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sábado, 27 de dezembro de 2014

JFSP. Previdenciário. Pensão por morte. Ex-mulher. Dependência econômica do segurado. Comprovação. Necessidade.

Fonte: JFSP 
 
A ex-mulher de um segurado falecido teve negado o pedido de pensão por morte por não ter comprovado sua condição de dependência. A decisão é do Juiz Federal JOSÉ RENATO RODRIGUES, substituto da 3ª Vara Federal em Marília/SP. A requerente sustentou que, apesar de estar separada legalmente desde 2005, recebia pensão alimentícia do ex-marido. Mesmo após a aposentadoria dele, em 2010, a autora alega que continuou a receber os pagamentos diretamente, até a época do falecimento, em novembro de 2011. Assim, afirma ter direito ao benefício de pensão por morte por deter a qualidade de dependente. O relator esclarece que, para o cônjuge manter sua condição de dependente após a separação ou divórcio, é imprescindível a comprovação de que recebeu a pensão alimentícia, o que não foi feito pela autora. Instada a apresentar documentos que pudessem comprovar o pagamento da referida pensão, a requerente afirmou não possuí-los, sob a justificativa de que foram feitos em espécie diretamente a ela. «Não se mostra verossímil a alegação da autora, uma vez que não é usual que tais pagamentos sejam efetuados diretamente ao alimentando, ainda mais considerando que conta bancária foi aberta à autora na época. Noutro giro, nenhuma prova documental existe nos autos ao menos indicando uma única ajuda financeira que tenha sido efetiva pelo falecido. Sendo assim, não está demonstrado que ela dependia economicamente do seu ex-marido e/ou que necessitava de ajuda financeira», disse o juiz. (Ação 0001045-63.2013.403.6111)

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