Transtorno de pânico (F41.0)
Segundo as diretrizes de apoio à decisão médico-pericial, documento submetido à critica da sociedade de especialidade e comunidade em geral, sendo aprovada e em pleno vigor*, a Síndrome do Pânico não pode ser confundida com manifestações histeriformes ou outros quadros ansiosos, sendo uma entidade bem estabelecida que se manifesta em crises agudas e auto-limitadas sem qualquer fator desencadeante. É duas vezes mais freqüente em mulheres e ocorre, em geral, antes dos 30 anos. Jamais deve ser confundida com fobias sociais, agorafobia, claustrofobia etc. O documento estabelece que:
“A síndrome de pânico ou doença de pânico é caracterizada por várias crises/ataques de ansiedade paroxística intensa e grave, num período de 30 a 45 dias, súbita, auto-limitada, sem fatores predisponentes, desencadeantes ou traumáticos como causa.
Os sintomas são:
Medo e sensação de morrer, de enlouquecer, de perder a razão e o controle total de si;
De ordem cardiovascular e/ou respiratória (taquicardia, palpitações, dor e/ou pressão no peito, falta de ar, sensação de sufocamento). Estes sintomas, em geral, confundem-se com as emergências cardiovasculares. Não é raro ter seu primeiro atendimento num pronto socorro cardiológico;
De ordem neurológica e/ou otorrinolaringológica (tonturas, vertigens, formigamento, sensação de anestesia ou de choque, parestesias, zumbidos); e
De ordem geral (náuseas, vômitos, sensação de frio ou calor intenso, sudorese, tremores), e outros consequentes à descarga adrenérgica.
A crise no transtorno de pânico é auto-limitada e de curto período. Em geral, não ultrapassa 10 minutos. Atualmente usa-se com grande eficácia técnicas de controle respiratório, impedindo inclusive que a crise se desencadeie com todos os pródromos descritos O prognóstico é, em geral, bom em médio prazo, podendo ocorrer remissão espontânea.
O tratamento adequado abrevia o curso da crise.
Conduta médico-pericial
De um modo geral, este grupo de patologias não gera incapacidade laborativa, a não ser em caso de agravamento ou de situações críticas.
Quando incapacitantes, o afastamento é breve, sugerindo-se até 30 dias.
Na possibilidade de PP ou PR, a SIMA é recomendável.
Nos casos em que há o exercício de função de risco individual ou coletivo, como, por exemplo, na condução de veículos e trabalho em confinamento, pode haver a necessidade de encaminhamento para a Reabilitação Profissional”.
* Resolução INSS/PRES 128 de 16/12/2010 publicada no DOU 242 de 20 de dezembro de 2010, Seção 1, pág. 732.
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