DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
As misérias do processo trabalhista
O colega Omar Campos da Silva Junior escreveu: "Li sua matéria 'misérias do processo civil', que tratou da questão dos honorários sucumbenciais no cível. Isto se aplica ao advogado trabalhista com o agravante de que a jurisprudência majoritária vem se posicionando no sentido de negar a aplicação do artigo 20 do CPC. A nobre magistratura afirma que a Lei 5.584/1970 autoriza o deferimento da verba nas restritas hipóteses do trabalhador gozar de assistência judiciária e estar sendo assistido por seu sindicato. Esquecem que a lei 10.288/2001, inseriu o § 10º no artigo 789: 'O sindicato (...) prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare (...) não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares , condições econômicas de prover à demanda.
" Isto, logicamente, derrogou o artigo 14 da Lei 5584/1970, que regulamentava a assistência a ser prestada pelo sindicato. Após, foi pomulgada a Lei 10.537/2002 que revogou o 10 do artigo 789, inserindo o § 3º no artigo 790: 'Nas Varas do Trabalho(...) a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que são expedidas pelo TST... É facultado aos juízes (...) conceder (...) o benefício da justiça gratuita... àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem(...) que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.' Por isso, mesmo as tão citadas súmulas 219 e 329 perderam força já que publicadas respectiva mente no DJ em 1985 e 2003, antes das alterações legislativas. Sem falar no Código Civil, aplicável subsidiariamente, que em seus artigos 389, 395 e 404 determina que o devedor deve arcar com a verba honorária da parte contrária. O advogado trabalhista quando ajuíza demandas aguarda por muitos anos o desenrolar dos processos para receber seus honorários. Sem esquecer das empresas que utilizam a Justiça do Trabalho de má-fé, sendo mais vantajoso protelar que pagar o devido. Assim, entendo que condenação em honorários, além do respeito do trabalho do advogado e da lei, seria também um desestímulo pelo mau uso do Judiciário...".
Prezado Omar, o sucesso nas causas deriva do labor dos advogados e os direitos trabalhistas, do suor dos trabalhadores. Aqueles que utilizam serviços alheios e negam tais direitos contam com a moratória processual e a isenção do pagamento de honorários onde quem paga é o empregado? Dupla contradição e choque contra os próprios objetivos da justiça la boral! As posturas empresariais reprováveis são copiadas do poder público, que imoralmente só paga no final (precatórios) mediante ameaças de intervenção. Seria este o Brasil prometido pela Constituição de 88? A OAB deveria lutar institucionalmente por isto. Justiça na percepção de honorários é a mais sagrada das prerrogativas.
" Isto, logicamente, derrogou o artigo 14 da Lei 5584/1970, que regulamentava a assistência a ser prestada pelo sindicato. Após, foi pomulgada a Lei 10.537/2002 que revogou o 10 do artigo 789, inserindo o § 3º no artigo 790: 'Nas Varas do Trabalho(...) a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que são expedidas pelo TST... É facultado aos juízes (...) conceder (...) o benefício da justiça gratuita... àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem(...) que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.' Por isso, mesmo as tão citadas súmulas 219 e 329 perderam força já que publicadas respectiva mente no DJ em 1985 e 2003, antes das alterações legislativas. Sem falar no Código Civil, aplicável subsidiariamente, que em seus artigos 389, 395 e 404 determina que o devedor deve arcar com a verba honorária da parte contrária. O advogado trabalhista quando ajuíza demandas aguarda por muitos anos o desenrolar dos processos para receber seus honorários. Sem esquecer das empresas que utilizam a Justiça do Trabalho de má-fé, sendo mais vantajoso protelar que pagar o devido. Assim, entendo que condenação em honorários, além do respeito do trabalho do advogado e da lei, seria também um desestímulo pelo mau uso do Judiciário...".
Prezado Omar, o sucesso nas causas deriva do labor dos advogados e os direitos trabalhistas, do suor dos trabalhadores. Aqueles que utilizam serviços alheios e negam tais direitos contam com a moratória processual e a isenção do pagamento de honorários onde quem paga é o empregado? Dupla contradição e choque contra os próprios objetivos da justiça la boral! As posturas empresariais reprováveis são copiadas do poder público, que imoralmente só paga no final (precatórios) mediante ameaças de intervenção. Seria este o Brasil prometido pela Constituição de 88? A OAB deveria lutar institucionalmente por isto. Justiça na percepção de honorários é a mais sagrada das prerrogativas.