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domingo, 4 de janeiro de 2015

TRATAMENTO DIFERENCIADO

Previdência privada não deve seguir aumento real do INSS


O homem conseguiu, no TJ-MG, o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, acompanhando a política de reajuste de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão informou em seu voto que, se não há ilegalidade, o Judiciário não pode adotar em caso individual posição contrária àquela definida por quem fiscaliza a previdência privada.
O ex-empregado afirmou que a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) assumiu o compromisso de “suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial”. A Valia também teria se comprometido a reajustar os benefícios no mesmo patamar e na mesma data em que o INSS adotasse tal prática.
Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu que não se aplicam à previdência privada os dispositivos que valem para a previdência social. No entanto, se está prevista em contrato a equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, a entidade privada deve conceder os mesmos reajustes, incluindo o aumento real, na visão dos desembargadores.
A Valia recorreu ao STJ afirmando que possui legislação e plano de custeio diferentes dos adotados pelo INSS, e alegou que a concessão de aumento real prejudicaria a sustentação do sistema de previdência fechado. De acordo com a peça, a fundação deve reajustar os benefícios, repor a variação da inflação e perseguir a reposição do valor da moeda, sem aumentar os benefícios. Também foram anexados ofícios da Secretaria de Previdência Complementar, órgão que regulamentava as entidades fechadas de previdência privada, em que é apontada a inexistência de obrigação contratual para os aumentos reais.
Segundo os relatórios, a Portaria MPAS 2.005/95 não teria alcance sobre as entidades privadas que não possuíam previsão de custeio específica para tanto. Em seu voto, Salomão disse que, se o órgão fiscalizador à época se posicionou contra a concessão de aumento real, o pedido do empregado seria improcedente. Isso ocorre porque, segundo ele, a decisão permitiria “que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”. O voto foi acompanhado de forma unânime pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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