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sábado, 27 de dezembro de 2014

STJ. Previdência privada. Segurado. Desistência. Reembolso. Prestação de contas. Forma mercantil. Providência inútil. Dispensa. Demonstrativo de contribuições vertidas ao fundo. Suficiência.

Fonte: STJ 
 
Apesar de a lei prever que a prestação de contas da previdência privada deva ser feita de forma mercantil, essa obrigatoriedade cede se a providência for inútil. A decisão, da 4ª Turma do STJ, vale para o caso de um ex-participante que resgatou os valores antes de se tornar beneficiário do plano. Para o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, a entidade de previdência privada tem obrigação de prestar contas, mas no caso julgado as instâncias ordinárias entenderam que os demonstrativos eram genéricos e que não permitiam ao autor da ação verificar a situação relativa às contribuições feitas enquanto esteve filiado ao plano. O relator esclareceu que ele tem nítido interesse na prestação de contas. Porém, diante dos princípios de economia e celeridade processuais, não cabe o deferimento de realização de atos que não teriam «a menor utilidade», impondo à entidade de previdência a realização de «providência inútil». «A prestação de contas consistirá apenas na discriminação com data e valor nominal (histórico) de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante para possibilitar que seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recurso repetitivo», completou o Ministro. (Rec. Esp. 1.168.936)

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