Justiça neutraliza efeitos da MP 664 e aumenta pensão de 60% para 100%
Crédito/fonte: sintaemasp.org.br
Enquanto o INSS promete publicamente que vai rever a renda dos
dependentes que receberam pensão por morte abaixo de 100%, a Justiça
Federal de Pernambuco proferiu decisão antecipando e consertando os
efeitos da Medida Provisória n.º 664/2014, que vigorou temporariamente
para reduzir a integralidade do benefício. Durante o período de
01.03.2015 a 16.06.2015, várias pessoas que protocolaram pensão por
morte na agência previdenciária receberam o benefício no patamar de 60%
até 100%, a depender da quantidade de dependentes. Mesmo sem saber se o
Congresso Nacional iria validar a medida, o Governo achou por bem
implantar a regra temporária que reduzia o cálculo da pensão por morte.
Como o assunto não foi aprovado, a integralidade ficou como antes, mas
muitas pessoas foram prejudicadas pela regra temporária que não vingou.
Essa é uma das primeiras decisões sobre o tema no Brasil, tendo em vista
que a decisão aprecia matéria que foi introduzida no ordenamento
jurídico a partir de 17.06.2015.
Quando a MP 664/2014 foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, ficou de
fora o dispositivo que acabava com a integralidade da pensão por morte
no Brasil. O Governo tinha o propósito de que o benefício fosse pago em
patamar inferior a 100%. A redação da medida provisória previa que “o
valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido
de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria,
quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco”.
Uma pensionista pernambucana de 81 anos, sem filhos menores, ficou
viúva justamente na época da MP 664/2014 e, assim, foi afetada pela
regra que buscava extinguir a integralidade, cujo conteúdo da medida
previa a RMI da pensão em 60% desde o dia 01.03.2015. A regra que se
aplica na pensão é a que está em vigor na data da morte. A carta de
concessão do seu benefício veio com um prejuízo de 40%, o que trouxe
bastante repercussão no orçamento doméstico da idosa.
A decisão da JFPE foi dada em caráter de tutela antecipada, que
obriga o INSS reajustar a pensão por morte no prazo de 5 dias. A juíza
federal Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti justificou que a
própria Lei n.º 13.135/2015, ao disciplinar os atos praticados na
vigência da MP, previu no art. 5.º que “os atos praticados com base em
dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014,
serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Com a idade elevada e sem ter condições de retornar ao mercado de
trabalho, a pensionista resolveu procurar a Justiça para concretizar
aquilo que o INSS já havia prometido de fazer, quer era pagar
amigavelmente, embora sem data certa em função da crise econômica que
assola o país.
Em entrevista ao jornal O Dia/RJ, a Previdência Social informou que
vai pagar administrativamente as pensões, e que “ainda está definindo os
procedimentos internos para o processamento dessas revisões e também as
adequações nos sistemas à nova legislação. Mas destacou que os
beneficiários serão comunicados em casa sobre a mudança, sem necessidade
de procurar uma unidade do instituto”. O problema é que não se tem uma
data certa de quando efetivamente o INSS vai consertar o equívoco. Como
diz o ditado, quem tem fome tem pressa.
E, no caso, a pensionista de 81 anos não pode esperar muito, em
função da sua idade elevada, correndo o risco de morrer sem ganhar nada.
É importante lembrar que da última vez que o INSS reconheceu um erro e
resolveu pagar os atrasados administrativamente, adotou um cronograma
elástico de pagamento que começava em 2013 e terminava em 2022 para a
revisão chamada de “revisão do art. 29”.