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sábado, 10 de janeiro de 2015

O Direito do Paciente Reumático

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 Transcript

  • 1.
  • 2. Meus direitos
    Reumatoguia
  • 3. Por que tenho Direitos?
    O paciente com doença reumática pode usufruir de alguns direitos e benefícios que estão previstos em lei. Vale lembrar, contudo, que muitos dos direitos garantidos pela legislação brasileira referem-se a pacientes com doenças graves ou pessoas com algum tipo de deficiência. Por isso, é preciso verificar se o paciente preenche os requisitos específicos de cada um dos direitos. Em alguns casos, mesmo que a  doença não esteja na lista, é possível cobrar na Justiça a extensão do direito. 
  • 4. Como saber se tenho direito ao benefício?
    Muitos são os benefícios e para cada um deles existem requisitos próprios para a sua obtenção. Para saber se você tem direito aos benefícios, visite nossa sessão Direitos dos Pacientes e veja se você preenche os requisitos legais.
  • 5. Quais são os meus direitos?
    Podemos destacar os seguintes benefícios legais que poderão ser usufruídos pelo paciente com doença reumática, desde que cumpra os requisitos legais:
    Saque do FGTS e do PIS/PASEP
    Andamento Processual Prioritário (inclusive precatório)
    Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria, pensão ou reforma
    Auxílio-Doença e Aposentadoria Por Invalidez
    Quitação do Financiamento Imobiliário
    Redução da Contribuição Previdenciária
    Transporte coletivo gratuito
    Compra de Veículos com Isenção de Impostos
    Cartão de Estacionamento em Vagas de Deficiente (São Paulo)
    Liberação do Rodízio de Veículos (São Paulo)
    Medicamentos Gratuitos via SUS
    Benefício da Prestação Continuada – LOAS; 
  • 6. Transporte Gratuito Urbano (São Paulo). Quando recorrer?
    A lei diz que têm direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo de responsabilidade do Estado de São Paulo pessoas com deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho.
  • 7. Auxílio doença. Quando recorrer?
    Quando o portador de doença reumática, segurado pelo Regime de Previdência Social, apresentar incapacidade temporária para o exercício de função que lhe garanta a subsistência, poderá recorrer-se ao INSS, para requerer o Auxílio Doença, que poderá ser renovado caso persista a incapacidade apresentada.
  • 8. Aposentadoria por Invalidez. Quando recorrer?
    Quando o portador de doença reumática, segurado pelo Regime de Previdência Social, apresentar incapacidade permanente para o exercício de função que lhe garanta a subsistência, poderá recorrer-se ao INSS, para requerer a Aposentadoria por Invalidez.
  • 9. Isenção de Imposto de Renda. Quando recorrer?
    Pacientes com doenças consideradas graves pela legislação vigente, entre as quais Espondiloartrose Anquilosante e doença de Paget em estágio avançado, têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão do benefício previdenciário.
  • 10. Isenção do Imposto para Compra de Carro. Quando recorrer?
    O portador de doença reumática com qualquer tipo de limitação física que o incapacite de dirigir veículo comum poderá adquirir veículo especial adaptado às suas necessidades com isenção de impostos como IPI, IPVA, ICMC, IOF.
  • 11. Quitação da Casa Própria. Quando recorrer?
    A aquisição de imóvel financiado por agentes do Sistema Financeiro de Habitação (COHAB, Caixa Econômica Federal e outros bancos privados) normalmente vem condicionada à contratação de um seguro habitacional, cujo prêmio é pago junto com as parcelas mensais do financiamento. Esse contrato de seguro costuma ter uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.
  • 12. Direitos. É simples requerê-los?
    Sim. Seguem adiante 4 dicas de como proceder:
    1º) Tenha em mãos todos os documentos que comprovem sua doença (ex.: laudos de exames, relatórios médicos, receituário com prescrição de medicamentos, prontuário, etc.). 
    2º) Leia atentamente as informações disponibilizadas na sessão "Direitos dos Pacientes" do Reumatoguia (Clique Aqui) e avalie, em cada um dos itens ali tratados, o preenchimento dos requisitos legais. 
    3º) Preenchidos os requisitos legais, confira os documentos necessários, os órgãos para onde devem ser dirigidos os requerimentos, os prazos estabelecidos e os tramites administrativos. 
    4º) Caso você se depare com dificuldades e venha a necessitar de assistência jurídica, veja no próprio Portal como ter acesso à justiça. Há muitas situações em que é possível utilizar-se do Sistema de Juizados Especiais (inteiramente gratuitos e que não exigem a contratação de advogados) ou mesmo da Defensoria Pública.
  • 13. Isso já é garantia de que vou conseguir?
    Não. É preciso que seja avaliado o preenchimento dos requisitos legais, em muitos casos através de perícias médicas e avaliação de documentos.
  • 14. Preciso entrar na justiça para buscar meus Direitos?
    Em geral não! Se estiver tendo problemas para conseguir algum desses benefícios, existem muitas situações em que é possível utilizar-se do Sistema de Juizados Especiais (inteiramente gratuitos e que não exigem a contratação de advogados) ou mesmo da Defensoria Pública.
  • 15. Onde obtenho mais informações?
    Visite nosso site, navegue pela Sessão Direitos dos Pacientes e utilize a ferramenta Fale-Conosco em caso de dúvidas.
    “Direitos dos Pacientes”

CAS inclui outras doenças incapacitantes na lista que permite aposentadoria facilitada

 
Rodrigo Baptista
Formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas poderão ser incluídas no rol de moléstias cujos portadores não precisam cumprir o prazo de carência para receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que é de um ano (12 contribuições mensais). Proposta (PLS 319/2013) com esse objetivo foi aprovada nesta quarta-feira (11) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O projeto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.
Segundo o autor, senador Paulo Paim (PT/RS), nesses grupos de doenças encontram-se diversas moléstias graves e incuráveis − como o lúpus eritematoso sistêmico, a osteoporose, a esclerose lateral amiotrófica (ELA), a esclerose múltipla e a artrite reumatóide − que podem levar os doentes à incapacidade de trabalhar e até à morte.
Paim destaca no projeto que nem todos os portadores das doenças vão se beneficiar da isenção, visto que a incapacidade para o trabalho, condição necessária para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, não acomete a todos.
"O benefício só será concedido quando, além de constatada essa condição, a filiação do doente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tenha ocorrido antes da manifestação da doença", explica.
De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, têm direito ao benefício os segurados que forem acometidos das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Portaria
Portaria Interministerial MPAS/MS (nº 2.998 de 23 de agosto de 2001) manteve todas as doenças citadas na Lei 8.213/1991 e acrescentou a hepatopatia grave (doenças que atingem o fígado).
Por isso, o senador quer incluir na lei, além das formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas, a hepatopatia grave, que por ora só está garantida na portaria interministerial.
A relatora na CAS, senadora Ana Amélia (PP/RS), manifestou apoio ao projeto.
- Trata-se mais de medida preventiva e acauteladora do que uma grande alteração no sistema previdenciário - observou a parlamentar ao ler o relatório.
Pauta
A deliberação dos demais projetos que estavam na pauta da comissão desta quarta-feira (11) foi adiada para a próxima reunião do colegiado. Estava prevista a votação, por exemplo, do  PLS 63/2012. Essa proposta determina que, a cada três anos de contrato de trabalho, o empregado deve receber um adicional que varia de 5% a 50% do salário básico.
O presidente da CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), comprometeu-se a votar toda a pauta na próxima semana.
Agência Senado
DIREITO PENHORÁVEL

Vaga de garagem pode ser leiloada para quitar dívida traista


O direito ao uso da garagem de um prédio pode ser objeto de penhora, mesmo que não haja uma vaga específica do morador. Isso porque contém em si valor econômico e não vai contra o princípio que garante a impenhorabilidade da residência.
Assim entendeu a Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) ao dar provimento, de forma unânime, a um pedido de penhora de bens de um dos sócios de uma. O pedido foi feito por um ex-empregado para garantir o pagamento de débitos trabalhistas por parte de um dos moradores de um condomínio residencial em Curitiba.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O empregado alegou que, conforme relato do oficial de justiça, o proprietário não possuía carro, moto ou outro veículo, sendo perfeitamente possível a indicação da vaga para garantia do valor devido. O juízo argumentou que, pelo artigo  25,  parágrafo  único,  da  Lei  4.591/1964, que rege acordos em condomínios, a penhora do espaço só poderia se dar através de decisão tomada em assembleia dos condôminos.
A desembargadora Eneida Cornel, relatora do caso, desconsiderou o artigo por entender que o direito está fundamentado no princípio da efetividade da execução. Segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (artigo 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”, afirma no acórdão.
Nesse caso, disse a desembargadora, a transferência somente poderá ser feita para um dos condôminos, determinação que deverá constar do edital de leilão. A decisão também garante que os registros da penhora e da transmissão do direito deverão ser feitos pelo oficial do registro de imóveis, independentemente de autorização da assembleia. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
Clique aqui para ler a decisão
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MUDANÇAS NA EXECUÇÃO

Projeto quer alterar CLT para acelerar cobrança de dívida trabalhista


A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou nessa quarta-feira (10/12) o Projeto de Lei do Senado 606/2011, que dispõe sobre a reforma da execução trabalhista. O objetivo do projeto é dar eficiência à cobrança dos débitos trabalhistas. Estatísticas do próprio tribunal indicam que, de cada cem trabalhadores que ganham a causa, apenas trinta, em média, conseguem efetivamente receber o crédito.
O texto inicial do PLS 606/2011, apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB/RR), é resultado de estudo feito pelo Tribunal Superior do Trabalho para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e disciplinar o cumprimento da sentença, a execução dos títulos extrajudiciais, a constrição de bens, as formas de impugnação e a expropriação de bens na Justiça do Trabalho.
A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil, que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas. Porém, há resistência às mudanças por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Para a entidade, o texto cria obstáculos ao direito de defesa do executado.
O relatório do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo. Na análise, ele diz que buscou aproximar o modelo de execução de créditos trabalhistas ao do CPC, mas preservando peculiaridades e as garantias constitucionais asseguradas às partes. “Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e menor tempo do que os créditos trabalhistas”, assinala Braga.
Um dos objetivos do projeto original é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria (de ofício), as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. Em complemento, Braga manteve expressão da legislação vigente para assegurar a capacidade de agir de qualquer outro interessado, além de recomendar que as partes sejam intimadas para tomar conhecimento das medidas adotadas pelo juiz.
Títulos executivos
O texto original também amplia a atual lista de títulos executivos extrajudiciais, mas o relator optou pela exclusão da maior parte dos itens. Ele deixou de fora, por exemplo, os termos de compromisso firmados pelo empregador com a fiscalização do trabalho. A seu ver, mesmo tendo fé pública, esses documentos não apresentam as características próprias de um título executivo extrajudicial.
Houve ainda exclusão dos acordos feitos perante o sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão no texto da Constituição de que os acordos e convenções coletivas são direitos dos trabalhadores. Para o relator, a manutenção poderia inibir as negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores. Assim, continua sendo necessário entrar com ação na Justiça do Trabalho para cobrar um direito obtido por convenção coletiva que tenha sido descumprido. 
Eduardo Braga, no entanto, aceitou a inclusão do termo de rescisão de contrato de trabalho como novo título extrajudicial, desde que ele tenha sido homologado pelo sindicato profissional ou por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Também admitiu a inclusão de cheques ou outros títulos de crédito não pagos que inquestionavelmente corresponda a verbas trabalhistas. “Não há razão para contestação, pois se trata de ordem de pagamento a vista e deve, portanto, ser mantida”, disse.
Multas
Na liquidação da sentença, a impugnação do cálculo apresentado exigirá a comprovação do pagamento do valor “não impugnado”, expressão adotada por Braga no lugar do chamado “valor incontroverso”, aquela parte reconhecida pelo executado como direito do devedor, sob pena de ser multado em 10%. Para o relator, a aplicação da multa é uma medida justa, pois nesse caso a parte devedora está se apropriando ou retardando o pagamento de verba salarial reconhecida.
Se a liquidação do débito não for determinada de ofício, o juiz abrirá prazo para discussão da conta apresentada por qualquer das partes, com dez dias para a manifestação dos interessados. Após a homologação dos valores, o devedor deverá fazer o pagamento dentro do prazo de oito dias, com os acréscimos de correção e juros pelo atraso, contados a partir do ajuizamento da ação.
Ultrapassado o prazo de oito dias, o executado terá de pagar multa, que poderia variar entre 5% e 10%, a critério do juiz, de acordo com o texto original. O relator sugeriu, porém, unificar essa multa em 10%.
Ainda pelo texto original, o cumprimento forçado de acordo judicial dispensaria a intimação do devedor e se iniciaria por medidas de “constrição patrimonial”, ou seja, de medidas para tornar indisponíveis bens e valores de sua propriedade. No entanto, o relator na CCJ preferiu recomendar no seu texto que o devedor seja intimado para apresentar impugnação diante dessa medida.
Ainda pelo projeto, havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou execução, o juiz adotará sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor. Houve resistência a esse último ponto e, como solução, o relator Eduardo Braga sugeriu no substitutivo o retorno ao texto vigente, prevendo que seja observada “a forma menos onerosa para o devedor”.
Parcelamento
A proposta também inova ao possibilitar o parcelamento do débito homologado, como forma de estimular o pagamento. Feito um depósito inicial de 30% do valor, excepcionalmente ele poderá dividir o restante em até seis vezes. O relator sugere alteração para que o devedor só ter direito ao parcelamento se optar pelo pagamento dentro dos oito dias. Depois disso, se quiser parcelar, ele dependerá da concordância do credor.
O relator mudou ainda o texto original para assegurar que a intimação para conhecimento da decisão de homologação dos cálculos seja feita por meio de publicação. Um dos pontos de controvérsia do projeto era a previsão de que as partes fossem intimidas por qualquer “meio idôneo”, o que permitiria, por exemplo, a utilização de meios digitais.
Tramitação
O projeto vinha tramitando na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas foi redistribuído para exame prévio na CCJ e na Comissão de Assuntos Econômicos em decorrência de requerimentos ao Plenário. Depois de passar pelas duas comissões, retornará à CAS, para decisão terminativa.
A matéria está sendo examinada em conjunto com outras duas proposições: o PLS 92/2012, de autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), que dispensa os microemprendedores e as empresas de pequeno porte do depósito recursal para usar o recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho; e o PLS 351/2012, de Lindbergh Farias (PT-RJ), que altera regras de correção monetária e juros devidos nas causas trabalhistas.
Eduardo Braga rejeitou as duas propostas, alegando em relação ao projeto de Amorim que o impacto poderia ser enorme, pois a maioria das empresas do país é de pequeno porte e não seria justo que tivessem um benefício processual exclusivo. Com relação ao segundo, argumentou que não seria conveniente mudar critérios de cálculo já utilizados a mais tempo e que atendem satisfatoriamente às partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e da Agência Senado.
Veja outras alterações na CLT previstas no PLS 606/2011:
  • Estimula a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;
  • Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
  • Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. O relator estabelece, no texto substitutivo, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentem o banco eletrônico de penhoras, atendendo a diversos requisitos, a começar pelo devido processo legal;
  • Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
  • Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
  • Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
  • Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
  • Preserva as regras já existentes sobre a execução contra a Fazenda Pública. A execução dos débitos, por exemplo, seguirá pela via do precatório (título de dívida). Também nada muda em relação à execução dos créditos, como no caso das contribuições previdenciárias
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SEM BOA-FÉ

Servidores aposentados são condenados a devolver valores excedentes


A 3ª Vara Federal de Alagoas determinou que os servidores públicos aposentados do Ministério da Fazenda do estado devolvam os valores excedentes pagos a eles. Na ação, os aposentados alegavam ter recebidos o dinheiro de boa-fé e usaram como defesa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não cabe reparação ao erário nos casos em que o servidor receba valores de boa-fé, especialmente quando o pagamento excedente for decorrente de interpretação errônea da Administração Pública”.
No entanto, a decisão destaca que "os impetrantes tinham ciência de que o montante que vinham recebendo seria reduzido da pontuação prevista para aposentadorias e pensões a partir do momento em que fossem implementados os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa".
A ação foi proposta pela pela Procuradora da União no Estado de Alagoas (PU/AL) contra os servidores públicos inativos que não queriam devolver os montantes aos cofres públicos. Os advogados da União destacaram que não se pode falar em erro da Administração para subsidiar o argumento de boa-fé, já que o pagamento foi motivado por ação ajuizada pelos autores. Por isso, a reparação dos montantes aos cofres públicos seria a medida correta.
Na ação apontada pela Procuradoria, a Justiça determinou o pagamento mensal das gratificações (GDATA, relativa às atividades técnico-administrativas, e GDFAZ, das atividades fazendárias), com pontuação idêntica aos servidores ativos, como forma de equiparação dos inativos com os da ativa.
Para os advogados da Advocacia-Geral da União, os aposentados tinham pleno conhecimento de que a decisão judicial que respaldou o pagamento mensal dos valores teria validade somente até o fim do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. Com informações da AGU
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APOSENTADORIA GARANTIDA

Acordo Previdenciário Brasil-Japão ignora valor pago por trabalhador


O Acordo Previdenciário Brasil-Japão assegura aposentadoria aos trabalhadores de qualquer um dos dois países que vão trabalhar no outro, mas deixa de lado questões relativas à saúde pública. Mesmo incompleto, o tratado traz importantes garantias sociais. Isso é o que afirma Melissa Chyun Yea Tseng em sua dissertação de mestrado, Estudo Comparado dos Sistemas de Seguridade Social do Japão e do Brasil: a proteção aos trabalhadores de ambos os países, apresentada em maio na Faculdade de Direito da USP.
“É possível afirmar que o Acordo Previdenciário, de certa forma, aplicou um tratamento equitativo para os trabalhadores segurados, em termos de previdência social, garantindo que todos eles possam se aposentar recebendo benefícios de maneira proporcional ao seu tempo de contribuição em qualquer dos dois países”, opina Melissa.
O compromisso entre as duas nações foi firmado em 2012 visando a proteger os sujeitos que emigraram para trabalhar e não se qualificariam para a rede de seguridade social. Como esses trabalhadores, em geral, buscam acumular o máximo possível de dinheiro para retornar ao seu país de origem e não conseguem empregos qualificados, acabam preferindo não pagar as contribuições sociais. Essa opção termina por deixá-los sem acesso aos benefícios nos dois lugares.
O acordo aliviou a situação desses trabalhadores quanto à aposentadoria. Com ele, o tempo de contribuição para a previdência pública passou a ser considerado nas duas nações. Por exemplo, se um japonês colaborou com os cofres públicos de seu país por 20 anos e veio trabalhar no Brasil, ele precisará fazer aportes por apenas mais 15 anos para se aposentar por aqui, uma vez que a Constituição Federal fixa o tempo mínimo de contribuição em 35 anos.
No entanto, os valores pagos em um país não são levados em conta para uma aposentadoria feita no outro, o que pode diminuir as parcelas mensais a serem recebidas quando o sujeito parar de trabalhar.
Outro ponto negativo aos trabalhadores é que o Acordo Previdenciário não traz disposições relativas à saúde pública. Assim, não é possível, por exemplo, que trabalhadores brasileiros no Japão que tenham contribuído com os programas de saúde locais solicitem a restituição desses valores caso deixem o país e voltem ao Brasil.
Diferenças nos programas
Na sua dissertação, Melissa também compara os programas de seguridade social do Brasil e do Japão. Segundo ela, ambos os países têm políticas substanciais, e cada um se sobressai em alguns pontos.
O Japão tem uma assistência social mais personalizada e mais focada nos idosos. Programas como Seguro Saúde para a Idade Avançada e Assistência de Longo Prazo proporcionam ao segurado cuidados domésticos específicos e quantificam o valor da pensão com base nas necessidades de cada um. Outro destaque nipônico são os planos contingenciais em caso de emergência, que oferecem proteções especiais aos atingidos por calamidades, como o acidente nuclear de Fukushima, ocorrido em 2011.
Já o Brasil tem assistência médica gratuita para todos, independentemente de contribuição. Na realidade, o país possui o maior sistema público de saúde do mundo. Outros benefícios inexistentes no Japão são a aposentadoria especial, aplicável a trabalhadores cuja saúde ou integridade física tenha sido prejudicada pela exposição prolongada a agentes nocivos, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma proteção para situações imprevisíveis, como demissão sem justa-causa, aposentadoria ou morte
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PREVIDÊNCIA PRIVADA

Prestação de contas de previdência privada não precisa ser de forma mercanti                     A prestação de contas de previdência privada não precisa ser feita de forma mercantil se a simples descriminação de datas e valores atender aos objetivos do beneficiário. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar ação impetrada por um ex-participante de plano.

As instâncias ordinárias entenderam que os demonstrativos eram genéricos e que não permitiam ao autor da ação verificar a situação relativa às contribuições feitas enquanto esteve filiado ao plano.
Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o ex-participante tem nítido interesse na prestação de contas. Diante dos princípios de economia e celeridade processuais, no entanto, não cabe o deferimento de atos que não teriam “a menor utilidade”, impondo à entidade de previdência a realização de “providência inútil”.
A controvérsia tem de se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual do autor no exame acerca da gestão do fundo formado, pois nem mesmo integra a coletividade de participantes e beneficiários do plano, acrescentou Salomão.
“A prestação de conta consistirá apenas na discriminação com data e valor nominal de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante para possibilitar que seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recursos repetitivo”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
ENTIDADE FECHADA

Revisão de benefício não viola direito de quem ainda não preencheu requis                       

O beneficiário de previdência privada deve respeitar o mutualismo e a submissão ao regime de capitalização da entidade. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime de sua 4ª Turma, acolheu Recurso Especial da Fundação Enersul, entidade fechada de previdência privada do Mato Grosso do Sul, para reformar decisão que garantia a revisão de aposentadoria de um beneficiário.21 de junho de 2014, 6h01

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”, afirmou.
Na ação, o beneficiário alegou que o benefício suplementar não estava sendo pago em seu valor integral por conta de uma alteração feita após a contratação do plano de previdência. Segundo ele, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor pago no regime geral da previdência social, mas sim um valor hipotético, sendo este maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo".
Salomão acrescentou que os artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações feitas nos regulamentos dos planos de benefícios estão aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
Disse, ainda, que “só há direito adquirido ao benefício — nos moldes do regulamento vigente do plano — no momento em que o participante passa a fazer jus ao benefício complementar de previdência privada”. O relator também defendeu que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido criado por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato.

Em primeira instância, a Justiça deu provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de apelação manteve a decisão. De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, esses eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”.
A Fundação Enersul discordou e interpôs recurso no STJ alegando que tal revisão poderia prejudicar todos os demais beneficiários, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial.
Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MUDANÇA NO REGULAMENTO

Alteração de regulamento de previdência não pode violar direito adquirido

O artigo 202 do Texto Constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conferiu ao regime de previdência privada as características de independente e complementar ao Regime Geral da Previdência Social, bem como garantiu a facultatividade de adesão.
A atividade de previdência privada será regida pelos princípios da garantia dos benefícios contratados mediante a constituição de reservas e a acessibilidade de informações sobre a gestão do plano aos participantes.
No regime de previdência privada os direitos e deveres das partes devem estar previstos e regulamentados no contrato. O caráter contratual que marca constitucionalmente o regime de previdência privada possibilita que as partes (patrocinadores, instituidores, participantes ou assistidos e as entidades de previdência complementar), segundo seus interesses, desenhem livremente a extensão, os limites e os efeitos da proteção previdenciária que resolverem entre si estabelecer. É por isso que podemos considerar os regulamentos dos Planos de Benefícios de cada entidade de previdência privada como “legislações”.
Os vigentes artigos 17, parágrafo único e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001, determinam que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência complementar, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só podendo se falar em direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições para o recebimento do benefício. Esse é inclusive o posicionamento pacífico e recente do STJ[1].
No entanto a regra prevista nos artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001 não tem aplicação “automática”. Isto porque o objetivo maior do regime de previdência privada é o de atender às necessidades vitais das pessoas, protegendo-as da adversidade, quando da ocorrência do risco social. Logo, por exemplo, a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial do plano de benefício, em contrariedade ao pactuado no regulamento, colocará em risco o interesse de terceiros, ou seja, viciará a própria finalidade do regime de previdência privada.
Nesse sentido, a 2ª Seção do STJ[2] de forma consolidada (composta por ministros das duas turmas responsáveis por julgar a matéria), manifestou-se no sentido de que, para a revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato/regulamento, é imprescindível que haja perícia atuarial para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
Assim, eventuais alterações nos regulamentos dos planos de benefícios, a teor do disposto na Lei Complementar 109/2001 e na jurisprudência, não podem violar o direito adquirido dos participantes nem prejudicar a manutenção do equilíbrio atuarial, sob pena de os planos serem extintos, o que traria prejuízos a todos que estejam vinculados a eles.

[1] AgRg no ARESP 297.647/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, DJe 31.3.2014.
[2] MC 16.197/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma do STJ, DJe 19.8.2010.
RESP 1250153/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma do STJ, DJe 18.6.2012.
RESP 1193040/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma do STJ, DJe 25.6.2010.
RESP 1337616/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ, DJe 21.3.2014
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RENDA CERTA

Previ dispensa tratamento igual a ativos e inativos, diz STJ


A decisão norteará os tribunais do país com relação ao entendimento a ser adotado nos milhares de processos movidos por funcionários que concluíram a contribuição somente após a aposentadoria e que mesmo assim reivindicam tratamento igual ao dispensado pela Previ àqueles que cumpriram as exigências do plano ainda quando estavam na ativa.
O Benefício Especial de Renda Certa foi criado pela Previ em 2007. É formado a partir de pagamentos feito pelos participantes, em um total de 360 parcelas. Os valores são devolvidos em forma de complemento à aposentadoria. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, é plenamente legal o critério adotado pela Previ para a devolução.
Ela explicou que os recursos que possibilitaram a instituição desse benefício tiveram como origem, exclusivamente, as contribuições individuais dos participantes que, apesar de terem completado o número de contribuições exigido para a obtenção integral da complementação de aposentadoria, permaneceram em atividade e destinando contribuições para o plano de benefícios.
De acordo com a ministra, o fato de os participantes alcançarem o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado, já auferindo os rendimentos de seu benefício complementar, não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa. “Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, ou seja, por mais de 360 meses”, afirmou.
Para a ministra a extensão do Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada, nem com os dispositivos da Constituição e da Lei Complementar 109/01 — que trata do Regime de Previdência Complementar. É que ela “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos — a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.
Princípio da isonomia
O tema chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela Previ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado a inclusão da parcela do Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado os 360 meses de contribuição para o plano quando ainda estavam em atividade, cumpriram essa exigência depois da aposentadoria.
Para o TJ-RJ o critério estabelecido no regulamento da Previ teria violado o princípio da isonomia uma vez que os autores da ação, um grupo de funcionários, mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Na avaliação do tribunal, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
PREVIDENCIA PRIVADA

Lei que exige demissão para benefício complementar tem validade retroativa


Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher os argumentos utilizados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe. No caso, o TJ-SE havia decidido que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido e não poderiam ser alteradas em prejuízo ao trabalhador (parte hipossuficiente).
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva (foto), considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77(artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Suplementação
O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque, segundo o fundo de pensão, ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.
O juízo de primeiro grau, bem como o TJ-SE, considerou abusiva a cláusula contratual que, estabelecia requisito que não existia quando houve a contratação.
Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, no entanto, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.
O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter impositivo e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
Polo passivo
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STJ
APOSENTADORIA TRANQUILA

Para evitar fraudes, é preciso cautela com planos de previdência complementar

Segundo as mais recentes pesquisas divulgadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estática), num futuro recente (fala-se em menos de 40 anos), 30% da população brasileira será composta por idosos. Assim, a sobrecarregada Previdência Social brasileira, que já dá sinais de desgastes, com o envelhecimento da população e a consequente diminuição de contribuintes, estará fadada ao caos!
Alternativamente à Previdência Social, surgiram os planos de Previdência Complementar que prometiam ser a solução para aqueles que almejavam uma terceira idade mais tranquila, confortável e sem os riscos do rombo da previdência pública.
De natureza privada, os regimes de previdência complementar, que podem ser de iniciativa pública ou particular, serviriam como complemento aos futuros valores a serem recebidos como aposentadoria da Previdência Social. Trocando por miúdos, a previdência privada poderia ser definida como uma “aposentadoria extra e maior”.
Com surgimento nas décadas de 80 e 90 no Brasil, os planos de previdência complementar tinham como meta garantir um futuro tranquilo e uma “melhor idade” sem preocupações. Entretanto, para algumas pessoas, o sonho virou pesadelo!
Na época de contratação, os planos ofereciam aos seus consumidores benefícios até 20 (vinte) vezes maiores que os valores das contribuições mensais. Pagando-se, por exemplo, R$100,00 (por mês), durante 30 (anos), prometia-se uma aposentadoria de R$2.000,00 (dois mil reais). Mera promessa!
Os constantes, abusivos e inexplicáveis reajustes nos valores das contribuições, aliados às mudanças das moedas brasileiras e à imutabilidade dos valores dos benefícios tornaram o, até então vantajoso negócio, em tremenda dor de cabeça!
Hoje, não é raro encontrar pessoas que contribuíram para o seu plano de previdência privada por vinte, trinta ou mais anos esperando aposentar ganhando considerável soma em dinheiro e agora, são surpreendidos com a gritante redução do valor do benefício.
Em algumas situações, as operadoras de planos de previdência complementar cometeram o absurdo de reduzir de 20 para 1,11 a proporcionalidade entre o valor da contribuição e o valor do futuro benefício. Ou seja, atualmente, pagando-se R$100,00 (cem reais) por mês, na futura aposentadoria, o beneficiário, que durantes anos contribuiu, receberá a irrisória quantia de R$111,00 (cento e onze reais).
Em total desrespeito às normas protecionistas presentes no Código de Defesa do Consumidor e violando princípios básicos que regem o direito contratual, tais empresas ferem os direitos e as expectativas alimentadas durantes décadas pelos contribuintes que, acreditando estarem resguardando o futuro, acabaram por entrar em um sistema extremamente desvantajoso.
Visando coibir tais abusos, tem-se tornado frequente o ajuizamento de Ações Revisionais com o propósito de reestabelecer o equilíbrio econômico dos planos de previdência privada, tornando-os, novamente, vantajosos, além de afastar os reajustes, que em muitas das vezes, são aplicados sem o devido esclarecimento e superam os índices da inflação.
O Poder Judiciário, até o momento, não possui um entendimento pacificado sobre o tema, todavia, tem-se mostrado tendente a acolher o pleito dos consumidores, já que se mostram gritantes os abusos cometidos!
Confira seu contrato, pagamentos e em caso de indícios de prejuízos ao plano esperado, consulte os órgãos de proteção ao consumidor e seu advogado de confiança
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