TRF da 1ª Região. Previdenciário. Síndrome de Talidomida. Deficiência física. Perícia. Comprovação. Indenização. Cabimento. Lei 12.190/2010. Ônus do INSS.
Fonte: TRF1
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação do INSS ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária, a uma pessoa com deficiência física decorrente da «Síndrome da Talidomida». A decisão seguiu o entendimento do relator, Des. Fed. SOUZA PRUDENTE. O INSS recorreu ao TRF da 1ª Região contra sentença da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais sustentando, dentre outros argumentos, que a concessão da indenização em análise exigiria a realização de prova pericial para fins de definição do montante, nos termos da legislação em vigor. O magistrado não aceitou os argumentos apresentados pela autarquia, razão pela qual manteve a sentença de primeira instância em todos os seus termos. «O art. 1.º da Lei 12.190/2010 concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, e o autor logra comprovar tal condição por meio do laudo pericial, no qual restou comprovado não apenas se tratar de vítima da talidomida, como também que o uso do referido medicamento causou deformidade física, por redução do membro superior», diz a sentença contestada pela autarquia. Nesse sentido, «na hipótese em comento, reconhecida a deficiência física de que é portador o suplicante, bem assim, por sentença transitada em julgado, proferida no bojo de outra ação judicial, impõe-se o pagamento da indenização em referência, mediante expressa opção manifestada na esfera administrativa», afirmou o relator. (Proc. 0033896-95.2012.4.01.3800)
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