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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Teto das aposentadorias vai para R$ 4.673 em 2015

Juliano Moreira
do Agora
O teto das aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverá passar dos atuais R$ 4.390,24 para R$ 4.673,41 em 2015, segundo novas projeções divulgadas pelo Ministério do Planejamento.
O valor é superior ao informado em agosto pela ministra da pasta, Miriam Belchior, de R$ 4.662,43. O salário mínimo e o piso dos benefícios deve passar de R$ 724 para R$ 790, acima do previsto anteriormente, de R$ 788,06.
As mudanças ocorrem porque a previsão do governo para o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2014 passou de 6,2% para 6,45%, no dia 20 de novembro
27/11/2014

Governo quer pagar PIS menor a demitido

Clayton Castelani
do Agora
O governo tentará aprovar, no ano que vem, uma regra que reduzirá o valor do abono salarial do PIS.
O benefício é devido a trabalhadores que ganham, em média, até dois salários mínimos mensais e estão cadastrados no PIS/Pasep há cinco anos ou mais.
A medida faz parte de um pacote de redução de gastos que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, pretende deixar para a nova equipe econômica da presidente Dilma Rousseff.
Também estão em estudo mudanças na regra do seguro-desemprego e em benefícios pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), como as pensões por morte
27/11/2014

Piso salarial da doméstica subirá para R$ 905 em SP

Vanessa Sarzedas
do Agora
O governo estadual definiu ontem os salários mínimos de São Paulo.
O piso das domésticas, que é de R$ 810, passará para R$ 905 no ano que vem. Porém, o novo valor precisa ser votado pela Assembleia Legislativa.
Se aprovado, o aumento será de 11,75% e passará a valer a partir de 1º de janeiro.
O salário mínimo para as domésticas, porém, ainda está abaixo da remuneração média paga a essas trabalhadoras em São Paulo. Segundo o site www.salarios.org.br, no Estado, elas recebem cerca de R$ 980.

Peça a aposentadoria hoje para escapar de desconto maior do fator


Os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição que forem feitos até hoje ao INSS ainda usarão a tabela atual de descontos do fator previdenciário.
Não será possível agendar o benefício no final de semana, pois o sistema do INSS estará fora do ar.
Para quem agendar o benefício por tempo de contribuição a partir de segunda-feira, o INSS deverá aplicar a nova tabela do fator.

Período de graça


Conforme já comentei neste blog, o Seguro Social não pode ser interrompido de imediato com o desemprego e, consequentemente, com a interrupção das contribuições, justamente quando o indivíduo mais pode precisar. Assim, a Lei de Benefícios da Previdência Social garante, por pelo menos um ano, os direitos previdenciários do trabalhador que não estiver contribuindo. Se houver contribuído por mais do que dez anos, 120 contribuições, sem ter perdido a qualidade de segurado, o período de graça é de dois anos, 24 meses. Se provar que foi despedido (recebendo seguro-desemprego, por exemplo), acrescenta mais um ano. Portanto, com mais de dez anos de contribuição e tendo sido despedido, o segurado conservará tal qualidade por 36 meses, três anos.
Vale destacar que boa parte dos benefícios previdenciários exige um período de carência, tempo mínimo de contribuições, para a sua concessão. Para a aposentadoria por idade, a carência é de 15 anos, mas nunca ocorre a perda da qualidade de segurado; enquanto para o auxílio-doença (não sendo acidente ou doença laboral) a carência é de 12 meses, e, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, para recuperar tal direito é preciso contribuir com, no mínimo, um terço do período de carência, ou seja, 4 meses.
É claro que os benefícios mais importantes, especialmente para os desempregados, são os decorrentes de sinistros, como o auxílio-doença. Enquanto estiver recebendo o benefício, fica mantida a qualidade de segurado, mas é bom destacar que o período deste auxílio-doença não contará como tempo de contribuição, como valeria se fosse intercalado de contribuições.
É muito comum o trabalhador que perde a qualidade de segurado e fica doente achar que contribuindo por 4 meses terá direito ao auxílio-doença. Ocorre que muito provavelmente o perito do INSS dirá que a incapacidade é pré-existente, de antes do retorno à contribuição, e por isso não poderá ser coberta pelo seguro social.

A previdência privada complementar também é importante


Em 1998 a previdência privada complementar foi incluída na Carta Magna. Apesar de ser dirigida apenas para os que ganham acima de 4 mil reais, ou seja, não é a grande maioria dos trabalhadores brasileiros, mas insisto em dizer que é matéria importante.
Em primeiro lugar, sempre é bom observar que as aplicações de fundos de pensão, em títulos de dívida pública ou em ações, são sempre muito proveitosas para a economia do país. Mas é também tão importante conseguir aposentar de verdade os trabalhadores que ganham remuneração superior. Aposentar-se, como ensinou mestre Anníbal Fernandes, significa retirar-se para os seus aposentos, parar de trabalhar e dar espaço no mercado de trabalho para quem está começando. Além disso, os aposentados com maior soma, entre a aposentadoria e a complementação, efetivamente ajudam no crescimento econômico do país, viajando, fazendo turismo, circulando o dinheiro. O que paga o INSS pode não ser suficiente e, assim, apenas com a complementação por um fundo de pensão o aposentado poderia efetivamente parar de trabalhar.
Atualmente os fundos de pensão, mesmo os fechados com empresa patrocinadora, só estão oferecendo planos de contribuição definida, e não mais de benefícios definidos como eram antigamente. Quando a promessa é de uma complementação que equipare a remuneração do aposentado, INSS mais fundo de pensão, a do trabalhador em atividade, se o fundo estiver descoberto, a empresa patrocinadora é responsável solidária. Ou seja, se a Petros em algum momento ficar descoberta, a Petrobras paga. Não é à toa que agora só apresentam planos de contribuição definida, com a formação de fundo de reserva a ser dividido pela expectativa de sobrevida do segurado quando for iniciar o benefício.
Vale ainda destacar que os planos de previdência privada não substituem a Previdência Social. Apenas o INSS paga benefícios decorrentes de sinistros, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. Voltaremos bastante ao tema.

Garantir o emprego aos acidentados do trabalho


O artigo 118 da Lei de Benefícios Previdenciários, 8.213/91, garante ao “segurado que sofreu acidente do trabalho(…),  pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Bem definiu o legislador que esta garantia de emprego por um ano cabe ao trabalhador que, em razão de acidente do trabalho ou doença laboral, fica incapacitado por mais do que 15 dias (regra para concessão do auxílio-doença), mesmo que no seu retorno não restem sequelas redutoras da capacidade laboral (regra para concessão do auxílio-acidente). Ou seja, acidentes mais leves, com afastamento menor do que 15 dias não estariam cobertos pela estabilidade, porém sem que a lei exija maiores gravidades para sua aplicação.
Algumas dúvidas foram rapidamente esclarecidas pela jurisprudência trabalhista: contrato por prazo certo, mesmo que seja contrato de experiência, não impede a aplicação da garantia de emprego por 12 meses, e, da mesma forma, se a incapacidade, por exemplo por doença laboral, ocorre durante o aviso prévio indenizado, também vale a estabilidade, já que o aviso prévio se torna nulo.
Mais interessante mesmo é observar o aposentado que segue trabalhando, e portanto contribuindo para o INSS, mas sem direito aos benefícios previdenciários, nem mesmo ao auxílio-acidente, desde a Lei 9.528, em 1997. Pois bem, sem receber auxílio-doença acidentário, porém afastado por mais do que 15 dias, o aposentado em atividade tem direito à garantia de emprego por um ano? Este blogueiro e ampla jurisprudência não têm dúvidas, a intenção do legislador foi dar garantia de emprego ao trabalhador que sofresse acidente com alguma gravidade, suficiente para torná-lo incapaz por mais do que 15 dias, mas não pensava na vinculação direta com o benefício previdenciário, até porque não teria como prever, em 1991, as modificações legislativas de 1997. Voltaremos ao tema.

Aposentadoria é uma só?


Pergunta muito corriqueira: se aos 50 anos de idade eu me aposentei com 35 anos de contribuição, quando completar mais 15 de contribuição e 65 de idade eu me aposento de novo? Não, mesmo completando o tempo mínimo para a aposentadoria por idade, não se pode aposentar duas vezes pelo mesmo sistema. Em regimes diferentes pode; por exemplo o professor que leciona na rede pública e na rede privada, contribui para o INSS e para um regime próprio de servidor público, e vai se aposentar nos dois sistemas.
Ocorre que este blogueiro não tem dúvidas, os regimes próprios dos servidores públicos, em algumas décadas, serão engolidos pelo Regime Geral. Esperem e verão.
É possível receber aposentadoria e pensão por morte do mesmo regime, valendo lembrar que os dois benefícios decorrem de contribuições diversas, do segurado que se aposenta e do cônjuge falecido. O sistema contributivo como o nosso pode impedir a concessão de dois benefícios substitutivos da remuneração para o mesmo segurado, mesmo quando as contribuições seguem após a aposentadoria (vide a desaposentação), mas as contribuições com origens em indivíduos diferentes não permitem o impedimento de cumulação dos benefícios aposentadoria e pensão por morte.
Atualmente o nosso regime geral foi transformado com grave punição ao aposentado que segue trabalhando. Nem mesmo benefícios decorrentes de acidentes do trabalho podem ser recebidos pelo trabalhador já aposentado. Até 1993 ainda havia o pecúlio, devolução das contribuições do já aposentado, com juros e correção monetária. É inconstitucional a contribuição sem qualquer retorno.
Enquanto não se resolve a desaposentação, seja pelo STF ou por projeto de lei, sempre é bom observar que, por lei, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (INSS) é só uma.

A aposentadoria especial e as armadilhas da lei


Muitas comemorações aconteceram com a notícia de que teria sido aprovado no Senado um projeto de lei dispondo a aposentadoria especial para os trabalhadores que utilizam equipamentos de proteção individual (EPI). Grandes confusões: estamos lutando no STF e no Ministério da Previdência buscando a correta interpretação da lei atualmente vigente. Ou seja, de acordo com a redação legislativa atual, e observando o mundo real, fenomênico, o fornecimento e utilização do EPI de forma alguma descaracterizam o direito à aposentadoria especial. Basta lembrar que a lei dispõe o exame das condições ambientais do trabalho, impossíveis de ser modificadas pela utilização de proteção individual pelos trabalhadores; além disso, eficácia plena de EPI, especialmente no tocante a ruídos, só ocorre nas cabeças de madeira em testes de laboratório…
Portanto, desnecessária qualquer alteração na lei, basta apenas que o INSS interprete corretamente a lei e escute os seus bons técnicos, como o engenheiro Paulo Rogério e o médico Marco Pérez, e inclusive retire o recurso que tramita na STF, reconhecendo que fornecimento e utilização de EPI não descaracterizam o direito ao benefício especial.
A apresentação de projeto de lei desnecessário pode criar duas armadilhas. Mesmo sendo aprovado na Comissão de Assuntos Sociais no Senado, pode muito bem ser derrotado no plenário do Congresso – com tantos defensores do patronato que não está disposto a pagar mais 6% dos salários dos seus trabalhadores como contribuição previdenciária -, admitindo, portanto, que o direito não existia. Além disso, também poderia o projeto ser aprovado, e mesmo assim criar um período não curto, entre 1997 e 2014, quando a utilização de EPI teria descaracterizado o tempo especial.
Com certeza o Senador Paulo Paim não pretendeu estas armadilhas com a apresentação deste projeto de lei, mas este advogado – ressaltando o compromisso do Senador com os trabalhadores e a sua dignidade – toma a liberdade de aconselhá-lo a fazer contato com o Ministério da Previdência, buscando auxiliar o governo ao cumprimento dos compromissos com as classes trabalhadoras. E sobre a aposentadoria especial tem muita coisa que se pode corrigir.

Como calcular a aposentadoria especial dos professores

Até 1995 os professores tinham aposentadoria especial com 25 anos de atividades, prevista na lei de 1960 e no decreto de 1964. A partir das mudanças legislativas de 95, restou aos professores a aposentadoria especial disposta na Constituição Federal, aos 30 anos de trabalho para os professores e aos 25 para as professoras.
Ocorre, porém, que em 1999 surgiu o Fator Previdenciário (FP) e na aposentadoria especial dos professores ele é aplicado. Na aposentadoria especial em relação às atividades em condições insalubres, periculosas ou penosas não existe a aplicação do FP. Ora, se nem mesmo na aposentadoria especial dos deficientes, última novidade, existe a participação do FP, não tem cabimento a redução absurda dos benefícios dos professores.
No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição das mulheres já existe um grande disparate: somam-se 5 anos ao tempo de contribuição da mulher para o cálculo do FP, porém, não existe o acréscimo na idade, e muito menos diminuição na expectativa de sobrevida. Ou seja, se a mulher já perde bastante no cálculo do FP, imaginem as professoras.
Para ficar bem claro, basta observar que o Fator Previdenciário é calculado com uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do segurado, a sua idade e a expectativa de sobrevida, lembrando que esta última serve como divisor no cômputo. Para a mulher é somado o valor de 5 ao seu tempo de contribuição, mas não à idade e consequentemente sem modificação na expectativa de sobrevida. Para o professor o cálculo é a mesmo e para a professora são somados 10 anos ao tempo de contribuição, e novamente nada na idade.
Existem algumas boas teses em ações judiciárias, defendendo que para a aposentadoria especial dos professores, sendo especial, não tem cabimento a aplicação do Fator Previdenciário, e a jurisprudência vai se formando favorável. Voltaremos ao tema.
Quais profissões têm aposentadoria especial garantida

Metalúrgicos, pintores, pedreiros que trabalham em grandes obras, eletricitários, frentistas, vigilantes e funcionários de hospitais que têm contato com agentes infecto-contagiosos estão entre os profissionais que mais conseguem, na Justiça, contabilizar o tempo de trabalho como especial para a aposentadoria. 

Atualmente, a concessão do benefício depende da análise do risco -físico, químico, biológico ou ergométrico- a que o trabalhador está exposto. De acordo com a freqüência, o risco e o grau de exposição aos fatores nocivos, o tempo de contribuição exigido nessas atividades para a aposentadoria especial pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos. 

Normalmente, o tempo de contribuição para conseguir a aposentaria é de 35 anos. Muito ruído no trabalho, calor, frio ou vírus podem ser considerados agentes nocivos. 

Quem trabalha em espaços apertados ou precisa ficar em posições desconfortáveis também pode pedir contagem de tempo especial. Para conseguir a contagem, o trabalho nocivo deve ser reconhecido pelo INSS ou pela Justiça. 

"A empresa tem de avaliar cada um dos ambientes de trabalho para medir a exposição do funcionário e emitir um laudo. No hospital, por exemplo, o enfermeiro tem direito ao tempo especial. Um faxineiro que passe pelo mesmo ambiente também pode conseguir, na Justiça, o mesmo direito", afirma o advogado Daisson Portanova. 

Se a empresa não fornecer o laudo -chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP-, o segurado deve fazer o pedido na justiça trabalhista. 

"Isso é comum na construção civil. Mas o pedreiro pode abrir um processo contra a empresa para que o laudo seja feito se achar que trabalha em condições especiais de trabalho", diz o advogado Robson Marques Alves. 

Na Justiça 

Para pedir a contagem especial, o segurado deve ir, antes, ao INSS. Se o instituto não conceder a contagem, o segurado deverá ir à Justiça. 

Quem já tiver o laudo deverá procurar a Justiça Federal. Quem ainda não tem o laudo deverá fazer o pedido na Justiça trabalhista. 

"Mas o INSS não aceita laudos da Justiça trabalhista na concessão de benefícios previdenciários. Portanto, depois de obter o laudo, o trabalhador deverá ir à Justiça Federal para reconhecê-lo e obter a contagem especial", diz Alves. 

O INSS não comenta decisões judiciais.

Servidor que contribuiu por atividade privada pode ter duas aposentadorias

Melissa Folmann explica em que caso é possível acumular dois benefícios.
Advogada esclarece como é feito o pagamento após uma ação judicial.

38 comentários
Nesta quinta-feira (10), a advogada Melissa Folmann, especialista em direito previdenciário, tirou dúvidas sobre aposentadoria no Jornal GloboNews Edição das 10h.
Sônia - Estou com 57 anos de idade e 31 anos de contribuição. Se solicitasse a aposentadoria agora, aplicando o fator previdenciário, qual a perda média que eu teria ao me aposentar?
Melissa Folmann - 
Você vai sofrer uma perda muito menor, porque já tem uma idade muito boa para aposentadoria. Efetivamente, teria uma perda de uns 15%, o que é considerado razoável. Compensaria no seu caso, a depender da sua situação econômica, requerer a aposentadoria. Ou, se preferir, esperar os 60 anos e pegar uma aposentadoria por idade, que seria ainda mais vantajosa.
Tina - Sou aposentada pelo governo federal, mas continuo recolhendo INSS. Posso ter retorno desses pagamentos?
Melissa -
 Se você está aposentada pelo governo federal como servidora pública e continuou contribuindo para o INSS por outra atividade privada que exercia, vai poder receber duas aposentadorias: a que você já recebe como servidora e mais a aposentadoria por ter contribuído para o INSS. Se você está recebendo do governo federal INSS, você só vai poder somar esse período que contribuiu depois para uma nova aposentadoria se entrar com um processo chamado desaposentação.
Paulo - Quando uma pessoa, aposentada há 10 anos, ganha uma causa na justiça contra o INSS, onde foi determinado o reajuste de salário e o pagamento da diferença desses anos, como é feito o pagamento? Quanto tempo demora?
Melissa - 
Se o valor for inferior a 60 salários mínimos dos atrasados a que ela teria direito na justiça, vai receber através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que - a contar do momento em que isso é reconhecido pelo juiz - demora 120 dias para ser pago, no máximo. Se o valor que a pessoa tem para receber de atrasados em razão da ação é superior a 60 salários mínimos, vai para precatório. Precatório é feito da seguinte forma: habilita-se o valor que tem a receber em um ano para receber imediatamente no ano seguinte. E, por fim, com relação ao reajuste em si, mês a mês, esse é implantado tão logo é transitado em julgado a decisão que você teve, ou se o juiz mandar mesmo antes do trânsito em julgado.
Jack - Fui funcionário público federal durante 17 anos e fui exonerado. Este período conta como tempo de serviço? Em caso positivo, que documento o INSS exige para comprovar esse tempo de serviço?
Melissa - 
Você pode contar esse tempo. Basta ir onde prestou o serviço público e pedir uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). De posse desse documento, você irá levá-lo ao INSS para que o INSS compute todo esse período para fins de uma aposentadoria no INSS.
Inocêncio - Fui mandado embora em abril deste ano por justa causa, mas me encontrava em licença médica. Posso dar entrada na aposentadoria normalmente ou dou entrada no auxílio-doença?
Melissa -
 Recomendo que você entre imediatamente com o pedido de aposentadoria, se você já contar com o tempo efetivo para a aposentadoria ou até mesmo para aposentadoria por idade. Se você não conta com esse período e deseja aposentadoria por invalidez, recomendo que entre com o pedido de aposentadoria por invalidez. Só que o INSS vai exigir que, primeiro, você passe pelo auxílio-doença. Peça a invalidez, ele vai lhe dar o auxílio-doença e você discute isso na justiça. Importante: a empresa pode dispensar uma pessoa que está de licença médica somente em raríssimos casos. Tem que ver se não tem até uma ação trabalhista no meio disso.
Roberto - Tenho 48 anos de idade, 27 de contribuição, sendo que 23 anos e meio como professor de ensino médio e superior. Quando poderei me aposentar? Ainda existe aposentadoria especial para o magistério?
Melissa -
 Os professores se aposentam com tempo reduzido de atividade de magistério: os homens, aos 30 anos de atividade, e as mulheres, aos 25 anos. No seu caso, você ainda teria mais sete anos de exercício de magistério para pegar essa aposentadoria de professor. Só que tem um porém. Só conta efetivamente a aposentadoria do professor para professor do ensino primário e secundário. Não conta atividade de professor do ensino superior, que contava até 1995. De lá para cá, só com uma discussão judicial.
Sônia - Tenho 54 anos de idade, mas somente sete anos de registro. Qual é a melhor opção para eu me aposentar por idade?
Melissa - 
Infelizmente, você não tem a idade necessária, que são 60 anos, e - quando você fechar os 60 anos - não terá fechado o tempo mínimo de contribuição. Você ainda vai precisar contribuir mais dois anos para fechar 15 anos de contribuição. Logo, você só vai conseguir se aposentar por idade aos 62, porque só lá você vai fechar 15 anos de contribuição.
José - Minha mãe faleceu há 30 dias. Meu pai teria direito a algum tipo de auxílio-funeral pelo INSS?
Melissa - 
O seu pai tem direito à pensão por morte, que ele pode requerer até 30 dias após o óbito - e vai receber todo o retroativo - ou depois, que ele vai receber dali para frente. Com relação ao auxílio-funeral, existiu uma ajuda de custo por parte do INSS, que hoje efetivamente não se aplica mais no tocante a valores, mas mais um plano de serviço social que o INSS fornece a essas pessoas.
Norma - Meu marido tem 58 anos de idade e 34 anos e 11 meses de contribuição. Ele já pode dar entrada na aposentadoria integral ou só quando completar os 35 anos?
Melissa - 
Só quando ele completar os 35 anos de contribuição. Ou seja, ainda falta um mês.
Janete - Faltam poucos anos para completar o meu tempo para me aposentar e meu salário é abaixo do limite da tabela de contribuição. Posso contribuir paralelamente em carnê para aumentar o valor da aposentadoria?
Melissa -
 Para que o valor que você está contribuindo seja abaixo do limite de contribuição, você está ganhando menos do que o salário mínimo. Então, você deve ser uma prestadora de serviço avulsa, que faz serviços esporádicos. Neste caso, pode até fazer a complementação em carnê, só que você tem que tomar o seguinte cuidado: conferir primeiro se você está recolhendo com valor inferior ao salário mínimo. Porque, se você está questionando o fato de que você não está contribuindo pelo teto e deseja chegar no teto, não compensaria fazer esse complemento, porque o cálculo é feito pela média de contribuições, e não pelas últimas remunerações que você recebeu.
Rita - Sou aposentada pelo fator previdenciário desde janeiro de 2012 por tempo de contribuição. Minha aposentadoria foi reduzida a 51% do valor que deveria receber. Me aposentei com 48 anos e hoje tenho 50. Posso entrar com ação para reverter o fator?
Melissa -
 Esse é um caso trágico. A Rita foi muito prejudicada pelo fator, porque se aposentou muito nova. Não recomendaria que você fizesse uma ação de desaposentação agora, principalmente porque teria pouco tempo de contribuição. O que eu recomendo: se continuar contribuindo depois de aposentada, você pode pleitear na justiça a desaposentação, que ainda é uma tese em discussão perante o Supremo Tribunal Federal. Seria, infelizmente, a única alternativa no seu caso, porque do fator previdenciário já existem várias discussões e nas várias discussões o cidadão tem perdido.
Antonio - Trabalho na mesma empresa há 25 anos sem alterar a função e tenho insalubridade. Posso dar entrada em minha aposentadoria especial?
Melissa - Você pode pedir a aposentadoria especial. Não significa que você irá efetivamente ter direito a ela. Tudo dependerá de um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Se nele constar sua exposição ao risco, você terá direito à aposentadoria especial.

Além da aposentadoria, INSS concede
outros cinco benefícios; veja quais

Advogada Melissa Folmann explica condições para receber o auxílio.
Muitos brasileiros deixam de receber benefícios por não conhecê-los.

Muita gente não sabe, mas o INSS concede outros benefícios além da aposentadoria. Nesta quinta-feira (24), a advogada especialista em direito previdenciário Melissa Folmann destaca os cinco principais benefícios.
1. Benefício assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência
Jair - O critério previsto na Lei 8.742/98 para conceder benefício assistencial para o idoso ou deficiente é de que a renda da família seja de até um quarto do salário mínimo por cabeça. Isto procede?
Melissa Folmann – 
A previsão de lei diz que teria que ser o critério de um quarto do salário mínimo por cabeça de renda, mas, na justiça, oSupremo Tribunal Federal já disse que esse critério não pode ser aplicado isoladamente. Ou seja, vá à justiça e lá o juiz irá analisar o quanto a família gasta, o quanto ela tem de despesas médicas, alimentação, vestuário e aluguel. Em cima disso, o juiz vai verificar: existe efetivamente necessidade nessa família para esse idoso ou pessoa com deficiência? Se existir, ele irá conceder. Na última semana, saiu uma orientação da Advocacia Geral da União orientando os próprios procuradores do INSS a não recorrerem quando as pessoas forem à justiça discutir o critério de um quarto e for comprovada a real necessidade.

2. Reabilitação profissional
Marta – A pessoa pode se recusar ao processo de reabilitação profissional indicado pelo INSS?
Melissa – 
Não pode. A reabilitação profissional é um direito e um dever do segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, queira efetivamente voltar a se recuperar ou precise se recuperar. Logo, quando a pessoa está em auxílio-doença e o INSS verifica que ela pode vir a desenvolver outras atividades além daquela que ela efetivamente desenvolvia, ele vai recomendar a reabilitação profissional. Essa pessoa não pode se recusar a fazer isso, porque – se ela for reabilitada – cessa o auxílio-doença. Se ela não for reabilitada e a incapacidade se tornar permanente, ela vai para a aposentadoria por invalidez. E, por fim, ela também deve se lembrar que reabilitação são cursos que o INSS dá, seja fisioterapia ou cursos de aperfeiçoamento, até profissionalizantes, para que ela volte ao trabalho. O que ela pode fazer é discutir aquele tipo de trabalho adequado à condição física. Lembre-se: você não está obrigado a se sujeitar à transfusão de sangue ou cirurgia. Isso não tem a ver com a reabilitação. Reabilitação são cursos profissionalizantes que o INSS dá.

3. Salário maternidade
Karin – As trabalhadoras não empregadas, como por exemplo a "autônoma" e a dona de casa, podem ter acesso ao salário maternidade?
Melissa – 
Todas as trabalhadoras e trabalhadores que estejam contribuindo ou que contribuíram para o INSS nos últimos 12 meses (no caso do trabalhador) ou pelo menos uma vez nos últimos seis meses (no caso da facultativa, que é a dona de casa que não trabalhou), têm direito ao salário maternidade. Só existe uma única diferença entre o tipo de trabalhador. Se for empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa não terá que cumprir carência. Basta o parto e ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos 12 meses. Se for para a facultativa (dona de casa), segurado especial (trabalhador rural) ou contribuinte individual (autônoma), elas terão que ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos doze meses, salvo a facultativa (seis meses), e terão que cumprir uma carência de dez contribuições antes do parto.

4. Auxílio-reclusão
Josias – Quem recebe o auxílio-reclusão?
Melissa – 
Quem recebe o auxílio-reclusão são os dependentes do recluso, desde que a pessoa que foi presa, ao tempo em que foi presa, estivesse contribuindo para a previdência social a qualquer título (empregado, contribuinte individual ou facultativo) e ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos 12 meses, se for um trabalhador normal, ou pelo menos uma vez nos últimos seis meses, se for um facultativo. O último valor sobre o qual ele contribuiu tem que ser de até R$ 1.025,81, senão a família não terá direito ao auxílio-reclusão. Só tem direito a auxílio-reclusão enquanto ele estiver recluso, independentemente de ter transitado uma sentença ou de ter tido uma determinação judicial efetiva. O mero fato de ele ser privado da convivência com a família já dá o direito à família de receber o auxílio-reclusão, desde que preencha os critérios.

5. Auxílio-acidente
José Antônio – Existe um benefício previdenciário a título indenizatório para quem não ficou incapaz, mas sofreu sequela para o trabalho?
Melissa – Vários brasileiros têm acesso ao auxílio-acidente, mas ele é o menos conhecido. Têm acesso a esse benefício aquelas pessoas que sofreram um acidente de qualquer natureza (no trabalho ou em casa), estava contribuindo para o INSS e, em razão deste acidente, ficou com alguma sequela que reduziu a capacidade de trabalho, como encurtamento de uma perna, perda de um olho, dedo da mão ou sofreu algum tipo de paralisia. Esta pessoa via ficar em auxílio-doença até se recuperar para o trabalho. Como ela vai voltar para o trabalho com a capacidade reduzida, ela vai passar a ter direito ao auxílio-acidente, que ela irá receber até se aposentar. As pessoas têm esse direito e, infelizmente, cessa o auxílio-doença, ficam com a sequela e não vão atrás desse benefício.