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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Servidor Público e Aposentadoria Especial

A partir de agora, servidores públicos (municipais, estaduais e federais) que exercem atividades especiais (insalubres, perigosas ou penosas) podem conseguir mais facilmente a concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo, a conversão de especial para comum.

O benefício de aposentadoria especial a servidores públicos não está previsto em lei, mais precisamente, e uma Lei Complementar, conforme prevê o art. 40, § 4º da CF/88). Mas, o STF entendeu, “ante a inércia do Congresso Nacional” em legislar sobre o temo, que funcionários públicos em atividades insalubres devem se aposentar seguindo a mesma regra para concessão aplicada pelo INSS aos celetistas, ou seja, aos trabalhadores em geral, previsto no art. 57, § 1º da Lei de Benefícios.

A decisão do STF foi dada no Mandado de Injunção n.º 721 e em mais três outros. Pois bem, apenas para esclarecer, Mandado de Injunção, é um instrumento constitucional usado para solicitar um direito que não está previsto em lei. E, no presente caso, apesar de garantido constitucionalmente desde a promulgação da CF/88, em 05/10/1988, até o presente momento, ainda não existe uma lei garantindo, efetivamente, esse direito.

No Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei n.º 68/2003, que concede aposentadoria especial a servidores. Atualmente, esse projeto já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, aguardando pauta para ser votado no plenário. A esperança é que seja votado ainda esse ano.

E, para usufruir desse direito, o servidor deve, primeiro, requerer o benefício no órgão ao qual está filiado (IPREVILLE ou IPESC, p. ex.). Negado esse pedido administrativo, ele deverá contratar um advogado para propor uma demanda judicial, na qual se provará a exposição aos agentes nocivos, através do famigerado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

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