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segunda-feira, 6 de abril de 2015

INICIAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – 88 – MASCULINO

Modelo de petição previdenciária / Autor é idoso de 65 anos de idade e requer benefício assistencial (LOAS) por ser pobre, sem ter condições de manter o seu próprio sustento ou o de sua família.


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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE _______________ – RS

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

FULANO DE TAL, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 1. FATOS

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, que foi indeferido, conforme documento anexo.
Cumpre salientar que a parte Demandante contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Por fim, afirma a parte autora que efetuou pedido de cópia do processo administrativo  à Autarquia Federal, o qual foi frustrado, pois o processo havia sido extraviado. Desta forma, foi devidamente protocolado de forma legal o pedido de negativa que segue anexo.

Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número do benefícioXXX.XXX.XXX-X
2. Data do requerimento06/03/2012
3. Razão do indeferimentoNão enquadramento no Art. 20, § 3° da Lei 8.742/93.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Afirma a parte Requerente que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto sua renda mensal per capita é precária, não sendo suficiente para garantir seu sustento com dignidade. A parte Autora vive com sua esposa, sendo a renda total composta por apenas um salário mínimo, oriundo do amparo social ao idoso, gozada pela mesma (conforme extrato de pagamento anexo).
Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros, entre eles as condições de vida da família, devendo-se emprestar ao texto legal interpretação hermenêutica, inclusive com inteligência analógica das leis nºs 9.533/97 e 10.689/03.
De qualquer sorte, analisando restritamente o grupo familiar conforme a LOAS, mesmo levando-se em conta a tese de renda per capta familiar superior ao previsto no referido artigo, o que prevalece é o fato de que a parte Demandante é submetida a viver em estado de miserabilidade.
Nesse sentido, cabe ressaltar o advento do Estatuto do Idoso, lei 10.741/2004, que, no parágrafo único do seu artigo 34, previu a não computação do valor recebido por benefício assistencial já concedido a outro membro familiar para o cálculo da renda per capta. Com isto, o diploma reconheceu que a renda mínima necessária para garantir dignidade a um idoso é a de um salário mínimo, pois a interpretação da norma leva ao entendimento lógico de que se houver um ou mais idosos no grupo familiar, cada um deles merece receber um salário mínimo para poder manter-se dignamente.
Assim, é inevitável o raciocínio jurídico que não somente o benefício assistencial percebido por um idoso deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capta, mas também qualquer benefício previdenciário que ficasse dentro de tal limite de valor, o que, diga-se de passagem, ocorre in casu, POIS A RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA PARTE AUTORA É DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO. Portanto, a renda autoriza o deferimento do benefício.
A pretensão da parte Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e demais normas aplicáveis.

3. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A parte Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de patrocinar seu sustento desenvolvendo atividades laborativas.
Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, tornando, assim, todas as alegaçõesverossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a parte Autora terá seu sustento prejudicado (natureza alimentar do benefício).

4. PEDIDO

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
1)      A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
2)      O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;
3)      A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
4)      A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
5)      O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
6)      O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Nestes termos, pede e espera deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ 11.693,60.

____________, 08 de outubro de 20__.
XXXXXXXXXXXXXX



[1] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 7.464,00+ parcelas vencidas (R$ 4.229,60) = R$ 11.693,60.


STJ equipara deficiente a idoso para conceder benefício assistencial

Pela tese do STJ, benefício recebido por familiar do portador de deficiência não será computado para fins de aferição da hipossuficiência do requerente.


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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ministro Benedito Gonçalves - STJ
Ministro Benedito Gonçalves – STJ
No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capitaprevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

Concessão de benefício assistencial demanda análise fática específica do caso para aferição de miserabilidade

Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal é julgada no TRF4 seguindo entendimento firmado em repercussão geral pelo STF


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O valor da renda mensal familiar não será mais o único critério para concessão de assistência social a idosos e portadores de deficiência em estado de miserabilidade. Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá avaliar a situação fática de cada pessoa.
Também passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
A ação civil pública questionando os critérios do INSS para conceder a assistência social foi movida pelo Ministério Público Federal. O MPF embasa a ação no artigo no artigo 203, V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de um salário mínimo independentemente de contribuição a idosos e portadores de deficiência em estado de carência, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
Segundo o MPF, a limitação imposta pela Lei 8.742/93, que institui uma renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo como critério para aferição de estado de miserabilidade é inconstitucional.

Repercussão Geral

A ação estava sobrestada no TRF4 desde maio de 2001, aguardando julgamento de ação semelhante com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa decisão do Supremo, todos os processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados nos TRFs, passam a ser julgados seguindo esse entendimento.
O recurso extraordinário nº 567985, com acórdão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, os processos semelhantes sobrestados puderam ser julgados.
A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”, escreveu Mendes em seu voto.