Como calcular a aposentadoria especial dos professores
Até 1995 os professores tinham aposentadoria especial com 25 anos de atividades, prevista na lei de 1960 e no decreto de 1964. A partir das mudanças legislativas de 95, restou aos professores a aposentadoria especial disposta na Constituição Federal, aos 30 anos de trabalho para os professores e aos 25 para as professoras.
Ocorre, porém, que em 1999 surgiu o Fator Previdenciário (FP) e na aposentadoria especial dos professores ele é aplicado. Na aposentadoria especial em relação às atividades em condições insalubres, periculosas ou penosas não existe a aplicação do FP. Ora, se nem mesmo na aposentadoria especial dos deficientes, última novidade, existe a participação do FP, não tem cabimento a redução absurda dos benefícios dos professores.
No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição das mulheres já existe um grande disparate: somam-se 5 anos ao tempo de contribuição da mulher para o cálculo do FP, porém, não existe o acréscimo na idade, e muito menos diminuição na expectativa de sobrevida. Ou seja, se a mulher já perde bastante no cálculo do FP, imaginem as professoras.
Para ficar bem claro, basta observar que o Fator Previdenciário é calculado com uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do segurado, a sua idade e a expectativa de sobrevida, lembrando que esta última serve como divisor no cômputo. Para a mulher é somado o valor de 5 ao seu tempo de contribuição, mas não à idade e consequentemente sem modificação na expectativa de sobrevida. Para o professor o cálculo é a mesmo e para a professora são somados 10 anos ao tempo de contribuição, e novamente nada na idade.
Existem algumas boas teses em ações judiciárias, defendendo que para a aposentadoria especial dos professores, sendo especial, não tem cabimento a aplicação do Fator Previdenciário, e a jurisprudência vai se formando favorável. Voltaremos ao tema.
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