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terça-feira, 14 de abril de 2015


andre mansur pedreiro impedido de retornar ao trabalho por divergencia de pareceres medicos do inss e do medico da empresa sera indenizado Pedreiro impedido de retornar ao trabalho por divergência de pareceres médicos do INSS e do médico da empresa será indenizado
Um pedreiro que trabalhava para uma empresa de engenharia sofreu um grave acidente de motocicleta, fato esse que levou ao seu afastamento previdenciário pelo período de pouco mais de oito meses. Após receber alta do INSS, ele voltou ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, ficando impedido de retornar. O trabalhador ingressou com novo pedido de auxílio doença perante o órgão previdenciário, mas o benefício lhe foi negado. Assim, ele permaneceu afastado do trabalho por mais 8 meses, sem receber salário e nem auxílio previdenciário. E quando finalmente foi considerado apto para o trabalho, foi dispensado no mesmo dia sem justa causa.
Essa foi a situação analisada pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, na 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar o recurso apresentado pela empresa contra a sentença que a condenou a indenizar o empregado por danos morais e materiais. Ele entendeu que a dissonância entre os pareceres médicos não poderia prejudicar o trabalhador, sendo inadmissível que o empregado ficasse privado do recebimento de salários enquanto esperava uma solução do impasse criado pela empresa, estando vigente o contrato de trabalho.
Como esclareceu o magistrado, apesar de ter sido impedido de retornar ao trabalho, o pedreiro colocou-se à disposição da empresa durante o impasse, cumprindo sua parte no contrato de trabalho. “De modo que, se a empregadora questionava a decisão do órgão previdenciário, cabia a ela, e não ao empregado, buscar a solução para a divergência de opinião entre seu médico do trabalho e os peritos do INSS”, pontuou o desembargador, acrescentando que, mesmo inexistindo culpa da empregadora quanto ao cancelamento do benefício, o empregado não poderia permanecer sem qualquer recebimento ou recurso para garantir a sua subsistência. A empregadora poderia, por exemplo, ter tentado readaptar o empregado em função compatível com a condição de saúde dele, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.
Diante disso, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários relativos ao período em que ele ficou sem benefício previdenciário, bem como da indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00. Isso porque, como explicou, o dano injusto merece ser reparado. E sendo o salário fonte primária da subsistência, constitui direito fundamental, constitucionalmente protegido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.


andre mansur empregador tem que pedir seguro desemprego para funcionario demitido Empregador tem que pedir seguro desemprego para funcionário demitido
Para tornar mais rápido o atendimento ao pedido e dar maior segurança às informações sobre os trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que as empresas passem a preencher o requerimento do seguro-desemprego de seus empregados pela internet. A medida começa a valer na próxima quarta-feira, 1º de abril, de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Os empregadores só poderão preencher o requerimento do seguro-desemprego e a comunicação de dispensa de trabalhadores por meio do aplicativo Empregado Web, disponível no Portal Mais Emprego, do ministério. A entrega dos  formulários impressos, utilizados hoje, será aceita até 31 de março.
Segundo o ministério, o sistema dará maior rapidez à entrega do pedido, além de garantir a autenticidade dos dados, e possibilitará o cruzamento de informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos, facilitando consultas necessárias para a liberação do seguro-desemprego.


andre mansur procuradoria pede troca de aposentadoria no inss Procuradoria pede troca de aposentadoria no INSS
Os aposentados ganharam um reforço de peso para aumentar o benefício com a troca de aposentadoria.
Uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo, exige que a troca seja feita no posto do INSS e poderá gerar atrasados maiores para segurados que não entraram com ações individuais.
A troca de aposentadoria, também chamada de desaposentação, é uma ação judicial na qual os aposentados que continuam trabalhando tentam conseguir um novo benefício, cujo cálculo inclua as contribuições previdenciárias feitas após a primeira aposentadoria.
A esperança para os contribuintes de todo o país é que, ao julgar a ação no Espírito Santo, a Justiça reconheça a validade do processo para todo o território nacional, de acordo com com um advogado.
“Há vários exemplos de ações regionais que tiveram efeitos no país inteiro.”


andre mansur aos 30 anos onde devo investir para a aposentadoria Aos 30 anos, onde devo investir para a aposentadoria?
Dúvida do internauta: Tenho 30 anos e gostaria começar a investir para garantir renda durante a aposentadoria. Tenho uma reserva de 50 mil reais e posso realizar aportes mensais no valor de três mil reais. Onde é mais indicado aplicar essas quantias agora?
Resposta de Fernando Meibak*
O Brasil tem uma das mais altas taxas de juros do mundo. Atualmente, a taxa básica de juros, a Selic, é de 12.75% ao ano. Além disso, o nível de inflação está alto e houve uma piora na atividade econômica do país nos últimos meses.
Nesse cenário, recomendo que você concentre seus investimentos em aplicações de renda fixa, que são mais conservadoras. Títulos do Tesouro Nacional, que captam recursos para financiar a dívida do governo, são uma das aplicações de menor risco do país.
O melhor mecanismo de investimento para adquirir títulos públicos é pelo programa Tesouro Direto. O destaque do sistema é seu baixo custo.
No Tesouro Direto, é cobrada uma taxa de 0,30% ao ano sobre o valor dos títulos pela custódia dos valores. Além disso, cada instituição financeira pode cobrar uma taxa pelas negociações realizadas no programa.
Recomendo que escolha o Tesouro Direto IPCA+ (NTNB Principal), título que paga uma taxa de juro prefixada mais a variação da inflação. Os títulos à venda agora estão pagando taxas próximas de 6,4% ao ano, mais a inflação. É um excelente rendimento.
Esse título acumula os juros para o vencimento – diferentemente do Tesouro IPCA + Juros Semestrais, que pagajuros a cada seis meses -, por isso é o mais indicado quando o objetivo é investir para a aposentadoria.
Prefira adquirir, a cada mês, títulos com vencimentos em 2035 e 2050. Se um dia precisar do dinheiro, você poderá vendê-los pelo preço que estiver em vigor.
Selecione uma instituição financeira que ofereça o sistema home broker, que permite a você monitorar e realizar os investimentos pelo seu computador, laptop ou tablet.


andre mansur como declarar despesas com o pgbl no imposto de renda Como declarar despesas com o PGBL no Imposto de Renda?
Dúvida do internauta: Onde e como devo lançar na declaração do Imposto de Renda as despesas com o plano de previdência privada?
Resposta de Samir Choaib*
As contribuições feitas em planos de previdência privada da modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) deverão ser informadas na ficha “Pagamentos Efetuados”.
Clique no botão “Novo”, selecione o código 36 (previdência complementar), informe se a despesa foi realizada com titular ou dependente, o nome e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora e o valor pago.
Já se os pagamentos forem relativos aos prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, que são os chamados planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), os valores não são dedutíveis da base de cálculo do imposto devido na declaração e não devem ser informados nesta ficha.
Esses valores devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” sob o código 97.


andre mansur tenho prejuizo ao sacar plano de previdencia antes do prazo Tenho prejuízo ao sacar plano de previdência antes do prazo?
Dúvida do internauta: Tenho um plano de previdência privado que foi oferecido como benefício quando comecei a trabalhar em uma empresa. Como mudei de emprego há um ano, realizei a portabilidade da aplicação financeira para outro banco.
Pelas regras do investimento, que irá complementar minha renda na aposentadoria, eu só consigo resgatar o valor a partir dos 55 anos. Tenho 37 anos e estou passando por dificuldades financeiras. Existe alguma forma de sacar o saldo, mesmo que ele tenha sido depositado por mim em conjunto com a empresa? É possível sacar ao menos o valor que eu investi?
Resposta de Fernando Meibak*
As empresas estabelecem regras para que os funcionários possam utilizar os recursos depositados por elas nos planos de previdência corporativos, também chamados de fundos de pensão (veja detalhes sobre o funcionamento desse tipo de plano).
Você pode resgatar a parte que contribuiu. Mas precisa ficar atento a essas regras, pois se você sacar o dinheiro que depositou, poderá perder toda a parcela que a empresa aplicou.
Se esse for o caso, você terá de avaliar muito bem o custo da perda financeira e compará-lo aos problemas financeiros que enfrenta.
Dependendo do resultado, tomar empréstimos com custos elevados e permanecer no plano de previdência pode não ser um bom negócio, pois as despesas podem superar o benefício obtido com a aplicação financeira.


andre mansur turma garante estabilidade provisoria a gestante que perdeu bebe no parto Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.
A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.
Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. “Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto”, afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.


andre mansur unb nao pode realizar descontos na aposentadoria de professora UnB não pode realizar descontos na aposentadoria de professora
A Fundação Universidade de Brasília (FUB) está proibida de realizar qualquer desconto nos proventos de uma professora aposentada da Universidade de Brasília (UnB). Caso o desconto já tenha sido feito, a FUB terá que fazer o ressarcimento imediatamente, ainda que em folha suplementar. Decisão liminar é do juiz de Direito do TRF da 1ª região, Francisco Renato Codevila.
A professora requereu a aposentadoria em junho de 1993, com a contagem ponderada do tempo de magistério, prática permitida à época, tendo a UnB concedido sua aposentadoria com o adicional oriundo do tempo especial, totalizando 30 anos.
Entretanto, em 2015, 22 anos após a sua aposentadoria, a Universidade de Brasília determinou que a aposentadoria da servidora fosse proporcionalizada para 26 anos, gerando uma imensa perda financeira.
A aposentada ingressou com uma ação judicial, ressaltando que não pode a Administração Pública, tantos anos depois, dizer que o valor do benefício está incorreto, alegando que a contagem ponderada é ilegal.
Na decisão, que garantiu a manutenção da aposentadoria integral, o juiz destacou que a aposentada recebe seus proventos, como concedido, há mais de 20 anos, o que lhe confere a estabilidade do ato e que uma mudança poderia causar uma insegurança jurídica e de lealdade.
Considerando o lapso temporal e a presumida boa-fé da administrada, o magistrado salientou, ainda, possível ofensa ao disposto no art. 54 da lei 9.784/99, que estipula limite de tempo ao poder da Administração Pública de rever seus atos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


andre mansur pericias medicas deixam de ser exclusivas do inss Perícias médicas deixam de ser exclusivas do INSS
O Ato nº 9/15, do Congresso Nacional, prorrogou a vigência, por mais 60 dias, da Medida Provisória nº 664/2014, a qual alterou as normas para a concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários, entre eles o auxílio doença. Hoje o teto é a média das últimas 12 contribuições e as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do empregado entrar no INSS. Até então, o benefício era 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS e os empregadores tinham de arcar com os custos de 15 dias antes do salário pago pela Previdência.
Uma MP pode ser prorrogada por outros 60 dias. Neste período, a Medida deve ser apreciada e votada no Congresso Nacional, podendo, ou não, ser transformada em lei. Caso isso aconteça, as normas previstas serão permanentes. A advogada do Centro Nacional de Apoio ao Aposentado Trabalhador,  comenta que antes da MP nº 664/2014, em regra, competia somente aos médicos da Previdência Social avaliar a incapacidade para o trabalho do segurado, trazendo como consequência a grande espera, que levava em média de dois a três meses, por uma avaliação e resultado, devido ao pequeno número de profissionais disponíveis para a função.
Com a nova sistemática há possibilidade da Previdência Social, através do INSS, fazer convênios com particulares e entes públicos para realização de perícias, como determina o § 5º do art. 60 da Lei Federal 8.213/1991. “Tal mudança permitirá expressamente a contratação de peritos médicos por meio de convênios ou acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas ou com empresas privadas sob a supervisão do médico perito do INSS, possibilitando aos segurados um tempo de espera menor, uma vez que podem contar com outros profissionais”, avalia a advogada destacando que tal mudança trará uma procura maior dos segurados por seu benefício e ainda garantirá mais credibilidade no serviço da Previdência Social.
Por sua vez, uma outra Advogada afirma que, na prática, as regras da MP nº 664 não beneficiarão o segurado, já que, além dos entraves administrativos, ficou mantida a necessidade de supervisão por médico do INSS da perícia realizada por terceiros. “Todavia, as empresas não serão diretamente prejudicadas pela possibilidade de realização de perícias médicas por “terceiros” para avaliação dos funcionários segurados da Previdência Social acometidos de doenças incapacitantes”.
No parecer dela, as empresas foram bem atingidas com uma obrigação que antes era da Previdência Social: a de pagar o salário integral ao empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento de suas atividades por motivo de doença, acidente do trabalho ou de qualquer outra natureza, para somente encaminhar o trabalhador à perícia médica da Previdência Social no 31º dia de afastamento.
Caso um empregado tenha que se afastar do serviço por problema de saúde ou acidente de trabalho, a empresa deve providenciar a apresentação do requerimento do benefício ao INSS no 31º dia de afastamento. Este encargo pode ser tanto assumido pelo empregador quanto pelo empregado, mas neste caso a empresa deve orientá-lo de como proceder, disponibilizando a documentação necessária, especialmente o documento que declara e comprova o último dia trabalhado. O empregado precisará apresentar ao INSS, além de referido documento, a sua Carteira de Identidade, o CPF e o Número de Identificação do Trabalhador perante o INSS – NIT.


andre mansur uniao estavel so vale quando reconhecida em cartorio União estável só vale quando reconhecida em cartório?
Dúvida do internauta: Gostaria de saber se a união estável só vale quando é reconhecida em cartório?
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
Não. A união estável é, como se diz no jargão jurídico, um ato-fato jurídico. Em outras palavras, se a relação amorosa entre duas pessoas chegou a constituir um núcleo familiar, ela será considerada uma união estável, independentemente de qualquer formalidade, que é o que acontece com a maioria dos casais. E neste caso, automaticamente, o regime de bens entre o casal é o da comunhão parcial de bens.
Uma das grandes dificuldades da união estável hoje é saber qual o momento em que ela começa, já que os namoros de hoje têm características muito próximas da união estável, portanto existe uma linha muito tênue entre namoro e união estável.
É sempre conveniente fazer algum contrato escrito, pois assim as coisas ficam claras desde o início. Esse contrato de união estável ou mesmo de namoro, pode ser feito em cartório, na Justiça ou mesmo particularmente.