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sábado, 7 de fevereiro de 2015

Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.


Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.

Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.

Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.

Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:


Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa: 

Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.

Custas iniciais:

Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.

Prescrição da execução individual:

O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.

Título executivo judicial:

Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.


Juros remuneratórios:

Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.

Correção monetária:

Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.

Juros moratórios:

Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.

Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária:

Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.

Liquidação do débito:

Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito.

Honorários advocatícios:

Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser
arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido.

Valor incontroverso da condenação:

Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a
pedido do poupador, oportunamente.

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