Garantir o emprego aos acidentados do trabalho
O artigo 118 da Lei de Benefícios Previdenciários, 8.213/91, garante ao “segurado que sofreu acidente do trabalho(…), pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Bem definiu o legislador que esta garantia de emprego por um ano cabe ao trabalhador que, em razão de acidente do trabalho ou doença laboral, fica incapacitado por mais do que 15 dias (regra para concessão do auxílio-doença), mesmo que no seu retorno não restem sequelas redutoras da capacidade laboral (regra para concessão do auxílio-acidente). Ou seja, acidentes mais leves, com afastamento menor do que 15 dias não estariam cobertos pela estabilidade, porém sem que a lei exija maiores gravidades para sua aplicação.
Algumas dúvidas foram rapidamente esclarecidas pela jurisprudência trabalhista: contrato por prazo certo, mesmo que seja contrato de experiência, não impede a aplicação da garantia de emprego por 12 meses, e, da mesma forma, se a incapacidade, por exemplo por doença laboral, ocorre durante o aviso prévio indenizado, também vale a estabilidade, já que o aviso prévio se torna nulo.
Mais interessante mesmo é observar o aposentado que segue trabalhando, e portanto contribuindo para o INSS, mas sem direito aos benefícios previdenciários, nem mesmo ao auxílio-acidente, desde a Lei 9.528, em 1997. Pois bem, sem receber auxílio-doença acidentário, porém afastado por mais do que 15 dias, o aposentado em atividade tem direito à garantia de emprego por um ano? Este blogueiro e ampla jurisprudência não têm dúvidas, a intenção do legislador foi dar garantia de emprego ao trabalhador que sofresse acidente com alguma gravidade, suficiente para torná-lo incapaz por mais do que 15 dias, mas não pensava na vinculação direta com o benefício previdenciário, até porque não teria como prever, em 1991, as modificações legislativas de 1997. Voltaremos ao tema.
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