DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Mudança nas Regras da Aposentadoria
Está em discussão pelo Congresso Nacional, uma reforma futura do sistema previdenciário, com muitas propostas, dentre as quais, reaparece com bastante força, a de criação de uma idade mínima (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres) para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Pois bem, para os trabalhadores vinculados ao INSS, que se constituem a grande maioria de nossa população, aí incluídos os trabalhadores com carteira assinada e os que contribuem através de carnê, as grandes mudanças ocorreram com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
As principais alterações que ocorreram naquela época foram: a exigência do critério idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher) para quem quer se aposentar proporcionalmente, ou seja, quem, após 15/12/1998, quiser se aposentar a partir dos 25 anos, se mulher, e a partir dos 30 anos de contribuição, se homem, exige-se a idade de 48 e 53 anos, respectivamente. Além disso, foi instituído um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar na época da promulgação da Emenda.
Importante frisar que, para quem for se aposentar integralmente (100%), ou seja, com 30 anos de contribuição, se mulher, e com 35 anos, se homem, não são necessários esse pedágio, muito menos uma idade mínima.
Por esse motivo, a resposta encontrada pelo governo, na época, foi a instituição do Fator Previdenciário, um redutor no valor das aposentadorias, criado pela Lei n.º 9.876 de 26/11/1999. Com essa lei, ao invés de se fazer uma média dos últimos 36 meses, para realizar o cálculo do quanto a pessoa iria receber de aposentadoria, leva-se em consideração todo o período contributivo da pessoa, mais precisamente, 80% dessas maiores contribuições, desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, o qual, por sua vez, leva em conta o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da aposentadoria, sendo feita uma expectativa de sobrevida do cidadão, ou seja, faz-se uma projeção de quanto tempo o segurado ainda vai viver depois de aposentado, tendo como base uma tabela elaborada pelo IBGE, cuja expectativa de sobrevida vem sofrendo injustas e periódicas modificações.
Pois bem, a instituição de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição constitui-se numa verdadeira punição para os trabalhadores que são obrigados a iniciar sua vida laboral na mais tenra idade. É, também, fechar os olhos para a realidade de um país em que a grande massa trabalhadora tem baixa qualificação e que cidadãos com 40, 50 anos de idade são considerados “velhos” para o mercado de trabalho, não conseguindo mais emprego formal.
Vale destacar que desde 1991 a aposentadoria não mais rescinde o contrato de trabalho, contudo, desde a criação do Fator Previdenciário, cuja extinção também está em discussão no Congresso, a aposentadoria não consegue representar o que diz o próprio nome, o retiro do trabalhador para os seus aposentos, abrindo vagas no mercado de trabalho para os mais jovens. O cidadão se vê obrigado a continuar trabalhando para manter seu nível de vida.
Importante destacar, por fim, que a Seguridade Social (previdência, assistência e saúde) é superavitária (Revista de Seguridade Social, ANFIP, n.° 91, Abr./Jun. de 2007) e que, infelizmente, para muitos, é difícil enxergá-la como uma política social de governo, na realidade, um importante investimento do Estado para a redução das desigualdades sociais. Infelizmente, em nosso país, já se foi o tempo em que se reformava a previdência para aumentar o rol de direitos dos sofridos segurados que, mesmo após anos de contribuição, ficam à mercê de sucessivos governos que consideram vital termos bancos saudáveis, mas consideram um desperdício os gastos com a Seguridade Social.
Pois bem, para os trabalhadores vinculados ao INSS, que se constituem a grande maioria de nossa população, aí incluídos os trabalhadores com carteira assinada e os que contribuem através de carnê, as grandes mudanças ocorreram com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
As principais alterações que ocorreram naquela época foram: a exigência do critério idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher) para quem quer se aposentar proporcionalmente, ou seja, quem, após 15/12/1998, quiser se aposentar a partir dos 25 anos, se mulher, e a partir dos 30 anos de contribuição, se homem, exige-se a idade de 48 e 53 anos, respectivamente. Além disso, foi instituído um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar na época da promulgação da Emenda.
Importante frisar que, para quem for se aposentar integralmente (100%), ou seja, com 30 anos de contribuição, se mulher, e com 35 anos, se homem, não são necessários esse pedágio, muito menos uma idade mínima.
Por esse motivo, a resposta encontrada pelo governo, na época, foi a instituição do Fator Previdenciário, um redutor no valor das aposentadorias, criado pela Lei n.º 9.876 de 26/11/1999. Com essa lei, ao invés de se fazer uma média dos últimos 36 meses, para realizar o cálculo do quanto a pessoa iria receber de aposentadoria, leva-se em consideração todo o período contributivo da pessoa, mais precisamente, 80% dessas maiores contribuições, desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, o qual, por sua vez, leva em conta o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da aposentadoria, sendo feita uma expectativa de sobrevida do cidadão, ou seja, faz-se uma projeção de quanto tempo o segurado ainda vai viver depois de aposentado, tendo como base uma tabela elaborada pelo IBGE, cuja expectativa de sobrevida vem sofrendo injustas e periódicas modificações.
Pois bem, a instituição de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição constitui-se numa verdadeira punição para os trabalhadores que são obrigados a iniciar sua vida laboral na mais tenra idade. É, também, fechar os olhos para a realidade de um país em que a grande massa trabalhadora tem baixa qualificação e que cidadãos com 40, 50 anos de idade são considerados “velhos” para o mercado de trabalho, não conseguindo mais emprego formal.
Vale destacar que desde 1991 a aposentadoria não mais rescinde o contrato de trabalho, contudo, desde a criação do Fator Previdenciário, cuja extinção também está em discussão no Congresso, a aposentadoria não consegue representar o que diz o próprio nome, o retiro do trabalhador para os seus aposentos, abrindo vagas no mercado de trabalho para os mais jovens. O cidadão se vê obrigado a continuar trabalhando para manter seu nível de vida.
Importante destacar, por fim, que a Seguridade Social (previdência, assistência e saúde) é superavitária (Revista de Seguridade Social, ANFIP, n.° 91, Abr./Jun. de 2007) e que, infelizmente, para muitos, é difícil enxergá-la como uma política social de governo, na realidade, um importante investimento do Estado para a redução das desigualdades sociais. Infelizmente, em nosso país, já se foi o tempo em que se reformava a previdência para aumentar o rol de direitos dos sofridos segurados que, mesmo após anos de contribuição, ficam à mercê de sucessivos governos que consideram vital termos bancos saudáveis, mas consideram um desperdício os gastos com a Seguridade Social.
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