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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Previdenciário

 

O salário-maternidade no regime geral de previdência social

Gilvan Nogueira Carvalho
 
 
Resumo: O salário-maternidade[1] é o benefício previdenciário a ser pago à segurada do Regime Geral de Previdência Social em virtude do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais. É considerado como fato gerador do benefício o parto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
Palavras-chaves: Salário-maternidade, benefício previdenciário, Regime Geral de Previdência Social.
Abstract: The maternity pay social security benefit is payable to the insured of the General Social Security because of the birth of a child, adoption or legal custodyfor adoption. The goal is to provide the benefit to the mother, natural or adoptive, able to stay with her son for a time, subject to removal from work or their usual occupations. It is regarded as generating the benefit delivery, miscarriage, adoption or legal custody for purposes of adoption.
Keywords: Salary and motherhood, social security benefits, the General Welfare.
Sumário: 1. Duração do benefício e hipóteses de deferimento. 2. Carência. 3. Valor da renda mensal e responsabilidade pelo pagamento. Referências bibliográficas
1. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO E HIPÓTESES DE DEFERIMENTO
Tratando-se de nascimento de filho, o salário-maternidade terá a duração de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Em se tratando de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o período do benefício dependerá da idade da criança adotada ou a ser adotada. Assim, o benefício será de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade, de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos e de trinta dias se a idade da criança for entre quatro e oito anos.[2]Nesses casos, o benefício será devido à mãe adotante, independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Observe-se, ainda, que para afins de concessão do benefício, o termo de guarda deverá conter a informação expressa de que se trata de guarda para fins de adoção e indicar a segurada como adotante, não sendo devido o benefício quando no termo de guarda constar apenas o nome do cônjuge ou companheiro da segurada. De igual forma, e por óbvio, tratando-se de adoção, na certidão de nascimento, deverá constar a segurada como adotante.
Questão interessante se coloca nos casos de adoção feita por homem ou por casais homoafetivos. A questão não foi contemplada pela lei, devendo ser resolvida pela jurisprudência e doutrina à luz dos princípios fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana. É certo que o principal objetivo da licença-maternidade é propiciar à criança maior tempo com a mãe nos primeiros dias de vida ou nos primeiros dias de convivência nos casos de adoção. Assim, em que pese tratar-se de um benefício para a mãe, os efeitos benéficos são sentidos diretamente pela criança. Portanto, não é preciso maior esforço interpretativo para se concluir que, independentemente do sexo do adotante, o benefício deverá ser deferido. Respondendo, também, de forma positiva, João Ernesto Aragonés Vianna escreve que:
“Ao estudarmos os dependentes vimos que os companheiros homossexuais enquadram-se nesse conceito, para fins previdenciários. A conclusão, inclusive, tem fundamento na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Em face disso, surge a questão: na hipótese de adoção, nasce o direito à licença-adotante previdenciária? A Justiça Estadual de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro já registra casos de adoção por casais homossexuais. A Previdência Social, conforme estudamos, não opera em função do sexo dos beneficiários, mas tem a finalidade de proteger os mesmos contra as necessidades sociais causadas pelos riscos sociais. Tratando-se do benefício em estudo,a mesma necessidade social identificada em casais heterossexuais está presente nos casais homossexuais: a incapacidade para o trabalho em função da adoção do filho. Por essa razão, entendemos que os casais homossexuais, no caso de adoção, têm direito à respectiva licença. Outro fato reforça o argumento. De acordo com a regra da contrapartida, nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, constituindo-se em regra de ouro do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Nos casais heterossexuais, basta a mãe ostentar a qualidade de segurada para ter direito ao benefício, independentemente da contribuição do pai. Nos casais homossexuais, se um companheiro mantiver a mesma qualidade, não haverá violação alguma à aludida regra, assegurando-se o necessário equilíbrio financeiro e atuarial.”[3]
Seguindo o mesmo raciocínio, porém, referindo-se à família monoparental, Marcelo Leonardo Tavares destaca que:
“Apesar de não previsto em lei, entendo possível o deferimento de salário maternidade para o segurado em caso de adoção monoparental. Se o objetivo, neste caso, é permitir uma melhor adaptação no convívio com o adotado e a adoção é realizada somente por um homem, estaria perfeita a analogia para o fim de concessão da prestação.”[4]
Quando houver adoção de mais de uma criança, ou obtenção de guarda judicial de mais de uma criança no mesmo processo, o benefício será devido apenas em relação à criança de menor idade. Igual tratamento é dado pela lei nos casos de nascimento de filhos gêmeos ou múltiplos. Contudo, a regra será diferente quando a segurada empregada possuir mais de um emprego ou atividade (no caso da segurada contribuinte individual), sendo essa a situação, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade. No entanto, a Instrução Normativa nº 45 do INSS, nos §§ 2º e 3º do art. 298, extrapolando e usurpando o Poder Regulamentar do Presidente da República, excluiu o direito ao recebimento de mais de um salário-maternidade quando a segurada se desligar de uma das atividades e estabeleceu que nesse caso o benefício será devido apenas em relação à atividade cujo exercício continuar, ainda que a segurada esteja gozando do período de graça em relação à atividade encerrada; de igual modo, estabeleceu que quando houver desligamento de todos os empregos ou encerramento do exercício de atividades concomitantes, ainda que mantendo a qualidade de segurada em relação a todas elas, o benefício será pago apenas em relação à última atividade ou emprego exercido. Entendemos que tais disposições ferem a intenção do legislador que garantiu, no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado por certo período, independentemente de contribuições, pois se foi garantida a qualidade de segurada, por óbvio, devem, também, serem mantidos todos os direitos decorrentes dessa qualidade. Ressalte-se que nesses casos não se somam os salários de contribuição, restando a segurada prejudicada em relação àquela atividade que não mais exerce, mas que por expressa disposição do artigo supra mencionado conservaria todos os direitos. Ainda quanto ao período do salário-maternidade, o Decreto 3.048/99 estabelece que os períodos anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados de mais duas semanas mediante atestado médico específico. Ressalte-se, novamente, que a Instrução Normativa nº 45 do INSS, no § 7º do art. 293, outra vez usurpou o Poder Regulamentar do Presidente da República, pois excluiu o direito de aumento do prazo do benefício relativo à semana anterior ao parto para a segurada que se encontrar no período de manutenção da qualidade de segurada ou período de graça de que trata o art. 15 da lei 8.213/91. Evidentemente, esse parágrafo da mencionada Instrução Normativa, por conter disposição em que o decreto regulamentar expressamente silenciou, não deve prevalecer.
 Caso o parto seja antecipado, essa circunstância em nada influenciará na concessão do benefício, sendo devido à segurada o período integral, mesmo que se trate de natimorto. Contudo, caso ocorra aborto não criminoso, desde que comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao benefício em período correspondente a duas semanas.  Sendo o abordo criminoso, evidentemente, não haverá direito ao benefício.
 A Lei 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. Observe-se que não se trata propriamente de alteração do prazo do benefício previdenciário de salário-maternidade, mas sim de concessão, pela empresa, de mais 60 dias para que a segurada empregada possa ficar afastada do trabalho sem prejuízo do salário. Note-se que a lei não fala nas demais seguradas, mas tão somente à segurada empregada. Terá ela direito ao afastamento de sessenta dias, a iniciar-se imediatamente após o término do benefício previdenciário e receberá o valor do salário integral. Assim, nos primeiros cento e vinte dias estará recebendo o beneficio previdenciário e nos sessenta dias adicionais receberá o próprio salário, em virtude da licença remunerada. Essa diferenciação fica clara no art. 3º da lei ao estabelecer que “durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.” A empregada deverá requerer o mencionado afastamento até o final do primeiro mês após o parto, e durante o respectivo período não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
Em contrapartida à adesão ao Programa, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.[5] 
2. CARÊNCIA
 O período de carência é o período mínimo de contribuições mensais que o segurado deverá verter para o sistema para fazer jus à prestação previdenciária. Contudo, para alguns benefícios, a lei, expressamente, dispensou o período de carência. No caso do salário-maternidade, a necessidade ou não de período de carência depende do tipo de segurada. Para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas não há necessidade de carência. Já para a segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa são necessárias, no mínimo, dez contribuições mensais. Ressalte-se, contudo, que as seguradas especiais (art. 11, VII da lei 8.213/91) estão dispensadas da comprovação do recolhimento de contribuições para o RGPS, assim, essas seguradas deverão comprovar, ao invés da contribuição, o mesmo número de meses, imediatamente anteriores ao parto, de efetivo exercício da atividade que a qualificou como segurada especial, ainda que de forma descontínua. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de meses equivalente aos meses em que o parto foi antecipado.
3. VALOR DA RENDA MENSAL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
O valor da renda mensal do salário-maternidade, tal como ocorre com o período de carência, dependerá do tipo de segurada. Será igual à remuneração integral para a segurada empregada e trabalhadora avulsa. Para a empregada doméstica o salário-maternidade será igual ao seu ultimo salário de contribuição. Tratando-se de segurada especial, caso ela recolha contribuições para o RGPS, o valor do salário-maternidade será o equivalente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual, caso não contribua, o valor do benefício será de um salário mínimo. Será também de um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que se encontrem no gozo do período de graça (art. 15 da lei 8.213/91). Em qualquer caso, o valor não poderá ser inferior ao salário mínimo. Quanto ao valor máximo, no caso específico do salário-maternidade, não se aplica o teto do valor dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social criado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que atualmente, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 568, de 31 de dezembro de 2010 é de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.946-DF, de relatoria do Ministro Sidney Sanches, o salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa não está limitado ao teto estabelecido para os demais benefícios. No entanto, em face do disposto no art. 248 da Constituição Federal,[6] deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias”.

 O pagamento do salário-maternidade da segurada empregada será pago pela empresa, efetivando-se a compensação,[7] observado o limite estabelecido no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Previdenciário

 

A previdência social aos imigrantes do MERCOSUL residentes no Brasil em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco

João Pedro Fahrion Nüske
 
 

Resumo: O presente trabalho abordará a previdência social à luz do Acordo Multilateral da Seguridade Social do MERCOSUL e o seu método de aplicação aos trabalhadores e segurados do bloco residentes no Brasil. Tais acordos têm a finalidade de proteger o imigrante do bloco de eventuais necessidades de subsistência. Estes acordos de reciprocidade em matéria previdenciária se dão em decorrência do aumento significativo de imigrantes do bloco que o Brasil vem recebendo nos últimos anos, além do também expressivo número de empresas estrangeiras que aqui estão aportando, devido ao momento economicamente favorável em que o nosso país se encontra, de forma que o assunto passou a ter uma maior relevância.[1]
Palavras-chave: Previdência Social. Acordo Internacional. Benefícios. MERCOSUL
Sumário: 1. O direito previdenciário brasileiro: 1.1. Conceito de direito previdenciário e previdência social; 1.2 a previdência social na constituição federal de 1988. 2. A seguridade social no plano internacional e o acordo multilateral de seguridade social do MERCOSUL: 2.1 Conceito dos acordos internacionais de seguridade social e suas finalidades; 2.2 Princípios que regem os acordos internacionais da seguridade social; 2.3 ) deslocamento temporário do trabalhador; 2.4 o acordo multilateral de seguridade social do MERCOSUL. 3. A previdência social aplicada pelo Brasil aos imigrantes do MERCOSUL, em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco: 3.1 A incorporação do acordo pelo Brasil; 3.2 Os benefícios concedidos aos imigrantes do MERCOSUL residentes do Brasil.
INTRODUÇÃO
A partir da criação do MERCOSUL, através do Tratado de Assunção, estipulou-se, entre os países do bloco, a livre circulação de trabalhadores. Em decorrência de tal fato, os Estados, diante da impossibilidade de unificar suas legislações nacionais, buscaram harmonizá-las através de Acordos Internacionais sobre as matérias trabalhistas e previdenciárias, visando dar segurança aos seus trabalhadores imigrantes.
Assim, o presente trabalho tratará sobre um destes acordos, mais especificamente o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL e a sua aplicação na previdência social concedida aos trabalhadores e segurados do bloco residentes no Brasil.
Percebe-se, desde já, que o assunto aqui abordado não é novo, visto que a previdência social está expressa em nossa Constituição Federal desde 1946. Todavia, devido ao aumento significativo de imigrantes que o Brasil vem recebendo nos últimos anos, além do também expressivo número de empresas estrangeiras que aqui estão aportando, devido ao momento economicamente favorável em que o nosso país se encontra, o assunto passou a ter uma maior relevância.
Atualmente, há um grande número de imigrantes regularizados no Brasil, onde a maioria é de origem latina, principalmente de países-membros ou associados do MERCOSUL. Tal fato se deve pela facilidade com que tais estrangeiros ingressam no país, em decorrência da livre circulação de pessoas entre os países do bloco.
Percebe-se ainda a relevância do tema pela grande quantidade de imigrantes do bloco que aportam em território nacional em busca de labor.
Todavia, ainda que a previdência social esteja prevista em diversos tratados internacionais e na própria Constituição Federal Brasileira, a bibliografia apresentada sobre o tema é extremamente reduzida, principalmente no que diz respeito a previdência social internacional e os seus Acordos, onde a bibliografia beira a precariedade. Tal fato se deve em relação à baixa divulgação do tema, além da própria ausência de informações claras sobre a matéria. Entretanto, devido ao recente aumento dos fluxos migratórios internacionais, o número de estudos vem crescendo gradualmente, principalmente por parte da administração pública, através do Ministério da Previdência Social.
Em território nacional, a previdência social teve sua importância consagrada nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988, onde é tratada como direito fundamental social.
A partir de tais artigos, a previdência social passou a ter maior relevância, visto que tornou-se um direito fundamental social. Cabe ainda dispor, também sobre os referidos artigos, a presença da assistência aos desamparados e à saúde, visto que tais pontos possuem uma enorme ligação com a previdência social, uma vez que estas três garantias fazem parte da chamada seguridade social.
Em nível internacional, a previdência social teve maior destaque, a partir do ano de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU.
A previdência social veio também reconhecida como direito de todo cidadão, através do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao dispor (em seu artigo 9º) que os Estados signatários do Pacto reconhecem como direito de todo o cidadão, a previdência social e ao seguro social.
Salienta-se que o referido pacto é também adotado pela Organização das Nações Unidas - ONU. Frisa-se ainda o Protocolo de San Salvador que, no ano de 1988, veio a tratar a previdência social também de maneira extremamente importante.
Cabe, ainda, mencionar os inúmeros acordos bilaterais que tratam sobre a previdência social, que o Brasil celebrou, dos quais destaca-se, dentre outros, aquele contraído com o MERCOSUL, visando garantir reciprocidade no tratamento dos direitos previdenciários entre os países acordantes.
Assim, a partir dos Acordos sobre a previdência social, os países visam proteger o seu cidadão imigrante de eventuais riscos sociais, mesmo que fora de sua área territorial.
O presente trabalho busca abordar a matéria, principalmente dos direitos assegurados aos imigrantes do MERCOSUL através do Acordo Multilateral de Seguridade Social do bloco e sua forma de exercício no Brasil.
Assim, inicialmente serão analisados aspectos relativos à previdência social em território nacional, como sua evolução, seus princípios, bem como os benefícios concedidos ao cidadão brasileiro. Após, verificaremos a previdência social no âmbito internacional e o próprio Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, visto que tais temas são pouco abordados e divulgados. Por fim, no último capítulo, analisaremos a aplicação do Acordo do bloco, analisando a incorporação do mesmo pelo Brasil, as contribuições do imigrante, além dos próprios benefícios concedidos pelo Brasil ao trabalhador do MERCOSUL.
1. O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
1.1 CONCEITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O direito previdenciário brasileiro passou ao longo das décadas por inúmeras conceituações diferentes, até chegarmos na atual, onde é afirmado que o direito previdenciário trata-se de uma área do Direito Público, que tem por objetivo o estudo das normas e princípios constitucionais referentes ao custeio da previdência social, assim como os princípios e normas referentes às prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários[2].
Destarte, o direito previdenciário visa o estudo de um dos pilares da Seguridade Social, que é composta pela Assistência Social, a Saúde Pública, além da própria previdência social, conforme exposto no art. 194, caput, da Constituição Federal de 1988:
 “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social[3].”
Desta forma, muito embora a Seguridade Social englobe três pilares, o direito previdenciário tem em vista a disciplina apenas da previdência social. Neste sentido, elucidam os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
 “Contudo, há que se considerar que as normas de Saúde e Assistência Social escapam ao estudo ao qual dedicamos esta obra, estando apenas citadas para demonstrar a delimitação da atuação estatal em termos de Previdência[4].”
Portanto, o direito previdenciário tem como objeto o estudo da previdência social, que é um sistema de caráter contributivo e solidário, que atende o cidadão vinculado a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes de eventos programados ou de infortunística. Sobre este assunto João Ernesto Aragonés Vianna assim dispôs:
 “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, conforme regra matriz que está estampada no artigo 201 da Constituição Federal[5].”
Isto posto, pode-se afirmar que a previdência social oferece a proteção social ao cidadão, mediante contribuição, e que o direito previdenciário é apenas o meio utilizado pelo Poder Público para atingir tal objetivo [6].
A previdência social, conforme o entendimento do autor Wagner Balera, é uma técnica de proteção que parte do Poder Público e dos demais sujeitos da sociedade. Assim, os trabalhadores e o Estado contribuem para estabelecer formas de seguro do cidadão, que visa diminuir os riscos sociais, dentre os quais podemos citas a doença, a velhice e o desemprego[7].
A previdência social é um método de proteção, articulado entre o Estado e os membros da sociedade, visando proteger o trabalhador dos riscos sociais, como a doença e a velhice, através de um órgão gestor, que no Brasil é a entidade autárquica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
1.2 A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A previdência social está inclusa no rol de direito sociais da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito garantido a todo cidadão.
Sobre o conceito dos direitos sociais explana o autor José Afonso da Silva:
“Podemos dizer que os “direitos sociais” como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos; direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direito que se ligam como direito de igualdade[8].”
Portanto, os direitos sociais dão melhores condições de vida aos cidadãos hipossuficientes, visando assim a semelhança das situações sociais.
No nosso país, atualmente, a previdência social tem sua importância consagrada nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988. Os referidos artigos assim dispõem in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim[9]:”
Percebe-se, a partir dos artigos mencionados, que a previdência social possui extrema relevância, vez que é tratada como direito social aos olhos da Constituição Federal de 1988. Cabe ainda citar, sobre os referidos artigos, a presença da assistência aos desamparados e à saúde, visto que tais pontos possuem uma enorme ligação com a previdência social brasileira, uma vez que estas três garantias fazem parte da chamada seguridade social.
Ainda no texto constitucional, a previdência social ainda vem disposta explicitamente no artigo 201, que elabora o regime da mesma. Neste aspecto e como é elucidado pelos artigos mencionados, a previdência social é organizada na forma de regime geral, de maneira contributiva, solidária e obrigatória. O artigo ainda prevê, em seus incisos, as proteções que a previdência dará aos cidadãos, como doença, invalidez e pensão por morte do segurado.
De acordo com o artigo acima referido, fica claro que a previdência social, através do regime geral, não consegue abrigar todos os cidadãos, mas somente aqueles que, através de contribuições, tornaram-se segurados da previdência social. Ainda sobre o regime geral, este é o regime que abriga todos os trabalhadores que tem suas atividades laborativas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho –CLT e que contribuem para a Previdência Social. Desta forma, ressalta-se que ficam excluídos do Regime Geral de Previdência (RGPS) alguns trabalhadores, como os militares e os membros dos Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que possuem regimes previdenciários próprios[10].
Cabe ainda ressaltar que os benefícios concedidos pela previdência social não terão valores inferiores ao salário-mínimo nacional, como é abordado pelo artigo 201, §2º da Constituição Federal, que assim dispõe:
“§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.[11]
Portanto, há uma limitação mínima para os benefícios previdenciários no valor de R$678,00, que corresponde ao atual salário-mínimo nacional. Todavia há também uma restrição na importância máxima concedida pela previdência social, que, atualmente, se encontra na quantia de R$ 4.159,00[12].
A previdência social vem ainda exposta nos artigos 21 e 24 da Constituição Federal, onde é inclusa no rol de competências legislativas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
No artigo 109 da referida lei, vem expressa a competência da Justiça Federal para as causas previdenciárias, e onde não houver esta, a Justiça estadual será competente. Ressalva-se, contudo, os casos em que o benefício decorra de acidente de trabalho, onde a competência é transferida para a vara de acidentes de trabalho da justiça estadual.
Por fim, a previdência social ainda é tema do art. 201, onde é descrito o regime geral, o caráter contributivo e a filiação obrigatória da mesma. Nos incisos deste mesmo artigo há ainda as proteções atendidas pela previdência social, como a doença, a invalidez e a idade avançada.
Ademais, a previdência social vem exposta ainda em diversos outros artigos, que, no entanto, dispõem de assuntos secundários aos mencionados acima.
2. A SEGURIDADE SOCIAL NO PLANO INTERNACIONAL E O ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL
2.1 CONCEITO DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE SEGURIDADE SOCIAL E SUAS FINALIDADES
Os tratados internacionais, de acordo com o art. 2º, I, “a” do Estatuto da Convenção de Viena são acordos internacionais celebrados, entre os Estados, por escrito.
Tratados internacionais são acordos elaborados entre entidades de direito internacional público, normalmente de maneira formal, visando produzir determinados efeitos jurídicos em âmbito internacional[13].
No caso da previdência social, a matéria encontra-se muito presente em acordos internacionais da seguridade social, que são convênios criados entre as nações, visando proporcionar ao trabalhador imigrante o direito aos benefícios previdenciários conferidos em território nacional[14].
Sobre o conceito de tais acordos sobre a previdência social celebrados pelo Brasil, o autor Wladimir Novaes Martinez elucida:
“(...) são fontes formais internacionais que regem a previdência social dos trabalhadores migrantes, isto é, tratados bilaterais sobre previdência social, celebrados entre o Brasil e diversos países da América Latina e da Europa[15].”
Estes acordos podem ser classificados de duas maneiras: os multilaterais, onde há o acordo entre comunidades de países, como no caso do MERCOSUL; e os bilaterais, em que apenas dois países são signatários, como no acordo entre Brasil e Portugal[16].
Os acordos internacionais da seguridade social visam atender o trabalhador imigrante e seus dependentes de eventos programados, como a aposentadoria, e de infortunística, como a morte.
Hoje em dia, à nível internacional, tais acordos possuem destacada relevância em decorrência do grande fluxo migratório de trabalhadores, de forma que a previdência social busca amparar tais cidadãos.
Sobre este assunto explana Larissa Martins Lamera:
“A forma de corrigir esta ruptura na cobertura da Previdência Social e de evitar o risco da pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de Previdência entre países cujo contingente populacional tenha sido influenciado por fortes correntes migratórias[17].”
Desta forma, os acordos internacionais de previdência social visam proteger o cidadão, que reside em país estrangeiro, da pobreza que poderia se encontrar quando perdesse a capacidade para o trabalho. Ou seja, as normas internacionais de seguridade social vêm buscando dar aos imigrantes uma renda apropriada, quando não estiverem mais em condições de exercerem suas atividades laborativas.
Sobre este tema aborda o estudo da Secretaria-Geral da Presidência da República:
“Do ponto de vista da previdência social, a migração traz como conseqüência o fato de que muitos trabalhadores, ao contribuírem para sistemas previdenciários em países diferentes, correm o risco de não completar os requisitos para obter aposentadoria ou outros benefícios se contarem apenas o tempo de contribuição em um dos países nos quais residiu. A forma de corrigir essa descontinuidade da previdência social e de evitar risco de pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de previdência entre os países.[18]
Evidencia-se a necessidade de tais acordos, visando sempre facilitar o atendimento previdenciário do trabalhador imigrante que, ao contribuir para sistemas previdenciários diversos, pode deixar de cumprir os requisitos para obter os benefícios em ambos os países.
Entretanto, tais benefícios são concedidos seguindo determinadas normas, visto que a previdência social, como dito anteriormente, tem um sistema contributivo, onde o direito aos benefícios é adquirido mediante determinadas contribuições periódicas ao órgão competente da previdência em cada país, que no Brasil corresponde ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ocorre, todavia, que, no âmbito internacional, o direito a tais benefícios possuem diferentes peculiaridades em cada país, de maneira que falta de acordos previdenciários pode levar o trabalhador a ter certas dificuldades em requisitar seu benefício no exterior. Sobre este tema dispõe Heinz-Dietrich Steinmeyer:
 “Por várias razões, pode haver dificuldades para que isso ocorra. Por um lado, o país de origem pode não estar disposto a pagar os benefícios de uma pessoa que vive em outro país. Por outro, a pessoa pode não preencher os requisitos para ter acesso aos benefícios de seu novo país por não ter passado aí tempo suficiente para qualificar-se como parte de sua força de trabalho[19].”
Os acordos internacionais de seguridade social visam facilitar a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores imigrantes.
2.2 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
Os Acordos Internacionais possuem os mesmo princípios norteadores que regem a previdência social no âmbito nacional. Contudo, face ao princípio da territorialidade das leis, há limites entre as estipulações convencionadas entre os países celebrantes[20], de forma que elucidaremos brevemente alguns princípios importantes para a efetiva aplicação de tais acordos.
2.2.1 Princípio da solidariedade internacional
A solidariedade internacional tem o intuito de haver uma contagem de contribuições recíprocas entre as nações, de maneira que o trabalhador possa contribuir para a previdência social em determinado país e se beneficiar de tais contribuições em outro[21].
Sobre este princípio esclarece a autor Priscila Gonçalves de Castro:
“(...) o alcance da solidariedade internacional é limitado, uma vez que ele se restringe apenas ao convencionado em cada Acordo internacional, em que acabam sendo analisados e estudados juntamente com as regras previdenciárias do ordenamento jurídico interno de cada país[22].”
Neste sentido, tendo sido as contribuições pagas em um país e o requerimento do benefício em outro, os requisitos para a concessão deste serão as do país em que o trabalhador requisitou, independente do local das contribuições.
2.2.2 Princípio da igualdade de tratamento
A igualdade de tratamento busca tratar de maneira uniforme os trabalhadores nacionais e estrangeiros, de maneira a cumprir ainda o exposto na Convenção 118 da Organização Internacional do Trabalho, que visa dar igualdade à tais cidadãos no âmbito previdenciário[23].
Neste sentido entende a autora Priscila Gonçalves de Castro:
“No que tange à igualdade de tratamento deve-se ter em mente que os países que possuem acordos firmados entre si, devem garantir que os direitos de um trabalhador imigrante, sejam exatamente iguais aos direitos do trabalhador deste país. (...)
Dessa forma, verifica-se que Seguro Social não se preocupa com a nacionalidade da pessoa, mas sim em face de seu trabalho e as condições que o mesmo é desempenhado[24].”
Assim, este princípio da igualdade de tratamento visa garantir aos imigrantes um tratamento idêntico ao concedido aos trabalhadores oriundos deste país.
2.2.4 Princípio da divisão dos encargos
A divisão dos encargos corresponde à distribuição dos pagamentos entre os países acordantes.
Normalmente estabelece-se um pagamento proporcional, onde cada país desembolsa o valor correspondente ao tempo contribuído no seu território. Entretanto, para não fragmentar o pagamento, o país encarregado do benefício recebe, posteriormente, o reembolso do valor despendido[25].
2.2.5 Princípio da adaptação das legislações nacionais
Este princípio estabelece que os países signatários não necessitem modificar suas legislações previdenciárias em decorrência do Acordo Internacional, de maneira que cabe ao Estado analisar os pedidos previdenciários e concedê-los de acordo com sua própria legislação[26].
2.2.6 Princípio da reciprocidade
A reciprocidade visa garantir o direito do segurado, de forma que ele não seja prejudicado por exercer atividade laboral em país diverso do seu. Assim, os Acordos sobre a matéria buscam conciliar as normas de cada país, visto que cada um possui legislação distinta[27].
2.3 O DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR
Os acordos internacionais de previdência social preveem em suas normas o deslocamento temporário entre os trabalhadores das nações. Neste curto período de tempo em que o segurado se encontrar em país diverso, permite-se que haja apenas contribuições para o regime previdenciário de seu país. Tal disposição simplifica o requerimento de benefícios, visto que o deslocamento se estabelece por um curto lapso temporal, de forma que não é necessária a contribuição neste novo país[28].
Sobre este tema esclarece o Ministério da Previdência Social:
“Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social  de preferência do interessado[29].”
Assim, o trabalhador que receber o Certificado de Descolamento Temporário continuará vinculado à previdência social brasileira, e não precisará filiar-se à previdência social estrangeira.
Sobre este tema elucida o art. 478 da Instrução Normativa n. 45 do Instituto Nacional do Seguro Social:
“Art. 478. O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo (...)[30].”
Portanto, segurado que for enviado à país diverso por um tempo limitado de tempo, continuará coberto pela legislação previdenciária de seu país, desde que o período no outro Estado não ultrapasse o período determinado no Acordo.
2.4 O ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é originado, através do Tratado de Assunção, em 26 de março do anos de 1991, e foi subscrito por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. A criação do grupo visava estabelecer um bloco econômico, com o objetivo de criar-se um Mercado Comum entre os países-membros, estimulando ainda as importações e exportações, bem como a livre circulação de trabalhadores[31].
Destaca-se ainda que o Acordo em questão somente protege os trabalhadores que prestam serviço regularmente em um Estado Parte, de forma que o trabalhador informal, sem filiação previdenciária, não poderá assim usufruir deste proteção[32].
A partir de sua criação, os países fundadores do bloco criaram, em 1997, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, de maneira a dar reciprocidade ao tratamento previdenciário entre seus trabalhadores.
Posteriormente, e conforme prevê o art. 1º, “a”, e no art. 19 do referido Acordo, este encontra-se aberto para eventuais adesões de demais Estado que vierem a aderir ao Trata de Assunção, criador do bloco. Assim, após o ingresso no MERCOSUL, a Venezuela, em novembro de 2006, durante a reunião da Comissão Multilateral Permanente dos Estados do bloco, aderiu ao referido Acordo[33], comprometendo-se a harmonizar a legislação nacional securitária com a das demais nações[34].
Desta forma, as nações demostraram enorme preocupação social com os cidadãos imigrantes, visto que a partir do acordo, os procedimentos previdenciários seriam mais rápidos e seguros entre os países[35].
Sobre este ponto expôs o estudo da Secretaria-Geral da Presidência da República:
“O Acordo de Seguridade Social do Mercosul representa um avanço significativo para a extensão dos direitos previdenciários para trabalhadores migrantes formais, de modo que vários tipos de benefícios podem ser combinados para proporcionar uma cobertura adequada para as populações do Bloco.[36]
Resta-se indiscutível o avanço social que ocorreu com a efetivação do Acordo, visto que o imigrante pôde então combinar períodos de contribuição e requerer benefícios nos demais países do bloco.
Este é o sentido apresentado pelo art. 2º, 1 do Acordo Multilateral de Seguridade Social destas nações:
 “Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo[37].”
Portanto, os direitos à Seguridade Social foram reconhecidos aos trabalhadores que laboraram nos países do MERCOSUL, de forma que, o tempo exercido nestes países serão computados nos demais, a fim de conseguir a concessão de determinados benefícios a si ou a seus familiares.
Ainda sobre o referido Acordo Multilateral expõe o autor Hugo Roberto Mansueti:
 “Ello fue advertido en forma temprana, con la aprobación del Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercosul y el respectivo reglamento administrativo, suscritos en Montevideo, el 15 de diciembre de 1997. (...) A través de estos instrumentos se implementa un sistema de reconocimiento recíproco, entre los Estados parte, de las cotizaciones efectuadas por los trabajadores nacionales o extranjeros habitantes, de manera que las prestaciones puedan ser outorgadas por el Estado donde es trabajador o beneficiario se encuentre.[38]
Este acordo em questão é o instrumento pelo qual estes países encontraram para assegurar a proteção social de seus trabalhadores, que exercem atividades sob os diferentes sistemas previdenciários existentes entre os países acordantes do tratado.
Apesar de sua criação no ano de 1997, tal acordo só veio a ter vigência no ano de 2005, e a partir desta data, substituíram-se os acordos bilaterais sobre a matéria previdenciária que existiam entre as nações, pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social, conforme expõe o art. 17, 4 do Decreto Legislativo 451/01, que assim elucida:
 “A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais[39].”
Logo, como exposto no mencionado artigo, a substituição dos acordos bilaterais não implica na perda do direito adquirido por parte do cidadão. Ainda sobre o Acordo, este tornou-se o primeiro, em matéria previdenciária, a beneficiar também funcionários públicos pertencentes a regimes próprios[40].
3. A PREVIDÊNCIA SOCIAL APLICADA PELO BRASIL AOS IMIGRANTES DO MERCOSUL, EM DECORRÊNCIA DO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO BLOCO
3.1 A INCORPORAÇÃO DO ACORDO PELO BRASIL
Os acordos internacionais que versam sobre a matéria previdenciária fazem parte da política externa brasileira, de maneira que deve ser conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, no entanto com a ajuda do Ministério da Previdência Social[41].
Todavia, de acordo com o art. 49, I da Constituição Federal, além de conduzidas pelos Ministérios já citados, os acordos necessitam passar ainda pelo Congresso Nacional, visto que é de competência deste resolver sobre acordos internacionais.
Frisa-se inclusive que, é também de competência do Presidente da República celebrar acordos internacionais sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, nos termos do art. 84, VIII da Constituição Federal.
Assim, como já exposto, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL busca conferir diversos direitos previdenciários, já concedidos em âmbito nacional aos brasileiros, aos imigrantes do bloco.
Ademais, seguindo este raciocínio, o art. 5º, caput, da Constituição Federal dispôs que todos são iguais perante a lei, sendo garantidos aos estrangeiros aqui residentes os mesmos direitos fundamentais concedidos aos brasileiros natos.
Seguindo no âmbito do MERCOSUL, o Protocolo de Ouro Preto, que adiciona-se ao Tratado de Assunção, elucida, em seu art. 38, que as normas emanadas pelos órgãos do bloco, embora de caráter obrigatórias, somente passam a ter vigência após os membros do bloco as adotarem em seus ordenamentos jurídicos internos, de modo a assegurar o cumprimento destas normas.
Assim, o Brasil, através da promulgação do Decreto Legislativo n. 451, veio a adotar o mencionado acordo. Este decreto, em seu artigo 2º, dispõe a abrangência do acordo, e assim relata:
 “Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo[42].”
Assim, reconheceu-se no Brasil o Acordo Multilateral de Seguridade do MERCOSUL, de modo a acrescentar direitos previdenciários aos imigrantes do bloco.
Todavia, conforme exposto no art. 17, 1 do Acordo, este somente teria vigência após todas as nações signatárias o ratificarem, de forma que só veio a ter aplicação no ano de 2005, visto que o Paraguai veio a ratificar a lei somente no de 2004[43].
Após a ratificação de todos os países fundadores do bloco econômico, o Brasil passou a conceder, aos trabalhadores do MERCOSUL, o direito a receber os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, além de ser o primeiro acordo adotado pelo Brasil a abranger também os servidores públicos, através da aposentadoria compulsória[44].
3.2 OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS IMIGRANTES DO MERCOSUL RESIDENTES DO BRASIL
O Brasil, em decorrência do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, concede aos imigrantes do bloco uma série de benefícios previdenciários, de forma à contribuir com o alcance da previdência social entre tais trabalhadores de outras nações.
Desta forma, no território nacional, os trabalhadores imigrantes do bloco têm direito a ter a cobertura da previdência social brasileira nos casos expostos no art. 7, §1º do mencionado Acordo, que assim dispõe:
“1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações[45].“
Assim, de acordo com o artigo supracitado, o Brasil concede aos trabalhadores imigrantes do MERCOSUL os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte[46]. Frisa-se ainda que o Acordo firmado entre o bloco econômico concede ainda a aposentadoria compulsória, que, por ser conferida à servidores públicos, isto é, através de regime próprio, será brevemente analisado neste trabalho.
Portanto, ficam excluídos do Acordo alguns benefícios dispostos no art. 18 da Lei 8.213/91, como a aposentadoria por tempo de serviço, o auxílio-acidente e o auxílio reclusão.
Dito isto, partiremos a seguir para a análise mais aprofundada destes benefícios.
3.2.1 Aposentadoria por idade
A aposentadoria em questão, antigamente denominada aposentadoria por velhice[47], possui fulcro no art. 48 da Lei 8.213/91 e é concedida ao segurado da previdência social que completar o requisito etário e a carência exigida pela lei.
No que tange à condição etária, a mencionada lei dispõe que o homem necessita ter sessenta e cinco anos de idade, e a mulher, sessenta anos de idade para poder requerer a aposentadoria por idade.
Entretanto, o trabalhador necessita ainda da carência de cento e oitenta contribuições mensais, conforme elucida o art. 25 da mesma lei previdenciária.
Desta forma, ao preencher cumulativamente ambos os requisitos, o segurado poderá requerer a concessão do benefício, que visa proteger o segurado da idade avançada, de forma que trata-se de uma aposentadoria programável[48].
Todavia, este requisito etário possui uma redução quando se trata de trabalhadores rurais e os trabalhadores em regime de economia familiar, conforme ensina os autores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari:
 “Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal[49].”
Neste sentido dispõe ainda o art. 201, §7º, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o art. 48, §1º da Lei 8.213/91, onde se encontram as previsões legais para tal redução.
A aposentadoria por idade rural, no entanto, possui determinadas peculiaridades no que refere-se ao tempo de trabalho rural e a sua comprovação.
Sobre este tema ensina os autores Eduardo Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo:
“A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício[50].”
Assim, o segurado deve comprovar o exercício rural de todo o tempo exigido pela carência, isto é cento e oitenta meses. O trabalhador deverá fazer tal comprovação no período anterior ao requerimento ou, à data em que implementar todos os requisitos para a concessão do benefício.
A aposentadoria por idade, contudo, não estabelece como requisito a qualidade se segurado na época do requerimento do benefício, de forma que, somente é necessário que o trabalhador conte com a carência e a idade indispensáveis[51].
3.2.2 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, expressa nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do benefício de auxílio-doença, for considerado, através de perícia médica, incapaz para o trabalho de forma definitiva, isto é, sem chance de recuperação[52]. Desta forma, a aposentadoria tem como principal objetivo a substituição da remuneração do segurado definitivamente incapaz.
Sobre este tema explana o autor Eduardo Rocha Dias:
 “A contingência social que dá direito à concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. Substancial no sentido de que o segurado está incapaz de exercer atividade que lhe garanta subsistência (...). A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação.[53]
A incapacidade para o trabalho, todavia, não necessariamente deverá ser total, visto que nas hipóteses em que o segurado somente poderá exercer atividades que não lhe garantam o mesmo nível de subsistência anterior, o benefício deverá ser concedido, conforme o caput do art. 42 da mencionada lei previdenciária.
Frisa-se ainda que a doença ou lesão da qual o trabalhador já era portador ao filiar-se à previdência social não poderá ser utilizada para a concessão do benefício, salvo nos casos de progressão ou agravamento da enfermidade[54].
Conforme o art. 25 da norma supracitada, para a requisição do benefício é necessária a carência de doze contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza, em que, de acordo com o art. 26, II, a concessão do benefício, não depende número mínimo de contribuições. Outra exceção no que tange a carência, é a que refere-se ao trabalhador rural, que apenas necessita comprovar o exercício de atividade rural pelo período de doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por invalidez[55].
No que tange a renda do segurado aposentado por invalidez, esta será a média das oitenta por cento maiores contribuições do trabalhador, sem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, o valor referente a cem por cento do salário de benefício, isto é, da média aritmética das oitenta por cento maiores contribuições, desde 1994 até a data do início do benefício[56]. Entretanto, quando se tratar de segurado rural, o valor da renda será no valor de um salário mínimo, salvo nos casos em que houver contribuições ao sistema previdenciário, onde, nesta hipótese, a renda será calculada com base nestas contribuições[57].
Conforme o art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o benefício de aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho do segurado, de forma que, caso retorne voluntariamente à atividade laborativa, o aposentado por invalidez tem seu benefício automaticamente cancelado, de acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91. Assim, de acordo com o exposto no artigo da lei trabalhista, o empregado aposentado por invalidez, ao recuperar a capacidade laborativa e sendo a cancelada a sua aposentadoria, este terá direito de retomar a função que ocupava quando se aposentou, todavia, será facultado ao empregado encerrar o seu contrato sem justa causa, com o pagamento das indenizações devidas, salvo nas hipóteses em que o trabalhador possua direito de estabilidade[58].
Outra hipótese é a do segurado aposentado por invalidez que venha a ter recuperação parcial da enfermidade, após cinco anos da concessão do benefício, ou que seja considerado apto para atividade diversa da que exercia. Neste caso haverá a redução gradual do valor da renda do segurado por dezoito meses, até cessar-se por completo. Desta forma, garante-se ao trabalhador aposentado a reinserção no mercado de trabalho, sem reduzi-lo a adversidades econômicas. Nos casos em que o benefício tenha sido implantado há menos de cinco anos, e o segurado obtiver tal recuperação, o benefício poderá ser cessado diretamente, sem a necessidade de sua diminuição gradual[59].
Caso haja, todavia, a recuperação total da capacidade laborativa, o segurado tem seu benefício cessado imediatamente, desde que não tenham transcorridos cinco anos entre a data da concessão do benefício e a recuperação. Caso haja passado tempo posterior há cinco anos, irá se aplicará a diminuição gradual do valor do benefício[60].
Por fim frisa-se que o benefício em questão deverá ser formulado no período de trinta dias a partir do começo da incapacidade, sob pena da data em que requerer a aposentadoria o termo inicial do benefício.
3.2.3 Auxílio-doença
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que ficar incapacitado para exercer a sua atividade laborativa ou habitual por mais de quinze dias seguidos[61].
Sobre este auxílio ensina Gustavo Bregalda Neves:
 “É um benefício não programado (evento imprevisível), devido ao segurado que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, com possibilidade de recuperar-se[62].”
Desta forma, o benefício em questão trata-se de uma incapacidade temporária, isto é, com perspectiva de recuperação, diferentemente da aposentadoria por invalidez já analisada, em que o segurado encontra-se definitivamente incapaz.
No caso do período incapacitado ser inferior ao lapso temporal de quinze dias, o segurado não terá direito de usufruir do benefício, conforme expõe o art. 59 da Lei 8.213/91. Portanto, e conforme demonstra o art. 60, §3º da mencionada lei, o benefício somente será devido a partir do décimo sexto dia de afastamento, visto que o pagamento do período anterior a este lapso é de responsabilidade da empresa do segurado, que deverá pagar o salário integral do trabalhador incapacitado.
O trabalhador também deixará de gozar do benefício caso filie-se à previdência social já sendo portador da doença invocada, salvo nos casos em que há determinado agravamento ou progressão da enfermidade, de acordo com o parágrafo único do artigo acima citado.
Sublinha-se ainda que o benefício ora analisado não possui prazo de duração máximo fixado em lei, de forma que cabe a entidade autárquica avaliar cada caso específico[63].
O trabalhador, entretanto, deverá, obrigatoriamente, submeter-se à exame médico a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visto que este é o órgão competente para atestar tal incapacidade. Após certos períodos, o segurado deverá prorrogar o benefício, de maneira que deverá se submeter novamente a análise clínica da autarquia federal, sob pena de suspensão do mesmo[64].
Neste benefício transitório, a carência exigida pela Lei 8.213/91, em seu art. 25, I, é de doze contribuições mensais, exceto em determinados casos, como em acidentes de qualquer natureza, em que este requisito não é exigido para fins de concessão de auxílio-doença[65].
Frisa-se ainda que o benefício de auxílio-doença é frequentemente usado pelo Instituto Nacional do Seguridade Social – INSS anteriormente à concessão da aposentadoria por invalidez[66].
Há também outra espécie deste benefício, denominado auxílio-doença acidentário, onde o trabalhador resta incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional[67].
Para o auxílio-doença acidentário, contudo, não é necessário o período mínimo de contribuição exigido no anterior[68]. Outra peculiaridade deste benefício acidentário é o fato de garantir a manutenção do contrato de trabalho do segurado por, no mínimo, doze meses após a cessação do benefício, conforme elucida o art. 118 da Lei 8.213/91.
Em ambos os casos, o trabalhador, quando não possuir capacidade para retornar para sua atividade laborativa, deverá participar do programa de reabilitação profissional custeado pela própria previdência social, sob pena de suspensão do benefício. Neste serviço, a previdência social busca oferecer ao segurado incapaz meios de readaptação profissional, a fim de que este retorne ao mercado de trabalho[69].
Há ainda a hipótese de o trabalhador rural receber tal benefício, de forma que deverá comprovar a atividade exercida no campo no período de doze meses exigidos de carência[70].
Por fim, sublinha-se que o valor devido ao trabalhador rural será no valor de um salário mínimo, e nos demais casos será a quantia correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício[71].
3.2.4 Pensão por morte
Conforme o exposto no art. 201, V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício em questão é concedido aos dependentes economicamente do segurado da previdência social, quando este vier a falecer, independente de estar aposentado ou não[72]. Desta forma, protege-se os dependentes do segurado, que, devido a morte deste, perderam a fonte de renda familiar[73]. Em outras palavras, o ora benefício visa substituir a remuneração do segurado falecido[74].
Neste sentido ainda expõe o autor Gustavo Bregalda Neves:
 “A pensão por morte é um benefício exclusivo do dependente do segurado que sofre desfalque econômico por ocasião do óbito deste. Visa à manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento[75].”
Sublinha-se ainda que o benefício será devido, nos termos dos incisos do art. 74, isto é, a contar: da data do óbito, quando houver o requerimento trinta dias após a morte ou quando tratar-se de dependente menor de idade ou incapaz; da data do requerimento, quando o pedido for feito após o prazo já mencionado; ou após a sentença judicial, no casos de morte presumida do segurado.
A pensão por morte, todavia, não será devida se o trabalhador não estiver contribuindo para a previdência social na data do óbito. Contudo, tal benefício terá de ser concedido se o segurado, na data da morte, se encontrasse incapacitado permanentemente para a atividade laborativa, ou já apresentasse preenchidos os requisitos para a aposentadoria[76].
Sobre esta última hipótese elucida a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça:
 “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Outra hipótese de concessão do benefício diz respeito ao segurado que, após a morte, tiver reconhecido em juízo o direito à auxílio-doença, visto que a sentença reconhece preenchimento dos requisitos para o deferimento[77].
Ademais, podem ainda os dependentes do de cujus efetuar a regularização das contribuições previdenciárias deste para fins de recebimento da pensão, desde que reste comprovado que o finado, contribuinte individual, estivesse trabalhando na época em que faleceu[78].
No caso da morte presumida os seus dependentes farão jus ao recebimento provisório da pensão por morte, se houver prova hábil para comprovar tal fato, além da necessidade de apresentação de documento sobre o andamento processual do desaparecimento a cada seis meses, até a emissão da certidão de óbito. Todavia, caso o segurado retorne durante este lapso temporal, o benefício é imediatamente cessado, e os dependentes somente serão obrigados a repor os valores recebidos se comprovada má-fé[79].
Caso haja mais de um dependente, a concessão do benefício para o que requisitar não será postergada pela falta de habilitação do outro, conforme expõe o art. 76 da Lei 8.213/91:
“A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação[80].”
Desta forma, o fato de um beneficiário que não tomar a iniciativa para requerer o recebimento da pensão por morte, não afetará o concessão para os demais favorecidos.
Sobre esta hipótese ensina o autor Mozart Victor Russomano:
 “(...) se, posteriormente, sobrevier a habilitação de outro dependente e se sua qualificação excluir o dependente que vinha recebendo o beneficiado pela pensão, essa exclusão somente surtirá efeitos a partir da data em que a habilitação do beneficiário superveniente estiver realizada[81].”
Protege-se, assim, os dependentes que buscaram a habilitação para o recebimento da mencionada pensão.
No caso de existir mais de um beneficiário, a pensão por morte será dividida entre os dependentes, de forma idêntica, podendo ser o valor inferior ao salário mínimo, caso haja diversos dependentes[82].
Por fim, frisa-se que o benefício de pensão por morte não tem como requisito um número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, de forma que basta comprovar a relação de dependência financeira para a obtenção do direito ao benefício. Todavia, é necessário que o de cujus estivesse em dia com as contribuições previdenciárias, isto é, com a qualidade de segurado[83].
Ao longo do presente trabalho buscou-se compreender a previdência social aplicada aos imigrantes do MERCOSUL residentes no Brasil, a partir do Acordo Multilateral de Seguridade Social do bloco, bem como analisar os benefícios concedidos a tais trabalhadores. Desta forma, através do referido Acordo, os países do bloco econômico visam atender as necessidades de seus cidadãos, ainda que residentes em outros países do MERCOSUL, de eventuais riscos que possibilitem comprometer suas atividades, tais como a velhice e a invalidez. Com base em tal fato, buscou-se, a partir da análise da previdência social nacional, averiguar a aplicação desta proteção social aos trabalhadores imigrantes do bloco.
Devido ao grande fluxo migratório atual, as nações vêm buscando apostar no sucesso dos acordos de reciprocidade previdenciária como forma de conceder esta estabilidade social e econômica aos seus cidadãos.
Com a aplicação do Acordo, instituíram-se proteções previdenciárias comuns entre os países signatários, de maneira a equiparar os trabalhadores nacionais aos estrangeiros, de maneira a acatar ainda o direito fundamental, exposto no caput do art. 5º da nossa Constituição Federal, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Todavia, apesar do grande avanço estabelecido pelo Acordo, suas regras não são claras e aprofundadas, de forma que o próprio trabalhador imigrante desconhece os seus direitos previdenciários, decorrentes da reciprocidade entre os países.
Assim, os Acordos Internacionais sobre a matéria previdenciária tendem a romper barreiras territoriais e políticas, visando a proteção social do trabalhador envolvido no grande fluxo migratório internacional.