições vertidas ao fundo. Suficiência.

Fonte: STJ 
 
Apesar de a lei prever que a prestação de contas da previdência privada deva ser feita de forma mercantil, essa obrigatoriedade cede se a providência for inútil. A decisão, da 4ª Turma do STJ, vale para o caso de um ex-participante que resgatou os valores antes de se tornar beneficiário do plano. Para o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, a entidade de previdência privada tem obrigação de prestar contas, mas no caso julgado as instâncias ordinárias entenderam que os demonstrativos eram genéricos e que não permitiam ao autor da ação verificar a situação relativa às contribuições feitas enquanto esteve filiado ao plano. O relator esclareceu que ele tem nítido interesse na prestação de contas. Porém, diante dos princípios de economia e celeridade processuais, não cabe o deferimento de realização de atos que não teriam «a menor utilidade», impondo à entidade de previdência a realização de «providência inútil». «A prestação de contas consistirá apenas na discriminação com data e valor nominal (histórico) de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante para possibilitar que seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recurso repetitivo», completou o Ministro. (Rec. Esp. 1.168.936)

Exigência de agendamento prévio no INSS também vale para advogados

Fonte: Consultor Jurídico 
 
As normas instituídas por repartições públicas para o processamento de requerimentos administrativos devem ser respeitadas por todos, indistintamente. Com esse entendimento, o juiz Pompeu de Sousa Brasil, da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, indeferiu Mandado de Segurança em que duas advogadas pediam a suspensão da exigência de agendamento prévio para atendimento no INSS em Salvador.
 
As advogadas, que atuam junto ao órgão, afirmam que foram impedidas de “protocolizar pedidos de benefício nas unidades do INSS em Salvador, obrigando que as protocolizações sejam efetuadas, exclusivamente, pelo solicitante do benefício, por agendamento prévio que, muitas vezes, chega a um mês de espera”.
 
A dupla sustentou, ainda, que “a vedação de protocolo de pedido de benefício por meio de advogado, restringindo-o ao agendamento pessoal e unitário ‘com hora marcada’ desrespeita, não apenas o direito dos segurados (...) mas, também, o direito das impetrantes no tocante ao livre exercício de sua profissão”.
 
Para o juiz, “em princípio, deve prevalecer a norma organizacional interna do INSS, que, a rigor, não proíbe que o advogado assine ou dê entrada em requerimentos em nome de seus clientes, exigindo apenas que seja obedecida a regra do ‘agendamento prévio’, formalidade imposta indistintamente a todos os segurados que, em nome próprio, demandam perante o ente previdenciária”
 
São Paulo
Em março deste ano, a Justiça Federal de São Paulo dispensou, em caráter liminar, os advogados que atuam no estado do agendamento prévio no INSS. A medida, no entanto, foi suspensa semanas depois pela mesma corte. Com informações da assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União.
 
MS 43957-26.2013.4.01.3300

CJF. Justiça Federal. Precatório e RPV. Saque. Advogado. Procuração «ad judicia» outorgada no início da ação. Suficiência.

Fonte: CJF 
 
Os advogados de causas ajuizadas na Justiça Federal podem utilizar a procuração «ad judicia» – outorgada pelo cliente no início da ação – para sacar precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). Esta interpretação da Res. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal (CJF) foi oficialmente entregue em 06/06/2014 pelo corregedor-geral da Justiça Federal, Min. HUMBERTO MARTINS, ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, no gabinete do Ministro, na sede do CJF. «O que fizemos foi interpretar a Resolução em conformidade com o Código de Processo Civil», afirmou o Ministro. Ele anunciou ainda que já deu ciência de sua decisão aos presidentes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal (CEF), bancos oficialmente credenciados para o depósito de precatórios e RPVs federais. Em ofício encaminhado a essas instituições, o Ministro emitiu orientação para que elas passem a aceitar a procuração «ad judicia» no saque de precatórios e RPVs, conforme normas internas anteriormente estabelecidas por essas instituições financeiras.

JEFs. TNU. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Beneficiário. Menor absolutamente incapaz. Prescrição. Impedimento.

Fonte: JEFs. TNU. 
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não se aplica a menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos) o disposto no inc. II do art. 74, da Lei 8.213/1991. No caso em análise, o menor pediu a concessão de auxílio-reclusão ao INSS em 15/09/2008, pelo encarceramento de seu pai, ocorrido em 28/05/2005. Mas o benefício foi concedido apenas a partir da data do requerimento e não da data do fato gerador, conforme solicitado. Isso se deveu à aplicação, por analogia, do que está previsto no inc. II do art. 74, da Lei 8.213/1991, quando diz que, sempre que o pedido for feito passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do requerimento. Acontece que já ficou consolidada na TNU (Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB) a tese de que esse dispositivo não pode ser aplicado a menores absolutamente incapazes, uma vez que não corre prescrição com relação a eles. Dessa forma, o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, considerou que são devidas ao requerente as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. (Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900)

Via Legal mostra decisão da JF gaúcha que concedeu pensão à mãe de vítimas do incêndio da boate Kiss

Fonte: TRF4 

No programa Via Legal desta semana, que estreia amanhã (18/6) na TV Justiça, Marcelo Magalhães mostra, direto de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, a luta de parentes de vítimas do incêndio na Boate Kiss. São pessoas que, além do sofrimento provocado pela perda, ainda são obrigadas a conviver com a falta de ajuda financeira. Nos casos em que os pedidos de pensão foram negados pelo INSS, a alternativa tem sido acionar a Justiça Federal. Uma doceira que perdeu dois filhos na tragédia de janeiro de 2013 foi uma das primeiras beneficiadas.

Para a maioria das mulheres, conseguir conciliar os compromissos profissionais com os cuidados aos filhos é um desafio e tanto. O Via Legal destaca histórias de mães que precisaram recorrer aos tribunais para garantir o direito de ficar ao lado das crianças. Em uma das reportagens, Eliane Wirtmann detalha o drama de quem tem filhos com síndrome de Down. A realidade mostra que não são raros os casos em que a mãe precisa deixar o trabalho. Mas há exceções. Em Brasília, uma servidora pública recebeu o aval da Justiça Federal para reduzir a jornada de trabalho.

Na outra reportagem sobre o tema, Erica Resende conta a trajetória de um casal que adotou duas meninas. A mulher só conseguiu tirar os quatro meses de licença-maternidade depois de uma ordem judicial. É que, por lei, nos casos em que a criança adotada tem mais de um ano, o afastamento do responsável deve ser de apenas 30 dias. No julgamento, pesou a necessidade de adaptação entre mãe e filhas e a importância desse contato na consolidação do novo núcleo familiar.

Em época de Copa do Mundo, o Via Legal apresenta uma polêmica envolvendo o futebol brasileiro. Um ex-atleta que teve suspenso o pagamento de uma pensão especial briga para voltar a receber a ajuda do Estado. O benefício foi criado em 2012 e é destinado aos jogadores das seleções campeãs de 1958, 1962 e 1970. Paulo Cesar Caju acusa o INSS de desconsiderar a sua realidade financeira na hora de avaliar se ele tem ou não direito ao pagamento mensal. A reportagem é de Adeilton Oliveira.

JEFs. TNU. Previdenciário. Perda auditiva profunda. Incapacidade total e permanente para o trabalho. LOAS. Cabimento.

Fonte: JEFs. TNU. 

Uma portadora de perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral foi considerada totalmente incapaz de prover o próprio sustento. A decisão, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) admitiu que uma mulher de 48 anos, que nunca trabalhou, faria jus ao recebimento do benefício de assistência social ao deficiente (LOAS). De acordo com os autos, a segurada começou a perder a audição ainda aos sete anos de idade, como sequela de uma meningite. Atualmente, está interditada pela Justiça Estadual da Paraíba, que nomeou como curadora, sua irmã, com cuja família reside. No INSS, o benefício assistencial foi negado e, então, a autora do pedido ajuizou ação na Justiça Federal na Paraíba. Contudo, o benefício foi negado também pelo Juizado Especial Federal de Campina Grande e pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba. Na TNU, o relator do processo, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, no entanto, entendeu que a existência da interdição já seria suficiente para comprovar a deficiência da autora e corroborar a ausência de condições para exercer qualquer atividade profissional. Com isso, a TNU anulou o acórdão e a sentença para que fosse proferida nova decisão, ainda em grau de primeira instância dos Juizados. (Pedilef 0503799-09.2007.4.05.8201)

JEFs. TNU. Previdenciário. Motorista de ônibus. Atividade especial. Aceleração. Ruído. Média ponderada ou aritmética da intensidade de som. Análise. Insalubridade afastada.

Fonte: JEFs. TNU. 

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não reconheceu a ocorrência de insalubridade na atividade exercida por um motorista de ônibus de Pernambuco para fins de cálculo de benefício previdenciário. O colegiado considerou que a medição de intensidade de emissões sonoras deve ser feita por meio de média ponderada ou aritmética. O motorista e autor da ação contra o INSS apresentou cálculo que considerava apenas os picos de medição do som, que ultrapassariam o limite de 90 decibéis, na aceleração máxima dos ônibus conduzidos por ele. No entanto, a TNU reafirmou o entendimento de que essa circunstância não é contínua na jornada de trabalho do motorista, já que o veículo não mantém aceleração máxima constante. «Considerando-se a atividade-fim, de transporte de passageiros, que devem ser colhidos e desembarcados em pontos diversos, isso já resulta em natural desaceleração e parada em ponto neutro do motor. Ademais, os ônibus não trafegam em pistas de corrida, devendo ser acelerados até o ponto de velocidade adequada, quando, então, a aceleração é reduzida e mantida. A aceleração máxima é um ponto eventual», avaliou o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA. (Pedilef 0518975-51.2009.4.05.8300)

JEFs. TNU. Previdenciário. LOAS. Deficiente físico. Perícia. Incapacidade preexistente à data do requerimento administrativo. Termo inicial do benefício. Retroatividade.

Fonte: JEFs. TNU. 
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) aplicou sua Súmula 22, reafirmando o entendimento de que «se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial». O processo trata de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no qual o laudo pericial médico foi categórico ao afirmar a invalidez da requerente em consequência de dificuldades no parto, insuscetível de recuperação. A sentença havia fixado o início dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo socioeconômico, o que deixou insatisfeito a autora, que recorreu à Turma Recursal em São Paulo. Dessa vez, o acórdão foi parcialmente favorável a ela, antecipando o benefício para a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2006. Contudo, ainda longe de seu objetivo, a requerente apresentou pedido de uniformização à TNU, com base a Súmula 22. Dessa vez, seu argumento foi aceito. «Não há dúvida de que a data do termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do seu direito ao benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, em 13/09/2004», concluiu o Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, relator do processo na TNU. (Pedilef 0018644-68.2006.4.03.6302)

JEFs. TNU. Previdenciário. Auxílio-acidente. Prévio requerimento administrativo. Dispensa.

Fonte: JEFs. TNU. 
 
A TNU reafirmou a possibilidade de analisar e decidir sobre concessão de auxílio-acidente, mesmo na ausência de pedido administrativo prévio, quando constatado menor grau de incapacidade laboral – limitação. Em seu pedido inicial, o autor da ação pretendia o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual transformação em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente. Diante do reconhecimento pelo laudo pericial médico judicial de sua limitação leve e definitiva para suas atividades habituais, a sentença negou a pretensão principal e deixou de conceder o auxílio-acidente apenas em virtude da ausência de pedido administrativo específico e prévio ao ajuizamento da demanda. No recurso à Turma Recursal, considerando a prova técnica favorável, o autor não mais pretendia o restabelecimento do auxílio-doença, mas apenas a concessão do auxílio-acidente, pedido na inicial. Entretanto, segundo o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, «a Turma Recursal paraibana ignorou a fundamentação do recurso, assim como seu objeto específico, agora centrado no pedido último da petição inicial, de concessão do auxílio-acidente se verificada a existência de limitação definitiva para as atividades habituais do requerente. Dessa forma, coube à TNU analisar os autos, com base nos paradigmas apresentados, tanto do STJ, quanto da TNU, que, além de  apresentarem similitude fática e jurídica, demonstram claramente que o entendimento do STJ e da TNU são favoráveis ao autor. Contudo, o relator entendeu que não era o caso de conceder o benefício na instância de uniformização. O recurso, então, deverá ser devolvido à turma de origem para adequação, reafirmando-se a premissa da possibilidade de analisar e decidir sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, mesmo sem pedido administrativo prévio deste benefício, e sim de auxílio-doença. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)

TRF3 nega pensão em caso de concubinato adulterino

Fonte: TRF3 
 
 
Segundo decisão, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada
 
O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma autora que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009.
 
Segundo a autora, ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos. Afirmou que o falecido era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, e que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa.
 
Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, contestaram, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. Segundo eles, o falecido permanecido na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levaram informaram a separação ao Registro Civil. Afirmaram também que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos.
 
Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa.
 
O juiz federal convocado explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”.
 
Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento.
 O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino.
 
No TRF3, a ação recebeu o nº 0034904-17.2011.4.03.9999.

JEFs. TNU. Previdenciário. Salário-de-contribuição. Fase de cálculo. Limitação. Impossibilidade.

Fonte: JEFs. TNU. 
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício. A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo - quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês - foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto. Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. «Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial», explicou em seu voto o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA. (Pedilef 0001088-08.2006.4.03.6317

TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Neto. Menor sob guarda. Dependência econômica. Comprovação. Benefício concedido.

Fonte: TRF1 
 
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que menor sob guarda da avó segurada do INSS pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde que comprovados os requisitos legais. O menor em questão teve sentença favorável a sua pretensão em primeiro grau. O INSS apelou da sentença, alegando que o autor não havia comprovado sua dependência econômica da segurada. A jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região são uníssonas no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a que está em vigência à época do óbito do segurado. O magistrado de primeiro grau afirmou que, apesar de a legislação ter sido modificada para excluir o menor sob guarda do rol dos beneficiários das pensões previdenciárias (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213/91), o Regional já havia declarado a inconstitucionalidade do preceito legal (INREO 1998.37.00.001311-0/MA). Diante dos precedentes, o Des. Fed. CANDIDO MORAES, relator do processo, confirmou a sentença, em parte, nestes termos: «O magistrado, contudo, fundamentou a sentença concessiva do benefício no fato de que a questão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, afirmando encontrar-se devidamente comprovada nos autos a efetiva relação de dependência entre o autor e sua avó. O «decisum» encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste TRF – 1ª Região». O relator divergiu da sentença apenas na parte dos acessórios legais (juros de mora, custas, prescrição de parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). (Proc. 0003064-54.2004.4.01.3802/MG)

Pensionista precisa comprovar sua condição de dependente econômica

Fonte: TRF1 
 
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que filha maior que foi dependente econômica de segurada, uma vez cessada a dependência, não mais faz jus à pensão deixada pela falecida.
 
Durante a menoridade, a pensionista recebeu benefício decorrente do falecimento de sua mãe, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 1993, quando passou a ser pago pelo Ministério Público Federal (MPF), de acordo com art. 248 da Lei 8.112/90.
 
Quando houve a conversão da pensão previdenciária em estatutária, a antiga beneficiária não concorreu à pensão porque já estava casada e já atingira a maioridade. A pensão então teve como beneficiário vitalício o viúvo da ex-servidora. As irmãs maiores solteiras e o filho menor foram designados dependentes temporários. Após a maioridade do filho e o falecimento do viúvo, a pensão foi rateada entre as irmãs maiores solteiras, o que perdura até hoje.
 
Tendo a filha casada se divorciado, requereu também partilhar a pensão, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a filha divorciada se equipara à solteira para efeito de percepção de pensão (REsp 1050037/RJ, REsp 1297958/DF, REsp 911.937/AL, AGREsp 201101391752), ainda porque a pensão é regida pela legislação da época do falecimento de seu instituidor e a lei da época do óbito de sua mãe lhe favorecia.
 
Ocorre que a requerente, desde que atingiu a maioridade até a atualidade, conforme provas dos autos, manteve vínculos empregatícios. Além disso, quando do divórcio em 2000, a autora, por estar trabalhando, dispensou pensão do ex-marido, o que demonstra não necessitar de amparo financeiro.
 
O relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, confirmando o que fora decidido em primeira instância, não atendeu ao pedido da autora, pois, apesar de ela haver comprovado estar em dificuldade financeira, não demonstrou ser dependente econômica de sua falecida mãe.
 
O magistrado foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
 
Processo 0016523-95.2005.4.01.3800

Duração de processo entra na contagem de tempo de serviço especial

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou o tempo de tramitação de um processo de aposentadoria especial na contagem do tempo de serviço do trabalhador. No caso, um auxiliar de fábrica não tinha direito a aposentadoria especial na data em que deu entrada no pedido de aposentadoria no INSS, porém, no curso da ação ele passou a complementar o tempo que faltava para a concessão do benefício. O juiz de primeira instância não havia reconhecido o pedido, considerando apenas a data da entrada do pedido.
 
A sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial considerou que mesmo que o autor tenha trabalhado em condições especiais no período de 2 de maio de 1987 a 10 de abril de 2012, o tempo até a data do requerimento administrativo da aposentadoria, no dia 12 de dezembro de 2010, era de apenas 23 anos, 7 meses e 14 dias, inferior, portanto, aos 25 anos exigidos para o benefício.
 
Recurso
 Foi efetuado então um recurso na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federias da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que deu provimento. O juiz federal José Godinho Filho salientou que antes da sentença, contando o tempo de curso do processo, o trabalhador já tinha direito à aposentadoria especial.
 
“Merece reparo a sentença no que toca ao improvimento do pedido ao fundamento de não preencher o autor o tempo exigido para aposentadoria na data do requerimento administrativo, em 12 de dezembro de 2010. É que, embora de fato o tempo fosse insuficiente na Data de Entrada do Requerimento, no curso do processo, conforme se vê do PPP [Perfil Profissiográfico Previdenciário] acostado em 18 de abril de 2012, portanto, anteriormente à sentença, o autor implementou o tempo necessário, qual seja, 25 anos de atividade especial”, apontou.
 
O advogado previdenciarista Hallan Rocha, responsável pela ação, afirma que a decisão representa um grande avanço ao Direito Previdenciário, pois reconhece o tempo trabalhado e implementado após o requerimento administrativo para garantir o benefício. Em sua defesa, Hallan ainda destacou que o trabalhador esteve exposto a fatores de risco, tais como ruído, calor e soda cáustica.
 
Recurso 0027240-86.2011.4.01.3500

Revisão de benefício não viola direito de quem ainda não preencheu requisitos

Fonte: Consultor Jurídico 
 
O beneficiário de previdência privada deve respeitar o mutualismo e a submissão ao regime de capitalização da entidade. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime de sua 4ª Turma, acolheu Recurso Especial da Fundação Enersul, entidade fechada de previdência privada do Mato Grosso do Sul, para reformar decisão que garantia a revisão de aposentadoria de um beneficiário.
 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”, afirmou.
 
Na ação, o beneficiário alegou que o benefício suplementar não estava sendo pago em seu valor integral por conta de uma alteração feita após a contratação do plano de previdência. Segundo ele, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor pago no regime geral da previdência social, mas sim um valor hipotético, sendo este maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo".
 
Salomão acrescentou que os artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações feitas nos regulamentos dos planos de benefícios estão aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
 
Disse, ainda, que “só há direito adquirido ao benefício — nos moldes do regulamento vigente do plano — no momento em que o participante passa a fazer jus ao benefício complementar de previdência privada”. O relator também defendeu que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido criado por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato.
 
 
 Em primeira instância, a Justiça deu provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de apelação manteve a decisão. De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, esses eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”.
 
A Fundação Enersul discordou e interpôs recurso no STJ alegando que tal revisão poderia prejudicar todos os demais beneficiários, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial.
 
Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRF da 4ª Região. Previdenciário. Menor infrator. Medida socioeducativa. Internamento. Posterior morte. Dependentes. Companheira e filho menor. Auxílio-reclusão. Conversão em pensão por morte...

Fonte: TRF4 
 TRF da 4ª Região. Previdenciário. Menor infrator. Medida socioeducativa. Internamento. Posterior morte. Dependentes. Companheira e filho menor. Auxílio-reclusão. Conversão em pensão por morte. Deferimento. Prescrição. Impedimento. 
 
A 6ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou sentença que concede auxílio-reclusão a filhos e companheira de um menor ex-interno da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul – Fase - relativa ao período em que ficou recluso, com posterior conversão em pensão por morte. O menor cumpriu medida socioeducativa de 19/07/1996 a 03/10/1996 e de 14/08/1997 a 01/02/1998. Ele faleceu em abril de 1998. A mãe de seus dois filhos ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ter o pedido de concessão dos benefícios negado administrativamente pelo INSS. A Justiça Federal de Porto Alegre considerou procedente a ação, levando o INSS a recorrer no tribunal pedindo a reforma da sentença. A relatora, Juíza Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, convocada para atuar na corte teve o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. Para ela, o menor tinha vínculo com o INSS, pois trabalhou durante o período de internação. «Tendo laborado entre 02/10/1995 e 12/01/1996, sendo recolhido à Fase em 19/07/1996, é evidente que não havia, até esta data, perdido a qualidade de segurado, porquanto não decorridos 12 meses. Sendo assim, fazem jus os autores ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos em que ficou interno», escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)

TRF da 4ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Beneficiário. Maior absolutamente incapaz. Prescrição. Impedimento.

Fonte: TRF4 
 
A 4ª Turma do TRF da 4ª Região manteve sentença que condenou a União a pagar as parcelas em atraso de pensão por morte ao filho maior incapaz de um servidor do Ministério dos Transportes falecido em 2001. O filho ajuizou ação por meio de seu curador pedindo os valores retroativos a dezembro de 2008, data em que foi concedida administrativamente a pensão. A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido, levando a União a recorrer no tribunal. A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação prescreveram, devendo ser pagos apenas os anos posteriores a este. Argumenta ainda que a incapacidade do autor só ficou comprovada após a declaração, em ação própria, e a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, ocorrido em abril de 2008. Após examinar o recurso, o relator do processo, Des. Fed. LUIZ ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, afirmou que não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes e que a lei não exige interdição para conferir a suspensão do prazo prescricional. «Basta a verificação da incapacidade incidente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. São devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor até dezembro de 2008, quando passou a receber o benefício», escreveu em seu voto. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)
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Empregador deve ressarcir INSS por acidente apenas quando for negligente

Fonte: Consultor Jurídico 

O empregador terá de ressarcir o INSS pelo pagamento de benefício por acidente de trabalho apenas quando ficar comprovado que o fato ocorreu por negligência da própria empresa em relação cumprimento de normas de segurança. A decisão é da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis (MG).
Segundo o processo, o funcionário de uma siderúrgica morreu quando tentava apagar o fogo no interior de um silo usado para armazenar carvão. Ele teve queimaduras de terceiro grau em todo o corpo.
A empresa sustentou que o trabalhador não tinha autorização para entrar no silo e que a atividade não fazia parte de suas atribuições. Afirmou, ainda, que forneceu todos os equipamentos de segurança necessários. A tese foi defendida pelo advogadoIsmail Salles, do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos.
O juiz federal Elísio Nascimento Batista Júnior acolheu os argumentos da defesa. “Conforme se vê, a função que o acidentado foi executar e o levou a morte não era sua, vez que exercia atividade de montador. A conduta do acidentado ao tentar apagar o fogo, mesmo tendo sido alertado pelos colegas para não fazê-lo, demonstra sua assunção ao risco dessa atividade, independente de qualquer procedimento a cargo da empresa”, escreveu em sua decisão.
Batista Júnior sustentou também que um laudo técnico de análise de acidente de trabalho demonstrou irregularidades da empresa, mas que elas não causaram a morte. “Ainda que na data do acidente a empresa ré não possuísse qualquer das irregularidades apontadas, o acidente ocorreria da mesma forma”, afirmou.
“É estranho que o pagamento de um seguro [contra Acidentes de Trabalho e Riscos Ambientais do Trabalho] não dê proteção às empresas, mas assim tem sido a jurisprudência. Portanto, compete aos contribuintes desenvolverem argumentação e prova robusta que sejam capazes de afastar a configuração de conduta negligente”, afirmou Ismail Salles.
Processo 5715-22.2010.4.01.3811

Pagar danos morais no lugar de verbas trabalhistas é fraude ao INSS

Fonte: Consultor Jurídico 

Quando fica provado que uma reclamação trabalhista se transformou em ação de danos morais apenas para evitar o pagamento de contribuições previdenciárias, a União tem o direito de cobrar as verbas do INSS do valor do acordo final. Foi o que determinou uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que um trabalhador recebeu R$ 30 mil de indenização por danos morais.
A Turma acolheu recurso da União e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do acordo, que tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), afima que, no caso, um vendedor ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com uma empresa por cerca de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego. "Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais", explica o ministro.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a incidência das contribuições sociais. O TRT-SC, porém, considerou válido o acordo.
Sem vínculo empregatício
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor acordado. A União apontou também que foi reconhecida a ausência de vínculo empregatício no acordo, o que torna incogitável ou sem eficácia qualquer diferenciação de parcelas.
Para o ministro Belmonte, houve “uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias”. Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.
A Turma aceitou o recurso para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.
Ônus da prova
Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, sócia da prática Tributário do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, não comenta o caso, mas explica que no curso de um processo podem ocorrer mudanças, até feitas pelo próprio juiz com base nas provas documentais e depoimentos das testemunhas.
“De qualquer forma, a empresa ou trabalhador sempre terão ônus de provar o dano moral. No processo cabe também à empresa discriminar o que tem base e o que não tem base para a contribuição previdênciária. Apenas nomear uma verba pode não ser suficiente para a Justiça”, comenta.
A advogada trabalhista Vivian Simões Falcão Alvim de Oliveira, do mesmo escritório, reforça que a Justiça do Trabalho tem tido várias decisões em matéria de contribuições previdenciárias, pois é do Direito do Trabalho que nasce o conceito de remuneração, no apontamento do que se revela como base de cálculo de contribuições previdenciárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Terceira Seção julgará divergência sobre devolução de valores recebidos antes da desaposentadoria

Fonte: STJ 
 
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por um segurado contra decisão da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo que discute a devolução de valores recebidos antes da renúncia à aposentadoria.
 
O segurado sustentou que a decisão da TNU divergiu da orientação adotada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 926.120, quando ficou definido que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”.
 
O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.
 
De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.
 
Essa notícia se refere ao processo: Pet 8368

Suspensão de aposentadoria por irregularidades depende de prova oral

Fonte: TRF1 
 
O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.
 
Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.
 
O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.
 
O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: “tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas”.
 
Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistrado considerou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
 
Processo n.º 2006.33.00.004643-0