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quarta-feira, 22 de abril de 2015

Aposentadoria pode ser dada, mesmo que o requisito apareça depois

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Quem procura a Justiça buscando uma aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição, normalmente o faz porque o INSS não quis reconhecer no posto algum requisito, nem conceder o benefício. Quando o trabalhador está com a razão, a Justiça condena o Instituto e garante a grana com efeito retroativo. Mas nem sempre o trabalhador está certo. Ele vai ao posto mas ainda não teria atingido todos os requisitos. A autarquia às vezes nega por o trabalhador não ter preenchido as condições. Nos casos em que o segurado continua trabalhando, enquanto ocorre a discussão do processo (judicial ou administrativo), esse tempo superveniente ao pedido inicial pode ser usado em último caso para se conseguir a tão almejada aposentadoria. A estratégia chama-se reafirmação da DER (data de entrada do requerimento), sigla que define o momento no qual o segurado faz o requerimento no posto do INSS.
O trabalho (com suas respectivas contribuições previdenciárias) realizado após o pedido de aposentadoria, principalmente quando ocorre demora significativa no processo, pode ser aproveitado em favor do segurado. O problema é que nem sempre há boa vontade da Justiça em reconhecer esse tempo superveniente para completar o requisito tardio. Mas é totalmente viável, principalmente quando a discussão é travada nos juizados federais, onde há informalidade, economia processual e flexibilidade em apurar o direito.
Se na esfera administrativa o INSS reconhece esse direito, não haveria motivo de a própria Justiça deixar de aplicá-lo.
É que o art. 623 da IN 45/2010 do INSS permite tal manobra. “Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER”. O trabalhador pode invocar a seu favor o texto da lei também, já que o art. 462 do CPC autoriza que fato relevante seja considerado para ajudar na solução da causa.
Neste caso, a data para considerar a contagem dos efeitos financeiros da aposentadoria passaria a ser o momento em que o trabalhador reuniu as novas condições para completar os requisitos da jubilação.
Para quem busca uma aposentadoria e continua paralelamente trabalhando e recolhendo a contribuição previdenciária, é importantíssimo que tal circunstância seja informada ao Juiz. Se o magistrado desconhece tal fato, ele pode deixar de dar ao trabalhador uma segunda chance de sair aposentado da questão ou garantir o direito da “reafirmação da DER”.

Procurar primeiro a Justiça ou o INSS?

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O Supremo Tribunal Federal definiu que em matéria de concessão de benefício o trabalhador deve primeiro dar entrada no INSS e, caso ocorra demora ou receba resposta negativa, deve procurar a Justiça. Mesmo sabendo que a Previdência Social teima em não reconhecer vários direitos no posto, o segurado deve seguir a via crucis administrativa. Se julgasse de modo diverso, o Supremo poderia de uma só vez esvaziar as agências previdenciárias e abarrotar o Judiciário. Mesmo sabendo da deficiência crônica de estrutura no posto e do serviço falho prestado à população, preferiu-se submeter o segurado ao crivo inicial do INSS.
O medo de transformar a Justiça em um balcão da Previdência talvez tenha pesado bastante no julgamento do processo RE 631.240. Este recurso foi levado ao Supremo pelo INSS com o objetivo de que todos os processos judiciais, que não foram precedidos por prévio requerimento administrativo, fossem julgados improcedentes. A autarquia partia do pressuposto absurdo que, mesmo o Instituto negando o direito, o trabalhador devia perder tempo fazendo o pedido administrativo. Prevaleceu essa lógica, infelizmente.
Do julgamento promovido essa semana pelo Supremo, extrai-se algumas diretrizes para o trabalhador que tem o objetivo de reclamar a concessão de algum benefício no posto. Vejamos:
  • O trabalhador não é obrigado a esperar uma eternidade pela resposta do INSS ou percorrer todas as instâncias administrativas. O Supremo definiu que 45 dias é um prazo razoável de tolerância. Após um mês e meio sem solução, o segurado pode procurar a Justiça, ainda que não tenha recebido uma resposta; 
  • Nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, fica caracterizada ameaça a direito e o trabalhador também já está autorizado a procurar a Justiça;
  • Nos casos de revisão de erro no benefício, não há necessidade de formulação de prévio pedido administrativo, ou seja, o trabalhador não precisa perder tempo no posto e pode ir direito à Justiça. Exceto quando essa revisão necessitar de análise de matéria de fato;
  • Pode procurar diretamente a Justiça no caso de processo reclamado em juizados itinerantes, a exemplo daqueles ônibus ou barcos que vão até a população, que mora em local com difícil acesso. É que esses juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS;
  • Quem tem processo na Justiça e o INSS vem opondo resistência para reconhecer o direito, inclusive apresentando defesa técnica, também não é necessário o trabalhador perder tempo no posto;
  • Não precisa procurar o INSS quando a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado, a exemplo do pedido de desaposentação.
  • Quem estava com ação judicial suspensa e aguardando esse julgamento do Supremo, o trabalhador não vai mais perder todos os atrasados. O requerente vai ser intimado pela Justiça para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
A solução que foi dada pelo Supremo servirá de referência para todos os outros processos do país.

Previna-se de 10 arbitrariedades cometidas no posto do INSS.

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Quem vai até o posto do INSS deveria receber atendimento de qualidade, digno e condizente com o que determina a lei. Infelizmente, nem sempre é assim. Principalmente no que diz respeito à observância de o servidor respeitar o que determina as normas do próprio órgão em que trabalha. É ai que entra a lista de reclamação de arbitrariedades cometidas; quando justamente o cliente da Previdência não é tratado como deveria.
Às vezes, as agências previdenciárias parecem uma terra sem lei, aonde a última palavra é o que o servidor diz, mesmo que seja contra o que determina a lei. Cuidado, portanto, para não se tornar vítimas de arbitrariedades. Este artigo cita dez casos que são alvo de reclamação da população.
Para evitar que os servidores se aproveitam da ignorância do trabalhador, que não tem obrigação de conhecer das normas, veja algumas situações que podem acontecer com você e ser coibidas, citando seu respectivo fundamento legal.
1) SERVIDOR CONFISCA SEU DOCUMENTO ORIGINAL
Às vezes para não ter trabalho de autenticar, o servidor público prefere confiscar o documento original do segurado. No entanto, a norma diz que o pedido pode ser instruído com cópia autêntica. Isto é, o original pode ficar com o trabalhador. É arriscado deixar os originais no INSS, pois não é raro existir extravios de processos.
Diz o art. 37, § 5º, da Portaria n.º 548/2011: “os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude”.
2) NEGAR VERBALMENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO 
Essa talvez seja uma das piores arbitrariedades. O servidor do INSS se comporta, nestes casos, como verdadeiros juízes, indeferindo sumariamente o direito do segurado. E, o pior, com meia dúzia de palavras, sem formalizar nada. A prática é nociva por duas razões. Como não gera o registro de que o trabalhador esteve lá, as prestações atrasadas não podem ser reivindicadas, pois não houve a DER (data da entrada do requerimento). Em outras palavras, a Previdência não foi colocada em mora. Além disso, pode fazer que o segurado perca o direito de reclamar na Justiça, já que alguns direitos exigem prazo para ser reivindicados, observando a qualidade de segurado e a data da reclamação.
Ainda que o trabalhador não tenha direito em sua pretensão, é obrigação do órgão processar a queixa. A Constituição Federal (art. 5.º, LV) garante “em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Os arts. 5.º e 6.º da Lei 9784/99 garantem que “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado” e que “o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito [...]”.
3) MÉDICO FALTA COM RESPEITO NA PERÍCIA, FAZENDO GRACEJO OU CHACOTA DO TRABALHADOR
É direito do trabalhador perante a Administração ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, como determina o art. 3.º, inciso I, da Lei 9784/99. O assunto pode servir de denúncia para o funcionário responder a processo administrativo disciplinar.
 4) OBTENÇÃO DE CONTAGEM DO TEMPO OU TELAS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA
O trabalhador pode precisar da contagem oficial do tempo de serviço pelo INSS ou mesmo obter informações provenientes do sistema de informática, o CNIS. Tais dados, como dizem respeito à vida do segurado e pode lhe servir como meio de prova, devem ser assegurados a ele, o principal interessado. A Previdência não deve obstaculizar ou impedir o acesso dessa informação. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º, Inciso XXXIV) quando diz que “a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
 5) PROIBIR XEROX DO PROCESSO OU DOCUMENTO
A Portaria nº 548/2011 do INSS garante esse direito e permite que “fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator” (art. 37, § 3.º). Além disso, o art. 3.º, inciso II, da Lei 9784/99 permite que o administrado tenha “ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
6) DEIXAR DE ACEITAR O REQUERIMENTO POR TER A DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA
Ainda que o trabalhador chegue na agência com documentação incompleta ou falha, é obrigação do servidor do INSS processar o pedido. O art. 105 da Lei 8213/91 garante que “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”.
7) NEGAR PENSÃO POR MORTE POR AUSÊNCIA DE 3 PROVAS
É verdade que o INSS exige no posto a comprovação de 3 documentos para pagar pensão por morte à companheira, embora a Justiça aceite outras provas ou menos provas. O problema é que o próprio INSS admite internamente, quando o dependente está carente de documentos, a realização de Justificação Administrativa (JA). Esse procedimento é uma oportunidade de o Instituto ouvir testemunhas para assegurar o direito e comprovar a união estável, mas deixa de praticar.
O art. 142 do Decreto 3048/99 admite a justificação administrativa “para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social”.
8) NÃO ATENDER ADVOGADO PARA DEFESA DO CLIENTE
Não só os segurados são vítimas dos desmandos do INSS. Os advogados também fazem parte do rol de bizarrices. Embora não existe nenhuma lei que proíba o trabalhador de ser representado por advogado, desde o protocolo do pedido até mesmo o acompanhamento final do processo, alguns funcionários se negam a dar informações sobre o andamento do processo aos advogados.
O Estatuto da OAB é categórico quando garante como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Inclusive, o STF até garantiu que o atendimento do advogado no posto deve ser prioritário e dispensando a necessidade de apresentar ficha de atendimento (conforme processo n.º RE 277.065/RS).
9) SE RECUSAR A ANALISAR EMISSÃO DE CAT
Toda vez que ocorrer acidente de trabalho (e também adoecimento do segurado por doença profissional ou ocupacional), deve ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Quem pode fazê-la é o empregador, que sempre opõe dificuldade por ser uma confissão de possível culpa. Na ausência, o INSS é um dos legitimados a emitir o documento. No entanto, as perícias médicas são realizadas e o médico se opõe a sequer analisar.
Diz o art. 22,§ 2º, da Lei 8213/91: “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”.
10) DESPREZAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Quando se completa 10, 15 ou 25 anos de labor em atividade insalubre ou periculosa, o trabalhador, de posse de formulário técnico, pode requer a aposentadoria especial (que não tem fator previdenciário).
Todavia, não é raro encontrar servidor público que processe o pedido de aposentadoria especial como se fosse aposentadoria por tempo de contribuição. E, inclusive, chega a conceder aposentadoria diversa da que foi pleiteada, gerando prejuízo.
O INSS deve respeitar a legalidade, processar o pedido tal qual foi reclamado pelo segurado e, por último, garantir ao trabalhador o melhor benefício, nos casos em que ele pode ser abrangido por duas hipóteses de aposentadoria.
A Súmula 5 do CRPS garante que a “Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Mesmo você tomando conhecimento de que o funcionário público não quer obedecer ao que lhe é garantido por lei ou norma, o trabalhador pode anotar os dados, como nome e matrícula do funcionário, a fim de levar a reclamação para a chefia imediata, Ouvidoria do INSS (Central de Atendimento 135 ou o PREVCartas: Caixa Postal 09714 – CEP 70040-976 – Brasília-DF) ou mesmo contestação na Justiça por meio de mandado de segurança

Não conseguir trabalhar por muito tempo garante benefício assistencial.

Usuário de droga conseguiu direito ao BPC
Usuário de droga conseguiu direito ao BPC
O benefício de prestação continuada (BPC), conhecido como amparo social, tem como requisito ser inicialmente pobre, além de idoso ou deficiente. Neste último caso, a noção de deficiente é muito vaga. A compreensão padrão era de que a incapacidade da doença impedisse de a pessoa voltar ao labor para o resto da vida. E assim faz o INSS quando atende a população no posto. Na Justiça é diferente. A Turma Nacional de Uniformização concedeu o benefício assistencial de um salário mínimo (sem direito ao décimo terceiro salário) para dependente de drogas, mesmo sabendo que ele não estava conseguindo trabalhar apenas por pouco tempo, já que a perspectiva é a de que ele se recuperaria em breve.
Contrariando a vontade do INSS, que restringe o benefício a deficientes cuja incapacidade seja permanente, a TNU determinou que o BPC fosse pago enquanto ele estivesse fazendo o tratamento temporário e, portanto, impedido de voltar ao mercado de trabalho. Caso conseguisse no futuro emprego, o benefício deveria ser cessado.
Uma das preocupações do INSS em pagar a pessoa nessa situação é o risco de ele receber além da conta. Como faltam médicos peritos no Instituto, não há o acompanhamento periódico da evolução do tratamento. A população termina pagando pela falta de estrutura da máquina administrativa da Previdência Social, que é desorganizada e não fiscaliza a contento. Por isso, embora esse seja motivo extraoficial, é muito mais simples o INSS conceder o BPC quando sabe que a situação de saúde do postulante é complicada e, assim, não precisa ficar ciceroneando constantemente.
O juiz federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU, entende que a “incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento”. Portanto, cabe ao INSS acompanhar a evolução do tratamento médico. A incapacidade temporária garante o direito ao benefício assistencial, mesmo que não tenha médicos suficientes para definir quando ele vai cessar.

A estranha mania de o INSS dispensar verbalmente as pessoas.

Get-Out-Sign
Se tem um serviço público que precisa ser urgentemente reformulado é o ofertado nas agências do INSS em todo o país. Dentre a lista de reclamação da população, tem um item que é o mais perigoso e infelizmente bastante praticado nos postos: o servidor público nega verbalmente que o trabalhador não tem direito. A informalidade na resposta tem razão de ser. Economiza trabalho. Como é grande a demanda de pessoas nas agências, é mais simples negar de qualquer jeito. Para cada pedido de benefício, em tese deveria ser formalizado processo administrativo, onde vai se criar dossiê, colocar em ordem a papelada, abrir diligência se tiver faltando prova importante, digitalizar os papéis, providenciar despachos, análise do problema e decisão fundamentada, negando ou não. Uma burocracia que consome energia e tempo do servidor. Para evitar isso tudo, é mais simples mandar a pessoa voltar para casa dizendo sumariamente que ele não tem direito.
E, o pior, é que isso é corriqueiro em qualquer agência do INSS. O funcionário assume o papel de juiz e sai ‘decidindo de boca’ quem tem direito ou não. Além de arbitrária e ilegal, a prática é gravíssima e pode causar enorme prejuízo financeiro ao trabalhador, que de boa-fé termina acatando os posicionamentos malucos dos funcionários e se conformando com a negativa verbal.
Em primeiro lugar, a prática é lesiva porque nem sempre o INSS está certo no posicionamento que transmite para a população. Pelo contrário, a resposta negativa é frequentemente revertida no Poder Judiciário. Não é a toa que o órgão figura no ranking do Conselho Nacional de Justiça como um dos entes da Administração que mais tem processo. Como é elevado o grau de desinformação do trabalhador, tal atitude propicia o cometimento de injustiças, pois o funcionário que atende no balcão pode não ter conhecimento suficiente sobre a matéria, não ter tempo necessário de analisar com cautela todos os documentos e, se for o caso, dar a oportunidade de abrir diligência para produzir mais provas, pesquisas externas (art. 618, da IN 45/2010) ou até mesmo ouvir testemunhas.
Em segundo lugar, a negativa verbal é nociva porque retira o direito de o trabalhador fazer prova de que submeteu o pedido inicialmente ao INSS. Com o entendimento formado no STF (RE 631.240 – ver post abaixo), segundo o qual na concessão de benefício o trabalhador deve necessariamente procurar o INSS antes de ir à Justiça, se o funcionário não formaliza a queixa, não há prova de que a pessoa compareceu no posto. Isso permite mais arbitrariedades para o funcionário negar o direito sumariamente pelas razões mais absurdas possíveis. O trabalhador não tem prova de que esteve lá e perde tempo e dinheiro. Embora tivesse comparecido antes, se não há registro, ele tem que agendar nova visita. Perde dinheiro pois o efeito financeiro do pagamento do benefício começa a valer a partir do protocolo da “data de entrada do requerimento” (DER) e não da resposta verbal, quase sempre impossível de ser provada.
Em terceiro lugar, o funcionário tem obrigação de aceitar e formalizar o pedido no posto, independente se a pessoa vai ter direito ou não. É obrigação do funcionário (arts. 5.º e 6.º da Lei 9784/99 ). O trabalhador pode dar entrada no pedido de benefício mesmo que não tenha de imediato toda a papelada, bastando inicialmente a apresentação de original de pelo menos um dos documentos de identificação, como: carteira de identidade, carteira de habilitação, carteira de trabalho, passaporte, carteira de identificação funcional ou  outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão (art. 3.º, Resolução 438/2014). O art. 105 da Lei 8.213/91 garante que “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”.
Portanto, por maior resistência que o funcionário do INSS possa oferecer em formalizar o pedido, o trabalhador deve insistir para vencer esse obstáculo. Se preciso for, poderá tomar nota dos dados do funcionário para prestar reclamação na Ouvidoria do INSS ou na Controladoria Geral da União, bem como levar o assunto ao chefe da agência previdenciária para conseguir o direito de formalizar o protocolo de entrada do requerimento, independente da opinião de quem o atender.

Justiça autoriza trabalhar e receber o auxílio-doença.

PERICIA
No vocabulário do INSS, o fato de a pessoa voltar a trabalhar é sinônimo de que já está boa. E, portanto, se ocorrer esta circunstância, é indevido o pagamento do auxílio-doença. Na maioria dos casos, eu até diria que o INSS pode estar com a razão. Mas não todos. Muitas vezes o segurado volta, mesmo doente, ao seu emprego em razão da necessidade de sobrevivência e não propriamente por ter resgatado totalmente a força laboral. Não é raro encontrar casos em que o empregado trabalha avariado. Afinal, não é fácil driblar os obstáculos colocados pelo Instituto, em razão de alta médica precipitada e, como consequência, conseguir desfazer essa opinião e restabelecer o auxílio-doença. A Turma Nacional de Uniformização teve a sensibilidade necessária para endossar seu posicionamento de que é possível o segurado, merecedor de auxílio-doença, voltar a trabalhar e receber o pagamento sem fazer qualquer compensação financeira ou mesmo abater o salário da empresa.
A sensibilidade que a Justiça teve para enfrentar esse tema praticamente não se encontra na estrutura administrativa do INSS. Aliás, quando o assunto é benefício por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), o que menos tem ocorrido na Previdência é a sensibilidade de protrair o pagamento, mesmo sem retorno ao trabalho. Portanto, não adianta tentar tal caminho nos postos previdenciários, mas diretamente na Justiça.
Para quem é pai de família e se encontra sem condições de trabalhar por motivo de doença, carecendo da proteção social do Instituto, não é fácil ver todo final de mês as contas e despesas se acumulando sem conseguir pagar. Como a Justiça brasileira não é um primor de perfeição, o trabalhador fica numa “sinuca de bico” ao tomar decisão de não insistir administrativamente, mas levar o caso aos tribunais. Mesmo assim, o pedido judicial para restabelecer o benefício pode consumir meses. Não são todos que conseguem passar, inertes, por situação de fome e provação financeira. Portanto, o retorno ao trabalho – mesmo sem ter ocorrido a convalescença total – é medida que muitos tomam por necessidade.
A decisão da Turma Nacional no julgamento do processo n.º 0501960-49.2012.4.05.8402 é importante para acobertar situações em que o retorno ao posto de trabalho se deve por imperiosa necessidade financeira. É verdade que já existia a Súmula n.º 72 da própria Turma (é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou). A decisão, embora redundante, foi necessária porque muitos juízes não acatam o conteúdo da mencionada Súmula.
Apesar de a decisão da TNU aparentar o favorecimento do enriquecimento ilícito, pois o segurado receberia cumulativamente o salário do empregador e o salário do INSS por afastamento de incapacidade (mesmo não tendo se afastado), entendo que a decisão se revela justa. Não se pode fazer vista grossa de que os médicos peritos do INSS, cada vez mais, mandam pessoas voltar a trabalhar, mesmo doentes. Muitos aparentam assim procederem para bater uma “meta” sombria de cortar benefícios todos os meses. Se ficar configurado que o retorno foi ilegal e que o trabalhador estava de fato doente, o INSS não pode se beneficiar da própria torpeza e deixar de pagar por algo que deu causa. 

TRF5 reduz o percentual do desconto de 100% para 30%

Com má-fé ou não, o desconto não pode passar de 30%
Com má-fé ou não, o desconto não pode passar de 30%
Ainda que recaia sobre o aposentado a obrigação de devolver ao INSS valores recebidos indevidamente, o desconto mensal no salário não pode ultrapassar 30%. Independente de ter existido má-fé ou não no recebimento a maior. Parece que esse limite já é conhecido de todos, mas o Instituto teima em ignorá-lo. E, em dias atuais, continua a promover descontos da forma que bem entende. O Tribunal Regional Federal da 5.ª Região confirmou decisão da justiça pernambucana para determinar ao INSS a redução do percentual do desconto de 100% para 30%, incidente sobre a aposentadoria.
No caso, uma segurada teve cessada sua aposentadoria por invalidez em razão do retorno voluntário ao trabalho, o que gerou a cobrança retroativa da quantia de cerca de R$ 250 mil relativa ao período de 18 anos em que foi acusada de receber indevidamente o benefício. Como o INSS percebeu que a segurada fazia jus à outra aposentadoria (a aposentadoria por idade), o órgão implantou o benefício, mas promoveu, desde a concessão, a retenção total dos valores em razão do mencionado débito.
O INSS argumentou que os 30% só poderia ser praticados se o desconto fosse em razão de o valor recebido a maior tivesse ocorrido de boa-fé. Como a Previdência entendia que houve má-fé, passou a descontar 100% do benefício, deixando a senhora idosa e doente sem qualquer renda mensal.
As hipóteses que a lei autoriza o desconto são as seguintes: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefício além do devido; Imposto de Renda retido na fonte; pensão de alimentos decretada em sentença judicial; mensalidades de associações; e pagamento de empréstimos consignados, arrendamento mercantil ou financiamentos.
O TRF da 5.ª Região convalidou como correta a decisão interlocutória do juiz Francisco Antonio de Barros e Silva Neto, quando entendeu que “, inobstante caracterização, ao final da ação de conhecimento, de eventual má-fé da demandante ao retornar ao trabalho enquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez, tal ocorrência, a meu sentir, não é legítima para justificar a pretensão ressarcitória do INSS na forma como foi ultimada, confiscando a integralidade da nova aposentadoria concedida”.
O magistrado entendeu que “não pode a Autarquia Previdenciária furtar-se à observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e impelir à segurada a uma situação de miserabilidade sob o argumento de que procura ressarcir os cofres públicos. A compensação pode ser feita sem obstar a digna sobrevivência da autora, por meio de desconto razoável em seu benefício previdenciário”. 

TNU passa a aceitar desaposentação sem esperar pela demora do Supremo

Sinal verde para a desaposentação nos Juizados Federais
Sinal verde para a desaposentação nos Juizados Federais
Quando o assunto é desaposentação, a divergência de opinião entre o STJ e a TNU não existe mais . A Turma Nacional, que serve de referência para abalizar o posicionamento de Juizados Federais em todo o país, se alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Demorou. É verdade. Mas até que enfim houve a alteração de posição, já que as duas cortes decidiam de maneira totalmente opostas. Para a população, é difícil assimilar que duas cortes nacionais possam dar uma solução jurídica de maneira diferente para o mesmo problema. Agora, os processos dos juizados devem passar a aceitar a desaposentação. Devem, pois ainda tem juiz que não acata o que ficou decidido na corte superior.
Desde 2011, a TNU havia firmado o entendimento (processo Pedilef 2007.83.00.50.5010-3) de que é possível a renúncia à aposentadoria, bem como o cômputo do período laborado após a sua implementação para a concessão de novo benefício, desde que houvesse a devolução dos proventos já recebidos. Na prática, embora aceitasse a desaposentação, o requisito de obrigar o aposentado a devolver toda a grana inviabiliza o sonho de muita gente.
Enquanto isso, o STJ entendia que a desaposentação poderia ocorrer sem devolver um real sequer. Em 2012, a Corte entendia (REsp 1.304.593/PR) que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta sua renúncia, pois a desaposentação é um direito disponível do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
Essa divisão de ideias fazia com que algumas pessoas procurassem ajuizar ação conforme a conveniência do entendimento de cada tribunal.
Apesar da demora, as arestas foram aparadas. Como a posição da TNU colidia com o posicionamento do STJ, o julgamento do processo PET 9231/DF determinou que a Turma Nacional mudasse de pensamento. O INSS ainda tentou evitar isso, argumentando que a TNU deveria esperar o STF se posicionar de modo definitivo sobre o tema e que os processos deveriam fiar suspensos (até o julgamento dos REs n. 381.367/RS e 661.256/SC), mas não conseguiu. É que o STJ entendeu que a existência de recurso de repercussão geral pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal não implica o necessário sobrestamento dos feitos em andamento no STJ; e agora por analogia na TNU. Portanto, a notícia é boa porque vai possibilitar que os juizados federais aceitem a desaposentasção, bem como pode mandar pagar os valores, sem a necessidade de suspender o processo enquanto ocorre a demora do STF em enfrentar o tema. Até a próxima.

Perdas salariais dos aposentados continuam crescendo. Benefício ficou 6,5 vezes menor desde o Plano Real

Benefício do aposentado ficou até 6,5 vezes menor. Os segurados do INSS amargam perdas de 84,6% acumuladas desde o Plano Real; o prejuízo aumentou 40%

Segurados do INSS amargam perdas acumuladas desde o Plano Real / Divulgação
Todos os anos os aposentados e pensionistas do INSS protestam por um reajuste maior e pela recuperação do poder de compra dos benefícios.
Desde 1994, o valor caiu 84,61% frente à inflação, de acordo com um estudo da Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas). Ou seja, levando em conta a inflação, a capacidade financeira da categoria ficou 6,5 vezes menor desde a implantação do Plano Real.
A situação piora rapidamente ano a ano. Em 2008, por exemplo, as perdas estavam em 60%. Em oito anos, o prejuízo cresceu 24,61 pontos percentuais, aproximadamente 40% do valor do benefício.
O governo argumenta que um aumento melhor para os aposentados e pensionistas pode desequilibrar as contas da Previdência Social. Segundo a Constituição, o sistema previdenciário brasileiro é solidário, isto é, os trabalhadores da ativa financiam, por meio das contribuições, o pagamento das aposentadorias e pensões.
A Cobap rebate o ponto de vista do governo questionando o conceito de déficit da Previdência. “O governo mistura as contas para dizer que falta dinheiro. Existe a despesa com os benefícios urbanos e outra despesas com os benefícios rurais. A contribuição direta, feita pelos trabalhadores urbanos, não é menor que a despesa urbana. Dinheiro para o reajuste tem” , disse Warley Martins, presidente da Cobap.
Projeto /A entidade espera que a Câmara dos Deputados aprove o projeto de lei que prevê um plano escalonado de recuperação do poder dos benefícios do INSS.
De acordo com a proposta, que já foi aprovada no Senado, em cinco anos todas as aposentadorias teriam o mesmo poder de compra da época da concessão.

Justiça paulista reconhece com mais agilidade direito à desaposentação

Caio Prates /Do Portal Previdência Total
A Justiça Federal de São Paulo está mudando seu entendimento sobre a desaposentadoria ou desaposentação e reconhecendo o direito de os aposentados realizarem a troca do benefício de maneira mais ágil. A desaposentadoria é um instrumento que permite ao aposentado, que retornou ao mercado de trabalho, renunciar ao benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo serviço.
Exemplo deste movimento é a recente decisão do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que concedeu o direito a um segurado de 60 anos trocar os valores de sua aposentadoria, após sete meses da entrada da ação na Justiça  – geralmente, processos do tipo levam mais de um ano para serem analisados, alguns podem demorar até cinco anos. O beneficiário tinha aposentadoria anterior com valor de R$ 2.060, e com o cômputo de todo tempo de contribuição recolhido após sua aposentadoria ela mais que dobrou, ao saltar para R$ 4.305.

De acordo com o advogado responsável pelo caso, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, o segurado começa a receber os valores a partir de maio. “E o processo foi julgado rapidamente pela Justiça. O processo, ajuizado em setembro de 2014, já teve seu trânsito em julgado neste mês, não cabendo mais recurso por parte do INSS. O pagamento de atrasados resultou em superior a R$ 5.000, mesmo com a curta duração da demanda”, revelou o advogado do caso.

Badari ressalta que o Juizado Especial Federal está seguindo o posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que já reconheceu o direito à troca de aposentadoria, sem qualquer devolução de valores ao INSS. O advogado observou que a decisão é uma tendência dos juizados especiais.
STF – Porém, a maioria dos processos de desaposentadoria na Justiça brasileira está aguardando a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). Segundo especialistas, com o julgamento favorável no Supremo, a população economicamente ativa terá uma outra visão da Previdência Social.
O julgamento sobre a desaposentadoria no STF continua sem decisão final. O processo que discute a troca do benefício foi retomado em 2014, mas foi suspenso após o pedido de vistas da ministra Rosa Weber. O placar até o momento é de 2 a 2. Os ministros Luís Roberto Barroso, relator do processo, e Marco Aurélio se posicionaram a favor da troca. Já os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki votaram contra. Ainda faltam cinco votos para o desfecho do caso, que certamente deverá entrar na pauta da Corte superior neste ano.
Para o professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr., a desaposentadoria é válida, pois embora o sistema previdenciário seja contributivo, ele é estruturado com a finalidade de pagar benefícios aos segurados. “Os aposentados que voltam a recolher contribuições merecem algum tipo de complemento em suas aposentadorias. Essa tese, inclusive, foi encampada no voto do ministro Barroso, relator do processo no STF”, argumenta o especialista.
Na opinião de Serau Jr., a troca de aposentadoria será admitida pelo Supremo. “O julgamento deverá ser retomado até para dar um fim à enxurrada de processos que toma conta da Justiça Federal brasileira. Ao que tudo indica, será admitida a desaposentadoria e encaminhada à via administrativa – sendo implementada pelo próprio INSS”, avalia.

SERVIÇO: Fazer um plano de previdência ou investir por conta própria?

Se, pra você, dinheiro na mão é vendaval, provavelmente é melhor investir em previdência privada e, de preferência, através de débito automático no mesmo dia em que o salário é creditado. Já para as pessoas mais disciplinadas, a resposta já não é tão simples. Veja o que você deve levar em conta para tomar a sua decisão.
Há alguns pontos que são decisivos para a tomada de decisão correta:
1 – Se o seu empregador patrocina o plano de previdência, ou seja, ele aporta uma certa quantia desde que você também contribua, não tenha dúvidas de que você realmente deve investir neste plano, ao menos até o valor que faça com que o seu empregador contribua o máximo previsto;
2 – Se a sua intenção é a de ter uma ferramenta para planejamento sucessório ou mesmo para que sua família possa acessar parte do patrimônio rapidamente, ter um plano de previdência é uma boa alternativa;
3 – Se você declara o imposto de renda usando o formulário simplificado ou simplesmente não tem renda tributável, esqueça o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). O diferimento fiscal proporcionado por este plano não estará ao seu alcance.
A seguir listamos quais as vantagens e desvantagens de cada alternativa:
Gerenciar recursos por conta própria
Vantagens:
– Você adequa o investimento da forma que deseja, de acordo com o seu perfil de risco. O problema aqui é que você precisará estudar sobre finanças pessoais e entender como as diferentes alternativas de investimento funcionam, ou seja, precisará dedicar tempo;
– Você pode fazer o balanceamento de sua carteira de forma muito mais rápida e mais simples;
– Você economiza no pagamento de taxas de carregamento e de administração;

Desvantagens:
– Não usufrui do diferimento fiscal do PGBL caso declare o imposto de renda pelo formulário completo e tem renda tributável;
– Demanda mais tempo para estudar e acompanhar os investimentos;
– Em caso de falecimento, o patrimônio investido deverá ser inventariado, o que gera demora no acesso da família a estes recursos e ainda haverá o pagamento do ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (na maioria dos estados a uma alíquota de 4% sobre o valor total dos bens).

Ter um plano de previdência privada
Vantagens:
– Possibilidade de diferimento fiscal no PGBL. Até 12% da renda bruta pode ser descontada da base de cálculo do imposto de renda resultando no pagamento de um menor imposto de renda. O IR será pago apenas no resgate ou no pagamento do benefício;
– Possibilidade de se optar por alíquotas regressivas de imposto de renda;
– Maior facilidade e não-pagamento de ITCMD na transferência de bens (herança);
– Investidor pouco disciplinado pode ter o investimento em previdência privada descontado diretamente de sua conta-corrente;
– Ao contrário dos fundos de investimento, os fundos de previdência não são tributados semestralmente (come-cotas).
Desvantagens:
– Custos podem ser altos (taxa de administração e de carregamento);
– Não é possível escolher os investimentos, apenas escolher o perfil;
– Fundos de previdência aberta deverão ter carteira com prazo médio de pelo menos 5 anos até 2015. Isto gera maior risco e, consequentemente, maiores oscilações na cota do fundo

Nossa dica
Para procurar investimentos melhores ou fundos de previdência melhores, é preciso pesquisar bastante. Nos gráficos abaixo, iremos mostrar se vale mais a pena gerir o dinheiro por conta própria ou contratar um plano de previdência em diferentes cenários.
Em nossa simulação, mostramos o que acontece em cada uma das três alternativas de investimento: gestão de recursos por conta própria, aplicação em PGBL e aplicação em VGBL. No exemplo, o investidor tem uma renda bruta tributável anual de R$ 100 mil. No caso do PGBL, ao aplicar 12% da renda bruta tributável, a base de cálculo para fins de IR passa de R$ 100 mil para R$ 88 mil. Como não há outros investimentos, o valor que sobra no final, após o pagamento do imposto é de R$ 73.286,96. No caso da gestão própria e do VGBL, como não há diferimento fiscal, a base para apuração de IR acaba sendo os próprios R$ 100 mil. Após o pagamento do imposto e da aplicação de R$ 8.700, sobram os mesmos R$ 73.286,96. Vale ressaltar que os R$ 8.700 equivalem aos R$ 12.000 multiplicados por 82,5% ( 100% – 27,5%), ou seja, o valor que sobraria caso tivesse que pagar o IR sobre o valor investido no PGBL.
Simulação previdência
Assim, nos gráficos abaixo, o investimento em PGBL parte do valor inicial de R$ 12.000 enquanto os demais partem de R$ 8.700. Para facilitar as contas, usamos as seguintes premissas:
1 – O investimento por conta própria é feito na forma de uma aplicação em uma LCI que remunera a uma taxa de 85% do CDI. Optamos pela LCI pois se trata de um produto com baixo risco e cada vez mais acessível a investidores com esta faixa de renda. Além do mais, por ser isenta de imposto de renda para pessoas físicas, facilita a apresentação do nosso exemplo;
2 – Tanto no PGBL quanto no VGBL, consideramos uma taxa de administração de 2,2% ao ano e uma taxa de carregamento de 2,5%. Estes valores foram obtidos observando-se as taxas praticadas pelos grandes bancos para estes montantes de investimento. Adicionalmente, consideramos também que os fundos de previdência têm rentabilidade bruta (antes da taxa de administração e do imposto de renda) de 105% do CDI, para que tenham um risco de mercado compatível com o da LCI e possam ser comparáveis;
3 – Apresentamos os saldos já líquidos de imposto de renda e de taxas de administração e de carregamento. No caso do PGBL e do VGBL, o regime de tributação escolhido é o regressivo, pois após 10 anos a alíquota passa a ser a menor possível (10%).
Com uma taxa de CDI a 8% ao ano durante todo o período de investimento (Gráfico 1), o PGBL gera saldos líquidos finais maiores do que as demais alternativas até os 30 anos. Após este período, a gestão própria gera melhores resultados, dentro das premissas assumidas, é claro.
Grafico 1 - CDI 8%
Já com o CDI a 6% ao ano (Gráfico 2), a taxa de administração do PGBL acaba pesando mais e faz com que esta alternativa seja melhor somente até os 19 anos.
Grafico 2 - CDI 6%
No Gráfico 3, o CDI a 10% ao ano faz com que o PGBL gere melhores resultados por quase todos os anos, à exceção dos anos iniciais por conta das altas alíquotas de IR neste período (iniciando em 35% nos 2 primeiros anos).
Grafico 3 - CDI 10%

O que podemos observar dos nossos exemplos é que:
– Quanto menor a rentabilidade esperada, maior será o peso das taxas de administração no desempenho dos fundos de previdência. No passado recente, em que tínhamos taxas de juro mais altas, o peso das taxas de administração era menor e não era tão aparente o quanto era pago aos administradores dos planos;
– O VGBL só é indicado para aqueles que não conseguem se controlar e precisam de um “carnê” para poupar ou pretendem usar o produto como instrumento de planejamento sucessório. As taxas de administração e de carregamento precisam diminuir bastante para que passe a ser um produto de investimento competitivo;
– O PGBL é uma alternativa de investimento interessante por conta do diferimento fiscal. Deixa-se de pagar 27,5% de imposto de renda agora para pagar apenas 10% daqui a vários anos no resgate, caso a opção de tributação tenha sido a tabela regressiva. Para aqueles que optarem pelo regime de tributação progressivo, ainda há a possibilidade de não pagar imposto de renda algum se os resgates ou pagamentos de benefícios forem feitos em parcelas com valores dentro do limite de isenção e se não houver outras fontes de renda tributáveis.
Obviamente, tanto na gestão própria quanto na aplicação em planos de previdência privada, pode-se melhorar bastante os ganhos pesquisando por produtos com custos mais baixos e retornos mais interessantes, mesmo sem assumir grandes riscos. No entanto, é preciso pesquisar bastante e não se contentar em aceitar apenas os produtos oferecidos pelo seu gerente de banco.