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segunda-feira, 20 de julho de 2015

Aposentadoria Especial do Médico Veterinário em 3 Julgamentos


O que muitos segurados não sabem é que a contagem do tempo de contribuição pode ter situações diferenciadas, em razão do tipo de atividade que os mesmos prestaram.

Aposentadoria Especial do Médico Veterinário em 3 Julgamentos - Imagem de mulher com jaleco branco ao lado de um cão, ilustrando o médico veterinário.

Tais atividades são aquelas que expõem o trabalhador a condições nocivas à saúde ou à integridade física, consistindo esse diferencial na contagem do tempo de serviço em uma espécie de reparação financeira ao trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas. Como já vimos em um texto anterior.

Durante muito tempo esteve em vigor dois decretos que reconheciam a especialidade de profissões e de exposição a agentes nocivos. Ocorre que, apesar de tais decretos só tiveram eficácia até a data de 28.04.1995, tem o segurado o que é chamado de direito adquirido, ou seja, basta o segurado comprovar que sua profissão se enquadrava nas listas previstas nos decretos, que o mesmo terá direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e, consequentemente, direito a contagem diferenciada do tempo.

Assim, temos que até 28.04.1995 o trabalhador tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade, seja pelo tipo de profissão que exerceu, seja pela presença de agentes considerados nocivos à sua saúde, podendo, para comprovar que tem direito a essa contagem diferenciada do tempo apresentar qualquer tipo de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhal).

Já partir de 29.04.1995, quando então os decretos deixaram de produzir efeitos, não cabe mais o enquadramento por tipo de profissão que o trabalhador exerceu, devendo ser produzida prova da real exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Como exemplo de profissões que permitiam o reconhecimento da especialidade e enquadramento por profissão até 28.04.1995, podemos citar a atividade do médico veterinário.

Como enquadramento por tipo de profissão que o trabalhador exerceu, o que conforme dito anteriormente é possível até 28.04.1995,  a atividade dos médicos veterinários é tida como especial, podendo os mesmos serem aposentados após 25 anos de trabalho.

Temos também que trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes, trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos e trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados, trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados são atividades consideradas insalubres, igualmente cabendo aposentadoria após 25 anos de trabalho na atividade.

Ocorre que, caso não haja a exposição durante os 25 anos, é possível a conversão do período efetivamente laborado sob condições nocivas à saúde do trabalhador, sendo este período contado de forma diferenciada.

Para estes casos, os Tribunais vêm entendendo que é possível a aplicação do fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, fator este que para o caso dos laboratoristas é de 1,4.

Vejamos um exemplo:

Um médico veterinário que tenha trabalhado entre os anos de 1981 a 1991 terá direito a converter esses 10 anos pelo fator 1,4, fazendo com que tenha, então, 14 anos de trabalho (convertendo o tempo especial em comum).

Vejamos agora, então, o que os Tribunais vêm entendendo sobre a Aposentadoria Especial para Médico Veterinário:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
  1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
  2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
  3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  5. As atividades de médico veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
  6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
  7. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
  8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
  9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
(Reexame Necessário Cível – Processo: 5001340-39.2010.404.7001 – UF: PR – Data da Decisão: 11/11/2014 – Orgão Julgador: QUINTA TURMA D.E. 19/11/2014 – Relator                                                            (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
  1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
  2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
  4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
  6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
  7. A exposição a agentes nocivos biológicos, decorrentes do contato com animais doentes e com produtos de animais infectados, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
  8. A atividade de médico veterinário exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
  9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
  10. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
  11. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
  12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
  13. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
  14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
( AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 0004419-70.2012.404.9999 – UF: RS – Data da Decisão: 24/06/2014 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – D.E. 03/07/2014 – Relator CELSO KIPPER)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
  1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
  3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do trato de animais doentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
  5. A atividade de médico veterinário exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
  6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, assim como implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, deve a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – Processo: 2006.71.08.018207-6 – RS – Data da Decisão: 26/06/2013 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA D.E. 03/07/2013 – Relator CELSO KIPPER)


Ainda, é importante dizer que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de evitar a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade do laboratorista.

Assim, temos que comprovando a atividade de laboratorista, terá o segurado direito ao reconhecimento da especialidade da função até 28.04.1995 (simplesmente pelo fato da profissão estar na lista de atividades que são consideradas especiais), sendo necessária, após essa data (a partir de 29.04.1995) a comprovação por qualquer meio de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhas) e a partir de 05-03-1997 através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Pagamento Eletrônico de processos judiciais contra o INSS incentiva a Advocacia Digital


O uso do sistema eletrônico de RPV e Precatórios para o pagamento das condenações nos processos judiciais federais é um sistema que facilita e garante que o aposentado ou beneficiário recebam pessoalmente o valor ao final da ação.

 Pagamento Eletrônico de processos judiciais contra o INSS incentiva a Advocacia Digital. Imagem de mulher em frente ao caixa eletrônico.

Pelo pagamento por RPV diretamente através do Banco do Brasil e da Caixa Federalsomente o beneficiário poderá levantar seu valor, apresentando a Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.

Além disso, os Tribunais (com exceção de alguns raros juízes) já fazem a separação automática dos honorários advocatícios contratuais, a fim de que o advogado receba a sua parte diretamente no seu próprio CPF, organizando de forma mais correta a incidência do Imposto de Renda para ambas as partes.

Com essa facilidade toda, além de outros sistemas eletrônicos e informatizados, como por exemplo a audiência através de teleconferência, a digitalização de todos os documentos do processo e a virtualização da ação, é possível se contratar hoje, nos Estados cobertos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) um advogado em qualquer um dos três estados, para atender sua ação contra o INSS.

É exatamente por isso que nosso escritório trabalha com foco na Região Sul do Brasil, visando o atendimento mais eficiente para a sua demanda, sendo um contraponto no serviço prestado pelo INSS que é um dos piores exemplos de atendimento ao público. Nosso escritório busca proporcionar uma experiência completamente inversa para os nossos clientes.

Em resumo, basta o cliente assinar nossa procuração e contrato, passando apenas os documentos que tem em mãos, que todo serviço administrativo e judicial fica por nosso encargo, restando apenas o compromisso de comparecer a audiência ou perícia, e depois em caso de sucesso na demanda, ir ao banco receber.


Brasil e Estados Unidos fecham acordo Previdenciário



Imenso avanço na concretização de Direitos Sociais em âmbito Internacional, foi a celebração no último dia 30 de junho do Acordo de Previdência entre Brasil e Estados Unidos da América.

Brasil e Estados Unidos fecham acordo Previdenciário

Dele, cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos EUA, mais de 30 mil americanos residentes no Brasil, e outros brasileiros que trabalharam nos EUA ou irão trabalhar um dia se beneficiaram para fins de Aposentadoria e aquisição de outros direitos previdenciários.

A partir de agora, técnicos dos governos irão trabalhar para firmar o Ajuste Administrativo, que consiste em questões específicas para implantação do Acordo, e o mesmo deve ser ratificado por ambos os Estados para entrar em vigor.

A partir da entrada em vigência do Acordo, será possível computar o tempo de ambos os países para se chegar ao valor da Aposentadoria, ou até mesmo para se obter outros benefícios. Por exemplo, se um brasileiro que está contribuindo no Brasil a vários anos muda-se para os EUA, e fica incapaz para o trabalho naquele país, terá direito de obter o Auxilio Doença nos EUA, computando o tempo de contribuição que fez para o INSS.

O mesmo raciocínio se aplica a Pensão por Morte.

Isso é um grande incentivo para o fluxo de trabalhadores entre os dois países, além de preservar maiores garantias individuais e proteção previdenciária.

O texto possui avanços significativos inclusive em relação aos outros acordos que o Brasil possui, sendo mantido, por exemplo, o salário minimo para todos os benefícios.

Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais também foram incluidos no Acordo.

Outra facilidade é que todos os documentos entregues no outro idioma não mais necessitam tradução, o que deve ser providenciado pelo INSS no Brasil e pela SSA nos EUA.

Para os trabalhadores que estavam pagando INSS e também o Social Security nos EUA, e pretendiam se aposentar nos dois países, podem ficar tranquilos que esta possibilidade ficou garantida pelo Acordo, conforme art. 7º do mesmo.
Nos Estados Unidos, o trabalhador terá direito aos benefícios dispostos na legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por idade, sobrevivência (morte) e invalidez. No Brasil, terão direito à aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, no RGPS, nos RPPS e no Regime dos Militares.

O valor do benefício é calculado obedecendo as regras da Lei 8213/91 e 9876/99, mas após encontrada a Renda Mensal Inicial, deverá ser aplicada a proporção ao tempo trabalhado no Brasil.
Amargas Lembranças

Alguém se lembra do dia 04 de novembro do ano de 2009? Podem não lembrar propriamente da data, mas, certamente, se lembrarão da farsa engenhosamente arquitetada na Câmara dos Deputados, quando seria discutido e votado o nosso PL 01/07 (mesmo reajuste do SM para todos os aposentados do RGPS). A nosso ver é o mais importante dos demais projetos de aposentados, porque estanca de vez o efeito covarde e pecaminoso do achatamento contínuo nos proventos do segurado, alijando-o do direito de ter condições para aquisição até dos seus próprios remédios naturais da idade. Seria enfim uma vitória árdua após muita luta, com desigualdade de forças, quando o governo não nós dá a mínima chance para reivindicar nossos direitos que teimam em não reconhecer. Enfim, é a luta covarde e desproporcional do gigante Golias (governo), contra o franzino e fraco David (aposentados da iniciativa privada).
Para avivar a memória de todos os aposentados e pensionistas que recebem entre o piso mínimo e o teto máximo pago pela Previdência, e para aqueles que já caíram na vala fétida do salário mínimo, que será afinal o destino de todos os aposentados da iniciativa privada, aí vai novamente o artigo que postei em 06.11.09 no ASOV. Os aposentados estão há dezessete anos sendo atraiçoados, portanto, nada mais correto e justo que “joguemos a m… no ventilador”, como reminiscência de todas essas vis e dolorosas apunhaladas desferidas por políticos pouco éticos, que quebraram o juramento feito perante a nossa Constituição, de honrar e defender todas as categorias da sociedade. E o que fizeram? Meu Deus, massacraram a categoria mais idosa e indefesa da população…


Dia 04/11/2009. O aposentado finalmente teria a chance de ver seu projeto PL-01/07 ser discutido e votado no plenário da Câmara. Para lá se deslocaram cerca de mil aposentados, de vários cantos do país, esperançosos de verem a justiça lhes ser finalmente restituída. Coitados, o que assistiram, foi uma vergonhosa montagem bem arquitetada, tipo “Al Capone”, por políticos pouco éticos, que não respeitam os anseios da população e tão pouco se incomodam com a decepção perversa imposta àqueles cidadãos idosos, que ficaram estáticos, apalermados, ante a ação vergonhosa e inesperada praticada por políticos que deveriam proteger todas as classes de trabalhadores dedicados, os verdadeiros alicerces do crescimento nacional.
A Câmara dos Deputados até hoje deve estar corada de vergonha, pelo espetáculo patético e condenável protagonizado por deputados pouco transparentes, que não têm um mínimo de respeito pelo cidadão que o colocou no poder para representá-lo.
Lá já estava armada uma arapuca para impedir que tal projeto fosse à votação (Pauta Trancada). Sendo a base aliada do governo maioria absoluta no Congresso porque esse receio que os aposentados tenham seus projetos votados em plenário? É porque sabem que o que fazem com os aposentados não está correto, e o restabelecimento da coerência e da ética poderia prevalecer, ocasionando para o governo uma acachapante derrota. Então jogaram areia nos olhos da sociedade, engabelado uma votação de mentirinha, numa das tramoias mais bem arquitetadas por mentes satânicas, pouco se incomodando se a farsa fosse ou não descoberta. Que vergonha meu Brasil…
Parabéns Lula, por vencer mais uma “queda de braços” contra aposentados. O presidente já galgou um posto superior ao de Judas Escariótes, estando agora na missão do próprio Lúcifer, deixando a função de Judas para outros deputados, que ontem mostraram grande competência para desempenhá-la! Os novos Judas traidores dos aposentados são:
– Deputado Michel Temer – PMDB/SP: Sua culpa é bem maior por ser o presidente da Câmara, a Casa da Cidadania. Como teve a coragem de compartilhar de tamanha farsa? Notava-se estampado no seu semblante pouca sinceridade, mostrando má vontade de sequer deixar que fossem analisadas as alternativas apresentadas pelo deputado Fernando Coruja-PPS/SC, todas por ele descartadas, para colocar o referido projeto em votação. No fim encerrou a sessão bruscamente, impedindo que outros deputados fizessem uso do seu direito à “questão de ordem”, para responder ao líder do governo que queria a todo custo, justificar o injustificável, em defesa do seu chefe.
– Deputado João Carlos Bacelar – PR/BA: Este é o deputado da vovozinha. Não ficou vermelho de vergonha ao ironizar dizendo que sua avó era aposentada e que o alertou: Olha lá o que você vai fazer no plenário! Foi à peça chave na montagem do espetáculo circense. Sendo o relator do projeto 466 que tratava de -pequenas centrais elétricas-, que seria analisado antes do PL 01/07, pediu na maior cara de pau prazo maior para apresentar seu parecer final, impedindo assim que o próximo projeto fosse analisado (coisas inexplicáveis da nossa política!”). Tudo vergonhosamente planejado para regimentalmente trancar a pauta, impedindo o PL-01/07 de ser votado. O valoroso povo baiano que guarde o seu nome para riscá-lo nas eleições.
– Deputado Cândido Vaccarezza – PT/SP: Cena constrangedora apresentada por este político, insistindo na mentira, querendo torná-la verdadeira de que o aposentado não tem perdas. Lamentavelmente, não mostrou um mínimo de pudor e amor próprio, quando os aposentados nas galerias, virou-lhes as costas, tampando os ouvidos. Povo paulistano: risquem-no da vida pública. – Deputado Henrique Fontana – PT/RS: O mesmo cinismo de sempre. Continua se curvando a tudo que o governo manda. Aconselha aos aposentados a não entrarem na conversa fácil e demagógica da oposição, esquecendo-se que os projetos que beneficiam aposentados, são da autoria de um brilhante político da própria base governista, o Partido dos Trabalhadores.
Uma sugestão à tropa oposicionista: Chega de permitirem que o presidente vença todas as batalhas. Se revistam de brios e amor próprio e lutem com as mesmas armas usadas pela tropa de choque do governo. Tranquem também as pautas onde tiverem projetos de maior interesse do Lula, se comprometendo a destrancá-las somente quando o presidente liberar a votação dos projetos de aposentados. Sei que não é uma atitude muito correta e que pode até prejudicar o país. Mas o Brasil já está prejudicado, talvez soluçando, consternado ao ver seus milhões de velhinhos aposentados serem impiedosamente maltratados e humilhados, depois de 35 anos de trabalho honesto e dedicado.
G1
O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), classificou nesta quinta-feira (25) a decisão do plenário de estender o reajuste do salário mínimo aos aposentados e pensionistas de “erro”. Na avaliação dele, a medida comprometerá o ajuste fiscal para equilibrar as contas.
Pelos cálculos do governo, a medida gerará gastos de R$ 9,2 bilhões por ano – sendo R$ 4,6 bilhões em 2015.
“Essa emenda de ontem aprovada foi um erro e esse erro precisa ser corrigido, senão, os sinais que nós vamos dar para os mercados é de um descontrole da política fiscal”, afirmou o peemedebista.
O reajuste aos aposentados foi aprovado junto com a votação da medida provisória que prorroga até 2019 o atual modelo de reajuste do salário mínimo. A regra, em vigor desde 2011, tinha validade somente até o fim deste ano. A matéria segue agora para análise do Senado.
Pela medida provisória, o mecanismo de atualização do salário mínimo continuará a ser calculado com a correção da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior, mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores. Para Cunha, a aprovação do reajuste aos aposentados “passou dos limites” e foi feita de “forma equivocada”. “Essa medida de ontem foi uma medida que passou dos seus limites. A aprovação de ontem realmente causa prejuízo ao país. Foi feita de forma equivocada. Não se trata de proteger os aposentados, se trata de você dar uma correção salarial a todos os aposentados com recurso público que nem os funcionários da ativa tem o direito”, afirmou.
Na avaliação dele, o governo deverá vetar essa medida, o que prejudicará também os trabalhadores. “Quem fez aquilo ontem acabou praticando um ato contra o trabalhador que queria ter uma política de salário mínimo regulamentada e não vai ter”, disse.
Segundo o líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), a “tendência” é que o governo vete essa medida para evitar o impacto no ajuste fiscal. “Acho que é um bom caminho, acho que é a tendência, pode vetar”, afirmou.
Para ele, aprovar o reajuste do mínimo aos aposentados não foi “razoável”. “Não foi razoável porque prejudica a política da regra permanente do reajuste do salário mínimo. Acho que teve uma dose de demagogia muito grande”, disse.
Desonerações
Sobre o projeto de lei que reduz as desonerações na folha de pagamento de 56 setores da economia e integra o pacote de ajuste fiscal, Cunha reconheceu que é possível que a votação das emendas não termine nesta quinta, mas apenas na próxima terça (30).
O texto principal foi aprovado na madrugada desta quinta, mas os deputados ainda precisam analisar 26 sugestões de alteração na proposta.
“Não sei se dará tempo de concluir todos os destaques porque eles são muitos. Mas, se não concluir hoje, se conclui na terça-feira”, disse.
Na semana que vem, Cunha também pretende colocar em votação a proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da redução da maioridade penal.
A sede insaciável no sangue
dos aposentados

Relaciono abaixo para o conhecimento de todos os eleitores o rol dos senadores que votaram CONTRA os aposentados, na discussão da MP 672/2015, exatamente na Emenda onde era estendido o mesmo reajuste do salário mínimo para TODOS os segurados do RGPS, anulando este terrível, despropositado e criminoso critério de atualizar as aposentadorias com dois percentuais diferentes, uma torpe invenção que somente políticos brasileiros seriam capazes de inventar:
1. Acir Gurgacs – PDT/RO
2. Blairo Maggi – PR/MT
3. Ciro Nogueira – PP/PI
4. Cristovam Buarque – PDT/DF
5. Délcidio Amaral – PT/MS
6. Donizete Nogueira – PT/TO
7. Douglas Cintra – PMDB/PE
8. Edson Lobão – PMDB/MA
9. Elmano Férrer – PTB/PI
10. Fátima Bezerra – PT/RN
11. Garibaldi Alves – PMDB/RN
12. Hélio José – PSD/DF
13. Humberto Costa – PT/PE
14. Ivo Cassol – PP/RO
15. João Alberto Souza – PMDB/MA
16. Jorge Viana – PT/AC
17. José Pimentel – PT/CE
18. Lindbergh Faria – PT/RJ
19. Oto Alencar – PSD/BA
20. Paulo Rocha – PT/PA
21. Regina Souza – PT/AP
22. Reguff – PDT/DF
23. Romero Jucá – PMDB/RR
24. Valdir Raupp – PMDB/RO
25. Vicentinho Alves – PR/TO
Por oportuno convém ressaltar que o senador José Medeiros – PPS/MT não votou contra os aposentados, mas preferiu abster-se, talvez porque sua consciência não permitiu maltratar mais o ex-trabalhador, deixando, no entanto, de votar para não desagradar o Executivo. Fez uso da frustrante e vergonhosa fuga, lavando as mãos, não querendo para não se comprometer, cumprir o seu dever de votante. Resumindo o resultado da votação: Participaram daquela esquentada sessão plenária, 61 senadores; sendo 34 favoráveis ao aposentado, 25 contrários, um que ignorou a votação e o presidente do senado que não participa das votações.
Para os 34 senadores que votaram favoravelmente aos aposentados, nossos parabéns e agradecimentos. Merecem de fato reelegerem-se, porque, demostraram sensibilidade, justiça e discernimento para reconhecerem os cidadãos que realmente precisam de medidas corretivas. Para os 25 senadores que pretendem afundar mais os aposentados, nossos conselhos para ao colocarem a cabeça no travesseiro façam um ato de contrição, pedindo perdão a Deus!
Aliás, para estes 25 insensíveis senadores que garantem se preocupar com a economia precária do país, afirmando que se atender a todos os aposentados o Brasil com certeza irá quebrar, fica aqui lançado um desafio: >> Mostrem que vocês realmente se preocupam com a pátria, que são mesmo responsáveis como auto se determinam, criando um projeto de lei para reduzir seus próprios salários astronômicos, diferente do que fazem quando querem sempre aumentá-los, incapazes de se submeterem a um mínimo congelamento salarial para controlar as eventuais crises financeiras. Não se incomodam de afrontar o trabalhador aprovando um miserável SM de apenas R$ 788 e para os aposentados negam o mesmo índice de aumento que é dado ao piso previdenciário?! Neste momento em que estão se beneficiando, decretando seus próprios aumentos, nunca com apenas um dígito percentual, fazem uma votação rápida, tranquila e silenciosa. É “vapt e vupt”.
Aceitem o desafio e estarão desafogando de verdade a quebradeira indesejável! Parem de fazer terrorismo acusando o aposentado de ser o responsável pelas dificuldades financeiras do país. O frágil aposentado só quer que seus direitos sejam preservados conforme a nossa Constituição determinava antes de ser desvirtuada, quando seus artigos, acintosamente deturpados, proibiam defasagens nas aposentadorias. Há 17 anos os aposentados não têm aumentos reais e sim, arbitrariamente, perdas verdadeiras! E ainda aparecem 25 senadores intransigentes, insensíveis, querendo apressar o nivelamento de todas as aposentadorias num único e debilitado salário mínimo! Salva-nos Deus…
Almir Papalardo

Relação dos Senadores que
Votaram a Favor dos Aposentados

Atendendo a procedente solicitação de amigos aposentados, segue agora a relação dos senadores que votaram favoravelmente aos aposentados, na discussão e votação da MP 672/2015, onde havia uma emenda que estendia o mesmo percentual de correção do salário mínimo para todos os aposentados do RGPS, acabando com esta vergonhosa política de corrigir as aposentadorias do setor privado com dois percentuais diferentes, prejudicando arbitrariamente os segurados que ainda ganham seus benefícios com valores acima do mínimo.
1. Aécio Neves – PSDB/MG
2. Aloysio Nunes – PSDB/SP
3. Ana Amélia – PP/RS
4. Antônio Anastasia – PSDB/MG
5. Antônio Carlos Valadares – PSB/SE
6. Cassio Cunha – PSDB/PB
7. Dalírio Beber – PSDB/SC
8. Dario Berger – PMDB/SC
9. Davi Alcolumbre – DEM/AP
10. Eduardo Amorim – PSC/SE
11. Fernando Color – PTB/AL
12. Flexa Ribeiro – PSDB/PA
13. João Capiberibe – PSB/AP
14. José Agripino – DEM/RN
15. José Maranhão – PMDB/PB
16. José Serra – PSDB/SP
17. Lasier Martins – PDT/RS
18. Lidice da Mata – PSB/BA
19. Lúcia Vania – */GO
20. Magno Malta – PR/ES
21. Marta Suplicy – */SP
22. Paulo Bauer – PSDB/SC
23. Paulo Paim – PT/RS
24. Randolfe Rodrigues – PSOL/AP
25. Ricardo Ferraço – PMDB/ES
26. Roberto Requião – PMDB/PR
27. Roberto Rocha – PSB/MA
28. Ronaldo Caiado – DEM/GO
29. Rose de Freitas – PMDB/ES
30. Simone Tebet – PMDB/MS
31. Waldir Moka – PMDB/MS
32. Walter Pinheiro – PT/BA
33. Wilder Morais – DEM/GO
34. Zezé Perrella – PDT/MG
Aproveitando o ensejo faço o seguinte comentário:
Como podemos observar pela relação acima, todos os senadores tucanos repetindo o que já tinha acontecido na Câmara dos Deputados, votaram favoravelmente aos aposentados, derrubando o teimoso argumento errôneo de que todos os parlamentares do PSDB, jamais votariam um projeto ou medidas a nosso favor, porque, Fernando Henrique Cardoso, jamais permitiria! Chegaram a me replicar que os 10% de aumento que José Serra nos daria se vencesse as eleições, não passava de um blefe, de uma sórdida mentira, até porque, depois de eleito, jamais cumpriria a promessa!
Corroborando o que sempre dizia de que se fomos prejudicados pelo PSDB, poderia vir do próprio PSDB, o único partido com possibilidades reais de derrotar o PT, a nossa desacreditada e impossível salvação. Se não fosse o radicalismo tolo mantido contra o PSDB, quando perdemos seguidamente três eleições presidenciais por falta da vontade de votar, já poderíamos estar numa situação muito mais confortável. Ou alguém terá a coragem de discordar ante tantas evidencias absurdas ocorridas nestes 13 anos e meio de governo petista esmagando o aposentado? O PT que jurou aliviar a nossa barra pesada quando oposição, foi sem dúvidas o nosso pior e desumano carrasco, triplicando nossas perdas, fazendo um verdadeiro TERRORISMO bloqueador contra os indefesos aposentados!! Vamos pensar com um pouco mais de sabedoria e paciência, porque a nossa situação adversa ainda não está contornada totalmente…

Almir Papalardo