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quinta-feira, 21 de maio de 2015

DEGRADAÇÃO DO HOMEM

Terceirização transforma trabalhador em objeto, afirma Rodrigo Janot​


Permitir que empresas terceirizem suas atividades-fim transformaria o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”, violando a Constituição Federal. É o que afirma o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contra uma ação que tenta derrubar, no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) critica a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador. Para a Abag, essas limitações violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa.
Para chefe da PGR, falta de limites para a atividade terceirizada violaria Constituição.
Janot, por sua vez, avalia que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”. Segundo o procurador, a terceirização na área-fim esvazia a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição.
Ele afirma que, embora a petição inicial aponte problemas em decisões da Justiça ligadas a associadas da Abag, a entidade na verdade busca impugnar a Súmula 331. Para Janot, isso não pode ser feito pelo meio escolhido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O parecer diz ainda que a associação representa “diversas categorias, integrantes de segmentos distintos”, e por isso não tem legitimidade para levar o questionamento ao Supremo.
Em novembro de 2014, o chefe da Procuradoria Geral da República já havia aprovado parecer, de 140 páginas, que considera fraude terceirizar atividades-fim. O documento, assinado pelo subprocurador-geral Odim Brandão Ferreira, foi enviado em outro processo que tramita no STF, sobre uma empresa de celulose condenada por usar funcionários de empreiteiras para reflorestamento (ARE 713.211).
A corte ainda reconheceu repercussão geral de um processo sobre a terceirização de call center em empresas de telefonia (ARE 791.932). Enquanto isso, a Câmara dos Deputados discute o tema e já aprovou o texto-base do Projeto de Lei 4.330/04.
Clique aqui para ler o parecer.
ADPF 324
ATÉ O FIM

Empresa só evita multa se provar que contratação de deficiente é impossível


A exclusão da multa administrativa imposta em razão do não cumprimento da cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas só é possível se a empresa demonstrar que usou todos os meios para selecionar esses profissionais, inclusive mediante cadastro em entidades que atuam na inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A avaliação é do ministro João Oreste Dalazen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso do Instituto Adventista de Ensino, que pediu a anulação da multa por não ter cumprido a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa. A corte levou em consideração que apesar de a empresa ter alegado dificuldade para cumprir a norma por ser instituição de ensino e precisar de pessoal qualificado, “dificilmente encontrado no contingente que a legislação engloba”, confirmou a contratação de vários portadores de deficiências após a autuação.
O ministro Dalazen afirmou que a norma jurídica tem “natureza genérica, abstrata e obrigatória, razão por que a ninguém é dado o direito de descumpri-la”. Afirmou ainda que as normas que garantem a igualdade de oportunidades e a acessibilidade de pessoas com deficiência têm caráter constitucional.
Por isso, diz, as empresas que pedem anulação de multas administrativas por não cumprirem a cota, devem demonstrar “fatos robustos e inequívocos que impossibilitaram o cumprimento da norma”, além de demonstrar esforços concretos e eficazes para contratar pessoas com deficiência.
Dalazen também levou em consideração o fato de a empresa ter contratado empregados com deficiência após a lavratura dos autos de infração, “o que demonstra a efetividade do exercício do Poder de Polícia pelo Estado, por intermédio da fiscalização do trabalho.” 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 156340-41.2006.5.02.0014
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

OAB-RS quer que INSS cumpra decisão e ofereça atendimento prioritário


A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereça atendimento prioritário aos advogados em suas agências. A exigência é feita em um Pedido de Cumprimento de Sentença encaminhado na última quarta-feira (13/5) à 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Na ação, a seccional afirma que o INSS vem descumprindo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garante aos advogados que atuam nas agências da Previdência as mesmas prerrogativas conferidas aos que utilizam os serviços de cartórios e de órgãos judiciais. Ou seja: prioridade no atendimento.
A OAB-RS ainda aponta que a obrigação está prevista em decisão transitada em julgado em 2014, quando o Superior Tribunal Federal confirmou o pedido da seccional no Mandado de Segurança 94.00.12081-8. A briga pelo atendimento prioritário tem quase duas décadas e girou em torno da Circular 125/1993, que criou obstáculo ao atendimento aos advogados.
Para provar que as decisões foram ignoradas, a ação cita como obstáculo a Resolução 438 PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. A norma prevê em seu artigo 7º que em cada agendamento só podem ser tratadas questões de um único caso ou cliente. Para a OAB-RS se a decisão do STF fosse obedecida, bastaria um agendamento para resolver as demandas de todos os clientes.
“Os advogados, quando comparecem ao Poder Judiciário para representar seus clientes, não precisam agendar cinco vezes para obter, por exemplo, cinco cargas de processos”, anotam os advogados  Valdirene Escobar da Silva, Maria Beatriz dos Santos Selistre, Michele Peixoto Milezi e William Silveira de Oliveira, que subscrevem a peça.
Portanto, a OAB-RS pede que a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ordene que a autarquia cumpra o que foi decidido. Para isso, deve editar uma nova norma para adequar o atendimento em todas as suas agências
Prerrogativas
“Isso é um desrespeito com a classe dos advogados e suas prerrogativas profissionais, com a Suprema Corte e com a própria Constituição da República. Não podemos admitir que uma autarquia federal se considere acima das leis e de julgados”, criticou o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci.
O dirigente apontou que o Estatuto da Advocacia é categórico ao estabelecer como direito dos advogados o ingresso e atendimento em qualquer repartição judicial ou outro serviço público para atuar profissionalmente, seja colhendo provas ou informações úteis. A lei ainda garante que isso ocorra em qualquer horário, dentro ou fora do expediente, desde que esteja presente qualquer servidor ou empregado.
Mudança
No último mês de fevereiro o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen intimou o INSS a comprovar, em 30 dias, o cumprimento da determinação judicial em todos os seus postos de atendimento. O despacho se deu por conta do trânsito em julgado em 8 de abril de 2014 da ação, já que o Supremo negou o recurso do INSS (RE 277.065).
A autarquia alegou que a Circular 125/1993 não estava mais em vigor e que a situação havia mudado para melhor. “O atendimento aos beneficiários e advogados, portanto, é realizado em locais próprios, nos quais as condições ambientais e de organização do trabalho estão adequadas às características psicofisiológicas dos beneficiários e advogados, bem como à execução das atividades de apresentação e análise dos requerimentos formulados’’, registra a petição.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE 277.065
Clique aqui para ler as justificativas do INSS.
Clique aqui para ler a manifestação da OAB-RS.
BENEFÍCIOS DIFERENTES

Aumentos concedidos pelo INSS não se aplicam a aposentadoria complementar


Aumentos concedidos pelo INSS não se aplicam a aposentadoria complementar. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento definido no âmbito dos recursos repetitivos para julgar procedente reclamação apresentada pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) contra a Turma Recursal de Itabira (MG).
Com base na Lei 11.430/2006, a turma recursal condenou a Valia a conceder reajuste de suplementação a um segurado e fixou prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor a ser pago. Na reclamação, a Valia sustentou que a decisão contrariava o entendimento já proferido no recurso repetitivo.
Segundo os ministros que compõem a Seção especializada em direito privado, o objetivo do fundo de previdência complementar não é oferecer ganho real aos assistidos, mas sim manter padrão de vida semelhante àquele de que desfrutavam em atividade.
De acordo com o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, não é possível a concessão de aumentos reais não previstos no regulamento da fundação de previdência complementar, pois haveria “desequilíbrio econômico-atuarial da entidade, com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo o princípio da primazia do interesse coletivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 22.136