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sábado, 7 de fevereiro de 2015

Aumentar a contribuição para o INSS nos últimos 3 anos que antecede o inicio do

Olha só a história do Josias.
Ele é um cara trabalhador e sempre cumpriu suas obrigações previdenciárias.
Pagou o INSS durante 32 anos e durante todo esse tempo recolheu sobre um salário mínimo. Nos últimos 3 anos antes da aposentadoria obteve informação que se aumentasse o valor da contribuição para o teto também aumentaria o valor da sua aposentadoria.
E foi exatamente o que ele fez, mas jogou dinheiro no lixo.
É certo que o valor da contribuição é essencial para definir o tamanho da aposentadoria, mas isso tem que ser planejado.
Essa regra que o Josias uso foi revogada há mais de dez anos e não é mais possível aumentar o valor do benefício na última hora.
Hoje, todas as contribuições da vida inteira do trabalhador é que irão definir o valor do benefício.
Mito quebrado. Não adianta aumentar as contribuições na reta final da aposentadoria.

Quem deixa de pagar INSS perde todos os direitos previdenciários

Isso não é verdade.
As letras SS do INSS significa seguro social e pouca gente sabe disso. E seguro social não é igual ao seguro de bens.
Se você deixa de pagar o seguro de um carro, por exemplo, e depois de deixar de pagar se envolve em um acidente de trânsito ou seu carro é roubado, certamente você perde o direito à indenização.
Mas pessoas não são coisas.
A lei não poderia ser tão fria a ponto de retirar os direitos sociais de quem parou de pagar o INSS depois de 1, 10 ou 20 anos de contribuição.
Ela prevê que o trabalhador mantém o direito a todos os benefícios por um tempo que varia de 6 meses a 3 anos. Esse tempo é chamado de “período de graça”.
Durante esse período o segurado preserva todos os direitos no INSS mesmo sem pagar nada por isso.
Então, quem deixa de pagar o INSS preserva, por algum tempo, os mesmos direitos de quem está pagando.
Mas só por algum tempo. Não é para sempre.

Existe idade mínima para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição

Vejo diariamente homens dizendo que estão esperando os 53 anos para se aposentar.
Mulheres tem o mesmo discurso: querem completar 48 para dar início ao processo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso não é necessário. Não existe idade mínima para solicitar essa espécie de aposentadoria.
Desde que o homem complete 35 anos de serviço e a mulher 30, já poderão solicitar o benefício independentemente da idade.
É certo que quanto maior for a idade, maior será o valor do benefício, mas retardar a data do requerimento só por causa da idade pode ser um tiro no pé.
De um ano para o outro o valor do benefício não aumenta significativamente e o tempo sem recebe-lo pode gerar um prejuízo que jamais será recuperado.

Posso aposentar com valor menor, continuar trabalhando e depois pedir a desaposentação?

Não. A coisa não é tão simples assim. Nós não vamos deixar você cometer esse erro porque isso realmente é um mito. E esse mito tem arrasado com a vida financeira das pessoas.
Já ouviu o ditado de que “o seguro morreu de velho”. Pois é exatamente nisso que devemos pensar neste caso.
A desaposentação, que é a inclusão no calculo do benefício das contribuições efetuadas depois de aposentadoria, ainda não foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal.
Adiantar a aposentadoria um ou dois anos e receber valor menor contando com a certeza de que a desaposentadoria irá passar no STF é meter os pés pelas mãos.
Isso pode não dar certo e você poderá estar jogando fora uma vida inteira de trabalho.
Nunca faça isso.

Curso universitario garante continuidade do pagamento da pensao pra filho com 21

Até que poderia né, afinal, nessa idade o estudante ainda não tem ganho suficiente para se manter e ao mesmo tempo pagar os estudos, mas infelizmente não é assim. Isso realmente é um mito.
Quando o filho completa 21 anos de idade o INSS cancela automaticamente o pagamento do benefício de pensão por morte. Não tem choro, nem vela. Simplesmente o benefício chega ao fim.
Somente filhos inválidos é que podem receber a pensão por morte depois dos 21 anos de idade.
Ahh. A pensão por morte não se confunde com a pensão alimentícia que os pais pagam, por exemplo, para os filhos em caso de separação.
Neste caso o que vale é a regra da necessidade e da possibilidade.
Se o filho tem necessidade da ajuda e o pai tem possibilidade de pagar, então o Juiz pode determinar que a pensão continue sendo paga depois dos 21 anos de idade.
Somente neste caso.

E agora! O que eu faço?

Pense nesta situação: você está desempregado, sabe que tem que pagar o INSS para não perder seus direitos e fica totalmente desnorteado por não saber o que fazer para planejar sua aposentadoria.
Então você vai até ao INSS e recebe uma informação. Insatisfeito com a resposta à sua pergunta, procura outra agência do INSS e para sua surpresa a nova informação é totalmente diferente da primeira. É realmente de se descabelar.
Essa é exatamente a situação de uma internauta de Campinas que nos enviou um e-mail perguntando o que deve fazer.
Ela conta que tem 46 anos de idade e já contribuiu mais de 16 anos para a Previdência Social.
Na primeira agência do INSS lhe foi dito que não precisaria pagar o INSS mensalmente e que o melhor seria pagar 2 meses e pular 4, pagar mais 2 e pular outros 4, e assim sucessivamente até completar 60 anos e se aposentar por idade.
Na outra agência lhe disseram que isso não poderia ser feito, pois perderia alguns direitos previdenciários.
Curiosamente os dois estão certos.
Pulo do gato
A primeira agência porque idealizou a situação da aposentadoria por idade com apenas um salário mínimo. E até pensou na possibilidade de necessitar de um benefício por incapacidade, daí porque orientou sobre a contribuição alternada.
A segunda agência porque idealizou a possibilidade de contribuições mensais superiores ao salário mínimo para alcançar benefício maior e portanto mais vantajoso.
O que o INSS não faz
O INSS, na hora da aposentadoria, calcula o valor do benefício, mas se você for lá hoje e pedir para elaborar esse cálculo, infelizmente ele não será feito.
Isso é importantíssimo para definir como as novas contribuições serão feitas e principalmente, no caso da nossa internauta, serviria para optar entre essas duas situações.
O que fazer agora?
A mulher se aposenta com 30 anos de serviços. Nossa internauta tem 16 anos, faltam 14.
A aposentadoria por idade é aos 60 anos de idade, desde que possua pelo menos 15 anos de contribuição. Ela possui 46, também faltam 14.
Tanto a aposentadoria por idade como a aposentadoria por tempo de contribuição acontecerão na mesma época. Teoricamente nem precisaria pagar mais nada para se aposentar aos 60 anos de idade.
O que falta ser feito é a simulação do valor atual do benefício para definir se seguirá a primeira informação caso queira se aposentar por idade com um salário mínimo ou a segunda orientação se preferir aposentar por idade ou tempo de contribuição com valor superior ao salário mínimo.
A rigor todos devem fazer essa simulação para ter certeza que suas contribuições estão sendo feitas corretamente.

A empresa pode me demitir às vésperas da aposentadoria?

As regras da estabilidade são definidas por meio da convenção coletiva da categoria profissional. Elas não estão previstas em lei.
Será necessário verificar isso junto ao Sindicato da sua categoria e certamente precisará providenciar no INSS uma certidão de tempo de serviço para alcançar esse direito caso a convenção coletiva lhe garantir essa vantagem.
É um mito o fato que nenhum trabalhador pode ser demitido porque está próximo da aposentadoria, mas isso é verdade se esse direito estiver previsto no acordo, convenção ou dissídio coletivo.

O que fazer se a perícia médica cortar meu afastamento?

Pergunta da Senhora Conceição. Preciso saber se posso me aposentar após 02 anos de auxilio doença.
Estou afastada do emprego desde outubro de 2012 e em outubro/2014 tenho nova perícia.
Como estou debilitada dia sim e o outro também tenho dúvida se serei aposentada ou não.
Caso não for aposentada, tenho como entrar na justiça?
Resposta. Não existe nenhuma regra no INSS que garanta ao segurado se aposentar por invalidez dois anos depois de ter iniciado o recebimento do auxílio doença.
Depois da perícia pode acontecer três coisas: a prorrogação do auxílio doença; a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou a constatação da sua aptidão profissional e o retorno ao trabalho.
Nesta última hipótese, caso haja incapacidade parcial e permanente o segurado pode retornar ao trabalho e receber o auxílio acidente.
Sempre quando a decisão do INSS não corresponder aos anseios do segurado pode-se questionar na Justiça a proteção do direito.
Caso sinta-se incapaz para voltar ao trabalho e o INSS cessar o benefício, poderá ajustar a contratação de um advogado para pedir a revisão da perícia.

Tribunal garante acumulação de insalubridade e periculosidade

As indústrias que mantêm funcionários em atividades consideradas perigosas e insalubres, ao mesmo tempo, correm o risco de ter que pagar os dois adicionais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que é possível cumular os benefícios, já que não há essa proibição na Constituição Federal. Até então, a jusrisprudência estava consolidada em sentido contrário, seguindo o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda cabe recurso dessas decisões. Contudo, se confirmadas, podem trazer um impacto grande à folha de pagamento das empresas, principalmente dos setores de agronegócio, químico e metalúrgico. Isso porque o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, segundo a CLT. Em condições insalubres, esse acréscimo pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo.
Em um caso julgado na semana passada pela 7ª Turma do TST, os ministros foram unânimes ao conceder a cumulação dos adicionais para um ex-empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários. Segundo o advogado do trabalhador, André Marcolino de Siqueira, do AMS-ALMS Advogados Associados, ele trabalhava como moldador de equipamentos ferroviários e estava exposto tanto a produtos inflamáveis - como álcool e tinta -, que dão direito ao adicional de periculosidade, como a ruídos, que justificam o pagamento do adicional de insalubridade. "Ele, no entanto, não recebia nenhum dos adicionais. Por isso, entrou na Justiça", diz.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT que prevê a não cumulatividade dos adicionais não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O artigo descreve as atividades ou operações perigosas e o parágrafo 2º afirma que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Já o inciso XXIII, do artigo 7º da Constituição garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação.
A cumulação dos adicionais, segundo o ministro, não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
De acordo o advogado André Siqueira, decisões como essa são raríssimas no TST. "Acredito, porém, que há uma tendência em mudar a interpretação que até agora era contra a cumulação dos adicionais", diz. No caso, o empregado que atuou na empresa de 2004 até julho de 2009, deverá receber, de acordo com o advogado, os 30% do adicional de periculosidade e 20% do adicional de insalubridade sobre o período trabalhado. "Vamos usar esse caso como precedente nos nossos outros pedidos."
Procurado pelo Valor, o departamento jurídico da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários informou, por meio de nota, que "a empresa ainda não foi intimada acerca do inteiro teor da decisão. Contudo adianta que não se trata de uma decisão definitiva".
Também na semana passada foi publicada uma decisão do ministro Emmanoel Pereira, da 5ª Turma, que concedeu os adicionais para um ex-empregado da Citrosuco. Segundo o advogado do trabalhador, Miguel Telles de Camargo, ele teve duas funções: operava empilhadeira para abastecer câmaras frias com maçãs e trabalhava na reforma de carretas de transportes, em contato com óleo, graxa, tintas e vernizes, o que justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, ele só recebia o de periculosidade, por entrar e permanecer em áreas de risco. E mesmo assim, segundo o advogado, o cálculo do adicional era feito de forma incorreta.
Na decisão, o ministro afirma que se filia à corrente que tem entendimento da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. "Não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional quita a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um empregado trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida que o impôs", diz no acórdão.
A decisão ainda ressalta que "a possibilidade do recebimento cumulado de tantos adicionais quantos forem os agentes a que estiver exposto favorece o surgimento de meios que estimulem o empregador à melhoria das condições do meio ambiente do trabalho a que está sujeito o trabalhador, fato que inclusive favorece a redução dos custos para a empresa".
Para o advogado do trabalhador, o tema tem sido alvo de debate e já há suporte no ordenamento jurídico para o deferimento dos dois adicionais. Até porque o artigo 11 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determinou a observância simultânea dos agentes de risco. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Citrosuco informou que a empresa não comenta caso sub judice.
A formação dessa nova corrente ameaça a segurança jurídica das empresas, segundo o advogado Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados. Contudo, ele afirma que esses casos podem ainda ser revertidos no TST ou até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF). "A Constituição é clara ao dizer que os adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade devem ser aplicados conforme a lei, e a CLT afirma que eles não podem ser cumulados."

Professor da rede pública pode ter mais de uma aposentadoria

Recebi um e-mail da Professora Sandra. Ela conta que tem 25 anos de professora e diretora escolar e está com 47 anos de idade.
Ela quer saber se tem direito à aposentadoria especial como a de professora que é 25 anos de contribuição e 50 anos de idade, ou senão pelo menos aquela que dizem que não existe mais, que seria com 48 anos de idade, proporcional ao tempo de serviço.
Resposta.
A aposentadoria da professora é exatamente da forma que a Senhora expôs: com 25 anos de serviços e pelo menos 50 anos de idade.
O fato de estar exercendo a atividade fora da sala de aula não pode prejudica-la pois existe norma federal que garante esse direito.
Gostaria de adverti-la, e as demais professoras e professores da rede pública, sobre a possibilidade de obter mais de uma aposentadoria.
Quando o trabalho é exercido com vínculo a Regime Próprio de Previdência Social, diferente do INSS, o professor pode também contribuir para o INSS quando executa alguma atividade privada, como por exemplo, aulas particulares, e não há regra de dedicação exclusiva.
O caminho é solicitar a inscrição perante a Prefeitura Municipal e recolher o INSS.
Depois de cumprido os requisitos para concessão de benefícios poderá obtê-los.

Assédio moral a servidor público será crime

A prática de assédio moral contra o servidor público poderá ser enquadrada como crime de improbidade administrativa. Pela proposta aprovada nessa quarta-feira (5) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o assédio moral passa a ser mais uma conduta contrária aos princípios do serviço público prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Essa, inclusive, foi a principal mudança trazida no substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei (PLS 121/2009) do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). No texto original a conduta era inserida no rol de proibições da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das ­fundações públicas federais.
“O assédio moral é execrável em qualquer ambiente de trabalho, mas torna-se ainda mais reprovável quando se trata do serviço público, em que o eventual exercício de cargos de chefia se dá em nome do interesse público e deve ser pautado pelos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”, destacou Inácio Arruda.
O texto define assédio moral como “coação moral realizada por autoridade pública contra subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho ­humilhantes ou degradantes”. Entre as penas previstas para o crime de improbidade administrativa estão: perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e pagamento de multa.
A novidade ainda precisa passar por mais um turno de votação na CCJ do Senado. Se não houver recurso para votação pelo plenário da Casa, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados.

Trabalho remunerado com aluno-aprendiz é reconhecido para aposentadoria

O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço a um trabalhador como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
Na decisão, o relator esclarece que o reconhecimento é possível quando a atividade é remunerada, o que caracteriza o vínculo empregatício. A comprovação da remuneração poderá ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
O entendimento é baseado em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro", destaca a súmula.
No caso, o autor apresentou certidão escolar expedida pelo Centro Paula Souza/ETEC "Dr. Carolino da Mota e Silva" que faz alusão a contraprestações pecuniárias recebidas durante o curso do aprendizado. A remuneração se deu pelo fornecimento de alojamento, alimentação e assistência médica pelo governo de São Paulo.
Processo: 0004727-49.2010.4.03.6105/SP

Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposenta

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin.
Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.
“Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.
Dignidade
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro Benjamin.
O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Trabalhador da SABESP pode ter aposentadoria especial

Autor comprovou que ficava exposto a agentes biológicos, microorganismos vivos e toxinas provenientes do esgoto
O desembargador federal Baptista Pereira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), no município de São José dos Campos.
Segundo a decisão, o autor alegou que, no período de 29/4/1995 e 22/10/2008, ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, microorganismos vivos e suas toxinas – como vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto –, nas atividades realizadas em sistemas de tratamento e estações elevatórias de esgotos.
O magistrado esclarece que o trabalho exposto a microorganismos vivos e suas toxinas são agentes agressivos biológicos previstos no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, que regula a questão.
No caso, a comprovação da atividade especial ocorreu por meio do documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que contém laudo técnico atestando o trabalho do autor como ajudante e motorista na Sabesp estando submetido àquelas condições.
No TRF3 o processo recebeu o número 0006866-14.2009.4.03.6103/SP.

Não é exigível de trabalhador doméstico recolhimento à Previdência no período an

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, dia 8 de outubro, estabeleceu a premissa jurídica de que não é exigível de trabalhador doméstico o recolhimento de contribuições à Previdência Social para os períodos laborados antes da entrada em vigor da Lei 5.859/72, uma vez que, até então, não havia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, nem obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O entendimento foi estabelecido no julgamento de pedido de uniformização apresentado por uma trabalhadora doméstica contra acórdão da Segunda Turma Recursal de São Paulo. A autora alega que a decisão da recursal – ao manter a sentença que negou seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante contagem de tempo de serviço – contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo que a prova documental fosse plena ou exaustiva.
No caso, a sentença considerou incabível a concessão de aposentadoria por idade à recorrente, tendo em vista a ausência de documentos que comprovassem o exercício da atividade de empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no período de fevereiro de 1962 a julho de 1988 – tempo que resultaria no atendimento da carência exigida.
Ainda em primeira instância, apesar de destacar que a recorrente somente efetuou o recolhimento de 70 (setenta) contribuições, o magistrado acabou por reconhecer como comprovado o trabalho doméstico da parte autora no período de 02/1962 a 07/1988. Tal tempo de serviço foi confirmado por declaração da empregadora, anexa à petição inicial, de que a recorrente trabalhara em sua residência naquele período.
Já o acórdão da recursal paulista chegou a analisar a possibilidade de computar o prazo de carência de 60 meses (conforme previsto na legislação vigente quando da filiação da autora ao RGPS), mas considerou impossível, uma vez que o implemento do requisito etário ocorreu na vigência da Lei 8.213/91, não sendo conferido à parte direito adquirido a regime jurídico. Assim, confirmou que a carência a ser exigida é aquela do ano em que ela implementou o requisito etário, e que, no caso, não teria sido cumprida.
Por sua vez, a decisão do STJ, apontada como paradigma pela autora, refere-se à flexibilização da exigência de razoável início de prova documental para fins de comprovação da relação de emprego dos trabalhadores domésticos no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, bem como à desnecessidade de contribuições referentes ao período, em virtude da ausência de previsão legal para registro em CTPS e filiação ao RGPS.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão à autora, destacando que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que “não tem qualquer amparo exigir-se o pagamento de contribuições previdenciárias referentes a trabalho como empregada doméstica sem registro porque, até a Lei 5.859/72, as mesmas não eram exigíveis e ainda porque, a partir dessa norma, os recolhimentos eram atribuídos ao empregador (artigo 5º)” (AREsp 545814, Ministro Herman Benjamin, publicado em 08/09/2014).
Ainda segundo o relator, “considerando que já consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) contribuições individuais de 05/1990 a 05/1995, 12/1996, 02/1997 e de 09/2004 a 03/2005, num total de 70 contribuições e considerando, também, que até a entrada em vigor da Lei 5.859/72 os empregados domésticos não estavam obrigados a comprovar que efetuaram contribuições à previdência para fins de carência, verifico que o acórdão recorrido merece reforma”.
A partir desse entendimento, Paulo Ernane determinou o retorno do processo à Turma de origem para adequação do julgado à premissa fixada pela TNU no sentido que, “estando devidamente comprovado e reconhecido que a recorrente exerceu atividade doméstica desde fevereiro de 1962, a partir daquela data até o início da vigência da Lei 5.859/72, o tempo de labor deverá ser contado como período de carência, independentemente de comprovação dos recolhimentos”, finalizou o magistrado.
Processo 0008223-14.2009.4.03.6302

Companheiro homoafetivo tem preferência na pensão por morte

A mãe de um segurado do INSS, que mantinha relação de companheirismo com pessoa do mesmo sexo, tentou obter o benefício de pensão por morte perante o INSS.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), do Rio de Janeiro, manteve a decisão do INSS em manter a pensão para o companheiro.
O reconhecimento da união estável entre eles foi o fator determinante na decisão do TRF1.
Está escrito na lei que a mãe do segurado somente tem direito à pensão por morte quando o segurado falecido não é casado, não tem companheiro, inclusive homoafetivo, ou filho menor de 21 anos ou inválido.
A Associação dos Advogados de São Paulo disse que a mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Ela afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar.
Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos.

Aposentadoria por invalidez errada

Ao se aposentar o trabalhador recebe do INSS um documento chamado Carta de Concessão do Benefício.
Neste documento consta as condições em que o benefício foi concedido, os salários utilizados para cálculo e algumas especificações sobre o benefício solicitado.
Ele demarca o início do prazo de dez anos que o beneficiário, aposentado ou pensionista, tem para fazer revisões e corrigir erros.
Aposentadoria antecedida por auxílio-doença
Muitas pessoas já ficaram afastadas do trabalho e receberam do INSS um benefício chamado auxílio-doença, e depois voltaram ao trabalho ou se aposentaram por invalidez.
No cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, especial ou invalidez entra, no período que o segurado ficou afastado, o valor que serviu de base para calcular o auxílio-doença.
O INSS reconheceu publicamente que depois de 1999 muitos desses benefícios foram calculados com erro, logo pode estar errada a aposentadoria de quem teve pelo menos um afastamento depois 1999.
Pulo do gato
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios de risco e tem uma particularidade em relação aos benefícios programáveis. Por exemplo, se nos últimos 20 anos o trabalhador fez 12 contribuições pelo valor máximo (teto), o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial será sempre um salário mínimo, mas será o teto (valor máximo) se o benefício a ser requerido for a o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Como fazer a revisão
Solicite a cópia dos processos de aposentadoria e dos auxílios-doença (todos). Esses documentos podem ser obtidos pelo telefone 135 ou mediante agendamento no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).
Antes de pedir a revisão o aposentado precisa ter certeza que o valor do benefício vai aumentar e por isso precisará fazer cálculos.
Dinheiro em atraso
Caso seja constatado erro no cálculo do valor do benefício o segurado poderá pedir também que o INSS reembolse o valor que não recebeu nos últimos cinco anos.
A lei garante o prazo de dez anos para pedir a correção da aposentadoria, mas o pagamento dos atrasados retroage apenas cinco, então não deixe para a última hora por que depois de cinco anos o beneficiário começa a perder não só o tempo, mas dinheiro também. 

A doença ocupacional gera muitos direitos

Tem muita gente que perde um monte de direitos porque pensa que acidente do trabalho é somente aquele que acontece dentro da empresa, no horário de trabalho e à disposição do empregador.
As doenças ocupacionais, que acontecem em razão do exercício da atividade profissional, como por exemplo a Lesão de Esforço Repetitivo (LER), também são consideradas acidente do trabalho.
Quando se trata de um acidente o trabalhador tem mais vantagens: a concessão do benefício por incapacidade ou pensão por morte não exige o período de carência de doze meses, basta um dia de serviço para garantir esses direitos.
Pulo do gato (veja vídeo)
Durante o período de afastamento a empresa fica obrigada a depositar o FGTS e a estabilidade no emprego que é de apenas um mês quando a doença não tem relação com o trabalho, passa a ser de doze meses quanto se tratar de acidente do trabalho.
Essas vantagens extrapolam os direitos trabalhistas: os benefícios acidentários não geram imposto de renda, produzem indenizações maiores quando o beneficiário tem um seguro privado (de vida ou incapacidade), além de proporcionar o direito a indenizações por danos materiais, morais e até estéticos quando o empregador for culpado pela ocorrência do acidente do trabalho.
Comunicação do acidente do trabalho
Para caracterizar o acidente do trabalho a empresa tem emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Caso esse documento não tenha sido emitido pela empresa, o empregado pode solicitar no INSS, quando fizer a perícia, que o médico analise se sua lesão ou doença tem relação com o trabalho.
Quem já estiver recebendo benefício cuja origem não foi atestada pela empresa ou pelo INSS, poderá solicitar na Justiça que o Juiz declare que se trata de acidente do trabalho e conseguir as vantagens asseguradas pela lei.
Doença ocupacional
Existem duas espécies de doença ocupacional: a do trabalho e a profissional.
A doença profissional é assim considerada se estiver na lista daquelas aprovada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A doença do trabalho pode ser qualquer uma, desde que fique demonstrada a relação entre ela e a atividade desenvolvida pelo acidentado.
Essa doença ocupacional do trabalho é tão ampla que qualquer lesão ou doença que, mesmo não tendo relação com as atividades profissionais, pode ser assim caracterizada se for agravada pelas condições em que o trabalhador desenvolveu suas tarefas

Trabalhador da Fundação Casa ganha na Justiça

Trabalhador da Fundação Casa, antiga FEBEM, consegue na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade acumulado com o adicional de periculosidade.
O advogado do coordenador de Equipe Maurício Januário, Dr. Saad Barakat, do escritório Bocchi Advogados Associados, alegou que ele trabalhava em condições de perigo.
A Fundação Casa se defendeu dizendo que é impossível acumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade e negou que o servidor trabalhava exposto ao perigo.
Na sentença o Juiz do Trabalho, Dr. João Baptista Cilli Filho, decidiu que a atividade desenvolvida pelos profissionais sujeitos a violência física é perigosa por sua própria natureza e que têm, por isso, direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Em consequência disso a Fundação Casa foi condenada a aumentar 30% o valor da remuneração do servidor, além dos reflexos desse valor no FGTS (8% a ser depositado em conta vinculada), 13º salários e férias +1/3.
O Juiz explicou ainda que a acumulação dos adicionais, de periculosidade e insalubridade, é uma garantia definida na Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da segurança e a saúde dos trabalhadores e que o Brasil incorporou essa regra quando o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 2, de 17/3/92.
Trata-se de proteção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho previstos na Constituição Federal e que visam a construção de uma sociedade justa e solidária.

Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão

Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.
Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.
O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199

Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.


Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.

Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.

Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.

Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:


Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa: 

Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.

Custas iniciais:

Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.

Prescrição da execução individual:

O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.

Título executivo judicial:

Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.


Juros remuneratórios:

Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.

Correção monetária:

Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.

Juros moratórios:

Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.

Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária:

Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.

Liquidação do débito:

Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito.

Honorários advocatícios:

Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser
arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido.

Valor incontroverso da condenação:

Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a
pedido do poupador, oportunamente.

MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL - TODOS BENEFÍCIOS DO INSS PODERÃO SER TROCADOS ( não se trata de Desaposentação)





No mês passado, mas precisamente em 06 de outubro de 2014, o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefício possível, para recapitularmos a discussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe e o mais interessante aos aposentados e pensionistas é que não existe prazo de 10 anos para requerer, ou seja, TODOS os benefícios poderão ser trocados pelo MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL, caso seja mais vantajoso ao seguradoisso é tranquilo em relação ao que ele recebe atualmente.

Apesar do Supremo Tribunal Federa ter decidido com repercussão geral para todos os aposentados e pensionistas em 2013, o STF não havia se manifestado sobre o prazo para entrar com a ação, pois, a competência para análise da decadência é do STJ, ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?

Enfim, o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.

Ou seja, se tivesse se aposentado antes, estaria recebendo mais?

Sim, muitos segurados teriam (na verdade, tem, pois, é possível pedir ainda) direito há um benefício melhor caso tivesse se aposentado antes, principalmente segurados que se aposentaram entre 01/01/1980 a 01/02/1997, nestes casos, cerca de 80% deles teriam direito há uma benefício melhor do que recebe atualmente desde que tenha contribuído mais dos que os 30 anos exigidos na época no caso de aposentadoria proporcional.

Ou seja, é possível e isso de fato acontece na maioria dos casos dentro do período acima destacado que, o trabalhador tendo preenchido os requisitos mínimos para aposentadoria (30 anos), mas decidiu trabalhar por mais 1,2,3,4 ou 5 anos pensando que teria um benefício melhor e assim adiou sua aposentadoria, quando se aposentou recebeu um valor de benefício inferior em relação aquele que poderia pleitear com completou os 30 anos do período mínimo onde já tinha o direito adquirido a aposentadoria.

E justamente por isso é que essa tese já decidida e sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal se chama a tese Melhor Benefício e nada tem haver com a chamada desaposentação.

E como é possível saber se o segurado teria direito a Tese do Melhor Benefício?


Esta pergunta é fácil de responder, porém para comprovar de fato que o segurado tem direito são necessários cálculos complexos e análise de todo o Processo Administrativo de Concessão do Benefício além de outros documentos que devem ser providenciados junto ao INSS, isto porque para descobrir se de fato o segurado tem o direito ao melhor benefício é preciso fazer diversas simulações matemáticas com os dados de todas as contribuições, como por exemplo:

O segurado preencheu os requisitos mínimos para aposentadoria em 01/01/1990, mas continuou trabalhando e contribuindo até 01/01/1994, perfazendo assim um total de 34 anos de contribuição, como fazer para saber se entre 01/01/1990 e 01/01/1994 ele teria direito a um benefício melhor?

Para isso, com base nos documentos necessários, é necessário simular a concessão de aposentadoria entre todos os meses, ou seja, dentro desse período de 4 anos (1990 a 1994) teria que simular a concessão do benefício mês a mês durante os 48 meses e assim trazer a evolução da renda mensal inicial até os dias de hoje e comparar o melhor resultado com o valor bruto recebido atualmente pelo segurado, em diversos casos as diferenças são exorbitantes, segurados que recebem hoje entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00 poderia estar recebendo o valor máximo pago atualmente pelo teto previdenciário, ou seja, R$ 4.390,24.

Portanto, todo aquele segurado ou segurada que pagou além do mínimo necessário, mesmo que aposentado de forma proporcional tem direito a verificar a possibilidade desta ação, importante esclarecer também que, a ação do melhor benefício não serve para quem recebe atualmente o valor do salário mínimo e que é necessário que tenha contribuído além do tempo mínimo necessário para se aposentar.

Para facilitar ainda mais os segurados a identificarem se tem direito ou não, indicamos 4 grandes grupos de aposentados que tem direito a verificação contributiva para a tese do melhor beneficio, são eles:

GRUPO 1 - Concessões sob a vigência da Lei 6.423/77 até 04/10/1988, em especial toda década de 80 – Entre 80 e 85% das concessões neste período possuem esse direito.

GRUPO 2 - Concessões dentro do Buraco Negro – Cerca de 95% das concessões no período de 05/10/1988 a 01/04/1991 possuem esse direito que chega a reajustes superiores a 100% ( cem por cento).

GRUPO 3 - Concessões no período de 01/01/1991 a 30/12/1993 - Cerca de 95% das concessões neste período possuem esse direito. Aqui existe uma peculiaridade que poucos sabem, o pior ano de todos para se aposentar desde a LOPS de 1960, foi o ano de 1993, seguido do ano de 1992 (segundo pior ano), e do terceiro pior ano o de 1991.

GRUPO 4 - Concessões no período de 01/03/1994 a 01/02/1997. Cerca de 75% das concessões neste período possuem direito ao melhor benefício.

Os aposentados e pensionistas que se encaixam nestes requisitos devem procurar orientação de um advogado especialista em direito previdenciário para fazer valer o seu direito.