JEFs. TNU. Previdenciário. Motorista de ônibus. Atividade especial. Aceleração. Ruído. Média ponderada ou aritmética da intensidade de som. Análise. Insalubridade afastada.
Fonte: JEFs. TNU.
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não reconheceu a ocorrência de insalubridade na atividade exercida por um motorista de ônibus de Pernambuco para fins de cálculo de benefício previdenciário. O colegiado considerou que a medição de intensidade de emissões sonoras deve ser feita por meio de média ponderada ou aritmética. O motorista e autor da ação contra o INSS apresentou cálculo que considerava apenas os picos de medição do som, que ultrapassariam o limite de 90 decibéis, na aceleração máxima dos ônibus conduzidos por ele. No entanto, a TNU reafirmou o entendimento de que essa circunstância não é contínua na jornada de trabalho do motorista, já que o veículo não mantém aceleração máxima constante. «Considerando-se a atividade-fim, de transporte de passageiros, que devem ser colhidos e desembarcados em pontos diversos, isso já resulta em natural desaceleração e parada em ponto neutro do motor. Ademais, os ônibus não trafegam em pistas de corrida, devendo ser acelerados até o ponto de velocidade adequada, quando, então, a aceleração é reduzida e mantida. A aceleração máxima é um ponto eventual», avaliou o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA. (Pedilef 0518975-51.2009.4.05.8300)
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