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sábado, 7 de fevereiro de 2015

Pensionista perde pensão após nova união

SPPREV – DIRETORIA DE BENEFÍCIOS SERVIDORES PÚBLICOS – GERÊNCIA DE PENSÃO CIVIL
ASSUNTO: Procedimento de Invalidação de Ato Administrativo de Concessão de Pensão.
Ex-Servidor: DAYSE DA CUNHA BUENO ALMEIDA – Matrícula 75.371 (IP 1975/1995)
Pensionista: JOSÉ ABRAÃO DE ALMEIDA – Autuado P.A. sob nº 35966 em 05/05/2011
Trata-se o expediente de processo administrativo instaurado para apreciar a validade do ato de concessão de pensão consubstanciado no benefício supra referido.
A pretendida invalidação do ato administrativo decorre do questionamento quanto à legalidade das pensões concedidas aos dependentes que, após se habilitarem, vêm alterar sua condição civil ou ‘status’ marital’, passando, por exemplo, como no caso dos autos, de viúvo para convivente maritalviolando notadamente assim os princípios consagradores que servem de fundamento à manutenção dos proventos, qual seja o vínculo que conectava o ex-servidor com o dependente previdenciário – o extinto casamento, de acordo com a orientação dos pareceres emitidos pela CJ/PGE- a propósito veja PA 104/09. Por isso, não é demasiado destacar que esta Autarquia está submetida a determinados princípios e regras constitucionais, dentre elas as dispostas na Lei Estadual 10.177/98 que em seu artigo 57 cuida da questão da invalidação dos atos administrativos.
Portanto, inobstante o encerramento desse procedimento, o qual concluiu que o interessado conviveu maritalmente após o óbito de sua falecida esposa como denota a manifestação de fls, faço desarquivar esse expediente, em atendimento a ordem judicial emanada pela 7ª Vara da Fazenda Pública prolatada em 14/03/2011 que veio preconizar a necessidade da abertura de novo prazo de defesa a ser ofertada assim que intimada dos termos daquela sentença.
Por conseqüência, cumprindo à decisão que se faz anexa neste administrativo, bem como observando a regra prevista nos incisos II e III do artigo 58 da comentada lei de processo administrativo (10.177/98), anoto a necessidade de emissão de parecer jurídico, após prazo de alegações finais, a ser proferida pela d. Procuradoria Jurídica (CJ/SPPREV).
Tendo em vista que a parte já apresentou seu arrazoado, submetendo-se ao ônus de ofertar a prévia defesa, conforme determinação do Poder Judiciário, reiteramos o contido no despacho conclusivo, em forma de alegações, para fim deconcluir pela extinção do benefício, uma vez que a parte não logrou afastar as comprovação da união estável, o que, alias, restou bem configurada neste procedimento pelas provas carreadas aos autos.
Desse modo, vislumbrando o expediente devidamente sanado e, tratando-se de matéria exclusivamente de Direito DECLARO encerrada a fase de defesa e instrução, não merecendo prosperar os argumentos lançados pelo interessado, eis que o pensionista é cientificado, desde o deferimento do benefício, a acompanhar todos os termos da concessão e a observar os rigores e preceitos previdenciários assentados pela legislação.
Publique-se, mantendo-se suspenso o pagamento dos proventos nos termos do parecer da CJ/SPPREV 21/2011, intimando a parte através de ofício com aviso de recebimento via ‘mão própria’, na pessoa de seu procuradora, Dra. Letícia L. Marques de Oliveira (OAB 266.952) para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 07 dias.
Esgotado o prazo sigam-se à PGE. Após, tornem-me conclusos para decisão.

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