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domingo, 4 de janeiro de 2015

UNIÃO HOMOAFETIVA

Mulheres podem compartilhar maternidade de criança


Em seu voto, a ministra ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a inseminação artificial — por doador desconhecido — foi planejada pelas duas companheiras, que já viviam em união estável. 
A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece uma apreciação criteriosa. “Se não equalizada convenientemente, pode gerar (em caso de óbito do genitor biológico) impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou.
Em termos legais, a união homoafetiva não se distingue da união estável heteroafetiva — o que está consolidado na jurisprudência brasileira. Assim, segundo a relatora, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não surpreende nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção.
Para ela, o argumento do Ministério Público de São Paulo, de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível — por envolver relação homossexual —impediria não só a adoção unilateral, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.
A mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira havia obtido sentença favorável já em primeira instância. O MP recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”. O MP recorreu então ao STJ, que negou novamente o pedido para reformar esse entendimento. 
Duas mães
A ministra Nancy também questionou o argumento do MP a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar em seus documentos “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.
Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem, mesmo, gerar desconforto para a criança, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”. 
“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. A ministra lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.
EFEITO VINCULANTE

CNJ autoriza casamento gay em cartórios


O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na manhã desta terça-feira (14/5), uma resolução que determina aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil. A proposta partiu do próprio presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos conselheiros.
A justificativa do presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do STF quereconheceu, em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou.
Apenas a ministra Maria Cristina Peduzzi, representante do Tribunal Superior do Trabalho no Conselho, se opôs à decisão e ficou vencida por 14 votos a um. De acordo com Peduzzi, não há previsão legal sobre o assunto e a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas igualou os direitos no que toca à união estável.
O sub-procurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, presente na sessão desta manhã, também alertou para o fato de o assunto estar em debate no Parlamento e disse ainda que a decisão da corte suprema tratou apenas da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Os próprios ministros do STF, em ocasiões diversas, externaram opinões em sentido diverso sobre o assunto. Para o ministro Ayres Britto (aposentado), relator das duas ações que discutiram o tema, a decisão do Supremo poderia, sim, estender o direito à figura do casamento civil. Porém, tanto nos votos quanto no acórdão do julgamento, não há detalhamento da decisão nesse sentido.
debate tem chegado aos tribunais em razão de dúvidas acerca da decisão do Supremo sobre união homoafetiva ter ou não efeito vinculante — cliqueaqui para ler.
Casais que tiveram seu pedido de conversão da união estável em casamento negada pelos cartórios têm procurado à Justiça. Em setembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de a união estável entre dois homens ser convertida em casamento depois de decisões em sentido contrário em primeira instância.
De acordo com a resolução aprovada nesta terça pelo CNJ, “é vedada às autoridades competentes” a recusa em celebrar casamento civil ou em converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em caso de o cartório deixar de cumprir o que dispõe a resolução, caberão providências pelo devido juiz corregedor. A decisão do CNJ passa a valer a partir de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Sem proteção
Advogados ponderam que a decisão do CNJ não é protegida por lei. “É inegável que um casal homossexual é uma entidade familiar. Porém, não pode se tornar casamento porque o Código Civil e a Constituição são específicos ao definir que a união estável e o casamento é a união entre homem e mulher. Da maneira como foi feito, o casamento homossexual não é protegido pela Constituição”, afirma Luiz Eduardo Gomes Guimarães, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra. (Clique aqui para ler reportagem sobre a opinião dos advogados)
RELAÇÃO HOMOAFETIVA

Benefício pago pelo empregador vale para companheiro


A cláusula aprovada pela SDC prevê que "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil”.
Os ministros seguiram o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 1º, inciso III). O ministro votou por reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a cláusula.
Segundo ele, o tratamento igual a todos permite a construção de uma sociedade mais justa e solidária. O relator disse ainda que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que uniões homoafetivas têm condição de entidade familiar. Como cita ele, o STF concedeu a tais uniões a mesma proteção jurídica prevista pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição e pelo artigo 1.723 do Código Civil às relações entre homens e mulheres.
Assim, para o ministro, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como família. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.026.981, reconheceu que companheiros do mesmo sexo têm direito a receber previdência privada complementar, informa ele.
Outros exemplos apontados pelo relator são a Instrução Normativa 25/2000 do Instituto Nacional do Seguro Social e a Resolução Normativa 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração. Ambos, como afirmou ele, versam sobre direitos de companheiros ou companheiras em caso de união homoafetiva.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
REGRA REVISTA

STJ altera entendimento sobre limite de idade na Petros


A decisão modifica o entendimento firmado em vários precedentes da corte e diverge da relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi. A maioria dos membros da Corte seguiu voto-vista da ministra Isabel Gallotti e decidiu que o enquadramento no limite de idade tem como base janeiro de 1978 — quando foi publicado decreto sobre as regras de custeio dos planos de previdência privada e mudanças nos regulamentos da entidade.
No caso julgado, o STJ havia reconhecido o direito de três participantes que aderiram ao plano de benefícios da Petros entre agosto de 1978 e março de 1979. A relatora propunha a rejeição dos embargos de declaração da Petros, que apontava o risco de desequilíbrio no plano de benefícios caso não se aplicasse as normas a partir da data de publicação do decreto.
Para Gallotti, foi a partir dessa data que as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas no decreto. A ministra disse que, como os cálculos atuariais foram efetuados com base nos 55 anos, dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para a universalidade dos assistidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
TRATAMENTO DIFERENCIADO

Previdência privada não deve seguir aumento real do INSS


O homem conseguiu, no TJ-MG, o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, acompanhando a política de reajuste de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão informou em seu voto que, se não há ilegalidade, o Judiciário não pode adotar em caso individual posição contrária àquela definida por quem fiscaliza a previdência privada.
O ex-empregado afirmou que a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) assumiu o compromisso de “suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial”. A Valia também teria se comprometido a reajustar os benefícios no mesmo patamar e na mesma data em que o INSS adotasse tal prática.
Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu que não se aplicam à previdência privada os dispositivos que valem para a previdência social. No entanto, se está prevista em contrato a equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, a entidade privada deve conceder os mesmos reajustes, incluindo o aumento real, na visão dos desembargadores.
A Valia recorreu ao STJ afirmando que possui legislação e plano de custeio diferentes dos adotados pelo INSS, e alegou que a concessão de aumento real prejudicaria a sustentação do sistema de previdência fechado. De acordo com a peça, a fundação deve reajustar os benefícios, repor a variação da inflação e perseguir a reposição do valor da moeda, sem aumentar os benefícios. Também foram anexados ofícios da Secretaria de Previdência Complementar, órgão que regulamentava as entidades fechadas de previdência privada, em que é apontada a inexistência de obrigação contratual para os aumentos reais.
Segundo os relatórios, a Portaria MPAS 2.005/95 não teria alcance sobre as entidades privadas que não possuíam previsão de custeio específica para tanto. Em seu voto, Salomão disse que, se o órgão fiscalizador à época se posicionou contra a concessão de aumento real, o pedido do empregado seria improcedente. Isso ocorre porque, segundo ele, a decisão permitiria “que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”. O voto foi acompanhado de forma unânime pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Desaposentado não precisa devolver valores recebidos


Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o pedido de desposentação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o beneficiado não devolva os valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada.
A chamada desaposentação permite que um aposentado que continou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social cancele sua primeira aposentadoria e peça uma nova, considerando esse período trabalhado para o cálculo do benefício. No caso, o pedido do trabalhador havia sido negado em primeira instância.
Representado pela advogada Tais Rodrigues dos Santos, o trabalhador recorreu pleiteando que seja concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores rebidos. O pedido foi acolhido pelo desembargador Marcelo Saraiva.
Em decisão monocrática, o desembargador explicou que o STJ já firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu.
“Portanto, na esteira do decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo, com pensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação”, concluiu Marcelo Saraiva.
"A Justiça vem dando uma séria de decisões positivas de desaposentação. No passado, as decisões favoráveis aos trabalhadores eram menos corriqueiras. Agora, o cenário mudou", avalia Theodoro Vicente Agostinho, que é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo e membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP.
BENEFÍCIO ASSEGURADO

Empregado afastado pelo INSS pode manter plano de saúde


Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário que teve seu plano de saúde cancelado enquanto esteve afastado para tratamento de saúde. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu Oliveira.
Ele entendeu que no caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST. A norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Ao examinar o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.
O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o juiz, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente.
Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação — ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares — o juiz deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1,5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT-3, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO

Laudo de médico particular vale para aposentadoria


A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido, é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que o laudo pericial apresentado em 2011, atestando a incapacidade laboral total e permanente do autor, era nulo por ter sido feito pelo médico particular do segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
BENEFÍCIO NEGADO

Empresa indenizará por não informar INSS sobre fim de vínculo


O servente de obras foi empregado de uma empresa de engenharia e construção entre agosto e dezembro de 2010 e de fevereiro a março de 2011. Em novembro de 2012, pediu benefício do INSS por sofrer de uma doença incapacitante, mas recebeu a informação de que existia uma pendência nas informações de seu período de contribuição relacionado à antiga empregadora. A companhia havia informado a Previdência sobre sua data de admissão, mas não enviou qualquer dado sobre o fim do vínculo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi acolhido pela Vara do Trabalho de Januária (MG), com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho apontando que, de acordo com o INSS, a empresa não repassou as informações sobre vínculo, remuneração e contribuições. Isso impediu que ele recebesse o benefício até maio de 2013, quando foi enviada guia retificadora, levando à correção dos dados. Ele condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário em R$ 3 mil por danos morais, além do valor correspondente ao auxílio doença, o que gerou recurso ao TRT-3.
Relator do caso no Tribunal com jurisdição sobre Minas Gerais, o desembargador Sércio da Silva Peçanha rejeitou a argumentação da defesa de que as informações foram corretamente repassadas ao INSS. Segundo ele, a documentação apresentada como prova refere-se apenas ao valor recolhido à Previdência Social, e não serve “para comprovar o efetivo envio das informações sobre a rescisão contratual”.
O relator também citou a sentença do juiz Ricardo Lourenço Filho, em que ele afirmou que “competia à ré demonstrar, em juízo, que informou de forma adequada a rescisão contratual”, algo que não ocorreu. Assim, o desembargador manteve o entendimento de que houve negligência da empresa em relação aos dados de seu ex-funcionário, sendo devida a reparação pelo indeferimento do pedido de auxílio-doença. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
SEM REGISTRO

Empregada é condenada por simular acidente de trabalho


De acordo com a perícia, o acidente pode ter sido o agravante de uma condição pré-existente na ex-gerente, considerando a hipótese de ela já estar com um disco da lombar desidratado ou degenerado no momento de queda. Mesmo assim, o banco questionou a existência da queda, ou o fato de ela ter acontecido em suas dependências.
Segundo a juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, como o caso trata de um fato constitutivo do direito da ex-gerente, o ônus da prova caberia a ela. Ou seja, a ex-gerente é quem deveria ter provado que a queda realmente aconteceu e o nexo causal com os problemas que alegou ter. A juíza registra que a própria autora da ação, em provável conluio com o seu marido e procurador, acabou trazendo aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente.
O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da juíza, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28 de dezembro de 2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
NOVA MODALIDADE

TRT-8 testa pagamento de dívida trabalhista com cartão


O projeto está sendo bem visto. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Wadih Damous, disse que apóia o projeto e elogiou a iniciativa. Segundo Damous, "é uma boa medida, porque, além de agilizar a tramitação do processo de execução, assegura que os trabalhadores receberão, de fato, o seu crédito".
A iniciativa inédita tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos trabalhistas, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. De acordo com estatísticas do próprio TRT, atualmente, quase 20 mil processos estão aguardando cumprimento de acordo. Outros 45 mil estão em fase de execução, ou seja, quando o processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos contra a sentença.
Com a utilização dos cartões será diferente. O devedor pagará o débito na própria sala de audiência. No caso do cartão de débito, a liberação do recurso é imediata. Já do crédito, será em 30 dias. O arquivamento do processo será feito imediatamente após a impressão dos recibos de pagamento. Outra vantagem é que com o pagamento por cartão de crédito, resolve-se de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhista e, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administração do cartão de crédito — que permite até o refinanciamento da dívida.
A nova modalidade de quitação de dívidas trabalhistas prevê ainda a possibilidade do parcelamento, mas isso vai depender do acordo fechado na conciliação. Qualquer cartão de crédito ou débito poderá ser utilizado, inclusive cartões corporativos.
O dinheiro vai para uma conta judicial virtual do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme escolha do credor, que poderá retirar o dinheiro apresentando identidade em uma agência bancária ou lotérica. Ele não precisa ser necessariamente correntista do banco onde o dinheiro será depositado.
RECEBIMENTO IRREGULAR

Advogado é condenado no STM a três anos de reclusão


Ainda segundo a denúncia, o silêncio fraudulento do casal em não comunicar o óbito da beneficiária induziu a administração militar ao erro e, a partir de então, receberam ilicitamente os valores inerentes à pensão. Em valores líquidos, sem correção monetária, os prejuízos à administração pública chegaram à R$ 1.555.273, recebidos na conta bancária da pensionista, no período entre fevereiro de 1997 e julho de 2005. A mulher do acusado também veio a falecer, vítima de um câncer, em janeiro de 2007. Após identificada a fraude, a Marinha abriu Inquérito Policial Militar e depois das investigações, o MPM resolveu denunciar o acusado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251, do Código Penal Militar. 
No julgamento de primeira instância, ocorrido em novembro de 2011, na 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, o acusado foi absolvido por insuficiência de provas. O MPM recorreu da decisão junto à Corte do Superior Tribunal Militar, informando que a situação da mulher do acusado, de segunda titular de conta bancária, “facilitou a retirada do dinheiro, que foi sendo, inclusive, incorporado ao patrimônio do denunciado e de sua mulher através de movimentação fiscal fraudulenta, com registros de doações feitas pela pensionista falecida após a sua morte”.
Ainda segundo a Procuradoria, o falecimento de um dos envolvidos não excluiu a culpabilidade do acusado. “Tal solução não altera, por evidente, os fatos imputados ao denunciado, que se beneficiou da fraude perpetrada em conjunto com sua esposa”, afirmou o MPM.  
No STM, a defesa do acusado fez sustentação oral e suscitou, em preliminar, a nulidade do processo desde a juntada do laudo contábil apresentado pelos oficiais do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, por considerar a falta de qualificação e a inaptidão técnica dos peritos. Segundo a defesa, a nulidade seria em razão de não se tratarem de pessoas habilitadas ao exercício da atividade pericial, por ausência de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
No mérito, o advogado disse que a pensão continuou a ser paga por erro da Marinha e não por má-fé do casal e que em momento algum tentaram ocultar o óbito da pensionista. “Se a pensão continuou sendo paga, isso não é problema da neta, mas da administração militar, uma falha grave administrativa interna. O meu cliente tinha apenas a conta conjunta com a esposa e ela era quem transferia o dinheiro. Ele não tem relação jurídica alguma com a administração militar. O caso aqui é um equívoco interno e não é penalmente relevante” defendeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM
SIMULAÇÃO DE LIDE

Má-fé de advogado deve ser apurada em ação própria


O ministro explicou que condenação do advogado, isolada ou solidariamente, em caso de lide temerária, depende de apuração em ação própria. Após excluir a condenação, a Turma determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
No caso, uma mulher ajuizou reclamação trabalhista contra a Amaco Indústria e Comércio de Papéis e Serviços e contra a Três Portos para receber diversas verbas, afirmando ter sido contratada pela Amaco para prestar serviços como analista financeira da Três Portos. As empresas não compareceram à audiência inaugural e o pedido de declaração de revelia formulado pela empregada foi indeferido pelo juiz da Vara do Trabalho de Esteio (RS), que considerou a medida desnecessária.
De acordo com a sentença, a ação trabalhista foi simulada, com fins ilícitos, e outros casos semelhantes já haviam sido detectados por aquela unidade judiciária. A finalidade seria resguardar o patrimônio das empresas, que enfrentaram grave crise financeira nos anos 2000, em especial nos últimos anos da década.  
Os vários aspectos detectados na sentença também foram percebidos pelo Ministério Público. Chamaram a atenção o alto valor da remuneração informada pela analista, contratada já no período de dificuldades financeiras, o ajuizamento da ação um ano depois do encerramento das atividades empresariais, a ausência das empresas para responder à ação e o fato de a suposta empregada estar assistida por advogados diversos da maioria dos trabalhadores que ajuizaram ações naquela Vara.
O juiz aplicou o artigo 129 do Código de Processo Civil e proferiu sentença que impediu o fim ilegal pretendido pelas partes, julgando extinto o processo. Em seguida, diante do comportamento da autora da ação e dos advogados, aplicou multa por litigância de má-fé.
O fato das partes terem procurado alterar a verdade dos fatos, faltando com a seriedade exigida daqueles que acionam o Poder Judiciário, levou o juiz a condenar solidariamente as empresas, a suposta trabalhadora e os advogados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "As alegações constantes do processo, em confronto com a realidade que se constatou, beiram as raias do mero deboche", concluiu o juiz, que determinou também comunicação do fato ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) provocou o recurso de revista da advogada provido pela 7ª Turma do TST, que afastou a responsabilidade da advogada neste processo.  Com essa decisão, ela foi desobrigada do pagamento de indenização por danos morais coletivos.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
SEM REGISTRO

Empregada é condenada por simular acidente de trabalho


De acordo com a perícia, o acidente pode ter sido o agravante de uma condição pré-existente na ex-gerente, considerando a hipótese de ela já estar com um disco da lombar desidratado ou degenerado no momento de queda. Mesmo assim, o banco questionou a existência da queda, ou o fato de ela ter acontecido em suas dependências.
Segundo a juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, como o caso trata de um fato constitutivo do direito da ex-gerente, o ônus da prova caberia a ela. Ou seja, a ex-gerente é quem deveria ter provado que a queda realmente aconteceu e o nexo causal com os problemas que alegou ter. A juíza registra que a própria autora da ação, em provável conluio com o seu marido e procurador, acabou trazendo aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente.
O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da juíza, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28 de dezembro de 2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
PROBLEMA NO TRÂNSITO

Dolo é necessário para condenar empresa por acidente


“A condenação do empregador no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa agiu com aintenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral de cautela.
A defesa da empregada alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
LESÃO NO TRABALHO

Trabalhar após demissão não afasta estabilidade


Na vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a fazer intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo, ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.
A empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
A perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais'" na ocasião e indicou violação à Súmula 378/TST.
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula 378.
Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 621700-71.2005.5.12.0026
CONTRATO SUSPENSO

Pedido de demissão feito durante período de auxílio-doença é nulo


A reclamante informou que adoeceu em razão dos serviços que fazia, que lhe renderam uma trombose venosa profunda na perna esquerda. Após a alta previdenciária, ela se apresentou à empresa e pediu o retorno ao trabalho. Na ocasião, a médica da empregadora a considerou inapta, mas o INSS já havia cancelado o benefício, o que a levou a ficar sem receber nada por um longo período. Por essa razão, ajuizou ação contra o INSS na Justiça Federal, pedindo o restabelecimento do auxílio-doença. O benefício foi concedido mediante acordo. Depois disso, a trabalhadora pediu demissão do emprego e foi prontamente atendida.
Em sua defesa, a empresa disse que foi da reclamante a inciativa do rompimento do contrato de trabalho, não tendo havido qualquer tipo de coação, pois a trabalhadora sempre manifestou interesse em sair da empresa. Portanto, não haveria nulidade na demissão. Entendendo que o pedido de demissão foi mesmo isento de qualquer vício, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação reclamatória.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no tribunal lembrou que o prontuário médico, emitido em 23 de abril de 2013, atesta que a trombose venosa profunda em membro inferior foi diagnosticada oito anos antes da emissão do documento, bem anterior à sua admissão na empresa, em 1º de julho de 2011. Portanto, não se trata de doença ocupacional, tendo em vista que a moléstia se manifestou antes do início da relação contratual entre as partes.
Foram anexados também ao processo dois Atestados de Saúde Ocupacional, sendo o primeiro relativo a "Exame de retorno ao trabalho", emitido em 8 de julho de 2013, e o segundo, referente a "Exame demissional", emitido em 11 de julho de 2013, ambos considerando a reclamante "apta" tanto para retornar ao trabalho, como para ter seu contrato de trabalho rescindido. A reclamante apresentou pedido de demissão em 11 de julho de 2013.
O juiz esclareceu que, anteriormente ao pedido de demissão, a reclamante havia ajuizado ação contra o INSS perante a Justiça Federal, quando foi submetida a perícia médica judicial, que a diagnosticou com "Síndrome pós-trombótica de membro inferior esquerdo", que limitou sua capacidade para trabalhar. Foi aí celebrado um acordo, por meio do qual o INSS reconheceu ser devido o auxílio-doença à trabalhadora, a partir de 18 de junho de 2013.
Segundo o relator, a rescisão contratual foi efetivada quando o contrato de trabalho já estava suspenso, em razão do auxílio-doença judicialmente concedido, o que tornou impossível a rescisão contratual durante o período de gozo do benefício previdenciário. Ele frisou que o contrato de trabalho continua em vigor, estando apenas suspenso por força do artigo 476 da CLT.
Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso, para anular a rescisão contratual e declarar a vigência do contrato de trabalho entre as partes, suspenso até a cessação do auxílio-doença, determinando a devolução dos valores recebidos no termo de rescisão contratual. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.
Embargos de Declaração 0000184-25.2014.5.03.0173
BENEFÍCIOS DO INSS

Trabalhador que pediu demissão não tem direito a estender auxílio-doença

A sentença da 1ª Turma Recursal paranaense dizia que “a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria”.
A autora alegava que, conforme o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, desempregados podem continuar como segurados, independente de contribuição, por 24 meses, prorrogáveis por mais 12. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha entendimento diferente, levando o caso à TNU.
O relator do caso, juiz federal Bruno Carrá, avaliou que a Constituição Federal restringe a proteção especial da Previdência Social a quem não queria ser dispensado. “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego.”
“No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito (...) Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, declarou em seu voto. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo: 5047353-65.2011.4.04.7000
ALTA DO INSS

Empresa que não reintegra empregado deve pagar salários do tempo parado


Admitida em 2 de maio de 1991, a trabalhadora relatou que foi acometida de LER em 10 de junho de 1998 e, por vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário. O último deles terminou em 31 de agostos de 2006. A partir de então, segundo a embaladora, começou sua peregrinação para recorrer da decisão do INSS, que veio a indeferir o benefício já em 30 de abril de 2012, por perda da qualidade de segurada. Ainda de acordo com ela, não houve reabilitação profissional.
A perícia médica determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias ortopédicas, como bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados ao diabetes. Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as atividades da empregada, informando não haver restrições funcionais. Ela considerou a trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o INSS.
Ao examinara documentação do processo, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) Geraldo Magela Melo entendeu que a empresa sabia que o INSS havia considerado a embaladora apta. Melo lembrou, inclusive, que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa não autorizou o retorno dela ao trabalho. Como observou o juiz, não houve tentativa de readaptação profissional da trabalhadora. O médico apontou apenas que ela teria que ficar de pé, com movimentos repetitivos.
"Ora, se ele (médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé e fazer movimentos repetitivos, cabia à empresa providenciar outra atividade para readaptar a autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da demandante", ponderou.
No seu modo de entender, ao agir dessa forma, a empregada assumiu o risco de ter que arcar com os salários do período. Afinal, não havia como garantir que os recursos administrativos da reclamante seriam acatados pelo INSS.
"A reclamante não trabalhou porque a ré não permitiu, inclusive até a presente data não dispensou a autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o que já deveria ter feito", registrou juiz na sentença.
Diante desse quadro, ele decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não alcançado pela prescrição, excetuando-se um período em que a embaladora recebeu benefício em razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na decisão, foi determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo, uma vez que a trabalhadora não apresentou normas coletivas da categoria que pudessem indicar dados diferentes.
Ela recorreu, mas o TRT-3 manteve a decisão. No voto, os desembargadores destacaram que, se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria ter recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram de "limbo jurídico", com impedimento de assumir suas funções, foi considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação própria o devido ressarcimento contra a autarquia.
Os julgadores ainda lembraram que, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Para eles, esta é a situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001983-88.2012.5.03.0039
LIMITE MAIOR

Pensionistas de militares podem gastar até 70% da renda com consignados


Pensionistas militares podem comprometer até 70% de seus vencimentos com empréstimos consignados (já descontados na folha de pagamento). Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negou pedido da União para manter a margem de comprometimento em 30%.
Conforme a Portaria 14/2011, da Secretaria de Economia e Finanças do Exército, a soma mensal dos descontos autorizados de cada pensionista deve ser limitada a 30% da pensão, deduzidos os descontos obrigatórios. Mas o colegiado da TNU considerou que esse ato afrontou o princípio da legalidade, ao contrariar o disposto no artigo 14 da Medida Provisória 2.215/2001.
Num dos 25 casos analisados pela Turma Nacional, uma pensionista obteve sentença e acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul favoráveis à utilização da margem consignável até o limite de 70% dos seus vencimentos. A União recorreu à TNU, com o argumento de que as decisões estariam em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, apontou que a legislação trata de forma segmentada a capacidade de endividamento dos trabalhadores ou dos servidores públicos civis e militares. Enquanto a Lei 10.820/2003, por exemplo, fixa o limite de 30% para empregados regidos pela CLT e para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, a MP 2.125/2001 tem regra diferente para os militares.
“Penso que eventuais ‘boas intenções’ do administrador, como o de proteger o hipossuficiente, não podem ser utilizadas como permissão para que ele desconsidere a norma legal vigente. Quem o deve fazer é o próprio legislador, destacando-se na situação presente a interessante coincidência, por tratar-se de uma MP, que o legislador é, em última análise, o chefe da Administração Federal que ora questiona a validade da regra”, afirmou o relator. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 
Processo 5000647-81.2013.4.04.712
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CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA

Plenário do Supremo julgará lei que reestrutura Previdência do Paraná


A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, segundo o qual cabe aos Poderes ou órgãos do estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das “respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões judiciais”.
A entidade também questiona o caput do artigo 26, que prevê a obrigatoriedade de o Estado do Paraná e a Paranaprevidência figurarem como litisconsortes necessários nos processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Aponta ainda inconstitucionalidade no parágrafo único do artigo 26, que estabelece que “o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento”. Além disso, CSPB sustenta que, ao dispor sobre matéria de cunho processual e civil, “em especial no que diz respeito à extinção de deveres atribuídos aos litisconsortes”, a lei paranaense teria afrontado o artigo 22, inciso I, da Constituição, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre tais matérias.
Relatora da ADI, a ministra Rosa Weber determinou a aplicação do rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Com isso, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ministra também requisitou informações ao governador do Paraná e Assembleia Legislativa do estado, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
RETROSPECTIVA 2014

Este foi o ano da afirmação do Direito Previdenciário


Definitivamente, 2014 foi um ano importante para o Direito Previdenciário, seja quanto ao crescimento, seja com referência a sua afirmação na sociedade. Tal afirmativa não está limitada ao cenário jurídico em si, mas a vários outros setores sociais, o que demonstra sua vital importância, pois esse ramo jurídico comporta diversos fenômenos sociais que envolvem e afetam gerações e gerações. Duvidam?Quem nunca ouviu falar em fator previdenciário, reajuste dos aposentados, desaposentação, auxílio-reclusão, reforma da Previdência, acidente do trabalho, salário-maternidade, expectativa de sobrevida, etc? Esses eventos, bem como outros aspectos, acabam por demonstrar que o Direito Previdenciário está firmado na sociedade, como o mais crescente ramo jurídico, sendo uma autêntica ferramenta de concretização de valores e princípios constitucionais e, o mais importante, o tão almejado bem-estar social.
Abaixo, de maneira sintetizada, uma visão pontual em forma de retrospectiva, do que mais relevante aconteceu em 2014.
Desaposentação: Tema de grande relevância e interesse na área previdenciária, o tão aguardado ponto final no assunto ainda não ocorreu neste ano. Mesmo tendo entrado em pauta em três oportunidades no Plenário do Supremo Tribunal Federal, afinal o tema está com repercussão geral, não vimos o tão almejado e esperado fim no assunto desaposentação. Atualmente está com a ministra Rosa Weber que pediu vistas do processo e, até o presente momento, não temos uma nova data para o julgamento. Importante ressaltar, que quatro ministros do STF já se pronunciaram sobre o assunto, sendo eles: Dias Toffoli e Teori Zavaski, que foram contrários à tese; Marco Aurélio, que foi favorável, mas entendendo a tese como sendo uma revisão e não uma renúncia, como firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça; e Luís Roberto Barroso, que também votou favoravelmente à desaposentação, mas contrário ao que se pronunciou o STJ, estabeleceu a possibilidade da renúncia, só que construiu uma nova fórmula de cálculo, mantendo a fórmula do fator previdenciário, naquilo que recai a expectativa de sobrevida, como imutável. Aguardemos e oremos, é o que nos resta. (RE 6.612.156).
Aposentadoria Especial e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI): Acompanhamos neste ano, o julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal do ARE 664.335 (cujo relator é o ministro Luiz Fux), onde o cerne da questão era saber se deveria ser reconhecido o tempo de especial quando da utilização do EPI, ou seja, sua eficácia. O STF negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e firmou entendimento nos seguintes sentidos (duas teses):
Tese 1 - Se ficar comprovada a eficácia do EPI, o tempo exercido, exposto a agentes nocivos à saúde, não será reconhecido como especial. Assim, àqueles que trabalham expostos, a agentes químicos, biológicos, dentre outros, estarão, com a presente decisão (tese) desamparada do direito à aposentadoria especial, salvo, se comprovarem a ineficácia do EPI, numa inversão de ônus da prova, bastante cara para o segurado. Deste ponto de vista, foi grande o prejuízo para os segurados, vez que, para os empregadores, bastará colocar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)que o EPI é eficaz.
Tese 2 - Agora, em se tratando de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, e se o mesmo, estiver acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria. Poderiam, tranquilamente, estender este entendimento aos outros agentes, não obstante aqui, também termos uma inversão do ônus da prova repassada aos segurados. Fica nítido que o STF ainda tem muito que se desenvolver nas questões previdenciárias, pois conceitos são confundidos, garantias são descartadas e, quem perde com tudo isso é o advogado, o estudioso, o empresário e, é claro, o segurado. Resta agora, aos milhares de trabalhadores expostos aos outros agentes (que não o ruído) brigar e, muito, desde já, para constituir provas no sentido da não eficácia do EPI.
Aposentadoria Especial do Servidor Público: No campo dos servidores públicos, tivemos uma pequena evolução em 2014. Com a edição da Súmula Vinculante 33 pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se pelo menos um critério para a Aposentadoria Especial do Servidor Público, haja vista, à lacuna constitucional existente desde 1988, quando houve a edição da atual Constituição da República. Até então, a Justiça, por analogia, aplicava a legislação 8.213/91, mais especificamente, o artigo correspondente, qual seja, o de número 57. Referida súmula teve o seguinte texto: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. Afirmamos, pequena evolução, pois mesmo com a edição do texto vinculante, muitas dificuldades ainda recaem sobre as costas destes servidores ávidos por sua tão sonhada aposentadoria.
Regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência: Apesar de criada pela Lei 142 de maio de 2013, foi no início desse ano de 2014 que a aposentadoria da pessoa com deficiência foi definitivamente regulamentada internamente no âmbito da Previdência, através da Portaria Interministerial 1, de 27 de janeiro de 2014, que trouxe a normatização das etapas do benefício que se encontra normalmente acessível pelo INSS.
Expectativa de sobrevida do brasileiro: Mais uma vez a expectativa de sobrevida do brasileiro aumentou. Ótimo, diriam alguns. Péssimo, afirmará quem está na iminência de se aposentar, pois com o aumento da expectativa de sobrevida, maior também será o desconto que resultará, caso o segurado se mantenha firme na ideia de se aposentar, vez que o perverso fator previdenciário leva, dentre outras coisas, em conta, a idade (e consequentemente, quanto mais novo, maior a expectativa de sobrevida, menor a aposentadoria, maior o desconto). Está aqui, algo que se mantém atual por muitos anos.
Crescimento da área do Direito Previdenciário: Sem dúvida alguma, se viu um grande crescimento do Direito Previdenciário em todo o país, pois, aumentou significativamente a procura por cursos, especializações, seminários, simpósios, sendo cogitado que certamente será a próxima matéria a adentrar no conhecido Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso se deve ao grande número de problemas apresentados nas concessões de benefícios, bem como das contribuições previdenciárias, tornando assim o INSS, o maior litigante do país segundo dados do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Aqui, uma singela, mas pontual, retrospectiva previdenciária de 2014, sendo certo que muito há que ser comemorado, contudo, a ciência em si evoluiu, seja para a edificação dos Direitos Sociais, seja pela sua perigosa relativização, o que foi observado em diversos pronunciamentos do STF, que deveria prima facie, blindar postulados sociais constitucionais, que estão acima de qualquer argumento econômico, político ou mesmo jurídico. Contudo, não devemos perder a esperança, confiar na República e nos seus valores impregnados na Constituição Cidadã, cabendo a nós, o papel de não somente compreender e estudar seus meandros, mas, de outro lado, fiscalizar seu integral cumprimento
EDIÇÃO EXTRA

Veja as medidas provisórias que alteram o FAT e a Previdência

As Medidas Provisórias 664 e 665, baixadas pela presidente Dilma Rousseff na última terça-feira (30) tiveram sua versão integral publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União. Os textos dificultam o acesso a benefícios como seguro desemprego e pensão por morte, além de atingir patrões e empregados, como no caso do auxílio-doença, que passa a ser custeado pelo empregador por 30 dias antes de o INSS começar a pagar o benefício. Segundo o governo, uma das intenções é o corte de gastos, mas hádivergências sobre a efetividade das medidas,
As novas regras valem imediatamente, mas em alguns casos há prazos pré-determinados para as mudanças entrarem em vigor. Um exemplo é o caso do seguro-desemprego, sobre o qual as novas regras passam a incidir no final de fevereiro de 2015. O Congresso Nacional tem 60 dias — prorrogáveis por mais 60 — após a publicação das MPs para confirmar ou não as mudanças, que deixa de vigorar se não houver validação do poder Legislativo