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quarta-feira, 29 de abril de 2015

DECISÃO INÉDITA

Ação regressiva coletiva do INSS garante indenização de R$ 1 milhão


Com a primeira ação regressiva acidentária coletiva ajuizada no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve uma indenização de mais de R$ 1 milhão junto ao frigorífico Doux Frangosul.
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O entendimento foi dado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que recusou, por unanimidade, recurso interposto pela empresa. Desse modo, o frigorífico deverá ressarcir os cofres do Instituto a despesa referente a 111 auxílios-doença.
Empregados foram diagnosticados com lesões nos braços e ombros.
Reprodução
Os benefícios foram concedidos a empregados da empresa acometidos com doenças ocupacionais. Os problemas de saúde, segundo o processo, são resultantes de condições precárias de trabalho. Ao fazer uma vistoria na empresa, no município de Montenegro (RS), o Ministério do Trabalho e Emprego constatou excessiva exposição ao frio, ao ruído e à poeira.
Também foram verificadas condições, psicossociais e de organização do trabalho, em desacordo com a legislação trabalhista. Empregados foram diagnosticados com lesões nos membros superiores, articulações, tendões e ombros; algumas por esforço repetitivo.
Outros funcionários foram afastados do trabalho por adoecimento mental. O frigorífico já havia sido fiscalizado 69 vezes pelo MTE. Na última diligência, realizada em dezembro de 2009, foram lavrados 14 autos de infração.
Para a corte, a negligência quanto às normas de proteção à saúde dos funcionários ficou perfeitamente provada. No acórdão do caso, é citado que a empresa só permitiu a entrada dos fiscais do trabalho após a chegada da força policial. Também consta no texto que o frigorífico resistiu à ideia de registrar imagens de sua linha de produção.
“As imagens demonstram o total desrespeito à saúde humana. Empregados em posições inadequadas efetuando movimentos repetidos em alta velocidade, assemelhando-se a verdadeiras máquinas de empilhar, degolar e embrulhar”, ressalta o acórdão.
Segundo o procurador federal Fernando Maciel, mestre em Prevenção de Riscos Laborais, trata-se de uma decisão histórica que representa um significativo avanço jurisprudencial em relação à matéria. “Abre-se um importante precedente para que os maus empregadores sejam punidos, em uma única ação regressiva, pelos danos causados coletivamente aos seus trabalhadores”, afirma.
Histórico do caso
Em setembro 2012, a ConJur noticiou a decisão do INSS de entrar com a primeira Ação Regressiva Acidentária Coletiva, que foi ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto. À época, o frigorífico foi acusado de praticar o chamado “dumping social”, pois reduziu seus encargos financeiros ao não seguir as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Como uma ação regressiva acidentária só pode ser ajuizada após comprovação de culpa da empresa pelos acidentes de trabalho, o INSS utilizou como prova as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) emitidas pela própria empresa.
A autarquia também citou ações de ex-funcionárias na Justiça do Trabalho, que foram indenizadas pela companhia por lesões adquiridas quando trabalhavam na companhia, e as avaliações médico-periciais a que foram submetidos os segurados no requerimento dos benefícios previdenciários.
Segundo o INSS, o processo, além de ressarcir os cofres públicos teve como objetivo ressaltar a postura proativa de caráter punitivo-pedagógico caso de não cumprimento das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.
Clique aqui para ler a petição inicial.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Apelação Cível 5054054-96.2012.404.7100
LOCALIZAÇÃO DIFICULTADA

Advogado responde solidariamente por endereço falso de cliente em processo


O advogado é obrigado a colocar apenas informações verdadeiras no processo. Assim, caso o cliente forneça à Justiça um endereço errado, o profissional que não verifica isso pactua com falsa informação e pode responder solidariamente por danos processuais e éticos.
Por 
Para a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, cabe ao advogado fazer o controle da veracidade das informações dadas pelo cliente sob pena de incorrer em situações que podem até mesmo afetar-lhe perante à OAB, em procedimento disciplinar. O entendimento está no ementário da 1ª Turma do TED da OAB-SP, aprovado em março. 
De acordo com o TED, uma vez tomadas as cautelas necessárias para preservar a veracidade das informações dadas pelo cliente, sobretudo quanto ao seu endereço residencial, o advogado estará desobrigado de eventuais consequências processuais. "Todavia, caso o advogado tenha ciência desta falácia, contribuindo direta ou indiretamente para tal diante das informações prestadas pelo cliente, responde solidariamente por danos processuais e éticos no exercício funcional, por pactuar com a falsa informação".
Incompatibilidade de cargos
O TED da OAB-SP analisou também a hipótese de um corregedor da coordenadoria de segurança de um município exercer a advocacia enquanto ocupar o cargo para o qual foi nomeado.
Para a 1ª Turma do TED, as atividades são incompatíveis, pois o cargo de corregedor detém poder de decisão em assuntos que se referem a interesse de terceiros. "Cargo que denota influência e com isso pode ser afetado o princípio da igualdade de oportunidades profissionais, gerando conflito ético e de interesses que repercutem negativamente na reputação profissional, podendo haver concorrência desleal e eventual captação de clientes", diz o ementário.
Distintivo de advogado
Outra decisão aponta que o advogado não pode, no exercício da profissão, usar o  “distintivo de advogado”. O documento obrigatório para essa finalidade é a carteira da OAB segundo a 1ª Turma do TED da OAB-SP.
O Tribunal de Ética apontou que, além disso, o material viola direitos uma vez que contém, sem autorização, a sigla OAB — de uso privativo da Ordem dos Advogados do Brasil — e o brasão da República — símbolo oficial, de utilização restrita dos Poderes e dos Órgãos Públicos. 
"Os símbolos do advogado, de uso assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7º da Lei no 8.906/94 e regrado pelo Provimento no 08/64 do CFOAB, são representados, especialmente, (I) pela figura mitológica de Têmis; (II) pela balança; e (III) pela beca", complementa o TED.
MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS

Mudança no plano de saúde empresarial não pode lesar o trabalhador


A assistência médica é um benefício incorporado ao contrato de trabalho,e qualquer alteração nesse acordo não deve gerar limitação ou supressão aos empregados. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido do banco Itaú, que questionava decisão que anulou a adesão de uma funcionária ao novo plano de saúde oferecido.
A autora da ação, enquanto trabalhava para o Unibanco, aderiu a um plano de saúde que oferecia diversos serviços, entre eles internação obstétrica e transporte aeromédico inter-hospitalar. Após a mudança de administração, a reclamante relatou ter sido obrigada a contratar um novo modelo de assistência médica que não possuía as mesmas especificações do anterior.
Em contestação, a instituição financeira afirmou que preservou os melhores serviços oferecidos pelos planos vigentes em cada banco. E lembrou que excluiu apenas os procedimentos não contabilizados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Itaú também sustentou que o pedido de nulidade seria improcedente devido à adesão voluntária da bancária ao novo serviço de assistência médica.
Segundo a 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a opção por permanecer no antigo plano não existiu e o o Itaú Unibanco admitiu a retirada de benefícios, ficando claro o prejuízo à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar a apelação do banco, também considerou a solicitação da bancária procedente.
No TST, a relatora do caso, ministra Kátia Arruda, avaliou que o TRT-4 decidiu, com base nas provas, que houve alteração contratual lesiva. De acordo com ela, para adotar entendimento diferente seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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