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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Mudança nas Regras da Aposentadoria

Está em discussão pelo Congresso Nacional, uma reforma futura do sistema previdenciário, com muitas propostas, dentre as quais, reaparece com bastante força, a de criação de uma idade mínima (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres) para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Pois bem, para os trabalhadores vinculados ao INSS, que se constituem a grande maioria de nossa população, aí incluídos os trabalhadores com carteira assinada e os que contribuem através de carnê, as grandes mudanças ocorreram com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.

As principais alterações que ocorreram naquela época foram: a exigência do critério idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher) para quem quer se aposentar proporcionalmente, ou seja, quem, após 15/12/1998, quiser se aposentar a partir dos 25 anos, se mulher, e a partir dos 30 anos de contribuição, se homem, exige-se a idade de 48 e 53 anos, respectivamente. Além disso, foi instituído um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar na época da promulgação da Emenda.

Importante frisar que, para quem for se aposentar integralmente (100%), ou seja, com 30 anos de contribuição, se mulher, e com 35 anos, se homem, não são necessários esse pedágio, muito menos uma idade mínima.

Por esse motivo, a resposta encontrada pelo governo, na época, foi a instituição do Fator Previdenciário, um redutor no valor das aposentadorias, criado pela Lei n.º 9.876 de 26/11/1999. Com essa lei, ao invés de se fazer uma média dos últimos 36 meses, para realizar o cálculo do quanto a pessoa iria receber de aposentadoria, leva-se em consideração todo o período contributivo da pessoa, mais precisamente, 80% dessas maiores contribuições, desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, o qual, por sua vez, leva em conta o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da aposentadoria, sendo feita uma expectativa de sobrevida do cidadão, ou seja, faz-se uma projeção de quanto tempo o segurado ainda vai viver depois de aposentado, tendo como base uma tabela elaborada pelo IBGE, cuja expectativa de sobrevida vem sofrendo injustas e periódicas modificações.

Pois bem, a instituição de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição constitui-se numa verdadeira punição para os trabalhadores que são obrigados a iniciar sua vida laboral na mais tenra idade. É, também, fechar os olhos para a realidade de um país em que a grande massa trabalhadora tem baixa qualificação e que cidadãos com 40, 50 anos de idade são considerados “velhos” para o mercado de trabalho, não conseguindo mais emprego formal.

Vale destacar que desde 1991 a aposentadoria não mais rescinde o contrato de trabalho, contudo, desde a criação do Fator Previdenciário, cuja extinção também está em discussão no Congresso, a aposentadoria não consegue representar o que diz o próprio nome, o retiro do trabalhador para os seus aposentos, abrindo vagas no mercado de trabalho para os mais jovens. O cidadão se vê obrigado a continuar trabalhando para manter seu nível de vida.

Importante destacar, por fim, que a Seguridade Social (previdência, assistência e saúde) é superavitária (Revista de Seguridade Social, ANFIP, n.° 91, Abr./Jun. de 2007) e que, infelizmente, para muitos, é difícil enxergá-la como uma política social de governo, na realidade, um importante investimento do Estado para a redução das desigualdades sociais. Infelizmente, em nosso país, já se foi o tempo em que se reformava a previdência para aumentar o rol de direitos dos sofridos segurados que, mesmo após anos de contribuição, ficam à mercê de sucessivos governos que consideram vital termos bancos saudáveis, mas consideram um desperdício os gastos com a Seguridade Social.

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