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sábado, 7 de fevereiro de 2015

A doença ocupacional gera muitos direitos

Tem muita gente que perde um monte de direitos porque pensa que acidente do trabalho é somente aquele que acontece dentro da empresa, no horário de trabalho e à disposição do empregador.
As doenças ocupacionais, que acontecem em razão do exercício da atividade profissional, como por exemplo a Lesão de Esforço Repetitivo (LER), também são consideradas acidente do trabalho.
Quando se trata de um acidente o trabalhador tem mais vantagens: a concessão do benefício por incapacidade ou pensão por morte não exige o período de carência de doze meses, basta um dia de serviço para garantir esses direitos.
Pulo do gato (veja vídeo)
Durante o período de afastamento a empresa fica obrigada a depositar o FGTS e a estabilidade no emprego que é de apenas um mês quando a doença não tem relação com o trabalho, passa a ser de doze meses quanto se tratar de acidente do trabalho.
Essas vantagens extrapolam os direitos trabalhistas: os benefícios acidentários não geram imposto de renda, produzem indenizações maiores quando o beneficiário tem um seguro privado (de vida ou incapacidade), além de proporcionar o direito a indenizações por danos materiais, morais e até estéticos quando o empregador for culpado pela ocorrência do acidente do trabalho.
Comunicação do acidente do trabalho
Para caracterizar o acidente do trabalho a empresa tem emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Caso esse documento não tenha sido emitido pela empresa, o empregado pode solicitar no INSS, quando fizer a perícia, que o médico analise se sua lesão ou doença tem relação com o trabalho.
Quem já estiver recebendo benefício cuja origem não foi atestada pela empresa ou pelo INSS, poderá solicitar na Justiça que o Juiz declare que se trata de acidente do trabalho e conseguir as vantagens asseguradas pela lei.
Doença ocupacional
Existem duas espécies de doença ocupacional: a do trabalho e a profissional.
A doença profissional é assim considerada se estiver na lista daquelas aprovada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A doença do trabalho pode ser qualquer uma, desde que fique demonstrada a relação entre ela e a atividade desenvolvida pelo acidentado.
Essa doença ocupacional do trabalho é tão ampla que qualquer lesão ou doença que, mesmo não tendo relação com as atividades profissionais, pode ser assim caracterizada se for agravada pelas condições em que o trabalhador desenvolveu suas tarefas

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