ÍNDOLE ASSISTENCIAL
Pensão de ex-combatente exige que filha comprove incapacidade de se sustentar
Depois de ter a pensão cancelada, a mulher ingressou no Judiciário alegando que tinha direito ao benefício. Ela argumentou que a Lei 8.059/90 que rege a pensão é a que estava vigente na data da morte do militar. Por isso, continua, teria direito à reversão do benefício, que antes havia sido concedida à sua mãe, morta já sob a vigência da lei — a norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Ao analisar o recurso, o relator do caso observa que, de fato, à pensão especial prevista na Lei 4.242/63 deve-se aplicar a legislação vigente na época da morte do militar, mesmo que o benefício tenha sido fruído, anteriormente, pela mãe. Entretanto, o relator observou que para a concessão do benefício, os descendentes devem preencher os seguintes requisitos: serem incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos.
De acordo com a decisão, essa exigência se justifica diante da índole assistencial do benefício discutido. No caso analisado, como a autora não apresentou prova de que não tinha condições de arcar com o próprio sustento ou de que não recebia nenhum outro valor dos cofres públicos, o TRF-3 negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0006368-97.2004.4.03.6100/SP
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