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quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Para Justiça, motoboy não tem adicional

A Justiça no Distrito Federal negou o pedido do governo para liberar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base dos motoboys.
Com isso, a categoria segue sem direito ao bônus.
Na ação, o governo diz que os argumentos da suspensão não são claros, mas a juíza do caso, Adverci Rates Mendes de Abreu, entendeu que a decisão não tem contradição e negou o pedido.
O adicional para os motoboys foi estabelecido em lei em junho deste ano. Antes de começar a valer, porém, passou por uma consulta pública pelo período de 60 dias.
Em outubro, saíram as regras para o pagamento do adicional mas, no mês seguinte, a Abir (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas) pediu a suspensão do bônus em todo o país.
A entidade disse que, na etapa da regulamentação, o Ministério do Trabalho não cumpriu normas internas e não consultou os empregadores. Assim, neste mês, o ministério publicou a portaria suspendendo o adicional.
Resposta
A AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o governo, informou que a juíza não julgou em definitivo o caso, só "rejeitou os embargos de declaração interposto", ou seja, não aceitou o pedido de revisão de determinados aspectos da decisão.
A AGU disse que irá apresentar recurso no TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) contra a decisão que foi dada na primeira instância.
O Ministério do Trabalho disse que não houve qualquer irregularidade no processo de regulamentação do adicional.
Contudo, publicou a suspensão em atendimento à decisão judicial

Menor sob guarda de servidor público tem direito a pensão, diz Lewandowski

Fonte: Consultor Jurídico 

Menor sob guarda de servidor tem direito de receber pensão até completar 21 anos, caso seu responsável legal morra. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor de uma menor sob guarda de seu avô, ex-servidor público. A decisão liminar foi tomada no Mandado de Segurança 33.022 e suspende os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União que negou o direito ao benefício.
De acordo com o processo, a menor estava, desde agosto de 2000, sob a guarda de seu avô paterno, até sua morte, em setembro de 2002. A pensão foi vetada pelo TCU ao argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado, do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob guarda — prevista no artigo 217, inciso II, “b”, da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidores Públicos Civis da União).
A beneficiária sustentou a ocorrência de decadência administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, “circunstância que impediria a negativa de registro da pensão civil temporária instituía em seu favor”. Sustenta violação de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da legalidade e o equívoco da interpretação do TCU acerca do artigo 5º da Lei 9.717/1998. Segundo sua defesa, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social, mas mantido no regime próprio. 
O ministro Ricardo Lewandowski apoiou-se em diversas decisões do Supremo em que foram concedidas medidas cautelares análogas. Numa ponderação de valores, ele levou em consideração o caráter essencialmente alimentar da benefício em questão.
Lewandowski citou o agravo regimental no MS 31.687, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado recentemente pela 1º Turma, no qual se ratificou o entendimento de que é direito do menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob sua guarda receber pensão temporária até completar 21 anos de idade.
No mesmo sentido, relacionou o agravo regimental no MS 30.185, de relatoria do ministro Celso de Mello, julgado em 25 de março deste ano pela 2ª Turma do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mulher terá direito de acumular dois cargos públicos em sua aposentadoria

Fonte: Âmbito Jurídico 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu que Odete Dias da Silva Felix poderá acumular dois cargos públicos, um estadual e outro municipal, em sua aposentadoria. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto).
Odete passou a trabalhar na Secretaria de Educação do Estado de Goiás em 16 de agosto de 1982. Dez anos depois, em 22 de outubro de 1992, foi aprovada em concurso público para o cargo de professora municipal de Minaçu. Devido a compatibilidade de horários ela passou a exercer os dois cargos simultâneamente.
Em 2 de dezembro de 2010, completou 28 anos de serviços na Secretaria de Educação, requerendo, então, sua aposentadoria. A administração estadual considerou ilegal o acúmulo dos cargos públicos sob alegação de que não poderiam ser equiparados já que o da Secretaria de Educação não necessitava de formação técnico ou científico, ao contrário do cargo de professora. 
Em seu voto, a desembargadora observou que a acumulação de cargos se iniciou, de fato, em 1992, e que a administração estadual somente constatou a suposta ilegalidade em 2011, após mais de 19 anos de exercício simultâneo dos cargos públicos. Amélia citou o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 que determina que a administração pública só pode anular atos administrativos no intervalo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, a não ser que seja comprovada má-fé. A magistrada afirmou, ainda, que no exercício de seus cargos públicos, Odete recolheu contribuições previdenciárias tanto para o Estado de Goiás quanto para o Município de Minaçu, portanto a não acumulação de seus cargos representaria enriquecimento ilícito do Poder Público.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Apelação cível em mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Aposentadoria. Inércia da administração pública. Decadência para a revisão de seus atos. Princípio da segurança jurídica. I - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art.54 da Lei Estadual n.º 13.800/01 e art. 54 da Lei n. 9.784/1999). II - A inércia da Administração Pública consolidou afirmativamente a expectativa da impetrante quanto à acumulação dos cargos públicos de Professora e Agente Admnistrativo Educacional Técnico, razão por que a revisão do ato, após 19 (dezenove) anos, representaria violação ao princípio da segurança jurídica. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

OAB luta por inexigibilidade de cadastro prévio junto ao INSS

Fonte: OAB 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) encaminhou ofício ao presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Lindolfo Neto, para requerer a adoção de medidas cabíveis para revogar a resolução que exige cadastro prévio dos advogados para levantamento de valores junto às instituições financeiras.
A solicitação é embasada na manifestação do advogado de Minas Gerais, Renato Mattosinhos, que enviou à OAB Nacional uma lista com assinatura de advogados de seu estado que se sentem prejudicados com a exigência imposta pelo INSS. “Não aceitaram a procuração do meu cliente, a previdência exigiu a presença dele. O Estatuto da Ordem e o CPC diz q o advogado com a procuração tem direito de representar o outorgante”, ressaltou Mattosinhos.
“O advogado munido de procuração tem pleno poder para representar o seu cliente. A exigência do cadastro prévio fere esta prerrogativa, que está prevista no Estatuto da Advocacia”, explicou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele também lembrou que em abril a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e garantiu aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O procurador nacional de prerrogativas da OAB, José Luis Wagner, lembrou que o INSS deve respeitar o Estatuto da Advocacia. “A extinção do cadastro no INSS e o atendimento prioritário aos advogados são necessários para que haja respeito ao Estatuto, que dá direito ao advogado, inclusive de transito, nesses órgãos em que ele estiver atuando na defesa do seu cliente”.
“A disposição do parágrafo 2º do art. 1º da Resolução nº 141 do INSS afronta a alínea “c” do inciso VI do art. 7º  da Lei Federal 8906/94, o Estatuto da Advocacia, que garante ao advogado o livre acesso em qualquer edifício ou recinto em que funcione serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de sua atividade profissional. Resolução não pode revogar garantia expressa em lei”, esclareceu o vice-presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Evandro Pertence.

Corte Especial assegura desaposentação de servidora pública

Fonte: Âmbito Jurídico -

A Corte Especial do Tribunal de Justiça (TJGO) assegurou à servidora pública estadual Elaine Guimarães dos Santos Melo Rosa, o direito de obter sua desaposentação e emissão de certidão de tempo de serviço para averbação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, ao fundamento de que “a vedação imposta ao servidor quanto à possibilidade de renunciar sua aposentadoria viola o direito constitucional à liberdade da pessoa humana, bem como o direito ao trabalho (assegurados nos arts. 1º, IV e 5º, caput e inciso XIII, CF).
 "Defluindo deste postulado fundamental, a liberdade de escolher o instante e se aposentar ou não fazê-lo, sendo por si só fundamento para a reversibilidade plena do benefício”, disse a relatora.
Elaine Guimarães sustentou que após sua aposentadoria, ocorrida em 17 de junho de 1991, por contar com mais de 30 anos de serviço, na condição de ocupante do cargo de Nível Superior IV, integrante do Quadro de Empregos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), foi aprovada em concurso público e vem exercendo o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Segundo ela, ao pleitear administrativamente sua desaposentação, em 2012, ela não foi aceita sob o argumento de que as novas disposições do artigo 103 da Lei Complementar nº 77/2010 passaram a proibir a renúncia do segurado inativo à sua aposentadoria com a finalidade de aproveitar o tempo de serviço e contribuição em outro cargo de provimento efetivo de filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social.
Para a relatora do mandado de segurança, a “desaposentação, assim como diversos outros institutos do direito, sofrem com a constante visão estreita do Poder Público, o qual prefere negar direitos a adequar-se às novas demandas sociais, aplicando a legislação vigente sem a devida filtragem constitucional, abstraindo direitos e prerrogativas elementares”.

Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Constitucional. Previdenciário. Mandado e Segurança. Desaposentação. Repercussão Geral da Matéria. Sobrestamento do Feito. Desnecessidade. Pedido Incidental de Declaração de Inconstitucionalidade de Lei. Possibilidade. Lei Complementar Estadual Nº 77/2010 que veda renúncia à aposentadoria. Ofensa ao Direito Constitucional da Liberdade da Pessoa Humana e do Direito ao Trabalho (ARTS. 1º, Iv E 5º, Caput E Inciso XIII, CF). Inconstitucionalidade Reconhecida. Segurança Parcialmente Concedida. 1 - O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes. 2 – É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir, hipótese dos autos. Sendo imprescindível para o julgamento do mérito do mandamus a análise da constitucionalidade ou não do art. 103 da LC estadual nº 77/2010, e reconhecida a pertinência da arguição suscitada, compete a esta Corte Especial a análise formal da matéria. 3 – Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares. Precedentes. A desaposentação, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização do seu tempo de contribuição, visando a melhoria do status financeiro do aposentado. Tal objetivo é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em virtude da continuidade laborativa. 4 - A vedação imposta ao servidor quanto à possibilidade de renunciar sua aposentadoria viola o direito constitucional à liberdade da pessoa humana, bem como o direito ao trabalho (assegurados nos arts. 1º, IV e 5º, caput e inciso XIII, CF), vale dizer, a permanecer prestando serviços ou não (até depois da aposentação). Defluindo deste postulado fundamental a liberdade de escolher o instante e se aposentar ou não fazê-lo, sendo por si só fundamento para a reversibilidade plena do benefício. 5 - Arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 103 da LC estadual nº 77/2010, com a redação dada pela LC nº 88/2011, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “não” do art. 103 da referida lei. 6 - Reconhecida incidentalmente a inconstituciona-lidade da expressão “não” contida no art. 103 da LC nº 77/2010, subsiste à impetrante o direito líquido e certo à desaposentação, com a consequente liberação da certidão do tempo de serviço para fim de averbação no TRT 18ª Região e obtenção de outro benefício em melhores condições. 7 – Incomportável o mandado de segurança para arbitramento de honorários advocatícios - Súmulas 512, STF e 105, STJ. 8 - Considerando a isenção da Fazenda Pública em pagar custas processuais, cabendo-lhe, se vencida, o reembolso das despesas porventura realizadas pela parte vencedora, deve a impetrante ser reembolsada do pagamento das custas processuais efetuado quando da impetração da segurança. 9 – Segurança parcialmente concedida.” Mandado de segurança nº 300140-81.2013.8.09.0000 (201393001408)". (Texo:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

Licença por doença em familiar conta como de efetivo exercício, decide CJF

Fonte: Consultor Jurídico 
 
O período de até 30 dias usado por servidor da Justiça Federal em razão de licença por motivo de doença familiar é reconhecido como de efetivo exercício. Este foi o entendimento do colegiado do Conselho da Justiça Federal, em julgamento de processo administrativo, baseado na Lei 8.112/1990.
 
No caso, uma servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pediu o reconhecimento, como de efetivo exercício, dos cinco dias em que ficou afastada por causa da doença de um familiar. O objetivo da servidora era que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em comissão aos proventos de sua futura aposentadoria.
 
Até 10 de dezembro de 1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos.
 
Segundo o relator no CJF, desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas, o período gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 (data de publicação da Lei 8.112) em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins.
 
Além disso, o CJF determinou que a administração proceda à revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do artigo 24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010 (que modificou o artigo 83 da Lei 8.112). Esta alteração normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder 30 dias, em cada período de 12 meses, a contar da data da primeira licença.
 
Ainda segundo o relator, nesse caso não há prescrição em favor da União. O colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão que ela ocupava nessas datas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF. 
 
Processo ADM-2013/00596 

Comissão de Direitos Humanos debate aposentadoria especial para servidores públicos

Fonte: Agência Senado 
 
Teve início na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) audiência pública para debater a Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma trata da regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. O debate foi requerido pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que preside a reunião.
 
De acordo com a Súmula Vinculante 33 os requisitos para a aposentadoria especial dos servidores públicos passam a ser os mesmos dos empregados celetistas das empresas privadas. Com a publicação da súmula vinculante todos os servidores que exerçam atividade insalubre ou periculosa poderão, em tese, requerer aposentadoria com menor tempo de contribuição.
 
A proposta foi consequência da grande quantidade de processos sobre o tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores.

TNU afasta critério objetivo de renda para concessão de benefício

Fonte: Âmbito Jurídico 

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou a anulação de medida da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia mantido sentença negando a concessão de Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) com base no critério de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Novo julgamento foi determinado pela TNU para comprovação de situação de risco de assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife.
A TNU asseverou que a verdade formal deve ceder para a Justiça Federal conhecer a realidade material que o assistido pode demonstrar, a ser confirmada ou não. De acordo com a Turma, dessa forma evita-se “que o rigor formal contribua com a exclusão social, mediante o norte informado pela busca do restabelecimento do mínimo da dignidade da pessoa humana”.
O assistido L.M.S. é deficiente mental e mora com a mãe, L.V.F.S. Ela é divorciada e não possui renda, sendo beneficiária do programa assistencial Bolsa Família. O pai do rapaz reside em outro endereço e não paga pensão alimentícia.
O acordão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco manteve a sentença que considerava que o requisito de miserabilidade não restava atendido, porque o pai de L.M.S. possuía vínculo empregatício e a mãe contribuía para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no salário mínimo.
O defensor público federal Fernando da Cunha Cavalcanti, titular do 3º Ofício Regional no Recife, sustenta que deve ser considerada a realidade da pessoa assistida para concessão do benefício. “Deve haver uma análise da situação em que vive o assistido, o que pode ser comprovado com uma perícia social na residência familiar”, disse.

Regulamento de plano previdenciário primitivo não pode ser invocado para revisão de benefício

Fonte: STJ 
 
Tendo havido a migração espontânea de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, não é possível a invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
 
O caso envolveu uma ação de revisão de aposentadoria movida por funcionário aposentado da Companhia Rio Grandense de Telecomunicação (CRT) contra a fundação BRTPrev, entidade de previdência privada.
 
Após o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, que garantiu o recebimento integral do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele pretendia que a complementação da aposentadoria também fosse paga de forma integral.
 
 
 
Requisitos
 
Segundo o beneficiário, quando foi efetivada a sua adesão ao plano de previdência, o regulamento exigia apenas dois requisitos para a concessão do benefício: dez anos de vinculação à patrocinadora e 35 anos no tocante ao INSS. Em 2002, entretanto, foi lançado um novo plano previdenciário e ele migrou para a nova modalidade.
 
O novo plano, de contribuição definida, teve seus termos e incentivos fixados em transação judicial firmada pelas patrocinadoras, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul e pela Associação dos Aposentados da CRT, mas, segundo o beneficiário, continha cláusulas abusivas, que incluíam renúncia a direitos adquiridos no plano de origem e desistência de ações judiciais.
 
Na ação, ele também alegou ofensa a ato jurídico perfeito, pois, quando aderiu ao plano de benefícios, vigia o artigo 23 do regulamento editado em 28 de maio de 1980, que exigia apenas dez anos de vinculação à entidade e 35 de contribuição ao INSS.
 
A sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido procedente. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), “a suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria”.
 
 
 
Migração voluntária
 
No recurso ao STJ, a BRTPrev alegou que o pedido do beneficiário foi baseado no plano de previdência privada primitivo e que, como a migração foi aceita de forma totalmente voluntária e facultativa, estaria caracterizado o negócio jurídico perfeito.
 
Além disso, sustentou que a decisão do TJRS violou os artigos 1º, 7°, 18 e 19 da Lei Complementar 109/01, pois adotou o entendimento de que a ausência de contribuição para formar a fonte de custeio necessária ao pagamento do benefício não é condição relevante, ocasionando desequilíbrio atuarial.
 
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu a argumentação. Para ele, havendo transação extrajudicial para a migração de plano, o juiz deve se limitar a examinar sua validade e eficácia, não podendo simplesmente anular o acordo.
 
 
 
Ato jurídico perfeito
 
“A transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de qualquer vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, disse Salomão.
 
O ministro observou ainda que, mesmo que fosse constatada alguma nulidade da transação, isso implicaria o retorno à situação anterior, “não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a qualquer das partes”.
 
“Tendo havido a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual”, concluiu o relator.
 
 
 
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1172929

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada

Fonte: TRF4 
 
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (9/7) recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor,  que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
 
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.  
 
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
 
“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.
 
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária

Portador de HIV não prova discriminação em não admissão a plano de aposentadoria

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um ex-empregado da Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social – FIBRA, portador do vírus HIV, que alegava ter sido discriminado quando teve negado seu pedido de adesão a plano de benefícios e aposentadoria complementar. Os ministros verificaram que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o motivo da não admissão do empregado no plano de benefícios foi o fato de ser portador de doença cardíaca grave, e não do HIV. Além disso, ele teve nova oportunidade de aderir ao plano, e deixou de fazer a inscrição.
 
Diante dos termos do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, assinalou que, em sede de recurso ao TST, a conclusão do Regional não pode ser revista, pois exige análise de provas, impossibilitada pela Súmula 126 do TST. O ministro destacou que, no julgamento, o Regional "foi categórico em afirmar que, já à época da admissão do trabalhador, a empresa sabia da condição de soropositivo, não obstando, contudo, que ele passasse a pertencer ao seu quadro de pessoal". Essa circunstância, segundo o Regional, afastaria, "a princípio, a possibilidade da empresa nutrir cultura discriminatória contra esse segmento social". O relator foi seguido pelos demais membros da Turma.
 
Além disso, segundo o TRT, tempos depois que o pedido de admissão foi negado, o regulamento do plano foi reformulado, e havia possibilidade de novo pedido de inserção. Para os empregados com doença preexistente comprovada nos exames (caso dele, que teria doença cardíaca), era exigido o pagamento de uma contribuição (joia atuarial de agravamento de risco). O empregado não comprovou, no processo, que teria feito novo pedido de inscrição ou oferecido o pagamento da joia, nem de que o pedido teria sido rejeitado novamente.
 
(Elaine Rocha/CF)
 
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador

TRF3 confirma decisão que obriga união a fornecer atenção domiciliar a paciente em estado vegetativo

Fonte: TRF3 
 
 
Para magistrado, programa “Melhor em Casa”, lançado pelo Ministério da Saúde, prevê o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) pelo SUS
 
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garante a paciente que se encontra em estado vegetativo o direito a serviço de atenção domiciliar, também conhecido como home care. O julgado, em agravo de instrumento, é do desembargador federal Johonsom di Salvo da Sexta Turma do Tribunal e confirma o entendimento do juiz de primeira instância. 
 
O autor do pedido encontra-se em estado vegetativo persistente e internado em ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEH). Diante das sequelas deixadas pelo AVEH e do seu atual estado vegetativo, necessita fazer uso do equipamento BIPAP e, no caso do estado de saúde em que se encontra, com deficiência imunológica, a sua permanência em ambiente hospitalar acentua o risco de contrair doenças infecciosas.
 
Em seu pedido, ressaltou que a necessidade do fornecimento do equipamento para que possa ser transferido para sua residência se comprova não só pela melhora da qualidade de vida, como também de sua família, que se obriga diariamente a acompanhá-lo no hospital em que está internado. Sustentou ainda que não possui condições financeiras para arcar com as despesas, estimadas em R$ 93 mil para um ano, uma vez que sua renda familiar é de R$ 2 mil por mês.
 
O juiz de primeiro grau acatou o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária para determinar aos réus que forneçam, no prazo de 10 dias, ao Autor, o equipamento BIPAP (Ventilador Trilogy 100), Oxigênio Medicinal (bala de oxigênio com kit) e um aspirador cirúrgico, com aplicação de multa de R$ 600 por dia de descumprimento.
 
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, tendo esta decisão sido agravada. Em seu recurso, a União sustentou que não é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Além disso, disse que a garantia à saúde não pode vir em benefício de alguns através de atos isolados em detrimento da coletividade e que a concessão de equipamentos fora dos critérios estabelecidos acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários coletivamente considerados. 
 
Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo ressaltou ser correto que a União, do Estado e do Município figurem no polo passivo da demanda, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 8.080/90, que trata da organização do Sistema Único de Saúde (SUS). O magistrado apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 sobre o tema, segundo a qual o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 
 
Na decisão, o desembargador federal constata que o próprio Poder Público passou a festejar a iniciativa dele mesmo de instituir no SUS o serviço de "home care" acessível a todos os que dele necessitassem. Ele transcreve notícia veiculada no site do Ministério da Saúde, no dia 25/08/2011, sobre o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) a ser prestado na residência e com a garantia de continuidade dos cuidados à saúde do paciente. De acordo com a notícia, o SAD é substitutivo ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco na assistência humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública de saúde.
 
“Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção, ainda que estes não estejam aprovados pelo órgão competente. Tal determinação não configuraria ato ilícito por parte da administração, muito pelo contrário significa proteção à vida, que é direito fundamental protegido constitucionalmente”, afirma o magistrado.
 
O SAD faz parte do programa "Melhor em Casa" lançado pelo governo federal e que prevê um sistema de tratamento médico domiciliar a ser implantado gradativamente em todo o território nacional para atender os doentes crônicos, os idosos, os pacientes em recuperação de cirurgias e as pessoas com necessidade de reabilitação motora. De acordo com a notícia veiculada pelo Ministério da Saúde, pelo programa, os pacientes terão visitas regulares de médicos e enfermeiros em suas próprias casas. Vão receber medicamentos e, se necessário, equipamentos fornecidos gratuitamente pelo governo. Tudo isso, perto do carinho de suas famílias, protegidos dos riscos de infecções e outras pressões psicológicas causadas por hospitais sobrecarregados.
“Sendo, como se espera, um programa de governo vinculado ao SUS (onde existe a solidariedade entre as três ordens executivas, como já vimos), não tem propósito que seja negado esse serviço ao autor, pois é evidente que ele dele necessita conforme emerge sem sombra de dúvidas dos documentos que formam o instrumento’, destaca o magistrado na decisão. 
 
Johonsom di Salvo acrescenta: “seria estranho que, na hora em que um cidadão necessita do programa "Melhor em Casa" - ou de equipamentos que revelem esse cuidado domiciliar - alguém, da parte do Poder Executivo da União, do Estado, ou do Município, que o lançou e instituiu, viesse dizer que o mesmo não existe ou não está disponível, desmentindo o lançamento feito de público pelas autoridades”.
 
No final, o magistrado transcreve parte da decisão agravada, segundo o qual, "a manutenção do Autor na Unidade Hospitalar, ao que tudo indica, enseja maior custo para a sociedade que sua permanência no âmbito doméstico; logo, seu tratamento domiciliar atende mais aos princípios da eficiência e da economia na gestão da coisa pública". 
 
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0018948-48.2012.4.03.0000/MS

Mesmo fora de faculdade, neta de segurada ganha pensão até fazer 21 anos

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A Previdência deve pagar pensão por morte ao dependente do segurado, desde que comprovada a guarda e a dependência financeira. Sendo assim, integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mantiveram sentença da comarca de Catalão para determinar que a neta de uma segurada receba a pensão por morte até completar 21 anos, mesmo sem ter ingressado em uma faculdade.
 
O relator do processo, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira desconsiderou os argumentos da Goiás Previdência (GoiásPrev) de que a legislação excluiu a neta da segurada morta da condição de dependente pelo fato de ela não ter começado uma faculdade.
 
A segurada morreu em 2012, quando a mulher já tinha 18 anos, e possuía a guarda dela há mais de 14 anos. O relator considerou, então, os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3° do Estatuto da Criança e Adolescente, segundo as quais, nesse contexto, restando comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
 
Para o magistrado, a sentença não merece reparo por se encontrar em sintonia com raciocínio já utilizado no Superior Tribunal de Justiça.
 
Leia a ementa:
 
“Agravo de Instrumento. Ação Previdenciária. Pensão por óbito da segurada. Avó/Guardiã. Dependência econômica. Antecipação Parcial da Tutela. Satisfação dos Requisitos. Recursos Secuncum Eventus Litis. Em se tratando de recurso secundum eventus litis, circunscrito ao exame da regularidade da antecipação parcial da tutela, concernente à pensão por morte da segurada, avó e guardiã da recorrida, até que esta complete 21 (vinte e um anos) de idade, independentemente de conclusão de ensino superior, não vislumbro óbice ou ilegalidade que justifiquem a cassação ou reforma do ato recorrido. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido.”. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
 
Processo 2014.91.26.5329

Aposentado acometido de neoplasia maligna tem direito à isenção do IR

Fonte: TRF1 
 
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um morador de Minas Gerais acometido de neoplasia maligna, uma doença grave caracterizada pelo desenvolvimento e disseminação de células anormais (câncer) que pode comprometer o funcionamento de diversos órgãos.
 
O aposentado já havia obtido sentença favorável, proferida em primeira instância pela 15.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG, mas o caso chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida. A União sustentou inexistir direito à isenção, “dada a necessidade de apresentação periódica de laudos médicos comprobatórios da enfermidade”, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.250/95, que trata do IR para pessoas físicas.
 
Ao analisar o processo, contudo, o relator no Tribunal, desembargador federal Amilcar Machado, manteve a sentença e confirmou a isenção do imposto a partir de fevereiro de 1997, época em que foi diagnosticada a doença. No voto, o magistrado destacou que a neoplasia maligna consta do rol de enfermidades listadas do artigo 6.º da Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004). A norma legal garante a isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria aos portadores de diversas doenças graves, como cegueira, hanseníase, Parkinson, paralisia irreversível e, também, neoplasia maligna.
 
Para embasar a decisão, o relator citou processos anteriormente analisados pela 7.ª Turma, que tiveram o mesmo desfecho. No entendimento já consolidado pelo TRF1, mesmo nos casos em que o tumor for tratado e o paciente não apresentar mais evidências da doença, a isenção do IR deve ser mantida. “Após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas, o portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico permanente, realizando exames periódicos”, citou o magistrado.
 
Nesta linha, o desembargador federal Amilcar Machado ratificou a “desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna”. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0020334-92.2007.4.01.3800

TRF3 mantém condenação por estelionato previdenciário

Fonte: TRF3 
 
Decisão colegiada afastou indenização por danos devido à inexistência de pedido expresso na denúncia para esse tipo de reparação
 
Em recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de acusada de lesar os cofres da Previdência Social.
 
 A denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São Paulo, vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação continuada destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho, no período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano, induzindo e mantendo em erro a autarquia, já que deixou de comunicar a ela o óbito do beneficiário, ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O total dos saques ficou no valor de R$ 3.281,20.
 
 O juízo de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de cada prestação.
 
 A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros requerimentos.
 
 A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4 anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de 2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva.
 
 Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.
 
 No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, baseada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Turma afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além da pequena expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Analisando hipótese assemelhada, a jurisprudência aponta que o estelionato previdenciário contribui negativamente com o déficit do regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de 5,1 bilhões de reais.
 
 Quanto à indenização dos danos, os precedentes apontam que deve haver pedido expresso nesse sentido na peça acusatória, o que não ocorreu no caso, motivando, assim, o afastamento do quantum fixado para tal reparação.
 
 No tribunal o processo recebeu o nº 0005841-61.2012.4.03.6102/SP

Empresa é condenada a ressarcir ao INSS despesas com benefício decorrente de acidente de trabalho que causou morte de trabalhador

Fonte: TRF3 
Ocorreu culpa concorrente de empregador e empregado em episódio que levou à morte do trabalhador
 
Em recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação regressiva, ajuizada pela autarquia, destinada ao ressarcimento de valores desembolsados a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
 
 Em agosto de 2008, o segurado falecido, empregado da empresa ré, instalava vigas para cobertura quando uma delas encostou em fios de alta voltagem, provocando sua queda, de uma altura de seis metros do solo e, consequentemente, sua morte.
 
 A sentença de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o INSS porque ficou caracterizada a sua culpa concorrente, uma vez que, mesmo disponibilizando equipamento de segurança a seus funcionários, não fiscalizou a correta utilização destes pelos empregados, nem se preocupou em desligar a rede elétrica, providência indispensável para a realização da tarefa desempenhada pelo segurado morto. O valor da indenização foi fixado na metade da quantia que foi paga pelo Instituto aos dependentes do falecido.
 
 O INSS recorreu requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa demandada, bem como a necessidade de constituição de capital por parte dela para assegurar o cumprimento da prestação jurisdicional.
 
 O colegiado decidiu manter o julgado de primeiro grau, se manifestando no seguinte sentido: “Importa ressaltar que o empregador deve comprovar não somente o fornecimento dos equipamentos de segurança, mas também o cumprimento de seu dever consistente na exigência e fiscalização do cumprimento das normas de segurança pelos seus funcionários, prova da qual, in casu, a empresa requerida não se desimcumbiu”.
 
O relatório da fiscalização do acidente, em que se baseia a decisão do TRF3, aponta as seguintes irregularidades no que se refere ao cumprimento das normas e medicina do trabalho: 1) falta de elaboração e implementação de um programa de prevenção de riscos ambientais; 2) falta de manutenção de instalações elétricas em condições seguras de funcionamento, com rede elétrica isolada adequadamente; com chaves elétricas com isolamento completo das partes energizadas; e com cabeamento e plugs adequados nas máquinas e equipamentos; 3) falta de expedição de ordens de serviço e treinamento de funcionários com relação aos riscos no ambiente de trabalho, em especial, queda de altura, choque elétrico e ruído.
 
 Ficou demonstrada ainda, pelo depoimento das testemunhas, culpa concorrente do empregado para ocorrência do acidente, o que motivou a condenação da empresa ao pagamento apenas da metade das despesas suportadas pelo INSS.
 
 No que se refere à constituição de capital, entendeu o colegiado que tal providência somente se faz necessária quando a dívida for de natureza alimentar. No caso em questão, o INSS já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes do segurado falecido e reclama da empresa ré o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação da requerida não tem caráter alimentar.
 
 O INSS requereu ainda a inclusão das prestações vincendas na base de cálculo dos honorários, no que ficou desatendido, já que, como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com a remuneração de seus advogados.
 
 A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF2 e do próprio TRF3.
 
 No tribunal, o processo recebeu o nº 0004320-91.2011.4.03.6110/SP

Aposentadoria especial dos profissionais da área de saúde

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
 
Curso, promovido pelo IBDP, apresenta o conhecimento necessário para obter o melhor benefício.
 
       O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) promove curso de aposentadoria dos profissionais da área de saúde no regime geral de previdência social. O encontro será no dia 1° de agosto, das 08h30 às 12h e das 13h30 às 18h, na Esmafe-RS em Porto Alegre. E, para quem preferir, há a opção de assistir à distância de 1° de agosto até 1° de setembro.
 
       Os profissionais da área da saúde que trabalham sendo expostos a agentes biológicos e, muitas vezes, a outros agentes nocivos de forma associada precisam de atenção especial da realidade fática laboral, na análise de documentos e na legislação para que lhes seja concedido o benefício mais justo e vantajoso.
 
       Para o bom e preciso encaminhamento de solução da questão ou implementação do direito do trabalhador dessa área é imprescindível que o advogado, procurador e o juiz tenham conhecimento das especificidades da matéria. O correto diagnóstico, condução do processo e a decisão também dependem do entendimento detalhado do assunto.
 
       O objetivo do curso é identificar os profissionais da área da saúde, os pressupostos necessários para o reconhecimento da atividade em exposição aos agentes nocivos e a prova a ser realizada para reconhecimento da especialidade. O estudo pretende constatar a melhor aposentadoria para que o benefício no Regime Geral de Previdência Social seja o mais vantajoso.
 
       A palestrante é a ex-presidente do IBDP, Dra. Cleci Maria Dartora, advogada e pós-graduada em direito processual civil pela UFPR e em direito previdenciário pela UNICURITIBA. É autora de Aposentadoria dos Professores - Aspectos controvertidos e co-autora dos livros: Previdência nos 60 anos da Declaração de Direitos Humanos e 20 da Constituição Brasileira, Previdência – Entre o Direito Social e a Repercussão Econômica no Século XXI, Previdência Social no Brasil e no Mercosul, todos pela editora Juruá.

TRF2 não permite cumulação de benefícios do INSS mas não obriga aposentado de 96 anos a devolver valores recebidos de boa-fé

Fonte: TRF2 
 
        É vedada a cumulação de benefício de aposentadoria rural com outro benefício previdenciário. A decisão é da 1ª Turma Especializada do TRF2, que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, no julgamento de apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Justiça Federal do Rio. A primeira instância havia condenado a autarquia a restabelecer o benefício de pensão por morte a um aposentado rural. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Paulo Espirito Santo.
 
 
        De acordo com documentos anexados aos autos, o cidadão conseguiu junto ao INSS a concessão do benefício em agosto de 1984. Três anos depois, ele teve concedida uma pensão em decorrência da morte de sua filha. Posteriormente, a autarquia decidiu cassar o benefício de pensão por morte, o que motivou o aposentado a ajuizar processo contra o INSS, solicitando o restabelecimento do seu benefício, além da suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria, para devolver aos cofres públicos os valores recebidos pela pensão. Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais.
 
 
        No entendimento do relator do caso, o Decreto nº 83.080, de 1979, estabelece que o beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural: "Quando da data da concessão da aposentadoria rural, este benefício era inacumulável com todo e qualquer outra forma de benefício urbano, razão pela qual mostra-se incabível a percepção simultânea dos benefícios em questão", explicou.
 
 
        Por outro lado, Paulo Espirito Santo ressalvou que os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário não devem ser devolvidos: "Não há que se acolher a tese apresentada pelo INSS, na qual sustenta que os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, haja vista as peculiaridades apresentadas na hipótese, quais sejam, não apenas a natureza alimentar do benefício em questão, como também a ausência de comportamento doloso do autor, pessoa já bastante idosa (96 anos de idade), cabendo determinar-se a cessação dos descontos efetuados, pelo INSS, na aposentadoria rural do autor".

Empresa deve devolver metade dos gastos do INSS após acidente de trabalho

Fonte: Consultor Jurídico 
 
O empregador deve comprovar não só o fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador, mas também que fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que uma serralheria pague metade dos gastos desembolsados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
 
O colegiado, porém, negou tentativa da Previdência de ressarcimento total, por avaliar que o acidente também foi causado por culpa da vítima. Um dos funcionários morreu em 2008 enquanto instalava vigas para cobertura. Ele encostou em fios de alta voltagem e morreu depois de cair de uma altura de seis metros.
 
Em primeiro grau, a sentença já havia condenado a empresa a indenizar o INSS, por entender que a empresa não fiscalizou o uso correto dos equipamentos de segurança, apesar de disponibilizá-los. O colegiado manteve o mesmo entendimento, avaliando ainda que “um dos fatores causadores do acidente foi a ausência de cuidado do segurado falecido”.
 
Ao reconhecer a culpa concorrente, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF-3, baseou-se em testemunhas e no relatório de fiscalização feito após a morte do funcionário.  O INSS quis ainda incluir prestações na base de cálculo dos honorários, mas a corte decidiu que cada parte deve arcar com a remuneração de seus advogados. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Mantida condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte a viúva de trabalhador urbano

Fonte: TRF1 

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte instituída pelo falecido esposo da autora da ação, com o devido pagamento das parcelas correlatas, a partir da data da citação. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.
A autora da ação e a autarquia recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício a partir da data do óbito de seu esposo (2/11/2003). O INSS, por sua vez, argumenta que o falecido havia perdido a condição de segurado desde janeiro de 1992, ao passo que o requerimento administrativo para concessão da pensão foi formulado em 4/12/1992. “Naquela oportunidade, foi deferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – que não gera direito à pensão por morte – e não a aposentadoria por invalidez”, defendeu a autarquia.
Ao analisar o caso, a Turma confirmou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau: “devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão pretendida, bem assim a condição de esposo da parte autora, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o colegiado, “o benefício assistencial deferido ao falecido marido da autora não descaracterizou a qualidade do segurado adquirida anteriormente, pois restou comprovado que ele detinha a qualidade de segurado ao tempo da doença incapacitante, podendo ele ter sido aposentado por invalidez, dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 40792-35.2007.4.01.9199

Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor

Fonte: TRF1 

 
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou pedido aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.
 
Na sentença de primeira instância, o juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a 07/08/1987. Negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo de contribuição previdenciária relativa ao período.
 
Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas teve o recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha. “O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos ‘devidos registros cadastrais em favor do requerente’ consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência”, assinalou o magistrado.
 
No voto, o relator frisou que, “na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)”. Isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural. “Não há que se falar em prescrição (...), uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário”, assinalou. Como a atividade rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para computar o prazo da prescrição.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
 
 
 Processo n.º 0061738-67.2013.4.01.0000

Pensão por morte não se estende aos filhos maiores de 21 anos pela pendência do curso universitário

Fonte: TRF3 
 
TRF3 reafirma entendimento expresso na Súmula 37 da TNU
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 16 de julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando ensino superior.
 
Na decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.
 
O magistrado se baseou no artigo 16, da Lei 8.2113/91, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
 
Por fim, o desembargador federal ressaltou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: " A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0014036-37.2014.4.03.0000/SP

Revisão de benefícios de servidores é condicionada a instauração de Processo Administrativo

Fonte: TRF1 
 
A revisão de benefícios concedidos a servidores públicos só pode ocorrer após instauração de processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi adotado pela 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao analisar o caso de uma moradora de Belo Horizonte/MG que teve a pensão por morte suspensa pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
 
A beneficiária tornou-se pensionista vitalícia após a morte do marido, servidor da Universidade, em novembro de 1980. A pensão, equivalente a 20% da remuneração final da carreira do ex-cônjuge, foi concedida por ato normativo da UFMG com base no artigo 184 da Lei 1.711/52 – revogada pela Lei 8.112/90 – e no Parecer 141/91 da Secretaria de Administração Federal (SAF), documento este aceito pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Em junho de 2005, contudo, a viúva foi comunicada pela UFMG que vinha recebendo os pagamentos mensais de forma irregular e que, por isso, o benefício seria suspenso.
 
A Universidade chegou a abrir procedimento administrativo (PA), em 2006, mas a pensionista alegou recusa da UFMG em apreciar a juntada de documentos imprescindíveis à sua defesa. Por isso, ela recorreu à Justiça Federal para reclamar a improcedência do PA e pedir a manutenção definitiva da pensão. Como a Universidade perdeu a causa em primeira instância, o processo chegou ao TRF1 em forma de remessa oficial – situação jurídica em que os autos “sobem” à instância superior, para nova análise, quando União é parte vencida.
 
Voto
 
Ao apreciar o caso, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, manteve a sentença de primeira instância por entender que a Universidade não poderia privar a viúva do direito à ampla defesa e ao contraditório. “Qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias”, citou a magistrada.
 
No voto, a relatora frisou que tanto o questionamento sobre a legalidade do benefício quanto a apuração dos eventuais valores indevidamente pagos deveriam se dar no próprio processo administrativo, “com observância do devido processo legal”. A magistrada citou decisões, no mesmo sentido, tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e relatadas pelo ministro Marco Aurélio. “Descabe à Administração, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar procedimento unilateral”, observou o ministro. “É hora de o Estado atinar para o afastamento do cenário jurídico-constitucional de posição de absoluta supremacia, considerada a relação jurídica com o servidor, quer se encontre em atividade, ou não”, concluiu.
 
A relatora também sublinhou que a supressão de benefícios só pode ser determinada após se esgotarem todos os recursos na esfera administrativa. “A revisão dos proventos pressupõe a decisão administrativa definitiva”, pontuou.
 
Ainda que a Universidade tivesse adotado todos os procedimentos corretos, a pensão paga à viúva não poderia ser suspensa porque o tempo previsto para revisão do benefício já estava prescrito. O prazo de cinco anos para a Administração rever seus atos, estipulado pelo artigo 54 da Lei 9.784/99, venceu em fevereiro de 2004, mais de um ano antes de a viúva ser comunicada da suposta irregularidade.
 
Com a decisão, o pagamento da pensão vitalícia deverá ser mantido. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.
 
 
 Processo n.º 0011616-43.2006.4.01.3800

Colocado no auxílio-doença após acidente com culpa da empresa, trabalhador deverá receber também os salários do período de afastamento

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Uma indústria de embalagens de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá pagar a um empregado todos os salários do período em que ele ficou afastado do trabalho por acidente, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. A Segunda Turma do TRT-PR determinou a indenização a título de lucros cessantes, entendendo que houve culpa e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o operário por um período de seis meses.
 
 
 
O acidente aconteceu no dia 10 de dezembro de 2010, quando o operador de impressora colocava caixas em um rolo transportador da empresa VTN Embalagens Indústria e Comércio, que fabrica embalagens de papelão em Sabáudia, a 20 km de Arapongas. Um dos pés do trabalhador ficou preso à esteira, o que provocou laceração no tornozelo e lesões em tendões e ligamentos. O empregado teve que fazer uma cirurgia para fixação de pino e parafusos e ficou afastado pelo INSS por cerca de seis meses, até 13 de junho de 2011, com incapacidade total para o trabalho.
 
Na ação judicial, o trabalhador alegou culpa e responsabilidade da empresa pelo acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento. Ele argumentou que o benefício previdenciário não ostenta caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91.
 
A empresa, por sua vez, afirmou que o pagamento de auxílio-doença juntamente com a indenização geraria enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material.
 
A Segunda Turma do TRT-PR acolheu por unanimidade de votos o recurso apresentado pelo empregado e entendeu que é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário (10.12.2010 a 13.06.2011), observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento. A condenação abrange todas as parcelas salariais que compunham a remuneração e os reajustes da categoria, acrescidas de 8% a título de FGTS, gratificações natalinas, férias e terço de férias.
 
Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, no período de afastamento, o trabalhador ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade devido à incapacidade causada pelo dano motivado pela empresa e comprovada em laudo pericial.
 
 
O acórdão no processo 01701-2013-653-09-00-04, do qual cabe recurso, pode ser acessado na íntegra clicandoAQUI

Procuradorias confirmam que médicos do INSS podem dar parecer sobre incapacidade laboral para qualquer área

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem dar parecer sobre incapacidade laboral para fins previdenciários em qualquer área médica. A Justiça de Uberlândia acolheu tese dos procuradores e afastou ação de uma entidade que queria obrigar a autarquia reavaliar todos os requerimentos de benefícios.
 
 A Associação dos Renais Crônicos Doadores e Transplantados de Uberlândia ajuizou Ação Civil Pública para que o INSS reanalisasse os pedidos de benefícios apresentados por pacientes renais, mediante a realização de novas perícias por médicos nefrologistas, alegando que os peritos não poderiam emitir parecer para isso.
 
 Em defesa do INSS, os procuradores federais argumentaram não haver qualquer razão jurídica ou justificativa técnica para a nomeação de nefrologista para efetuar perícia em requerimentos de benefícios previdenciários por incapacidade. Segundo eles, não seria suficiente a mera alegação da entidade quanto a existência de doença renal em atestados emitidos por médicos particulares.
 
 Além disso, a AGU destacou que os peritos médicos têm competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral. A Lei nº 10.876/2004, que regula as carreiras do INSS, não exige qualquer conclusão de residência médica ou especialização em determinada área médica para a posse e o exercício do aludido cargo. Para o cargo é preciso apenas a aprovação em concurso público e a habilitação do candidato em Medicina. Por isso, não haveria razão para realizar as perícias com especialistas de cada patologia examinada.
 
 A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia acolheu a tese defendida pela AGU e julgou improcedente o pedido da associação. A decisão reconheceu que "em relação às perícias judiciais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é necessário que o exame seja realizado por médico especialista na área médica da patologia que acomete a parte. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às perícias realizadas no âmbito do INSS".
 
 A PSF/Uberlândia e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
 
 Ref.: Ação Civil Pública nº 2071-90.2013.4.01.3803 - 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

Concubina não tem direito à pensão por morte

Fonte: TRF1 
 
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
 
Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.
 
A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício.
 
A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação.
 
Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão.
 
Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora.
 
Processo nº 0009640-60.2004.4.01.3803

Pensionista da União não recebe o mesmo reajuste que servidor na ativa

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Os benefícios previdenciários concedidos após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 não recebem os mesmos reajustes oferecidos aos servidores públicos federais que estão em atividade. Foi o que decidiu a 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe em ação ajuizada por uma beneficiária de pensão por morte de ex-servidor do Ministério dos Transportes contra a União.
 
A ação exigia a revisão do benefício, o pagamento de supostas diferenças decorrentes da aplicação das regras constitucionais da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, além de pedir que União fose impedida de fazer qualquer desconto de valores a mais já recebidos por ela a título de pensão.
 
A Procuradoria da União no estado de Sergipe defendeu que a alteração no texto constitucional com a EC 41/2003 trouxe novas regras ao artigo 40, parágrafo 7º, I, e parágrafo 8º, da Constituição Federal, pelo qual os pensionistas passaram a não mais gozar dos mesmos reajustes oferecidos aos demais servidores.
 
A unidade da AGU sustentou, também, falta de interesse de agir da beneficiária na ação, já que se refere ao pedido de não devolução ao cofres públicos dos valores recebidos a mais "haja vista que a Administração não efetivou, nem efetivará medidas nesse sentido, conforme informações da autoridade administrativa competente e cópia do processo administrativo”.
 
Normas vigentes
 A 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, rejeitando o pedido para pagamento de supostas diferenças pleiteadas. O magistrado seguiu a tese apresentada pelos advogados da União de que não existe no processo qualquer decisão que demonstre a intenção da Administração de promover a cobrança de valores já pagos.
 
A decisão destacou que "tendo, o servidor instituidor da pensão, falecido após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, deve, o benefício da pensão por morte, subsumir-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto a igualmente nos reajustes". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.