DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Segurados Ex-combatentes e a Revisão dos seus Proventos
Milhares de segurados da Previdência Social estão sendo surpreendidos com o comunicado emitido pelo INSS informando que teria sido identificado indício de irregularidade no ato de concessão e manutenção dos seus benefícios previdenciários. Com essa justificativa, o governo pretende revisar os benefícios de aposentadorias e pensões que atualmente são pagos aos segurados ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e seus dependentes, reduzindo radicalmente o valor dos seus proventos.
A suposta irregularidade constatada se baseia no Parecer CJ/MPS nº 3.052/2003 e gira em torno de uma mudança de interpretação da lei promovida pelo INSS sobre os benefícios de aposentadoria concedidos em data anterior à edição da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. A revisão promovida pelo INSS atinge justamente os benefícios de aposentadoria, e as pensões deles decorrentes, concedidos aos bravos brasileiros que, durante a 2ª Grande Guerra, arriscaram as suas vidas servindo à Força Expedicionária Brasileira (FEB) nos campos de batalha na Itália, ou em operações de patrulhamento e defesa do litoral brasileiro.
Todos os ex-combatentes vivos contam hoje com mais de 80 anos de idade, sendo que a maioria das aposentadorias inicialmente concedidas já foram transformadas em pensões atualmente pagas aos seus dependentes. Isso porque os proventos dessas aposentadorias e pensões eram reajustados de acordo com o piso da categoria a que pertencia o segurado no ato de concessão, conforme determinava a lei da época, não seguindo o índice de reajuste oficial aplicado pela Previdência Social para os demais benefícios pagos pelo RGPS. Com isso, essas aposentadorias e pensões sofreram, ao longo do tempo, reajustes maiores que os demais benefícios pagos pelo INSS. O critério de atualização monetária que era aplicado não apresentava qualquer irregularidade, eis que se apoiava na lei posta vigente, sendo mantida por mais de 35 anos pelo INSS.
Contudo, apoiando-se numa mudança de interpretação da lei, agora o INSS está entendendo que desde o dia 31 de setembro de 1971, quando entrou em vigor a Lei nº 5.598, estes benefícios previdenciários deveriam ter sido reajustados considerando-se os índices de reajuste oficial aplicados pela Previdência Social. Ocorre que ao rever os índices de reajuste aplicados a esses benefícios no passado, o INSS está promovendo a diminuição abissal do valor dos seus proventos, redução que em alguns casos chega a 1/7 do valor que até então vinha sendo pago.
Com a revisão dos benefícios, o INSS está exigindo, ainda, a devolução dos valores pagos a maior. Essas medidas implementadas, além de ilegais e imorais, estão provocando forte abalo na vida dos segurados que dependem desses proventos, principalmente por se tratarem, na sua grande maioria, de pessoas de idade avançada e que possuem despesas correntes com tratamento de saúde que absorvem grande parte de seus rendimentos.
Inconformados com a revisão dos seus proventos, muitos ex-combatentes aposentados e pensionistas já se dirigiram ao Poder Judiciário, o qual vem dando acolhimento as suas pretensões para determinar ao INSS que cancele o ato de revisão dos seus benefícios. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que o ato de revisão de benefícios pretendido pelo INSS é ilegal e inconstitucional, pois gera instabilidade nas relações jurídicas, violando ainda os princípios da eficiência e da moralidade erigidos pela Constituição da República. É que a Lei nº 9.784, publicada em 29 de janeiro de 1999, previu o prazo fatal de 5 (cinco) anos a contar de sua publicação, ocorrida em 29 de janeiro de 1999, para que o INSS pudesse rever os benefícios de aposentadoria concedidos em data anterior do qual decorressem efeitos favoráveis ao beneficiário.
Como os benefícios de aposentadoria de ex-combatente questionados foram concedidos em data anterior ao advento da Lei nº 9.784, o INSS decaiu do direito de revisá-los em 29 de janeiro de 2004, quando completou cinco anos que a referida lei foi publicada. Assim, praticamente todos os benefícios de aposentadorias e de pensões de ex-combatente já não podem mais ser revistos pelo INSS, o que torna o ato de revisão promovido pela referida instituição abusivo e ilegal.
A suposta irregularidade constatada se baseia no Parecer CJ/MPS nº 3.052/2003 e gira em torno de uma mudança de interpretação da lei promovida pelo INSS sobre os benefícios de aposentadoria concedidos em data anterior à edição da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. A revisão promovida pelo INSS atinge justamente os benefícios de aposentadoria, e as pensões deles decorrentes, concedidos aos bravos brasileiros que, durante a 2ª Grande Guerra, arriscaram as suas vidas servindo à Força Expedicionária Brasileira (FEB) nos campos de batalha na Itália, ou em operações de patrulhamento e defesa do litoral brasileiro.
Todos os ex-combatentes vivos contam hoje com mais de 80 anos de idade, sendo que a maioria das aposentadorias inicialmente concedidas já foram transformadas em pensões atualmente pagas aos seus dependentes. Isso porque os proventos dessas aposentadorias e pensões eram reajustados de acordo com o piso da categoria a que pertencia o segurado no ato de concessão, conforme determinava a lei da época, não seguindo o índice de reajuste oficial aplicado pela Previdência Social para os demais benefícios pagos pelo RGPS. Com isso, essas aposentadorias e pensões sofreram, ao longo do tempo, reajustes maiores que os demais benefícios pagos pelo INSS. O critério de atualização monetária que era aplicado não apresentava qualquer irregularidade, eis que se apoiava na lei posta vigente, sendo mantida por mais de 35 anos pelo INSS.
Contudo, apoiando-se numa mudança de interpretação da lei, agora o INSS está entendendo que desde o dia 31 de setembro de 1971, quando entrou em vigor a Lei nº 5.598, estes benefícios previdenciários deveriam ter sido reajustados considerando-se os índices de reajuste oficial aplicados pela Previdência Social. Ocorre que ao rever os índices de reajuste aplicados a esses benefícios no passado, o INSS está promovendo a diminuição abissal do valor dos seus proventos, redução que em alguns casos chega a 1/7 do valor que até então vinha sendo pago.
Com a revisão dos benefícios, o INSS está exigindo, ainda, a devolução dos valores pagos a maior. Essas medidas implementadas, além de ilegais e imorais, estão provocando forte abalo na vida dos segurados que dependem desses proventos, principalmente por se tratarem, na sua grande maioria, de pessoas de idade avançada e que possuem despesas correntes com tratamento de saúde que absorvem grande parte de seus rendimentos.
Inconformados com a revisão dos seus proventos, muitos ex-combatentes aposentados e pensionistas já se dirigiram ao Poder Judiciário, o qual vem dando acolhimento as suas pretensões para determinar ao INSS que cancele o ato de revisão dos seus benefícios. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que o ato de revisão de benefícios pretendido pelo INSS é ilegal e inconstitucional, pois gera instabilidade nas relações jurídicas, violando ainda os princípios da eficiência e da moralidade erigidos pela Constituição da República. É que a Lei nº 9.784, publicada em 29 de janeiro de 1999, previu o prazo fatal de 5 (cinco) anos a contar de sua publicação, ocorrida em 29 de janeiro de 1999, para que o INSS pudesse rever os benefícios de aposentadoria concedidos em data anterior do qual decorressem efeitos favoráveis ao beneficiário.
Como os benefícios de aposentadoria de ex-combatente questionados foram concedidos em data anterior ao advento da Lei nº 9.784, o INSS decaiu do direito de revisá-los em 29 de janeiro de 2004, quando completou cinco anos que a referida lei foi publicada. Assim, praticamente todos os benefícios de aposentadorias e de pensões de ex-combatente já não podem mais ser revistos pelo INSS, o que torna o ato de revisão promovido pela referida instituição abusivo e ilegal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário