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domingo, 13 de dezembro de 2015

Rescisão de Contrato de Trabalho do Empregado Público.


O argumento de que a rescisão de contrato de trabalho dos servidores públicos contratados pela CLT para obter aposentadoria é necessária é um erro. Legalmente, o servidor pode se aposentar e continuar contratado. Homem colocando materiais de escritório em caixa de papelão, representando a rescisão de contrato de trabalho de Empregado Público

Continuar trabalhando após a aposentadoria é algo possível, pois o exercício livre da profissão e a aposentadoria são, ambos, direitos constitucionais. Entretanto, muitos Tribunais de Contas do Estado contestam a possibilidade dessa permanência e determinam ao órgão empregador (Município, Estado, Empresa Pública) a rescisão de contrato de trabalho do profissional após a aposentadoria.

O Servidor Público pode continuar vinculado à atividade em exercício após aposentadoria, mesmo em casos de Aposentadoria Especial por  insalubridade. Os artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91, sobre planos de benefícios da Previdência Social, não vinculam a concessão da aposentadoria ao desligamento do emprego e não exigem a rescisão de contrato de trabalho para que o profissional obtenha o benefício.

Como evitar a rescisão de contrato de trabalho após a aposentadoria?

A rescisão aplicada, de maneira equivocada, pelo órgão empregador pode ser evitada. Neste caso, cabe ao Servidor Público entrar na Justiça pedindo reintegração ao cargo, com o direito do pagamento de todos os salários que porventura possa ter perdido durante o período de afastamento.

Os Tribunais dos Estados da região sul (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) têm decidido, geralmente, em favor do direito de reintegração ao cargo, bem como as decisões do TST, STJ e STF.

Área da Saúde: Decisão Favorável à Aposentadoria Especial.

A Aposentadoria Especial na área da saúde é matéria complexa e que está se consolidando cada vez mais no judiciário brasileiro.

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Para as aposentadorias no INSS, não há mais dúvidas de que as profissões da área da saúde têm direito à Aposentadoria Especial, aos 25 anos de atividade.

Profissões da Área da Saúde


Compreendemos como atuantes em profissões da área da saúde os médicos, dentistas, enfermeiros, radiologistas, técnicos, etc. Porém, se deve incluir os demais trabalhadores que exercem atividade no mesmo ambiente, tais como secretários, assistentes, atendentes, responsáveis pela limpeza de postos de saúde e hospitais, e quaisquer outros que atuem cotidianamente em contato com os riscos comuns de um ambiente hospitalar.

Dificuldades para Servidores e Julgamento Favorável


A aposentadoria dos servidores desta área, quando concursados e filiados a Regimes Próprios de Previdência, ainda sofrem algumas polêmicas. Entretanto, no Tribunal de Justiça do RS por exemplo, já temos inúmeros julgamentos favoráveis às profissões da área da saúde, como o que segue:

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.

Consolidado o entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 33, devem ser aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Des. Francesco Conti (RELATOR)

A presente lide versa sobre pleito de servidora pública
municipal de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial.

Buscando a concessão do referido benefício, a autora,
servidora pública municipal, lotada na Secretaria da Saúde do Município de
Palmares do Sul, exercendo o cargo de Enfermeira, ajuizou ação em face do
Município demandado, requerendo a obtenção de aposentadoria especial, por ter
completado vinte e cinco anos de efetivo serviço.

Sobreveio sentença reconhecendo o direito vindicado, em
razão do tempo de serviço sob condições especiais, concedendo à autora o
benefício da aposentadoria especial.

Quanto ao tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estava assentada na diretriz de que, enquanto não editada a Lei
Complementar de que trata o §4º do art. 40 da Constituição Federal,
os servidores públicos teriam direito à aposentadoria especial de acordo com as
normas do Regime Geral de Previdência Social.

O entendimento reiterado sobre a matéria foi
recentemente consolidado na Súmula Vinculante nº 33, assim editada:

Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.


Com efeito, com a aprovação da referida súmula
vinculante, o servidor público poderá requerer a aposentadoria especial a
partir das regras do regime geral da previdência social, até a edição de lei
complementar específica, pelo que é de ser mantida a bem lançada sentença das
fls. 348/353 da lavra da Juíza de Direito Fabiana Arenhart Lattuada, a cujos
fundamentos me reporto como razões de decidir, evitando desnecessária e
enfadonha tautologia, verbis:

“Analisando o
caso em exame, diante da não impugnação do requerido aos documentos acostados
nos autos pela autora, tenho que resta devidamente comprovada a atividade
insalubre exercida pela requerente na função de enfermeira vinculada à
Secretaria do Município requerido.


Os documentos
de fls. 15/17, 19, 32/38, 40/42, 47/53, bem como os demais contra-cheques
acostados nos autos, comprovam a insalubridade das atividades exercidas pela
requerente como servidora pública, no cargo de enfermeira, sendo que, se
percebia a requerente gratificação de insalubridade, por certo laborava em
atividades que prejudicavam sua saúde ou integridade física.


Assim, tendo
a autora o direito à gratificação por atividade insalubre, não é razoável que
não lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, sob o argumento de
que as atividades por ela desempenhadas não seriam enquadradas como especiais.


Embora não
haja nos autos a demonstração de insalubridade em todo o período trabalhado
pela requerente na condição de enfermeira, o requerido não alegou nenhuma
modificação das condições de exercício do cargo em relação ao período
trabalhado pela requerente, restando silente e não demonstrando qualquer fato
impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 333, II, do
CPC), de maneira que, não sendo impugnadas as questões acima descritas, os
fatos se tornam incontroversos.


Em relação ao
período trabalhado pela requerente para a concessão de aposentadoria especial,
tenho que a certidão 41/2011 (fls. 09/11) comprova o lapso temporal de
exercício da autora na função de enfermeira, na qualidade de servidora pública
vinculada à Secretaria do Município demandado.


Porquanto, o
art. 57 da lei nº 8.213/91, prevê, in verbis:

“Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.”


Dessa forma,
completando o lapso temporal referente ao cargo em questão e demonstrada a
nocividade através da insalubridade, tenho que o pedido da parte autora para a
concessão de benefício de aposentadoria especial é medida que se impõe.”


Posto isso, voto por manter a sentença em reexame necessário.

Assim, aberto o precedente a tendencia é que o TJ/RS confirme a concessão da aposentadoria especial para todos que cumprirem os requisitos na forma da Lei 8213/91 e da Súmula Vinculante 33.

Desaposentadoria pode ser obtida por meio de demanda judicial

  • Advogada da ASBAP esclarece que aposentados que continuaram a trabalhar podem requerer novo benefício apesar do veto de Dilma à lei no mês passado
No início de novembro a presidente Dilma Rousseff optou pelo veto para a chamada Lei da Desaposentação (ou desaposentadoria, como também é conhecido o processo). Com a iniciativa do executivo federal, diversos aposentados que optaram por continuar trabalhando e assim solicitar uma revisão de benefício acreditavam que não tinham direito à solicitação. A especialista da ASBAP – Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos, Lígia Pascote, esclarece que a solicitação de revisão ainda pode ser requerida por demanda judicial.
O texto vetado pela presidente reconhecia o direito do aposentado que se mantém ativo recalcular seu benefício, atualizando as contribuições feitas à Previdência e foi integrado na pauta que abordava as novas regras da aposentadoria através de uma emenda composta na Câmara dos Deputados. Segundo a Executiva federal, a proposta vai de encontro aos princípios do sistema previdenciário brasileiro.
Segundo drª. Lígia, a decisão da presidente Dilma Rousseff não afeta as decisões judiciais. E a jurista da ASBAP lembra que o STJ já foi unanimemente favorável à desaposentação. Anteriormente a Corte entendeu que o aposentado tem o direito de renunciar seu atual benefício para requerer outro mais interessante para ele. E, de acordo com a jurista, na ausência de uma lei, a saída é buscar o judiciário para tentar resolver as pendências, como no caso da desaposentação.
“Com o veto presidencial, nós só podemos ter a desaposentação com a ajuda da justiça, pois as ações que estavam tramitando continuam e aqueles que não deram entrada ainda podem se socorrer no judiciário, pois esta é a única maneira de ver o beneficio mudado. O fato de a presidente vetar não nos impede de continuar buscando no judiciário”, declara a advogada da ASBAP.
Caminhos para requerer nova aposentadoria
Atualmente a fórmula 85/95 – onde são somados a idade e o tempo de contribuição do trabalhador, é o dispositivo é usado para que o aposentado receba seu benefício integralmente em sua primeira aposentadoria. No caso da solicitação para recebimento de benefício mais vantajoso, como a regra funciona de maneira semelhante, de acordo com a especialista em direito previdenciário da ASBAP, Lígia Pascote.
Como regra, o tempo de contribuição tem que ser obrigatoriamente de no mínimo 30 anos mulher e 35 homem, somando a idade. O diferencial deste dispositivo é que, assim como na aposentadoria por idade, ele exclui o fator previdenciário, sendo usado para o cálculo do salário de beneficio. Com isso, o aposentado tem um ganho de, no mínimo, 20% em sua remuneração mensal inicial.
“As aposentadorias continuam as mesmas, mas esta formula é mais benéfica pois exclui o fator previdenciário que é um grande redutor, nos cálculos da renda mensal inicial. Aquele que fizer a soma 85/95 tem a revisão da aposentadoria melhorada com a exclusão do fator, que sempre reduz o cálculo final”, pontua drª. Lígia Pascote.
Entretanto, existem outras formas de se requerer a desaposentação frente ao INSS. A desaposentação basicamente atinge aqueles segurados que se aposentaram e continuaram contribuindo. Por terem registro em carteira, eles são obrigados a contribuir sem qualquer beneficio após a aposentadoria.
De acordo com a jurista da Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos (ASBAP), drª. Lígia Pascote, o segredo é sempre tentar fugir do fator previdenciário. Outra maneira é a aposentadoria por idade que também exclui o fator, homem com 65 anos e mulher com 60, com no mínimo 15 anos de contribuição.
“Se a remuneração do aposentado for muito melhor de quando ele se aposentou, às vezes um ano a mais de contribuição já melhora muito a remuneração. Mas se for igual, com uns três anos a mais de contribuição já altera bastante o beneficio. É necessário efetuar o calculo para ter certeza do ajuste a ser efetuado”, finaliza a advogada.

Pena mais dura para quem praticar crime contra idosos

 Pena para quem comete estelionato contra idosos poderá ser de 10 anos de prisão


O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (9) o projeto que aumenta a pena de prisão para quem cometer estelionato contra idosos. Atualmente essa punição vai de um a cinco anos. Se a proposta virar lei, a pena poderá chegar a 10 anos de prisão se o crime for cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
O PLC 23/2015 seguiu para sanção presidencial. Ao defender o projeto, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), relator do texto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), lembrou que a cada dia cresce o número de idosos que, de boa-fé, fornecem seus dados bancários e senhas, ou mesmo transferem suas economias para estelionatários.
De acordo com o artigo 171 do Código Penal, estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios.

Em 2016 dez mil aposentados deverão passar a receber o equivalente a um salário mínimo. E, pasme, existe o que comemorar

10 mil aposentados devem passar a receber o mínimo em 2016

Reajuste dos benefícios sairá em janeiro; índice parecido para o piso e para as demais aposentadorias fez o número ser menor desta vez

  • Em 2016, um número muito pequeno de aposentados e pensionistas será rebaixado para a faixa do salário-mínimo, após a aplicação do reajuste nos benefícios previdenciários.
Serão cerca de 10 mil, de acordo com estimativa do Sindicato dos Aposentados. É menos de 1% na comparação com anos anteriores, quando aproximadamente 400 mil pessoas passaram a receber o piso da Previdência.
O ritmo lento, quase parando da economia, foi o responsável pela manutenção de uma ‘certa igualdade a fórceps’, dizem os representantes da categoria.
Quem ganha acima do mínimo tem apenas a inflação pelo INPC como índice de reajuste – estimada em 10,3%. Já o salário-mínimo tem ainda o repasse do PIB, que ficou em 0,1% em 2014 e deve subir 10,4%. 
“É uma merreca. Apesar de a perda não ser tão significativa como nos anos anteriores, o Governo poderia, sim, ter dado 0,1% para todo mundo. Ia representar centavos no holerite dos aposentados”, reclama o diretor do Sindicato, Paulo Zanetti.
No mundo real
O diretor da Confederação dos Aposentados (Cobap), Luiz Adalberto da Silva, vai mais longe. Segundo ele, a categoria precisava de um aumento que realmente espelhasse o orçamento deles.
“O reajuste é pela inflação. Mas o custo de vida, na real, é muito maior do que o INPC mostra. Ele não representa a nossa realidade”.

Fórmula 85/95 fica ainda mais atraente com o novo fator previdenciário, em vigor desde o dia primeiro

  • Novo fator deixa Fórmula 85/95 ainda mais vantajosa

As perdas dos aposentados com a aplicação da nova tabela do fator previdenciário

Valor depende da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida e média salarial do segurado
Thâmara Kaoru/Diário de S. Paulo 
Quem pede a aposentadoria com a nova tabela do fator previdenciário, divulgada na semana passada, vai acumular perdas ao longo da vida, na comparação com a anterior, de acordo com o perfil do segurado, sua média salarial e a expectativa de vida.
Para se aposentar por tempo de contribuição usando esse índice, é preciso ter 35 anos de contribuição para homens e 30 anos  para mulheres. Nessa regra, não há idade mínima para solicitar o benefício. Porém, quanto mais cedo se der entrada no pedido, menor será o valor recebido  todos os meses – e até o final da vida as perdas vão se acumulando.
O DIÁRIO mostra ao lado quanto se deve deixar de ganhar durante a aposentadoria, em diferentes perfis, considerando o tempo estimado de vida, segundo os índices divulgados na terça-feira passada pelo IBGE – na última atualização do instituto, a expectativa, atualmente,  é de 75,2 anos.
Os cálculos das perdas ao longo da aposentadoria são do advogado Luiz Felipe Pereira Veríssimo, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários). Foram consideradas as mesmas expectativas de vida, de 2014,  tanto para quem se aposentou com a tabela antiga, quanto para quem pedirá o benefício com a nova.
A diferença por mês fica entre R$ 10 e R$ 30, dependendo do perfil vida de cada um. Porém, a diferença ao longo dos anos pode pesar mais.
Um segurado com 56 anos de idade, 36 anos de contribuição e média salarial de R$ 2 mil, ganharia, com a tabela antiga do fator, R$ 494.222 ao longo dos 23,5 anos nos quais a Previdência prevê, em média, pagar o benefício. Com o novo cálculo, o valor cai para R$ 489.830. A diferença é de R$ 4.392.
Com uma média salarial de R$ 4 mil, a queda seria ainda maior e o aposentado deixaria de receber R$ 8.784.
Para a mulher, a perda passa dos R$ 7 mil para os perfis selecionados. Uma segurada com 31 anos de contribuição, 52 de idade e média salarial de
R$ 2 mil, receberia, pela tabela antiga, R$ 475.632, considerando os 28,3 anos da média de pagamentos do INSS. Com a tabela nova, o total cai para
R$ 471.962. A diferença entre uma e outra soma R$  3.670. Já se essa média fosse de R$ 4 mil, segundo o advogado, ela deixaria de receber R$ 7.340.
Vantagem/ Quando o segurado completa 95 pontos, na soma da idade com o tempo de contribuição, a fórmula 85/95 se torna mais vantajosa, pois não há o desconto do fator. Para as mulheres, a pontuação precisa alcançar 85.

SERVIÇO: acredite, o fator previdenciário pode ser bom para quem vai se aposentar

Envelhecimento da população brasileira provocará forte aumento nos gastos com saúde

Saúde Suplementar:Envelhecimento da população vai aumentar gastos com saúde em 35%, diz pesquisador
O pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) José Noronha defendeu que 10% da receita corrente bruta brasileira seja destinada à saúde. Ele ressaltou que o envelhecimento da população vai aumentar os gastos do setor em cerca de 35%. A previsão é que, em 2030, o País terá um incremento significativo de sua população idosa, com mais de 40 milhões de pessoas com idade superior a 60 anos. Segundo ele, além da destinação dos 10% da receita bruta, “o Brasil precisa crescer” para enfrentar esse desafio.
O professor da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo Áquilas Mendes, doutor em Ciência Econômica, destacou a ausência de comprometimento do Estado brasileiro (âmbitos federal e estadual) com o financiamento da saúde. Segundo ele, os municípios têm colocado mais recursos no setor do que estados e União. De acordo com o professor, há um “subfinanciamento histórico” na área.
Ele também chamou atenção para “as elevadas transferências de recursos públicos para o setor privado” de saúde e criticou a aprovação, pelo Congresso, da Lei 13.097/15, que permitiu a entrada de capital estrangeiro na saúde.
O professor acredita que há uma tendência, na crise do capitalismo contemporâneo, de cortar direitos sociais, como o direito à saúde. Mendes explica que diversas medidas no sentido de cortar direitos sociais foram implementadas em países da Europa, como a França, a exemplo do “co-pagamento” pelos serviços de saúde. Porém, ele salientou que não há evidências de que houve ganho de eficiência com essas iniciativas. Outros países, como Alemanha, aumentaram a contribuição progressiva sobre a renda.
Para o professor, uma saída que deve ser estudada no Brasil é a taxação sobre o patrimônio, com destinação para a seguridade social, com taxação menor sobre a produção.
A secretária de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, Lenir Santos, também salientou que muitos sistemas universais existentes no mundo estão sendo desconstruídos em função dos custos, e que é preciso mobilização para garantir a cobertura universal no Brasil.
(Informações da Agência Câmara/Portal Previdência Total)

1 Comentário em Envelhecimento da população brasileira provocará forte aumento nos gastos com saúde

  1. Jorge Tadeu comenta. Os poderes(executivo, legislativo e o das togas) da república brasileiras deveriam ser tratadas como uma máfia pública produzindo um acintoso genocídio contra idosos. Para que o executivo (mafioso) roube a Previdência e o bolso dos idosos, o legislativo (quadrilha) fez as leis para facilitar o roubo e o poder das togas(banca de advogados da máfia), legaliza essa roubalheira. Ninguém produz mais violência contra os aposentados, do que a máfia. Corruptos por omissões, conivências, chicanas e prevaricações, descobriram que o erário da Previdência é farto, gratuito, não rende juros e não são obrigados a devolver. Criam benefícios imorais para si próprios, advogam seus próprios salários, tratam o dinheiro público como se fosse seu, mesmo sendo improdutivos, a não ser produzir o empobrecimento dos idosos, desrespeitando a Constituição, que juraram defender e fazer ser cumprida, principalmente nas leis constitucionais de proteção dos benefícios alimentares dos beneficiários do RGPS, que pela idade avançada, estão fora do mercado de trabalho e enfrentando os desgastes naturais de seus corpos, com o consequente enfraquecimento da saúde. Sem consciência social e moral, mas com a ganância desperta, esses canalhas amealham riquezas materiais, desprezando que a corrupção mata diariamente milhares de idosos, por falta de recursos na saúde e a falta de dinheiro para a aquisição de remédios. Ricos e nababos em suas contas correntes, mas miseráveis de consciência, moralidade, dignidade e honra, roubam velhinhos, perdendo essas virtudes que deveriam ser abundantes, pela falta de riquezas espirituais e excesso de riquezas materiais.

Veja a nova tabela do fator previdenciário

Mulltiplicador é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
Já está em vigor o novo Fator Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. O índice foi alterado pela tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e está sendo aplicado aos benefícios requeridos desde esta terça-feira (1º).
As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e subiu de 74,9 anos para 75,2 anos de idade – de 2013 para 2014. Dessa forma, um segurado que se aposentasse aos 60 anos de idade, naquele ano, tinha uma sobrevida estimada de 21,8 anos. Em 2014, a sobrevida estimada foi para 22 anos.
O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.
O novo Fator Previdenciário será aplicado daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva. Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

(Informações do portal do Ministério da Previdência Social)

Novo fator previdenciário já está valendo

Está em vigor o novo fator previdenciário alterado pela tábua de mortalidade do IBGE

Após o anúncio da tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), já está em vigor o novo fator previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição.
As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e subiu de 74,9 anos para 75,2 anos de idade – de 2013 para 2014. Dessa forma, um segurado que se aposentasse aos 60 anos de idade, naquele ano, tinha uma sobrevida estimada de 21,8 anos. Em 2014, a sobrevida estimada foi para 22 anos.
O fator previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição e está sendo aplicado aos benefícios requeridos desde a última terça-feira (1º).
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.
O novo fator previdenciário será aplicado, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência Social, daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva. Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE.
A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Reajuste das aposentadorias do INSS, em 2016, continuará sem ganho real. E, pior, poderá ser concedido só em junho

Reajuste do salário mínimo e do INSS ultrapassa 10%

Mas aumentos podem vir apenas em junho; sindicato promete ir à Justiça em caso de atraso

  • O salário mínimo brasileiro, as aposentadorias e demais benefícios da Previdência Social devem subir mais de 10% em 2016. Esta notícia, que seria motivo de júbilo em anos anteriores, agora serve apenas para cobrir a inflação de 2015.
A estimativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) foi revisada pelo Ministério do Planejamento e chegou a 10,37% somente no período entre janeiro e dezembro. Até o mês passado, o Governo Federal trabalhava com projeção de inflação em torno de 9,5%.
Com isso, o salário-mínimo nacional deve saltar dos atuais R$ 788,00 para R$ 871,00 e o teto da Previdência Social pulará de R$ 4.663,75 para R$ 5.147,38.
“A nova estimativa do INPC em 10,37% é mais real e reflete tudo o que subiu. Não foi só a luz. Subiram aluguéis, água, alimentos”, explica o diretor-executivo da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), Miguel Ribeiro de Oliveira.
Junho
Porém, desde a semana passada, comenta-se que o Governo Federal pode deixar o reajuste para junho, a fim de ganhar tempo para fazer caixa. 
Oficialmente, a União trabalha com a ideia de aplicar os aumentos em 1º de janeiro. Mas o presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical, Carlos Ortiz, se diz preparado para uma eventual mudança de rumo. 
“O recado que tenho para dar é claro: se o Governo inventar de empurrar o aumento dos aposentados para junho, vamos para a Justiça, do mesmo jeito que fizemos por conta do adiamento do 13º salário do INSS”.
Ele conta que uma reunião entre sindicalistas, lideranças dos aposentados e Governo Federal está marcada para o próximo dia 9, em Brasília. “Estamos cansados de só ouvir bombas”.
 (Informações do portal do jornal “A Tribuna”)

3 Comentários em Reajuste das aposentadorias do INSS, em 2016, continuará sem ganho real. E, pior, poderá ser concedido só em junho

  1. NÃO FALTAVA MAIS NADA NÉ,
  2. O EXEMPLO: Em nossa vida sempre aprendemos com exemplos, sendo assim;Vem do maior para o menor. Primeiro cortar todo, e qualquer aumento fornecido, a deputado,senadores,desembargadores, enfim a todos que recebem, EM UM MÊS, que daria para pagar 03 ANOS do salario de um aposentado(TALVEZ +)a COMEÇAR PELA PRESIDENTE, e dai por diante. Apos retirar os bens dos ladrões da nação e leiloar . Que tal uma demonstração, de poder não de covardia? …….SERGIO
  3. muito interessante isto lula e dilma numca fez nada pelos aposentados e agora que que eles paguem as contas vam se cata pois aposentados so servi para tapa rombo na hora de receber um aimento bom não tem ne

SERVIÇO: Qual é a melhor aposentadoria? Veja algumas boas alternativas

  • Qual é a melhor aposentadoria? Veja vantagens de cada tipo
 
  • Getty Images
Aposentadoria não é um tema simples. O brasileiro tem quatro tipos de aposentadoria (tempo de contribuiçãoidadeinvalidez e especial) e seis cálculos diferentes no total. Cada uma delas tem vantagens, e algumas têm desvantagens.
Qual é a melhor aposentadoria para você? Só a sua idade e tempo de contribuição pode dizer, além do seu desejo. Alguns preferem se aposentar mais cedo, ganhando menos. Outros podem esperar um pouco mais, para garantir um valor melhor. A decisão cabe a cada um.
Entender as vantagens de cada tipo, porém, pode ajudar a planejar o melhor e se preparar para esse período da vida.

1 – Como escolher fator previdenciário, aposentadoria por idade ou fórmula 85/95?

Depende de cada caso: o sexo, a idade e o tempo de contribuição. É possível se aposentar mais cedo, mas ganhando menos, ou esperar alguns anos para ganhar a aposentadoria integral.
Exemplo: considerando um homem de 55 anos de idade e 35 de contribuição em2015, com uma aposentadoria integral de R$ 3.000.
Hoje, ele ainda não pode se aposentar nem por idade (ainda não tem 65 anos) nem pela nova fórmula (a soma de sua idade e tempo de contribuição é 90, e precisa de 95).
O único jeito de ele se aposentar em 2015 seria com o fator previdenciário, nesse caso, ele não teria aposentadoria integral e perderia dinheiro. O fator previdenciário dele hoje é de 0,7. Assim, ganharia R$ 2.100 de aposentadoria, 42,8% a menos que a integral.
Para ganhar a integral, ele poderá esperar:
  • 6 anos pelo fator previdenciário. Em 2021, o fator previdenciário dele será de 1,051. Assim receberá R$ 3.153 (pelo fator é possível ganhar acima da aposentadoria integral);
  • 10 anos pela aposentadoria por idade. Se fosse pela aposentadoria por idade, ele receberia R$ 3.000 em 2025, quando tiver 65 anos. No entanto, o que vale sempre é o valor maior. Nesse caso, portanto, valeria o fator previdenciário, já que ele teria direito a R$ 4.137;
  • 3 anos pela nova fórmula. Em 2018, ele poderá se aposentar recebendo R$ 3.000. A soma de sua idade com o tempo de contribuição será 96. Naquele ano, a fórmula que valerá será a 85/95.
Como é possível ver, o jeito mais rápido de ele conseguir a aposentadoria integral é com a nova fórmula.

2 – Qual é a vantagem da regra 85/95?

A principal vantagem da f´rmula 85/95 é que o fator previdenciário não é utilizado. Por causa disso, para algumas pessoas, é possível atingir o valor integral da aposentadoria mais cedo do que se fosse pelo fator previdenciário.

3 – Qual é a vantagem do fator previdenciário?

O fator previdenciário é pior para quem se aposenta mais jovem, que vai ganhar uma aposentadoria menor. Porém, para quem é mais velho e contribuiu por muito tempo, o valor pode ser, até mesmo, maior do que o da aposentadoria integral.

4 – Qual é a vantagem da aposentadoria por idade?

A aposentadoria por idade é melhor para quem tem pouco tempo de contribuição com o INSS quando atinge a idade mínima para se aposentar (60 anos para mulher e 65 para homem). Por exemplo, se uma mulher se aposentar aos 60 anos, com 15 de contribuição, e aposentadoria integral no valor de R$ 3.000, a sua aposentadoria será de R$ 2.550 (85% da integral).
Essa mulher não tem o tempo mínimo de contribuição para conseguir a aposentadoria por fator previdenciário, que é de 30 anos para mulheres. Ela também ainda não atingiu 85 pontos, número necessário para conseguir pela nova fórmula, porque a soma de sua idade com tempo de contribuição é igual a 75.
Então, para essa mulher, o único jeito de se aposentar aos 60 anos é pela idade.
  • (Informações do portal UOL)

IBGE indica que expectativa de vida do brasileiro já é de 75,2 anos

A expectativa de vida do brasileiro, de ambos os sexos ao nascer, passou de 74,9 anos em 2013 para 75,2 anos em 2014, segundo a Tábua Completa de Mortalidade publicada nesta terça-feira (1º) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União.
Nos últimos anos, a tendência de crescimento da taxa tem se mantido, mesmo que de forma reduzida. Em 2012, a expectativa de vida do brasileiro era de 74,6 anos; em 2011, de 74,1 anos.
As Tábuas Completas de Mortalidade do Brasil são usadas pelo Ministério da Previdência Social como um dos parâmetros para determinar o fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social. O aumento da esperança de vida afeta o bolso dos brasileiros. Quando a expectativa de vida aumenta, maior é o desconto do fator previdenciário nas aposentadorias, ou seja, menor é o valor do benefício.
As mulheres vivem em média 7,2 anos a mais que os homens, com uma expectativa de 78,8 anos, contra 71,6 anos para eles.
Em 2014, no entanto, a estimativa masculina aumentou mais, com um acréscimo de três meses e 25 dias, contra três meses e 11 dias para as mulheres.
Regiões
Com grande vantagem sobre a segunda colocada, Santa Catarina foi a unidade da Federação com a maior expectativa de vida, de 78,4 anos. Os homens catarinenses passaram a ter expectativa de vida de 75,1 anos, e as mulheres, 81,8 anos. O Distrito Federal, com 77,6 anos, e o Espírito Santo, com 77,5, ficaram em segundo e terceiro lugar.
Os três estados da Região Sul, os quatro estados do Sudeste e o Distrito Federal ocupam as oito primeiras posições – todos com expectativa de vida superior à média nacional (75,2 anos). Depois deles, o Rio Grande do Norte apresenta a maior taxa, que coincide com a média do Brasil.
A menor expectativa de vida ao nascer é a dos maranhenses (70 anos). O Piauí tem a segunda menor, com 70,7 anos. Alagoas, aparece em seguida, com 70,8 anos.
Jovens
O desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos atingiu seu maior nível na série histórica da Pnad trimestral, calculada pelo IBGE desde 2012. Nessa faixa etária, já são 19,7% os que não conseguem emprego. Quando se considera o número total de desocupados no país, os jovens representam 33,1%.
A taxa de desocupação de 18 a 24 anos vem crescendo rapidamente desde o quarto trimestre (outubro a dezembro) de 2014, quando estava em 14,1%. A alta está diretamente ligada a piora da economia brasileira, que vem se deteriorando e acertando em cheio o mercado de trabalho.
Na comparação com a taxa de desocupação da população total do país, que foi de 8,9% no 3º trimestre de 2015, a situação é ainda mais preocupante, já que o desemprego entre os jovens é mais do que o dobro da média nacional.

Teto máximo para aposentadoria do INSS será de R$ 5,1 mil

Governo manobra para adiar reajuste dos aposentados do INSS, previsto para janeiro

  • Governo quer adiar o reajuste do salário mínimo e das aposentadorias

Manobra governamental foi revelada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá.

Deputado Arnaldo Faria de Sá esteve na redação do Diário do Litoral, logo após encontro com aposentados da RegiãoDeputado Arnaldo Faria de Sá esteve na redação do Diário do Litoral, logo após encontro com aposentados da Região (Foto: Luiz Torres/DL)
A possibilidade de adiar os reajustes do salário mínimo, incluindo as aposentadorias, no próximo ano, de janeiro para maio, vem sendo avaliada pelo Governo Federal. Essa manobra foi revelada e criticada pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que participou de uma reunião em Santos com aposentados, no Sindicato dos Empregados em Edifícios (Sindedif), na última sexta-feira.
“A equipe econômica vai dar um tiro no pé, caso concretize essa manobra, que mais parece um novo golpe nos aposentados”, justificou o parlamentar.
A Agência Estado foi quem levantou a notícia alegando que a medida de adiar o reajuste do mínimo seria uma sugestão da consultoria da Comissão Mista de Orçamento do Congresso e contaria com o apoio do ministro da Fazenda, Joaquim Levy.
Segundo a reportagem, a presidente Dilma Rousseff não teria dado aval à proposta, mas Levy teria insistido no assunto. Interlocutores do Palácio do Planalto garantem que não há estudo no governo para que a medida seja aprovada.
“O Governo faz um discurso de que a previdência é deficitária, quando na verdade teve superávit de R$ 48 bilhões em 2014. E acreditando em seu próprio discurso fala em iniciativas que ajudariam a diminuir os gastos. Pelo que sei, a equipe econômica se comprometeu em garantir um esforço fiscal de 0,7% do Produto Interno Bruto (PIB), estimado em R$ 43,8 bilhões, em 2016. A preocupação é com o risco de frustração de receitas e os aposentados nada tem a ver com isso”, explicou Arnaldo.
O parlamentar mencionou que o governo busca a aprovação, no Congresso, de medidas que visem aumentar a receita, como a recriação da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), entre outros, mas esbarra na resistência dos parlamentares.
“A dificuldade em se fechar o Orçamento de 2016 tem feito com que a Fazenda apresente cada vez mais propostas impopulares que afetam principalmente oss aposentados. Mas, com certeza, essa medida não passa no Congresso, porque hoje o Governo está fragilizado por tantos escândalos de corrupções. Mas temos que ficar atentos”, justificou.
Arnaldo Faria de Sá explicou que um possível adiamento dos reajustes do mínimo e das aposentadorias vai encontrar forte resistência no parlamento. “Os aposentados precisam de reajuste para ontem. O aposentado não pode esperar pelo reajuste. Ele não pode ser adiado. Isto é manobra que não deve prosperar pois mais parece um golpe contra trabalhadores e aposentados”, criticou o parlamentar.
Arnaldo lembrou que uma proposta de adiar o pagamento de recursos já foi tentada pela equipe econômica neste ano. Em agosto, foi cogitado não adiantar a primeira parcela do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS. Depois de longa novela e pressão política, no mês seguinte foi confirmado o repasse da gratificação natalina.
Entenda como serão os reajustes
No final de agosto, o governo federal propôs ao Congresso Nacional elevar o salário mínimo dos atuais R$ 788,00 para R$ 865,50 a partir de janeiro de 2016, com pagamento em fevereiro.
A iniciativa foi feita por meio de projeto de orçamento da União do próximo ano. Neste mesmo mês é pago reajuste aos aposentados, sendo que mais de 23 milhões de segurados recebem um salário mínimo e outros 9 milhões ganham acima do piso e terão reajuste sem aumento real.
A correção do mínimo é definida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador de inflação calculado pelo Instituto B rasileiro de G eografia e Estatística (IBG E), somada ao aumento do PIB de dois anos atrás – no caso, de 014.
Essa fórmula garante aumento real em caso de crescimento do PIB. Em 2014, foi de 0,1%, que será o aumento real no salário mínimo.
O INPC para janeiro está previsto em cerca de 10,43%, que servirá para reajustar as aposentadorias acima do salário mínimo.

SERVIÇO: Ações que aumentam os ganhos de aposentados e trabalhadores

  • Conheça ações que aumentam os ganhos de aposentados e trabalhadores
 A apos
entadoria e os ganhos dos trabalhadores vem sendo tema de grande foco, debate e mudanças recentemente. Contudo, essas lutas por mudanças são muito mais longas do que se imagina. Segundo presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho, há mais de uma década que se busca melhoria dos ganhos dos aposentados por meio da Justiça.
“Essa é uma briga de longa data e são muitas as formas que vemos que os trabalhadores e, principalmente, os aposentados são prejudicados. Assim, é de grande importância o momento que vivemos, mas não podemos esquecer de quem teve seus ganhos reduzidos no passado”, alerta Guilherme de Carvalho.
Para melhor entender essas lutas, a G. Carvalho Sociedade de Advogados listou suas principais teses em auxílio ao trabalhador:
DESAPOSENTAÇÃO
A partir delaé possível ao aposentado que continuou trabalhando requeira a renúncia da aposentadoria anteriormente concedida para pleitear uma nova, que inclua no seu cálculo o valor de todas as contribuições pagas posteriormente à jubilação.
A aposentadoria possui caráter patrimonial disponível, de modo que é direito do segurado optar por não continuar recebendo o benefício antigo e requerer um novo que lhe confira valores compatíveis com suas contribuições e custo de vida atual.
TESE 42,5%
O teto dos salários-de-contribuição seja reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes dos benefícios. Ocorre que, em épocas determinadas, o Governo Federal instituiu índices extraordinários de reajustes aos salários-de-contribuição sem, no entanto, repassar referidos reajustes aos benefícios já em manutenção.
Referida conduta, fez com que os benefícios fossem reajustados mês a mês de forma irregular, visto que não sofreram a incidência dos valores correspondentes aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 1998 e nº 41 de 2003. Com a ação revisional é possível a incidência de reajuste à razão de 42,5%, o que garante aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social um ganho considerável no poder aquisitivo de sua aposentadoria.
REAJUSTE CORRETO DO FGTS
Desde 1999, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos trabalhadores brasileiros está sendo corrigido de forma errada. Assim, na tese se reivindica a reposição das perdas devido a correção errônea pela Taxa Referencial (TR), aplicada sobre o Fundo de Garantia. Os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter a correção pelo INPC, que normalmente é maior, com isso a defasagem chega à 88,3%.
Esta correção é cabível para todos que tem ou tiveram conta no FGTS, ou seja, foram registrados pela CLT. A correção que se pede é desde 1999 até os dias atuais. Aqueles que já sacaram o valor em algum período depois de 1999 também possuem direito, mas a um percentual menor, até o saque somente
DUPLO REDUTOR
A tese remete ao fato de que, a partir de 2005, o INSS reduziu consideravelmente os benefícios de quem se aposentou proporcionalmente a partir da vigência da lei 9.876/99, que criava mais um gatilho redutor. Assim se aplicava o fator previdenciário e coeficiente de 70%.
Todavia, há a inconstitucionalidade na aplicação de dois redutores em uma aposentadoria proporcional dos segurados. O correto seria que estas aposentadorias fossem concedidas sem a aplicação do Fator Previdenciário
EQUIPARAÇÃO AO TETO
Muitas vezes o valor pago com a aposentadoria atinge o teto vigente à época da concessão. Se o salário de benefício encontrado for superior a esse teto, há a limitação do valor do benefício, sendo desprezados os valores que ultrapassarem o limite.
Ao longo dos anos, referido teto foi reajustado por diversas vezes, mas os benefícios já concedidos com limitação à época da concessão, não foram reajustados e equiparados aos novos tetos fixados. E é isso que essa tese solicita ao aposentado
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Em 1999, o Governo Federal criou o Fator Previdenciário. Tal instrumento normativo é inconstitucional, visto que traz requisito não exigido pela Constituição Federal (expectativa de vida), o que denota a má-fé do Governo que tenta suprir deficiências financeiras do Sistema com a criação de mecanismos que visam reduzir ainda mais os benefícios dos segurados, que contribuíram para a Previdência Social.
Diante disso, a ação revisional para Exclusão do Fator Previdenciário é instrumento de importantes ganhos na renda do aposentado, visto que visa à retirada da incidência do fator, de modo a conferir ao beneficiário um benefício condizente com os reais valores por ele contribuídos, sem que lhe seja aplicada nenhuma fórmula redutiva.
ERRO DE FATO
Essa tese consiste em afirmar que houve um erro do INSS ao calcular a RMI –  Renda Mensal Inicial do benefício, eis que o INSS equivocou-se quanto à apuração dos salários-de-contribuição lançados na memória de cálculo.
Desta feita é feito uma análise no CNIS e na CTPS requerendo um novo cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor, uma vez que  sofreu considerável redução com relação aos valores efetivamente correspondentes.
INCLUSAO DO FATOR DO HOMEM
O segurado do sexo masculino, teve na fórmula de cálculo do Fator Previdenciário a aplicação da média da expectativa de vida do homem e da mulher, índice auferido pelo IBGE e não a aplicação da expectativa de vida somente do sexo masculino. Desta forma, visto o homem ter uma expectativa de vida menor que a mulher, acaba sendo prejudicado pela aplicação da média, reduzindo o seu benefício.
A nossa Constituição Federal garante a igualdade das pessoas, mas não dar igual a todos e sim dar desigualmente aos desiguais. A Autarquia aplicando a média da expectativa de vida de homens e mulheres, está tratando igualmente aos desiguais. Requer-se portanto, que o INSS revise o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando na fórmula do cálculo o fator previdenciário através da tabela correta de Expectativa de Vida do homem.
INCLUSÃO DO AUXILIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O Segurado ao fazer o requerimento do benefício previdenciário – aposentadoria por invalidez teve o seu beneficio concedido, computando apenas os salários de contribuição, sendo que o INSS deveria ter computado além dos salários de contribuição os salários de benefício de todos os benefícios recebidos a título de auxilio doença.
Tendo em vista a legislação, nessa tese requer-se que o INSS revise o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, incluindo os valores recebidos do auxílio doença no cálculo da aposentadoria por invalidez.
TESE DO REPASSE DOS AUMENTOS ESTRAORDINÁRIOS
Ocorre que em momentos bem definidos da história previdenciária nacional (12/1998, 12/2003 e 01/2004), houve um aumento extraordinário na arrecadação das contribuições pagas pelos segurados (reajuste da ordem de 10,96%, 0,91% e 27,23, respectivamente), sem que a Previdência Social tenha repassado os recursos provenientes desse aumento aos benefícios já em manutenção.
Diante disso, a G. Carvalho Sociedade de Advogados desenvolveu Ação Previdenciária para pleitear o devido repasse aos benefícios em manutenção, dos aumentos dados na arrecadação (à razão de 10,96%, 0,91% e 27,23%), valor que recupera a defasagem sofrida em razão do não repasse.
DESAPOSENTAÇÃO PARA SERVIDOR PÚBLICO
O servidor aposentado pelo o INSS que quiser abrir mão desta aposentadoria pode usar o tempo utilizado para somar ao tempo contribuído no regime estatutário. Qual é a vantagem? O servidor para se aposentar teve que contribuir com o tempo mínimo, seja 15 anos (por idade) ou 25, 30 e 35 anos (por tempo de contribuição) e no regime próprio ainda faltam 10 anos para ter o tempo.
Abrindo mão desta aposentadoria do INSS, o servidor utilizará o tempo para se aposentar como funcionário público, aumentando seus ganhos. Também é preciso que seja feito um cálculo para saber se é válido ou não tal troca.
Assessoria de Imprensa
Paulo Carvalho

ARTIGO: O instituto da desaposentação: direito do segurado a uma nova e melhor aposentadoria

  • O instituto da desaposentação: direito do segurado a uma nova e melhor aposentadoria
Marcos Claudio Moreira Santos*/Portal Âmbito Jurídico
aposentado na ativaResumo: O presente estudo trata de uma reflexão sobre o instituto previdenciário da desaposentação e o direito do segurado a uma nova e melhor aposentadoria. Inicialmente se apresentará um breve estudo a respeito da Seguridade Social no Brasil. Em seguida se abordará o instituto da desaposentação, apresentando o conceito e noções introdutórias, o direito do segurado a uma nova e melhor aposentadoria e a questão que envolve a (des)necessidade de restituição dos valores recebidos. Por fim, será apresentado a posição dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF), acerca desse instituto.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Seguridade Social no Brasil. 3. Desaposentação.             3.1 Conceito e noções introdutórias. 3.2 O direito a uma nova e melhor aposentadoria. 3.3 A (des)necessidade de devolução dos valores recebidos. 4. A desaposentação à luz dos Tribunais Superiores. 4.1 Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.2 Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Síntese Conclusiva. 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Com o advento da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, ocorreu a revogação, entre outros, do inciso II do artigo 81, artigo 82 e artigo 87, da Lei no 8.213/91, que tratavam do pecúlio e do abono de permanência em serviço.
Oportuno destacar que o pecúlio previdenciário se caracteriza na devolução, em forma de pagamento único, de valores correspondentes à soma das importâncias relativas às contribuições à Previdência Social vertidas pelo segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, doravante chamado (“RGPS”).
Já o abono de permanência em serviço corresponde ao direito assegurado ao trabalhador que, preenchido os requisitos legais à aposentadoria por tempo de serviço, optava pelo prosseguimento na atividade, fazendo jus ao abono mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria, para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, se homem, e com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, se mulher.
Dentro desse cenário, após a revogação do pecúlio e do abono de permanência em serviço, vislumbre-se o que hoje é uma alternativa concreta e real para os aposentados que continuam trabalhando ou para aqueles que trabalharam depois de aposentado, mesmo que tenha sido por um breve período de tempo, requerer o que atualmente se denomina desaposentação.
Logo, o segurado que estiver exercendo ou que voltar a exercer formalmente atividade remunerada sujeita ao RGPS, após a concessão da aposentadoria, continua sendo considerado segurado obrigatório, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da seguridade social, não fazendo jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.
Nesse sentido, logo se observa um claro desrespeito à regra constitucional da contrapartida, não restando outra alternativa ao segurado a não ser buscar o instituto previdenciário da desaposentação, tornando-se frequentemente objeto de pretensão judicial em face do direito a uma nova e melhor aposentadoria.
Trata-se a desaposentação do instituto previdenciário, com caráter de direito subjetivo, no qual o segurado busca, por meio da renúncia à aposentadoria atual, obter uma nova aposentadoria mais favorável financeiramente, em detrimento da anterior, valendo-se da incorporação das novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário, por conta da continuidade do vínculo empregatício ou da aquisição de novo vínculo após a aposentadoria.
Observa-se que por não ser ainda um instituto com expressa previsão legal, a desaposentação é plenamente negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, doravante chamado (“INSS”), sob argumentos de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, pela irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria, ausência de previsão legal, entre outros fundamentos.
Todavia, vários são os entendimentos dos Tribunais em reconhecer e garantir a viabilidade desse instituto que, seguramente atende à importante demanda social, adequando-se aos interesses dos segurados, sem que produza qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro para a Previdência Social.
2. A Seguridade Social no Brasil
brasil 1A Seguridade Social tem por objetivo assegurar a todas as pessoas a devida proteção em face às intempéries sociais, ou seja, situações que impedem e/ou dificultam a manutenção e sustento próprio do segurado e de seus dependentes, constituindo-se em verdadeira proteção social, conforme estabelece Constituição Federal do Brasil de 1988, nos artigos 194 a 204.
A proteção proporcionada pela Seguridade Social é exteriorizada por meio de serviços e benefícios gerenciados, constituída de ações conjuntas de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, de caráter integrado, com o objetivo de assegurar proteção e direitos relacionados à saúde, à previdência e à assistência social, tornando-se uma verdadeira obrigação do Poder Público e um direito de todo cidadão.
Cabe ao INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída por meio da Lei no8.029, de 12 de abril de 1990, promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
O sistema previdenciário existente no Brasil está estruturado por meio do RGPS e do Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, doravante chamado (“RPPS”), ambos compulsórios, o que significa que para ter direito a qualquer benefício previdenciário, o segurado deve obrigatoriamente contribuir. Há também expressa previsão constitucional em relação ao Regime de Previdência Complementar, constituído como regime facultativo, organizado de forma autônoma.
Interessa-nos saber a respeito da Previdência Social, a qual é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, cuja previsão legal consta nos artigos 201 e 202, da Constituição Federal do Brasil de 1988, e também nas legislações específicas: Lei no 8.212/91; Lei no 8.213/91, e Decreto no 3.048/99.
Logo, não há dúvidas que a Previdência Social constitui-se num dos mais importantes direitos sociais e tem como finalidade formar um sistema protetivo por meio de uma espécie de grande seguro social coletivo que tem, dentre seus objetivos, garantir a todos os seus segurados um mínimo de subsistência, especialmente na ocorrência de doença, idade avançada, invalidez, maternidade e/ou reclusão, dentre outros, conforme previsto no artigo 201, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Nesse contexto, resta assegurado a todos os trabalhadores, rurais e urbanos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à aposentadoria, conforme garantia prevista na Carta Magna de 1988, artigo 7o, inciso XXIV.
Portanto, trata-se a aposentadoria de um direito social de natureza constitucional, patrimonial e disponível, com característica de seguro social, e que não obsta a volta ao trabalho, pertencente a cada indivíduo de maneira diversa, dependente apenas da vontade de seu titular, desde que preenchidos os requisitos na forma da lei.
Nesse contexto, restando preenchidos os requisitos legais, o INSS deverá conceder o direito ao benefício por meio de um ato administrativo vinculado, uma vez que:
“A concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo, pois consiste em ato jurídico emanado pelo Estado, no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva. É ato administrativo na medida em que emana do Poder Público, em função típica (no contexto do Estado Social) e de modo vinculado, reconhecendo o direito do beneficiário em receber sua prestação”. (IBRAHIM, 2011, p. 33-34).
Há no ordenamento jurídico previdenciário, conforme estabelece a Lei no 8.213/91, artigo 18, inciso I, as seguintes formas de aposentadoria por meio do RGPS: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; e aposentadoria especial.
Nesse contexto, o benefício da aposentadoria constitui-se em:
“Prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a força-lhes aos ganhos para enfrentar os encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente”. (TAVARES, 2002, p. 87).
3. Desaposentação
desaposentar3.1 Conceito e noções introdutórias
A desaposentação “é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.” (CASTRO e LAZZARI, 2000, p. 488).
Nesse contexto, a desaposentação consiste no desfazimento da aposentadoria atual, ou seja, a renúncia baseada exclusivamente na manifestação de vontade do beneficiário, com o objetivo de aproveitamento do tempo de filiação/contribuição posterior, afim de obter uma nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Nesse sentido:
“A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário,    traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”. (IBRAHIM, 2011, p. 35).
De maneira simétrica, constitui-se a desaposentação em verdadeiro direito subjetivo e personalíssimo do aposentado, uma vez que ele passa expressamente a renunciar à aposentadoria atual, que foi obtida no RGPS ou em RPPS, com o intuito de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso financeiramente, independente do regime previdenciário, computando-se tempo de filiação/contribuição anterior e o novo tempo de filiação/contribuição vertidos após a aposentadoria.
Ratificando esse entendimento, destaca-se o seguinte:
“A desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, desde que tenha como objetivo a melhoria na status econômico do associado. O objetivo dela é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em virtude da continuidade laborativa”. (IBRAHIM, 2011, p. 36).
Desse modo, com a renúncia à aposentadoria anterior, ocorre a liberação do tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício, para ser somado ao tempo de contribuição vertido após a continuidade laboral e, assim, constituir um tempo de contribuição, único e maior, que será utilizado na concessão do novo benefício, com maior vantagem financeira ao segurado.
aposentadoria compulsoria3.2 O direito a uma nova e melhor aposentadoria
Insta destacar que o cenário atual aduz que o segurado, mesmo após a concessão de sua aposentadoria, geralmente por idade ou tempo de contribuição, em virtude de não ter obtido a renda desejada, acaba sendo compelido a retornar ao mercado de trabalho com vínculo empregatício, e, dessa forma, continua recolhendo as contribuições ao INSS, tendo em vista continuar sendo contribuinte obrigatório, na forma da Lei no 8.213/91, artigo 18, § 2o.
Assim, em vista das contribuições realizadas após a sua aposentação e objetivando receber uma nova aposentadoria, mais vantajosa financeiramente, não há outra alternativa ao segurado a não ser requerer a concessão da desaposentação, por meio da renúncia à aposentadoria anteriormente concedida, passando a contar com novo benefício previdenciário de aposentadoria, computando-se os acréscimos das contribuições vertidas posteriores à inativação.
Nessa linha, a Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999, passou a preceituar a expressa autorização legal para a compensação financeira entre o RGPS e o RPPS, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, tornando verdadeiro instrumento lógico da desaposentação.
Cumpre salientar que não há na Constituição Federal do Brasil de 1988, nenhuma vedação ao instituto previdenciário da desaposentação. Também não consta na legislação infraconstitucional ou em normativos do INSS, nenhum dispositivo legal que proíba a renúncia à aposentadoria.
Logo, nesse sentido:
“[...] considerando que não há lei que proíba a desaposentação, seja pelo exercício do direito de ação, seja pelo princípio da legalidade trazido pelo texto Constitucional, podemos concluir que a desaposentação é perfeitamente cabível por inexistir qualquer previsão legal constitucional que a proíba.” (LANDENTHIN e MASOTI, 2011, p. 94).
Importa observar, por oportuno, que o instituto previdenciário da desaposentação, na esfera administrativa, ainda é uma questão controversa, motivo pelo qual se dá a negativa desse direito pelo INSS, com respaldo no Decreto no 3.048/99, artigo 181-B, que se posiciona pela impossibilidade da renúncia a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, sob o pretexto de serem as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, institutos com características de irreversibilidade e irrenunciabilidade.
Há que se observar que a irreversibilidade e a irrenunciabilidade têm como fins próprios a total proteção ao segurado que teve seu benefício reconhecido pelo INSS, ficando assim garantido contra alterações de análise de mérito do ato administrativo, ou seja, é verdadeira norma protetiva em face a possíveis modificações no âmbito administrativo.
No caso da desaposentação, observa-se que é o próprio segurado que expressamente manifesta o desejo de não mais exercer o direito à aposentadoria atual e, para tanto, renuncia a este direito, ou seja, abre mão do recebimento dos proventos, com a finalidade de obter novo benefício mais vantajoso financeiramente.
Importante destacar que, por conta do caráter de verdadeiro direito patrimonial disponível em que se constitui a aposentadoria, torna-se possível utilizar-se do instituto da renúncia, aqui entendido sob a ótica de verdadeiro ato unilateral, de natureza civil, que não põe fim ao direito à aposentadoria, mas apenas suspende o seu exercício.
previdencia social3.3 A (des)necessidade de devolução dos valores recebidos
Consoante toda a discussão acerca do instituto previdenciário da desaposentação, a questão que envolve a restituição ou não, ao INSS, dos valores percebidos pelo segurado anteriormente à obtenção desse instituto, certamente ocupa grande espaço.
A posição adotada atualmente pelo INSS é no sentido da não concessão da desaposentação na esfera administrativa e, quando o pedido é postulado pela via judicial, o INSS ocupa também a posição da total devolução dos valores recebidos pelo segurado em relação ao período de aposentadoria, argumentando o enriquecimento ilícito do segurado e a violação ao princípio da isonomia.
Esse entendimento é referendado por alguns doutrinadores, mantendo assim a posição de plena restituição dos valores já recebidos pelo segurado, no caso de desaposentação, justificando-se na questão da busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema protetivo previdenciário.
Para elucidar a questão, há o seguinte entendimento:
“A desaposentação exige a devolução dos valores recebidos da Previdência Social, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito e prejuízo para o universo previdenciário, onde vigora o princípio da solidariedade social, em que todos pagam para todos. [...] Em razão desse efeito, não é possível obrigar o INSS a expedir a certidão sem que algo lhe seja fornecido em troca, sob pena de o segurado locupletar-se ilicitamente. Afinal, em muitos casos, já recebeu os valores da aposentadoria por vários anos. [...] O mais justo é conferir efeito ex tunc à desaposentação e fazer retornar o status quo ante, devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante o período em que esteve beneficiado. Esse novo ato, que será deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado, deve ter por consequência a eliminação de todo e qualquer prejuízo que o primeiro ato possa ter causado para a parte contrária, no caso, o INSS.” (DUARTE, in: ROCHA, 2003, p. 88-90).
Em outra via, destacamos o seguinte posicionamento com relação ao equilíbrio financeiro e atuarial:
“Apresentar negativa à desaposentação com base no equilíbrio atuarial é criar obra de ficção, pois sequer este existe. É típico de nossa cultura, ao pretender denegar alguma demanda, apresentar interpretação restritíssima de determinado atributo necessário, como o fiscal de trânsito que avalia detalhes irrelevantes do veículo, com base em instruções esquecidas, no intuito de prejudicar determinado condutor. [...] Defendo que o argumento atuarial seja, sempre, levado em consideração no debate previdenciário, mas dentro dos devidos termos. Não há contradição com o que expus supra, mas entendo que o preceito atuarial deva ser consideradocum grano salis. Ou seja, se o próprio Poder Legislativo, eventualmente, produz alterações das mais diversas no plano de benefícios da previdência social brasileira, sem uma exposição do custeio necessário, sem sequer uma breve fundamentação matemática na exposição de motivos, não há fundamento para que o mesmo também não seja temperado na interpretação de determinadas demandas, desde que compatíveis com o restante do ordenamento.” (IBRAHIM, 2009, p. 131).
Logo, observa-se que em relação à questão que envolve a restituição, ao INSS, dos valores percebidos pelo segurado quando da sua aposentadoria, no caso de desaposentação, essa possibilidade é viável somente em regimes previdenciários de capitalização individual puro, o que inexiste no Sistema Previdenciário do Brasil, seja no RGPS, ou mesmo no RPPS. (IBRAHIM, 2011, p. 67).
Nesse sentido, destaca-se que o regime financeiro vigente adotado pelo Sistema da Previdência Social no Brasil, é o de repartição simples, no qual o custeio do sistema previdenciário obedece à lógica do pacto das gerações, com a população economicamente ativa sustentando, por meio das contribuições que são vertidas, àqueles que hoje estão na inatividade - “os aposentados”. (MARTINS, 2004, p. 16).
Esse é o principal ponto de entendimento, já que, desta forma, não se justifica o desconto de quem já está aposentado, uma vez que as contribuições pagas após a aposentadoria não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, e mais, o aposentado não tem nenhuma garantia e nenhuma retribuição, exceto salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado, o que contraria totalmente o princípio da reciprocidade contributiva retributiva.
Por consequência, torna-se indevido qualquer devolução, ao INSS, dos valores recebidos pelo segurado, por conta da sua aposentadoria, no caso de desaposentação, haja vista o caráter de natureza alimentar do benefício previdenciário, a consequente proteção advinda do princípio da irrepetibilidade e da não devolução dos alimentos.
4. A desaposentação à luz dos Tribunais Superiores
4.1 Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A desaposentação foi discutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial – REsp no 1.334.488/SC (2012/0146387-1), considerado atualmente como o grande marcorepresentativo da controvérsia que envolve a desaposentação.
A postura do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse julgado foi no sentido de garantir o direito à desaposentação em qualquer hipótese e também da desnecessidade de restituição de valores.
Importante destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferida no rito dos recursos repetitivos, com fundamento o artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução do (STJ) no 8/2008.
Para elucidar a questão e pela relevância do julgado, segue abaixo os principais trechos do voto do Ministro Herman Benjamin, relator do REsp no 1.334.488/SC (2012/0146387-1), in verbis:
“1. Possibilidade de desfazimento (renúncia) da aposentadoria. Exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008
Conforme decisão de fls. 326-328/STJ, o presente Recurso Especial foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de forma que passo a fixar a orientação acerca da questão jurídica controvertida.
O objetivo do segurado é desfazer o ato de aposentadoria. Alega que trabalhou após a concessão do benefício e pretende obter novo benefício em que sejam considerados os posteriores salários de contribuição, além dos computados na primeira aposentação.
Há dois pontos jurídicos a serem enfrentados in casu: a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria e, se admissível, a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício preterido.
A aposentadoria, direito fundamental garantido no art. 7o, XXIV, da CF, é prestação previdenciária destinada a garantir renda mensal por incapacidade total e permanente para o trabalho ou pelo decurso predeterminado de tempo de contribuição e/ou de idade. Destes suportes fáticos resultam seus três tipos: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.
Antes de adentrar o tema, introduzo breve análise da evolução legislativa.
A redação original da Lei 8.213/1991 previa a possibilidade de o aposentado continuar trabalhando e contribuindo para o sistema. Estabelecia o direito a tal segurado de se ver ressarcido das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação. Determinava ainda que o aposentado tinha direito somente à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios (contribuições pós-aposentadoria), não fazendo jus a outras prestações. [...]
Veja-se, pois, que as contribuições da atividade laboral do segurado aposentado são destinadas ao custeio do sistema (art. 11, § 3o), não podendo ser utilizadas para outros fins, salvo as prestações salário-família e reabilitação profissional (art. 18, § 2o). Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria. Esta Corte sedimentou posição no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis.”
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. 2. O fato de a questão federal debatida nos autos ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos julgamentos dos recursos especiais, e sim dos recursos extraordinários eventualmente interpostos em face dos arestos prolatados por esta Corte, que tratem da matéria afetada. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar matéria cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1274328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 07/03/2013).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos. 4. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1321325/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2012).
“2. Necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria desfeita para posterior jubilamento. Exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008
Quanto ao debate acerca da necessidade de devolução de valores, ressalvado meu entendimento conforme item abaixo, o STJ fixou a orientação de que não há necessidade de ressarcimento de aposentadoria a que se pretende renunciar como condição para novo jubilamento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BURLAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A questão de que se cuida já foi objeto de ampla discussão nesta Corte Superior, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 2. A tese trazida pelo agravante de ser o pedido de desaposentação, uma forma ardilosa de burlar a incidência do fator previdenciário, não foi tratada pelo Tribunal de origem, nem tampouco suscitada, nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal, que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 1.255.835/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/9/2012).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1323628/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 8/8/2012).
É possível, portanto, ao segurado pleitear a desaposentação para posterior reaposentação, computando-se os salários de contribuição posteriores à renúncia, sem necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria preterida.”
Insta esclarecer que a questão que envolve a desaposentação pende, ainda, de uma outra decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento dos Recursos Extraordinários – RE no 661256 e RE no 381367, mas, pelo instante, a conquista para os direitos sociais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é positiva e de grande relevância para todos que aguardam uma definição sobre o tema.
4.2 Supremo Tribunal Federal (STF)
A desaposentação é discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário – RE no661256, que inicialmente teve a relatoria do ministro Ayres Britto e agora tem como Relator o ministro Roberto Barroso.
No Recurso Extraordinário – RE no 661256 que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão que foi reformada em segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição Federal, artigo 195, caput e parágrafo 5o, e artigo 201, caput, além de contrariar o caput e o inciso XXXVI, do artigo 5o, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
A controvérsia constitucional a respeito da desaposentação está submetida ao crivo da Suprema Corte também no Recurso Extraordinário – RE no 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei no 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a qual passou a estabelecer que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
No Recurso Extraordinário – RE no 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei no 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, § 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2010, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli.
5. Síntese Conclusiva
Indubitável que Previdência Social, além de possuir caráter contributivo, compulsório, de organização estatal, é direito social, de cunho humanitário, com objetivos claros de amparo e proteção ao segurado e seus dependentes, em face aos chamados riscos sociais, conforme previsto no artigo 201, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Verdade é, o grande objetivo de quem busca amparo por meio do instituto previdenciário da desaposentação é obter um novo benefício, mais digno e melhor financeiramente, haja vista, mesmo após a aposentadoria, o segurado não deixou de laborar e por consequência contribuir para os cofres previdenciários, só que sem a contrapartida do Estado.
Diante do exposto, a melhor conclusão é reconhecer ao segurado que  tenha  renunciado ao  benefício  da aposentadoria, o direito à desaposentação, ou seja, à concessão de nova aposentadoria, utilizando‐se a contagem do tempo de  contribuição que serviu de base para a concessão do benefício objeto da renúncia e a contagem do tempo de contribuição posterior à renúncia, bem como o direito ao  cálculo  de  nova  renda  mensal  do  benefício, sem necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria preterida, por conta do caráter de natureza alimentar do benefício previdenciário, e, portanto, protegido pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
Marcos Claudio Moreira Santos/Formado em Direito/Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale