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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

AÇÃO DE REGRESSO

Homem que matou ex-mulher terá de pagar pensão                                                             

 Um homem, réu confesso da morte da ex-mulher, foi condenado a pagar 20% dos valores que a União já gastou e que futuramente venha a gastar com a pensão por morte da segurada. A sentença foi dada pelo juiz Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado (RS), ao julgar ação de regresso movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O INSS alegou que o réu foi preso em flagrante logo após ter matado sua ex-companheira e foi alvo de ação penal na Vara do Júri de Teutônia (RS). Os procuradores da autarquia pedem na ção indenização integral dos valores apurados, cerca de R$ 90 mil. O cálculo foi feito com base na quantia que já foi paga desde o início do benefício, em novembro de 2009, e nas parcelas futuras até que os dependentes da segurada completem 21 anos.
Na decisão, o juiz ressaltou que a legislação vigente não restringe os casos de ações regressivas a serem propostas pelo INSS, mas apenas destaca as situações de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para Wolff, “a norma, em nenhum momento, fecha as portas do Judiciário aos demais casos que impliquem dano ao patrimônio do Instituto”.
Risco atuarial
De acordo com o juiz, o fato de o réu ter praticado atos que afetaram a relação atuarial do seguro social não quer dizer que ele tenha que arcar com a íntegra das pensões. “Considerando-se que os atos do réu implicaram aumento do risco, deverá ele ser responsabilizado por parte do prejuízo da autarquia, e não pelo todo”, afirmou.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento de 20% do total da despesa com a pensão por morte. A sentença está sujeita à Apelação no TRF da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal
ATO ILÍCITO

Viúva deve ser indenizada por retenção de CTPS


O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, utilizou o artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho "que estabelece que a carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito".
Para Emmanoel, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial". O ministro explicou que o empregador que não devolve a CTPS no prazo estipulado, comete ato ilícito e tem que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, conforme os artigos 29 e 53 da CLT.
No caso, o empregado trabalhava como vigia de embarcações e teria desaparecido durante viagem a trabalho. A viúva, então, tentou requerer ao INSS pensão por morte presumida, mas não pode fazê-la por falta do documento. Após nove meses de tentativas, a viúva resolveu então ajuizar ação na 15ª Vara do Trabalho de Belém (PA), pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão do ato ilícito da empresa em reter a CTPS do trabalhador morto.
A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais. Isso porque a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Entendeu que a demora na devolução da CTPS não causou à família abalo a justificar o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. O TRT negou seguimento do Recurso de Revista ao TST, motivo que levou a viúva a interpor Agravo de Instrumento.
O TST negou a indenização por dano material, pois a empresa manteve o pagamento dos salários, como se estivesse trabalhando, desde o seu desaparecimento até a habilitação dos herdeiros à pensão. "Nesse sentido não há falar em recomposição dos prejuízos, tendo em vista que a reclamante não demonstra em seu recurso outro possível prejuízo material que não seja a percepção da pensão por morte", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
CONTORNO À LEI

Casamento é nulo se objetivo é recebimento de pensão

A Justiça Federal da Paraíba anulou os efeitos do casamento de um rapaz que, aos 26 anos de idade, casou-se com uma ex-servidora da Justiça Federal de 78 anos que sofria de Mal de Alzheimer. O matrimônio ocorreu em 2005 e, segundo a sentença, teve como único objetivo o recebimento da pensão por morte da idosa. Ela morreu em 2009 e sua aposentadoria era de R$ 9,5 mil. Segundo laudos médicos, ela não tinha capacidade de compreensão quando se casou. O processo transitou em julgado em dezembro do ano passado.
De acordo com depoimento do rapaz, a ideia do casamento partiu da ex-servidora, que dizia não ter ninguém a quem deixar a pensão. Eles se conheceram em 2004 e se casaram um ano depois. Segundo o processo, o casal não mantinha relações sexuais nem outros contatos íntimos, como abraços e beijo na boca. Após a morte da servidora, o rapaz disse que iniciou relacionamento com a sobrinha dela e que “por ironia do destino” acabou se tornando companheiro da parente de sua ex-mulher. Antes de morrer, a ex-servidora assinou procuração pública para sua sobrinha.
“Tudo decorreu do entendimento equivocado da instituidora do benefício de que a pensão seria integrante de seu patrimônio”, afirmou a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Na sentença, ela diz que a ex-servidora otpou por “eleger” um pensionista “muito provavelmente porque não havia alternativa jurídica para destinar a pensão à sobrinha”.
Por conta disso, a juíza considerou haver vício no casamento e desobrigou a União de conceder a pensão por morte ao rapaz. Ao fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que diz haver simulação de negócio jurídico quando contiver “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.
Apesar de os médicos terem dito que a ex-servidora não tinha capacidade de compreender o que acontecia na época do casamento, a juíza federal disse que a questão central não era essa, mas o intuito declarado de receber a futura pensão, o que leva à "caracterização de casamento simulado". 
Em suas alegações, a AGU disse que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em seu plano de saúde. "Não há dúvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/1990", destacou a defesa da União.
O rapaz chegou a apresentar uma apelação contra a decisão. Entretanto, ao ler a sentença, convenceu-se de seus fundamentos jurídicos e desistiu do recurso
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PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA

STF julgará revisão de pensão por morte após 10 anos


O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o Tribunal de Contas da União assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela corte de contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.
Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento fixado pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do Mandado de Segurança 24.781, relatado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução das quantias já recebidas.
Embora, conforme observado pelo ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos chamados complexos (que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente), o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e sua confirmação por ato do TCU está sujeito às regras de prescrição e decadência: “está claro o entendimento segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.784/89 e no artigo 103-A da Lei 8.213/91”.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso analisado, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
O INSS interpôs recurso no Supremo, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
ÍNDOLE ASSISTENCIAL

Pensão de ex-combatente exige que filha comprove incapacidade de se sustentar


Depois de ter a pensão cancelada, a mulher ingressou no Judiciário alegando que tinha direito ao benefício. Ela argumentou que a Lei 8.059/90 que rege a pensão é a que estava vigente na data da morte do militar. Por isso, continua, teria direito à reversão do benefício, que antes havia sido concedida à sua mãe, morta já sob a vigência da lei —  a norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Ao analisar o recurso, o relator do caso observa que, de fato, à pensão especial prevista na Lei 4.242/63 deve-se aplicar a legislação vigente na época da morte do militar, mesmo que o benefício tenha sido fruído, anteriormente, pela mãe. Entretanto, o relator observou que para a concessão do benefício, os descendentes devem preencher os seguintes requisitos: serem incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos.
De acordo com a decisão, essa exigência se justifica diante da índole assistencial do benefício discutido. No caso analisado, como a autora não apresentou prova de que não tinha condições de arcar com o próprio sustento ou de que não recebia nenhum outro valor dos cofres públicos, o TRF-3 negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0006368-97.2004.4.03.6100/SP
PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Prazo prescricional em ação regressiva acidentária é de 5 anos


A ação regressiva acidentária, cujo fundamento legal se encontra no artigo 120 da Lei 8.213/91, é o instrumento processual que viabiliza ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento das despesas com as prestações sociais acidentárias implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho.
Após mais de 20 anos, nos quais havia inúmeras controvérsias acerca da incidência do fenômeno prescritivo sobre a pretensão ressarcitória exercida nas ações regressivas, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente Agravo em Recurso Especial (387.412 - PE 2013/0284296-2) movido pelo INSS e reconheceu que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora é quinquenal (5 anos), assim como já ocorre com as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública.
Tal entendimento vai ao encontro de tese que defendo no livro Ações Regressivas Acidentárias (editora LTR, 2013, 2ª edição), no qual faço uma exposição acerca dos dois entendimentos que até agora vinham dividindo a doutrina e a jurisprudência acerca da matéria. Um deles defende a observância do prazo previsto no Código Civil de forma genérica para as hipóteses de responsabilidade civil. Enquanto o outro sustenta a aplicação do prazo do Decreto 20.910/33, previsto especificamente para as relações que envolvem a Fazenda Pública.
Assim como reconheceu o STJ, o entendimento pessoal que sustento é no sentido de que o prazo prescricional a ser observado nas ações regressivas acidentárias é o de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da isonomia. Não faria qualquer sentido que o administrado, no exercício de um interesse estritamente particular, tivesse à sua disposição o prazo de cinco anos para postular um ressarcimento contra a Fazenda Pública, enquanto essa, na defesa do interesse público representado pelo ressarcimento ao erário, dispusesse de prazo inferior.
Também a jurisprudência, inclusive do próprio STJ, já vinha reconhecendo que a aplicação do princípio da isonomia impunha a observância da prescrição quinquenal nas ações em que a Fazenda Pública figurasse no polo ativo de uma relação ressarcitória.
Além do princípio da isonomia outro argumento que corrobora a tese favorável da prescrição quinquenal decorre da natureza pública das normas que fundamentam a pretensão ressarcitória veiculada na ação regressiva acidentária, a qual visa a recompor os desfalques causados ao Fundo Geral de Previdência Social (FGPS) composto de recursos públicos. Com efeito, não haveria sentido observar a prescrição trienal prevista no Código Civil, a qual foi instituída genericamente para disciplinar relações de natureza privada.
Outro argumento que fundamenta a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 às ações regressivas acidentárias é a expressa disposição normativa contida no artigo 88 da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social), a qual preconiza que: “Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no artigo 46”. Outrossim, o artigo 104 da Lei 8.213/91 também fundamenta a observância do prazo quinquenal de prescrição, ao dispor: “as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos (...)”.
Por fim, outro reforço argumentativo favorável à observância do prazo quinquenal decorre da aplicação analógica da prescrição incidente na ação regressiva que a União move contra os seus agentes, servidores ou não, nos casos de danos causados a terceiros.
Além do fundamento constitucional previsto no artigo 37, § 6º, da CF/88, na esfera federal o artigo 122, § 2º, da Lei 8.112/90 preconiza que: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva". Para tais casos, a Lei 9.494/97, em seu artigo 1º-C disciplinou a observância do prazo prescricional de 05 anos: Artigo 1º-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A partir das considerações supra, em que pese o respeito que destino aos defensores da prescrição trienal do Código Civil, em matéria de ações regressivas acidentárias não encontro argumentos suficientes para afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
Com a decisão do STJ, mesmo que as ARAs sejam ajuizadas após o transcurso do prazo de cinco anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/32, ainda assim a pretensão ressarcitória não estará inteiramente fulminada pelos efeitos da prescrição.
Isso porque, apesar de o ressarcimento pretendido pelo INSS derivar de um fato instantâneo, qual seja, um acidente do trabalho ocorrido por culpa de alguma(s) empresa(s), via de regra os danos suportados em face desse infortúnio prorrogam-se indefinidamente no tempo, visto que o implemento das prestação sociais acarretam o pagamento de prestações mensais em prol do segurado, ou então aos seus dependentes no caso de óbito daquele.
Com efeito, considerando que a pretensão ressarcitória veiculada pelo INSS está embasada numa relação de trato sucessivo, resta evidente que o “fundo de direito” merece ser preservado, restando inexigíveis apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional, o qual deve abranger o período que exceder os cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da indefinição da (im)prescritibilidade do fundo de direito alguma controvérsia tem surgido no que tange à fixação do termo “a quo” a ser considerado no prazo prescricional aplicável nas ARAs.
Acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito, o prazo prescricional será computado regressivamente no tempo, ou seja, tomar-se-á como termo “a quo” a data do ajuizamento da ARA, retroagindo-se a pretensão ressarcitória até o lapso de prescrição a ser considerado. Esse é o entendimento que considero mais adequado.
A título exemplificativo, considerando-se um acidente do trabalho ocorrido por culpa do empregador e que tivesse acarretado na concessão de um benefício previdenciário no ano 2000, acaso a ARA fosse ajuizada no ano de 2010 o INSS poderá cobrar os valores adimplidos desde 2005 considerada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/33.
Já na hipótese de não ser acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito, entendimento que não comungo, o prazo prescricional será computado progressivamente no tempo, cujo termo “a quo” será a data em que o INSS passar a sofrer o prejuízo material em face da conduta culposa do responsável pelo acidente do trabalho, o que se concretizará com o efetivo pagamento da respectiva prestação social (benefício ou serviço).
Acerca da definição do termo “a quo” podemos encontrar precedentes jurisprudenciais em sentido diverso, ora adotando a data da ocorrência do acidente do trabalho, ora a data da concessão do benefício, mesmo que o efetivo dispêndio financeiro (pagamento da prestação mensal) se verifique em data posterior.
Salvo melhor juízo, tais entendimentos não devem prevalecer, pois somente com o início do pagamento do benefício, ou então a concreta disponibilização do serviço social (entrega da prótese/órtese, etc.) é que o INSS passará a suportar o prejuízo que legitimará substancialmente a sua pretensão ressarcitória.
Somente em algumas hipóteses o curso do prazo prescricional de uma ação regressiva acidentária pode sofrer solução de continuidade. Uma delas é o impedimento/suspensão do prazo prescricional enquanto não encerrar a apuração do acidente do trabalho na esfera penal. Isso porque, considerando que pretensão ressarcitória do INSS pressupõe a ocorrência de um prejuízo material, somente com o efetivo implemento de alguma prestação social é que a autarquia previdenciária poderá exercer o seu direito de regresso.
Com efeito, nos casos em que a persecução criminal tiver início antes da ocorrência do prejuízo material suportado pelo INSS, eis aqui uma hipótese de impedimento do prazo prescricional. Já nos caso em que a responsabilização penal for instaurada após o efetivo dispêndio financeiro por parte da autarquia previdenciária, o prazo prescricional será suspenso, retornando o seu curso normal após superada essa causa de suspensão.
Em que pese a independência entre as instâncias cível e penal, não podemos olvidar que, em determinadas situações, a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente no juízo cível.
Nesse sentido o artigo 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, porém quando a materialidade e a autoria do delito restarem decididas no processo-crime, tais questões não mais podem ser rediscutidas no juízo cível. Outrossim, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, um dos efeitos da condenação criminal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Registra-se que para que se verifique o impedimento/suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 200 do Código Civil não se faz necessária a efetiva tramitação do processo penal, bastando a instauração do inquérito policial destinado a apurar a repercussão criminal do acidente.
Com efeito, ocorrendo um acidente do trabalho que acarrete a instauração de inquérito penal para a apuração do fato, com fundamento no artigo 200 enquanto não sobrevir decisão definitiva no juízo criminal não há que se falar em prescrição da ação regressiva acidentária.
Ainda na hipótese de não ser acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito da ação regressiva acidentária, iniciado o curso do prazo prescricional há a possibilidade de sobrevir alguma causa que interrompa esse fluxo temporal, circunstância que acarretará o recomeço da contagem da prescrição desde o início, interrupção que somente poderá ocorrer uma única vez.
A partir da causa de interrupção prevista no inciso II do artigo 202 do Código Civil, verifica-se ser lícito ao INSS fazer uso da medida cautelar de protesto, a qual, nos termos do artigo 867 do CPC, tem como objetivo “prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal (...)”.
Nos casos em que as consequências do acidente do trabalho não estejam sendo apuradas na esfera criminal, hipótese em que não se fará presente a causa de impedimento/supensão referida no tópico anterior, poderá o INSS fazer uso do protesto cautelar de sua pretensão regressiva, o qual interromperá o curso do prazo prescricional e, dessa forma, viabilizará à autarquia previdenciária mais prazo para identificar a culpa do empregador pelo acidente do trabalho, evidenciada pela negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadore
s
A PENHA

Prisão preventiva não impede crime de desobediência


A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Embargos Infringentes e manteve decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ-SC contra um homem que desrespeitou medida preventiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha. Por descumprir a decisão, ele foi condenado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código de Processo Penal), mesmo tendo tido a prisão preventiva decretada.
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Civinski lembrou que o crime de desobediência só ocorre se há “o preenchimento das elementares do artigo 330 do Código Penal, bem como a inexistência a de sanção específica prevista em outra norma”. Ele disse que a questão é polêmica, mas manteve o crime de desobediência levando em conta os “fins sociais a que a norma se destina e a situação de vulnerabilidade da mulher”.
Derrotado durante a análise do caso na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Torres Marques citou em seu voto que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possui sanção própria, a prisão preventiva. Torres Marques citou decisões dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Minas Gerais, sendo que em todas a sanção prevista na Lei Maria da Penha foi aplicada, sem a caracterização do crime de desobediência.
Para o desembargador Civinski, porém, a prisão preventiva deve ser entendida como “prisão provisória”, com natureza acautelatória. Já a análise da doutrina acerca do crime de desobediência inclui “imposição de multa ou pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”. Não há menção à prisão cautelar. 
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, e não uma sanção penal, e sua aplicação após o descumprimento de medida protetiva não altera sua natureza jurídica. Há precedente no TJ-SC. Sentenças apontando crime de condenação por desrespeito à ordem restritiva imposta a partir da Lei Maria da Penha, mesmo que ela preveja a prisão preventiva, foram emitidas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais, e todas foram mencionadas pelo relator. 
O desembargador também apontou exemplo oriundo do TJ-DF. A corte cita, ao analisar caso semelhante, que as medidas legais, previstas na legislação processual civil ou na penal, não possuem caráter sancionatório, pois são medidas de natureza cautelar. Assim, não podem ser utilizadas para descaracterizar o crime de desobediência
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MARIA DA PENHA

Aprovado PL que obriga agressor a indenizar o INSS


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já vem entrando na Justiça com ações regressivas contra os agressores, para que eles venham a restituir aos cofres públicos os gastos decorrentes de violência doméstica. O objetivo da proposta é fazer com que o dever do agressor de indenizar a Previdência Social seja um efeito automático da sentença condenatória por agressão, independentemente de propositura de ação regressiva.
A relatora, deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), lembra que apesar dos avanços no ordenamento jurídico brasileiro, com a aprovação da Lei Maria da Penha, há ainda muito por se fazer para que o combate à violência doméstica seja realmente eficaz.
“O ressarcimento de valores pagos em benefícios originados por atos de violência doméstica, além reparar o gasto financeiro arcado pelo Estado, tem duplo objetivo: aplicar um castigo ao infrator e dissuadir os demais indivíduos de praticarem qualquer tipo de violência doméstica”, argumentou a relatora.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
PL 4.381/2012