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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 389, de 2008 (complementar)

Ementa:
Altera as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 (que institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências) e 8, de 3 de dezembro de 1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências), para permitir o saque, por portadores de diabetes melito, dos saldos das contas dos respectivos programas; a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e dá outras providências), para permitir a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador acometido de diabetes melito; a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para incluir o diabetes melito entre as doenças que dão direito a inexigibilidade de prazos de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez; e a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994 (que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual), para estender esse benefício aos portadores de diabetes melito.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 (Institui o Programa de Integração Social) para dispor que o empregado titular da conta poderá receber os valores depositados, mediante comprovação de ser portador de diabetes melito, nos termos do regulamento. Altera a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) para dispor que na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor acometido de diabetes melito poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para dispor que a conta do trabalhador poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna ou diabetes melito. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) para estabelecer que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de diabetes melito, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Altera a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994 (Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação) para dispor acerca da concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência ou de diabetes melito, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Estabelece que a lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.

OS OSTOMIZADOS E A APOSENTADORIA.


ostomia isoladamente, ou seja, por si só, sem que seu portador apresente uma doença grave e crônica, não dá direito à aposentadoria. As aposentadorias por invalidez das pessoas ostomizadas, geralmente, tem como justificativa as doenças que as levaram a essa condição, como é o caso do Câncer, da Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa, etc.

Os ostomizados brasileiros portadores de algum desses males - segurados da Previdência Social - quando impedidos de trabalhar e antes da aposentadoria se beneficiam do auxílio-doença, como mostrado na matéria “Auxílio-doença para ostomizados” que pode ser vista clicando ou visitando-se o link que segue:

http://www.ostomizadosecia.com/2009/01/auxilio-doenca-para-ostomizados.html

No caso do câncer, como ele pode ser curado - o que não acontece com os ostomizados portadores de doenças crônicas - é possível que o paciente tenha seu benefício ou aposentadoria cancelada quando confirmada sua cura.

Outro aspecto que pode influenciar na manutenção do pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria, são as condições físicas e psicológicas do segurado. Também os jovens, mesmo portando doenças crônicas, podem encontrar dificuldades para obter a aposentadoria por invalidez. Assim acontece com os mais jovens, porque a medicina tem avançado na descoberta de novos tratamentos para amenizar seus males, o que pode lhes oferecer plena condição para o trabalho em futuro próximo.

Por outro lado, se a ostomia for provocada por um acidente que comprometa o funcionamento do organismo e, também, o exercício de atividades profissionais - se comprovado pela perícia médica do INSS - é provável que o segurado obtenha o auxílio-doença ou, se for o caso, a aposentadoria por invalidez.

A comunidade "Portal Ostomizados", no Orkut, apresenta ampla discussão sobre assunto como pode ser vista clicando ou visitando-se o link que segue:

http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=26512439&tid=2522538907615728053&kw=aposentadoria



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Texto original em http://www.ostomizadosecia.com/2010/07/os-ostomizados-e-aposentadoria.html#ixzz3yIekROUo
publicado no blog Ostomizados e Cia. 
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA

  Qual é a principal característica da fibromialgia e por que seus sintomas podem ser considerados incapacitantes para o exercício das funções do trabalho?
A principal característica da fibromialgia, síndrome conhecida por poucos e de origem desconhecida, é a dor intensa que migra entre determinados pontos do corpo.
O diagnóstico é difícil de ser alcançado tendo em vista a ausência de deformação física visual.
Pela descrição da síndrome e de seus efeitos já é possível perceber sua incompatibilidade com muitas das funções laborais. As dores crônicas e crescentes aliadas à fadiga e ausência de ânimo impedem qualquer ser humano de exercer sua plena força física e mental.
  Quais as dificuldades apresentadas pelo Fibromiálgico no ambiente social, familiar e de trabalho?
No ambiente social, os portadores da fibromialgia sofrem múltiplas vezes, quando não é pela dor é pela incompreensão.
A falta de preparação médica decorrente do desconhecimento da síndrome impede o diagnóstico preciso e procrastina o tratamento.
Os amigos e familiares, ignorantes acerca dos seus efeitos, se irritam com as permanentes queixas e com o quadro depressivo que gera desânimo para a execução das tarefas mais simples.
No ambiente de trabalho, torna-se evidentemente impossível uma pessoa trabalhar com bem-estar permanente, quando mutilada por uma tonelada de sintomas como dor crônica e generalizada, falta de energia e disposição em decorrência do baixo nível de serotonina, fraqueza física, fadiga, alteração no sono, cefaléia, distúrbios emocionais e psicológicos.
  Quais são os direitos previdenciários do portador de fibromialgia?
O Fibromiálgico pode requerer administrativa ou judicialmente os benefícios do auxílio-doença enquanto estiver incapacitado, temporariamente, de realizar suas atividades e pode pedir a aposentadoria por invalidez caso seja constatada sua incapacidade permanente e impossibilidade de restabelecimento.
  Como o fibromiálgico empregado e segurado da Previdência Social deve proceder?
Primeiramente o portador da doença deve explicar e demonstrar as dificuldades e efeitos da fibromialgia ao seu superior hierárquico. Logo após, o fibromiálgico pode pedir a licença do trabalho para o devido tratamento físico e/ou emocional.
No período de afastamento do ambiente laboral, os primeiros 15 (quinze) dias de salário deverão ser pagos pela empresa e o restante pago pela Previdência Social até que o fibromiálgico seja restabelecido e se mostre capacitado para o exercício do trabalho. É o chamado auxílio-doença.
O restabelecimento não pode ser compreendido como cura, já que não há notícia de cura para a enfermidade, porém, pode significar aceitação do medicamento, diminuição das dores e maior disposição física e psíquica.
Lembre-se: para receber o auxílio-doença, o fibromiálgico será submetido a exames realizados pela perícia médica da Previdência Social, que atestará ou não a incapacidade de realizar as funções do trabalho.
A mesma perícia que atesta a incapacidade, também pode concluir pelo retorno à atividade em razão da recuperação da capacidade do portador da síndrome.
  Qualquer segurado da Previdência Social pode pedir o auxílio-doença?
Não. O segurado deve ter no mínimo 12 (doze) contribuições à Previdência Social e não pode pedir o benefício alegando a existência de doença que já era portador antes de ser filiado ao órgão, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença ou lesão que já tinha quando se filiou, nesse último caso, muitos casos de fibromialgia podem ser enquadrados.
  Quem pode pedir o auxílio-doença?
O benefício pode ser pedido pelo empregado ou empregador. Após o requerimento, o segurado fibromiálgico terá que comparecer a uma agência do INSS para realização do exame pericial.
  Qual o valor do auxílio-doença pago ao portador da fibromialgia?
O valor pago é de 91% do salário de benefício e não pode ser inferior a um salário mínimo.
  E se o INSS negar o pedido?
O segurado e portador da doença poderá, ainda, pleitear judicialmente o benefício.
  O Fibromiálgico tem o direito de se aposentar por invalidez?
Primeiramente, importa-nos esclarecer o significado do benefício, de acordo com o artigo 42 da lei 8213/91: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Como se vê, a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade e a irreversibilidade do quadro clínico apontado por exame efetuado por perito médico da Previdência Social, sendo que o segurado fibromiálgico poderá, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.
O que se tem decidido nos tribunais é que a fibromialgia associada aos transtornos psiquiátricos são reversíveis e de incapacidade temporária, possibilitando, apenas, o recebimento de auxílio-doença enquanto o doente permanecer incapacitado.
Mas isso não impede o segurado de pleitear jurídica ou administrativamente o benefício, tendo em vista as particularidades que cada caso apresenta.
Demonstrada a incapacidade, o fibromiálgico, enquanto afastado, é submetido a exames periódicos e poderá voltar ao trabalho se for constatada sua capacidade. O segurado também pode, voluntariamente, retornar ao emprego.
  Quem pode requerer a aposentadoria por invalidez?
Todo segurado que tiver contribuído nos últimos 12 (doze) meses e atender aos requisitos do benefício.
  Como vem entendendo os tribunais nos pedidos de aposentadoria por invalidez em razão da fibromialgia?
Não há notícias de pedido judicial de aposentadoria por invalidez baseado somente no diagnóstico de fibromialgia. Geralmente os requerimentos judiciais são de pessoas que têm a fibromialgia associada à depressão e outras doenças.
Os Juízes também têm levado em conta a idade do segurado (quanto mais avançada, maior chance de deferir o pedido) e o seu grau de instrução, já que um grau mais baixo dificulta a competitividade no mercado de trabalho.
É importante ressaltar que as análises da idade avançada e baixo grau de instrução não são condições para o ingresso do pedido.
O que deve ser levado em conta para aferição da incapacidade definitiva não é só a falta de condições físicas e emocionais atuais, mas, principalmente, a ausência de instrumentos para a sua cura e a inconstância da doença, que pode não se manifestar em um ou dois dias e incapacitar o portador nos outros 28 (vinte e oito) dias, sem que, contudo, o portador tenha previsão de datas que a dor o incapacitará.
O fibromiálgico, em muitos dos casos, é demitido do emprego ou é forçado a parar de trabalhar. Ao parar com a atividade, o portador da doença deve, ainda, suportar, além dos gastos necessários para a sua subsistência, os gastos com remédios caros, terapias alternativas, antidepressivos potentes e médicos especializados.
Assim, diante das crises terríveis de dores, falta de ânimo, efeitos colaterais dos diversos medicamentos combinados, confusão mental, perda de memória, mau humor decorrente da falta de sono, depressão e outros problemas; e diante dos custos elevados do tratamento, além do tempo dispensado para a manutenção dos tratamentos, é evidente a necessidade de haver aplicação dos benefícios do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao portador da fibromialgia.
  Há alguma atividade política em prol do portador de fibromialgia?
Sim. Há dois projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional. O projeto número 1368/99 de autoria do Deputado Geraldo Magela do PT, propõe a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de artrite reumatóide e fibromialgia.
E o projeto 2677/03 da Deputada Marinha Raupp do PMDB, propõe a concessão da isenção de IPI e do IOF para aquisição de veículos automotores aos portadores de Artrite Reumatóide ou de Fibromialgia.
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS

São consideradas doenças graves: AIDS, CANCER, CEGUEIRA, CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, DOENÇA RENAL, DO FÍGADO, DO CORAÇÃO, DOENÇA DE PAGET EM ESTADO AVANÇADO, DOENÇA DE PARKINSON, ESCLEROSE MULTIPLA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, TUBERCULOSE ATIVA.

Os pacientes de doenças crônicas e graves tem benefícios assegurados na legislação vigente, são eles:

• a aposentadoria integral sem a necessidade de carência de tempo de contribuição,

• isenção de alguns impostos tais como IR, IPI, IOF, ICMS, na compra de veículos, a isenção de IPVA no caso de deficiência Física, IPTU, etc.

A isenção de IR é apenas para pacientes aposentados ou que recebem pensão, mas se o beneficiário se enquadrar em situações que exijam prestação de contas, deverá fazer a Declaração de Imposto de Renda.

A isenção desses impostos dizem respeito à Seqüela originária da Doença Crônica, por exemplo, a paralisação de um membro sucedido por ocasião de um Infarto do Miocárdio.

A isenção de IPTU está prevista no Código Tributário Municipal. São isentos do pagamento do IPTU, as viúvas, os beneficiários de programas sociais, entidades religiosas, pessoas com 65 anos de idade ou mais, portadores de doenças crônicas graves e deficientes (que serão avaliados pela Junta Médica Municipal, que expedirá um laudo de Avaliação Médica).

• o saque do FGTS ( por pacientes, portadores de câncer, AIDS e doenças terminais mediante a apresentação de Laudo Médico Junto a agencia da Caixa Econômica Federal)

• o saque do PIS/PASEP, a redução da contribuição previdenciária,

• a quitação da casa própria,

• resgates de seguros

• prioridade no andamento Judiciários

• Tratamento médico custeado pelo Governo ou Plano de Saúde

• Viajar sem pagar passagem de ônibus, metrô ou trem.

A concessão de tais direitos está vinculado à prova de doença crônica.

Segue abaixo quadro que explicita tais direitos.

PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS BENEFÍCIO

QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

ICMS – isenção na compra de automóveis para deficientes

Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem.

Além das mesmas exigências referentes à isenção de ICMS, este benefício só poderá ser concedido uma única vez. Cada Estado da Federação possui sua própria legislação;

IOF isenção nas operações de financiamento para aquisição de veículos (Lei 8.383/91, art.72)

IPI – Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profundas, ou autistas. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal.

isenção na Compra de veículos de passageiros (Lei 10.690/03) Válido somente para veículos de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.

IPVA isenção na compra de veículos por deficientes As disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado. Em São Paulo a previsão é expressa através da Lei do IPVA. Esta isenção é válida para a compra de um único veículo. Não se estende a outras taxas como DPVAT, LIC ou multas.

CÂNCER OU AIDS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

Imposto de Renda Portadores de moléstia Grave, que tenha surgido ante ou após a aposentadoria. isenção nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão. A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios.

As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Aposentadoria por invalidez.

Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional.

O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.

Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Aposentadoria Integral, para o Servidor Público, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

PIS/PASEP Portadores de moléstia Grave Saque de Quotas Resoluções nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92.

Portadores da enfermidade ou seus dependentes. Não é necessário ser aposentado.

Para requerer: PIS: qualquer agência da CE F; PASEP: qualquer agência do Banco do Brasil.

FGTS Portadores de moléstia Grave (Leis 8.922/94 e Lei 7.670/88) Saque pelo trabalhador ou qualquer de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social.

Não é necessário ser aposentado para usufruir de tal benefício. O saque dos valores depositados na conta vinculada será efetuado isento do IR.

MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ESCLEROSE-MÚLTIPLA, TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, OSTEÍTE DEFORMANTE, FIBROSE CÍSTICA E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.

BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

Aposentadoria Integral, para servidores públicos, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º

Qualquer pessoa acometida de doença crônica.

Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício.

Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

Imposto de Renda Qualquer pessoa acometida de doença crônica Isenção nos proventos de aposentadoria ou reforma.

Quitação Qualquer pessoa acometida de doença crônica Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Observações:

• Leis nºs 8541/92, 9250/95 e 7.713/88 - Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria

• A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

• As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

• Poderá ser pleiteada a restituição do imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a doença.

• Aposentadoria por invalidez;

• Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional.

• O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.

por Tamara Paulo da Silva - Dpto Juridico - Contalex

Gilmar Fraga: para a próxima vida

Charge publicada na edição deste sábado da coluna +Economia

Gilmar Fraga: para a próxima vida Gilmar Fraga/Zero Hora
Foto: Gilmar Fraga / Zero Hora