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domingo, 30 de novembro de 2014

COMO COMPROVAR VÍNCULO DE EMPREGO DOMESTICO NO INSS.

Vínculo de empregado doméstico, INSS, Previdência, Comprovação

empregado doméstico precisa que seu emprego tenha sido corretamente registrado na Previdência Social para que seja utilizado no caso de necessitar de um benefício. Normalmente as pessoas que exercem atividade de empregados domésticos têm pouco conhecimento e só ficam sabendo que algum empregador não registrou um vínculo empregatício quando comparecem ao INSS para requerer um benefício.

Uma pergunta bastante repetida é como comprovar um vínculo de emprego doméstico que não consta no sistema do INSS. Para que o INSS aceite um período de emprego que não foi corretamente registrado pelo empregador é preciso apresentar provas documentais. Os documentos têm que ser datados da época em que ocorreu o emprego. Caso não tenha algum documento o segurado do INSS pode requerer uma justificação administrativa e apresentar três testemunhas que tenham conhecimento de que o requerente realmente trabalhou nesse emprego.

Para fazer a comprovação é preciso seguir o que consta na Instrução Normativa do INSS de nº 45/2010, cujo artigo transcrevo abaixo:

Art. 83. Observado o disposto no art. 47, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;

II - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

III - informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.

§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada JA. (Saiba o que é uma JA)

§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou

V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

§ 4º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição

Quando é permitido usar procuração para representar segurado do INSS.


No INSS o uso de procuração para representar um segurado é restrito, ou seja, não basta ter uma procuração, mesmo de plenos, para que possa ser usada é preciso cumprir algumas exigências prévias. O segurado do INSS só pode ser representado nas seguintes situações:

1 – Para dar entrada em requerimento de benefício, de revisão ou de recurso. Nesse caso basta a apresentação da procuração juntamente com um documento de identidade ou registro na OAB, caso o representante seja advogado. A procuração pode ser pública ou particular, podendo ser usado o formulário próprio da Previdência Social.

2 – Para fins de recebimento de mensalidades de benefício. Nesse caso é preciso que o representante apresente o instrumento de procuração, público ou privado, seus documentos pessoais e um atestado médico ou comprovante de viajem. Para que as mensalidades sejam pagas à procurador o segurado precisa estar impossibilitado por doença contagiante, por dificuldade de locomoção ou por viagem devidamente comprovada. A procuração só terá validade depois de registrada no INSS e transmitida, via sistema, para o cadastro no banco pagador.

A validade da representação, depois de registrada no INSS, será de 12 meses, no máximo. Após esse prazo será preciso renovar, apresentando um novo atestado e a revalidação da procuração, sendo particular deve apresentar uma nova, sendo pública deve apresentar a revalidação do cartório.

Caso o segurado esteja impossibilitado por estar preso o representante terá que apresentar um atestado comprovando o recolhimento e por quanto tempo estará recolhido nesse local. Nesse caso também terá que renovar anualmente.

Na prática é possível fazer a procuração das seguintes maneiras:

1 – O segurado está no exterior: terá que procurar um consulado brasileiro e lá encaminhar o instrumento de procuração. Caso a procuração esteja em idioma estrangeiro será preciso apresentar a tradução feita por consulado.

2 – O segurado sabe assinar e tem condições de ir ao INSS ou ao cartório: pode assinar o formulário de procuração do INSS, pode ir ao INSS e lá assinar o formulário ou ir ao cartório e passar uma procuração pública.

3 – O segurado não sabe assinar, mas tem condições de manifestar sua vontade: a procuração terá que ser pública. Pode ir ao cartório ou chamar o escrivão em sua residência.

4 – O segurado não tem condições de manifestar vontade, por ter alguma doença que o impede de falar, ou outro motivo: nesse caso terá que ser pedido na Justiça a interdição, não será possível fazer procuração.


O QUE FAZER QUANDO O SEGURADO NÃO CONSEGUE PASSAR PROCURAÇÃO.

 Procuração, INSS, Previdência Social

Quando o titular de benefício pago pelo INSS fica impossibilitado de ir ao banco receber o valor das mensalidades precisa passar procuração para que uma pessoa lhe represente. Para realizar este ato existem as seguintes alternativas:

1 – preencher o formulário disponibilizado pelo INSS  em seu site, assinar e entregar a seu representante para que vá ao INSS fazer o registro;

2 – comparecer ao cartório e providenciar uma procuração pública instituindo uma pessoa seu representante. Caso o segurado seja analfabeto não poderá usar a opção 1 e

3 – requerer que o cartório envie um servidor até onde se encontra para que a procuração seja feita em domicílio, neste caso o titular do benefício terá que ter condições de manifestar vontade, ou seja, consegue dizer a quem deseja passar o encargo de forma que o representante do cartório possa atestar no documento.

Quando o segurado não consegue manifestar vontade não será possível a utilização de procuração. Nesse caso será necessário que um familiar recorra à Justiça pedindo a interdição. A pessoa que representará o segurado, principalmente o cônjuge ou filho maior de idade, pode requerer no INSS sua nomeação como administrador provisório. Para ser nomeado terá que levar atestado médico indicando a condição impeditiva do segurado, documentos que comprovem o grau de parentesco e o protocolo do pedido de interdição judicial. Nesse caso o administrador provisório poderá sacar as parcelas por seis meses, podendo pedir prorrogação caso a nomeação ainda não tenha sido decida pela Justiça.

A Instrução Normativa do INSS, IN 45/2010, traz o seguinte sobre este assunto: Art. 406. O titular do benefício, civilmente incapaz, será representado pelo cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, na forma da lei civil, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º O pagamento de benefícios aos herdeiros necessários, além do prazo previsto no caput, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de tutela ou curatela


O INSS vai reconhecer período de aluno na ESAP dos Correios.

INSS vai reconhecer período de aluno na ESAP dos Correios.

Os segurados da Previdência Social que frequentaram curso na Escola Superior de Administração Postal – ESAP, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, poderão requerer a averbação do tempo que frequentaram as aulas como tempo de contribuição. O curso era destinado aos concursados dos Correios e antecedia a admissão.

A averbação será feita mesmo que o aluno não tenha concluído o curso ou tenha concluído e não tenha sido admitido nos Correios. A averbação pode ser requerida junto a um pedido de benefício ou por meio do agendamento de pedido de acerto de vínculos. Para comprovar o requerente terá que apresentar os seguintes documentos:

- declaração fornecida pelo Departamento de Serviços de Gestão de Pesssoas da ECT;

- contrato de bolsa de treinamento entre as partes;

- certificado da ESAP, caso tenha sido concluído o curso;

- histórico escolar e

- contrato de trabalho, caso tenha efetivado o vínculo com a ECT

Caso o segurado tenha entrado na Justiça do Trabalho terá que aguardar o final do processo, conhecido por transitado em julgado, para requerer a averbação do período



COMO FUNCIONA A LICENÇA MATERNIDADE DA SEGURADA EMPREGADA  



salário-maternidade, licença-maternidade, segurada empregada
Neste artigo será explicado como funciona, na prática, o pagamento dos salários da segurada que tem sua licença maternidade paga pela empresa. As mulheres empregadas podem entrar em licença maternidade a contar do dia do parto ou em até 28 dias antes da data prevista para o parto. Quem determina o início da licença, quando anterior ao dia do parto, é o médico que acompanha a segurada durante sua gravidez.

Para entrar em licença maternidade a segurada empregada precisa apresentar a certidão de nascimento da criança, ou o atestado médico recomendando o início antecipado, na empresa para ter o benefício iniciado. Na prática seu salário segue sendo pago nos mesmos dias e valores que já vinha recebendo, não há nenhuma alteração. Não há nenhum valor a ser pago pelo INSS à segurada e nem há qualquer alteração no valor recebido. A renda mensal do benefício de salário-maternidade não é limitada ao valor teto da Previdência Social.

O  direito a licença maternidade da segurada empregada não tem carência, ou seja, estando regularmente empregada tem direito a licença por um período de 120 dias. Esta regra vale somente para as seguradas empregadas de empresas e também as domésticas. As seguradas desempregadas tem direito, desde que não tenham perdido a qualidade de segurado, e o pedido deve ser feito no INSS.


Ler mais: http://www.aposentadorias.net/2014/11/como-funciona-a-licenca-maternidade-da-segurada-empregada.html#ixzz3Kb31lf00

A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência no INSS.

Trabalhador com deficiência. Aposentadoria por idade.

Os trabalhadores com deficiência que contribuem para a Previdência Social poderão se aposentar por idade em condições mais favoráveis que os demais trabalhadores. A lei complementar 142, de 08.05.2013, estabeleceu o direito e os trabalhadores com deficiência poderão requer aposentadoria por idade quando contarem com 15 anos de contribuição e idade mínima com um redutor de cinco anos.

A nova lei estabelece em seu Artigo 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Não esqueça que a lei só entrará em vigor daqui a seis meses e, até lá, deve sair a regulamentação por parte do INSS e de como será feita a análise da deficiência de cada trabalhador que venha a requerer o benefício. Mesmo que já tenha direito a se aposentar nas condições acima terá que esperar a lei entrar em vigor


OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO INSS - NÃO CONFUNDA COM PESSOA INCAPACITADA PARA O TRABALHO.


Desde dezembro de 2013 as pessoas com deficiência podem requerer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade em condições mais favoráveis que os demais segurados. Pelas perguntas que são feitas no blog parece que há uma grande confusão sobre quem é pessoa com deficiência. É importante salientar que pessoa com deficiência não é doente e nem incapacitada para o trabalho. Quem está doente ou incapacitado para o trabalho, inclusive as pessoas com deficiência, tem direito a requerer o auxílio-doença e, posteriormente, ser aposentado por invalidez.

Antes da publicação da Lei Complementar 142 as pessoas com deficiência tinham que trabalhar a mesma quantidade de anos para se aposentar por tempo de contribuição e atingir a mesma idade para a aposentadoria por idade, que os demais segurados que não eram pessoas com deficiência. A lei trouxe uma redução no tempo de contribuição que leva em consideração o grau de deficiência e na aposentadoria por idade há uma redução de 5 anos na idade mínima para atingir direito, tantos para homens como para mulheres.

Quem é aposentado por invalidez não pode exercer nenhuma atividade, sob pena de perder o benefício, já o aposentado na condição de pessoa com deficiência pode exercer qualquer atividade, até mesmo seguir trabalhando no mesmo emprego. Importante salientar que o segurado do INSS, que seja pessoa com deficiência, tem os mesmos direitos que os demais segurados caso venha a ficar incapacitado para o trabalho, por doença ou por acidente, e pode requerer o benefício de auxílio-doença e ser aposentado por invalidez. A Lei Complementar 142 só reduziu o tempo de contribuição e idade para os benefícios de aposentadoria por tempo e por idade para as pessoas com deficiência que contribuem para o INSS.

Tire suas dúvidas sobre as regras para os benefícios às pessoas com deficiência lendo os artigosA aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.

O conceito para pessoa com deficiência:

- De acordo com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU – Organização das Nações Unidas/ 2006, “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição) os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

- É um cidadão com os mesmos direitos de autodeterminação e usufruto das oportunidades disponíveis na sociedade;

- Deficiência não é sinônimo de doença e, portanto, uma pessoa não pode ter sua vida prejudicada em razão de sua deficiência.

- A pessoa com deficiência possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades;

- Pode apresentar uma ou mais deficiências, percebida ao nascimento ou adquirida ao longo da vida;

- Existem doenças que embora não estejam enquadradas como deficiência, podem produzir direta ou indiretamente graus de limitação variados, destacamos os distúrbios de fala, da linguagem ou comportamentais e os transtornos orgânicos.

- A deficiência é um atributo do ser humano, como ser alto, baixo, gordo ou magro, sendo que as pessoas com deficiência fazem parte dessa diversidade, com os mesmos direitos e deveres dos demais cidadãos.

Para saber mais detalhes sobre os benefícios estabelecidos pela Lei Complementar 142 às pessoas com deficiência leia o texto publicado no site da PrevidênciaSocial.


Previdência Complementar - FUNPRESP


Novo regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, de que trata a Lei nº 12.618, de 30 abril de 2012.
A partir de 04/02/2013, data da publicação da Portaria nº 44, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, encontra-se vigente o novo regime de previdência, instituído pela Lei 12.618, de 30/04/2012.
Segundo nova regra, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) proporcionará o benefício previdenciário até o valor do teto do Regime Próprio Geral de Previdência Social (RGPS) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) proporcionará o benefício previdenciário complementar para aqueles que optarem participar dos seus planos.
O que mudou?
O servidor admitido após 04/02/2013 passará a contribuir para o RPPS com 11% até o teto do RGPS, hoje fixado em R$ 4.159,00, e não mais sobre o total de sua remuneração, como acontecia na regra anterior. E na ocasião de sua aposentadoria perceberá o benefício pelo RPPS com valor limitado ao teto do RGPS.
A previdência complementar é necessária?
A adesão é uma decisão pessoal de cada servidor, sendo importante observar que os servidores que ingressaram no serviço público federal a partir de 04/02/2013 e os servidores que já estavam em atividade (servidores mais antigos que eventualmente optarem por aderir ao novo regime previdenciário) ficarão sujeitos ao teto de benefícios de valor idêntico ao do RGPS (R$ 4.159,00). O servidor que participar do plano de benefício da FUNPRESP-EXE poderá acumular recursos para sua aposentadoria, recebendo dois benefícios previdenciários: um de regime próprio da União (que se limita ao teto de RGPS) e outro proveniente do regime de previdência complementar (RPC).
O que é FUNPRESP-EXE?
É a entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, criada pelo Decreto nº 7.808, de 20/09/2012, com a finalidade de administrar e executar os planos de benefícios de caráter previdenciário dos que optarem por aderir aos planos.
O que devo fazer para complementar minha aposentadoria?
Para complementar a aposentadoria, os servidores submetidos ao novo regime poderão aderir voluntariamente ao plano de benefício de previdência complementar da Funpresp-Exe. O servidor inscrito nesse plano e que tiver remuneração acima do teto da Previdência (R$ 4.159,00) realizará uma contribuição complementar sobre a parcela que exceder ao teto do RGPS, em alíquota de livre escolha, entre os percentuais de 7,5%, 8% ou 8,5%, com a contrapartida paritária da União, até o limite de 8,5%, na modalidade de contribuinte Ativo Normal.
O servidor que ganha abaixo do teto do RGPS também pode aderir ao plano de previdência complementar?
Os servidores que percebem remuneração inferior ao teto do RGPS também poderão aderir ao plano de benefícios de previdência complementar ofertada pela Funpresp-Exe, mas não receberão a contrapartida da União, sendo classificados como contribuintes Ativos Alternativos.
E o servidor público que ingressou antes da vigência do atual regime?
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da atual regra, conforme previsto na Lei 12.618/2012, terão o prazo de 24 meses para migrar para o novo regime de previdência com a vantagem do Benefício Especial ou poderão continuar sujeitos ao regime antigo. Caso permaneçam no antigo regime, poderão, ainda, optar por aplicar no Plano de Benefícios da FUNPRESP-EXE, na qualidade de investidor, sem contrapartida do patrocinador, classificados como contribuintes Alternativos. Ressalta-se que a transposição do regime previdenciário antigo para regra atual será regulamentada por meio de Decreto.
 Como faço para me inscrever no plano de benefícios da FUNPRESP-EXE?
A adesão dos servidores à FUNPRESP-exe será efetivada por intermédio de formulário específico, disponibilizado no sítio da PROGEPAES ou no sítio da FUNPRESP-EXE, denominado “Requerimento de Inscrição”, a ser preenchido em 3 vias pelos servidores interessados, no qual deverá conter informações pessoais e funcionais, opção de alíquota de contribuição (7,5%, 8,0% ou 8,5%), opção por regime de tributação (regressivo ou progressivo), bem como opção por incluir na base de contribuição parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho, exercício de cargos em comissão ou função.
São duas possibilidades de Inscrição: uma destinada ao servidor classificado como Ativo Normal e outra destinada ao servidorAtivo Alternativo.
Para classificar como Ativo Normal, a base de contribuição ao RPPS no mês de adesão deve ser superior ao teto do RGPS,atualmente fixado em R$ 4.159,00, sendo inferior será classificado como Ativo Alternativo.
Ao preencher o formulário de inscrição, o servidor deverá escolher o percentual de contribuição que deverá se restringir a 7,5%, 8,0% ou 8,5%.  
No caso de servidor classificado como Ativo alternativo, o próprio servidor deverá também definir o valor do salário de participação.  O valor do salário de participação do Ativo Alternativo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 e nem superior a sua base de contribuição.
O servidor também poderá optar por incluir em sua base de contribuição parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
A opção pelo regime de tributação poderá ser exercida pelo servidor no ato da inscrição no Plano Executivo Federal ou até o último dia do mês subsequente ao da inscrição.
 Para opção no momento da inscrição, basta o interessado preencher o campo específico do formulário “Requerimento de Inscrição”. Caso o servidor participante não exerça o direito de opção no prazo legal será registrado no SIAPE como regime progressivo.
Os servidores interessados poderão simular adesão no sítio www.funpresp-exe.com.br, bem como obter maiores esclarecimentos.

Formulários
FUNPRESP - Termo de Oferta (Doc - 12 KB )
 
Simulador de Adesão: Faça aqui a simulação de sua adesão.
Fundamentação Legal:
Lei 12.618/2012 – Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo;
Decreto 7.808/2012 – Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe;
Portaria  nº 44, de 31 de janeiro de 2013, do Ministério da Previdência Social - Aprova o Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Convênio de Adesão que celebram a União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;
Orientação Normativa nº 9-SEGEP/MP, de 24 de abril de 2013- Procedimentos operacionais relacionados ao regime de previdência complementar.


Regras de aposentadoria do servidor público

Antônio Augusto de Queiroz *

Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.


Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).


As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.


A atualização das aposentadorias (integrais e proporcionais), concedidas com base nas regras anteriores à Emenda 20 (16/12/98), era paritária, ou seja, o que fosse dado aos ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.


Emenda 20


Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.


Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)


Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:


Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)


Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)


Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da Emenda 20)


Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade.  (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)


Emenda 41


A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.


A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da Emenda 20. (artigo 2º da Emenda 41)


As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos  I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)


A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida Emenda Constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)


A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)


Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)


Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).


Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31 de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)


Emenda 47


A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público


O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.


Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.



As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.

Violência contra o idoso: Como pode existir?

Quando escutamos ou lemos a frase: Dia Mundial de combate à violência contra o idoso, logo nos perguntamos: Como essa violência existe? É difícil de acreditar mas acontece sim.
Infelizmente esta agressão inicia- se em casa. Filhos e netos são os primeiros agressores de idosos, isso acontece devido a proximidade, convivência e falta de paciência daqueles que estão próximos.
Dor, vergonha, indignação são sentimentos que explodem dentro dos corações de pessoas que buscam por justiça , pelo certo, por combater tudo que agrida a moral do ser humamo que ainda vive e que precisa de ajuda.
Violência contra o idoso: Como pode existir?Existe vários tipos de violência, fique esperto e ajude a punir as pessoas desumanas que praticam agressão ao público idoso:
Violência Física: é o uso da força física que acaba por machucar e obrigar o idoso fazer algo que não deseja;
Violência Psicológica: são agressões verbais, gestuais, restringe a liberdade do idoso. Isso é perigoso devido a fazer com que a vítima possa entrar em depressão, ou até mesmo se tornar agressiva;
Violência Financeira: exploração dos bens do idoso sem o consentimento do mesmo. Ele é pressionado a ajudar;
Negligência: reclusão ou omissão de cuidados necessários ao idoso;
Abandono: ausência dos responsáveis pelo o idoso em prestar socorro que necessite de proteção.
Não podemos paralisar. Vamos nos unir e combater esse ato tão abusivo. Diante de uma agressão, Denuncie! Disque 100 - é um Serviço de utilidade pública da Secretaria de Direitos Humanos. O número de ligações para o Disque 100 quase dobrou nos últimos três anos, somando aproximadamente 183 mil denúncias somente em 2013.
Descubra quais exames são importantes na terceira idade
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Descubra quais exames são importantes na terceira idade

Para quem quer garantir uma vida saudável, prevenção é a palavra-chave. Além de manter uma dieta equilibrada, aderir à prática de atividades físicas, evitar o tabagismo e o consumo de bebidas alcoólicas é importante manter uma rotina de exames preventivos em dia, especialmente entre pessoas que estão na terceira idade.
Isso porque, com o avançar da idade nosso corpo começa a ficar mais suscetível ao aparecimento de doenças como hipertensão arterial, diabetes, acidente vascular cerebral (AVC), entre outras. Diante desse fator, os exames ajudam a identificar algum problema que esteja ocorrendo, evitando o agravamento do mesmo.
Quer saber quais exames básicos precisam ser realizados na terceira idade? Confira a lista abaixo:
Hemograma: esse exame avalia as células sanguíneas. Por meio dele o médico consegue verificar se o paciente está anêmico ou se o número de glóbulos brancos está dentro do normal e verificar as transaminases, que darão indícios sobre as funções do fígado. Além disso, é possível avaliar os índices do colesterol e o perfil lipídico, que revela se há ou não risco para aterosclerose, AVC ou hipertensão arterial.
TSH: esse exame serve para avaliar a função da tireoide e medir a quantidade de hormônio da mesma.
Mamografia: o exame é realizada com um aparelho de raio-X denominado mamógrafo com o objetivo de avaliar as mamas para identificar lesões benignas ou câncer. A recomendação é fazer o exame a partir dos 35 anos. Porém, em casos de histórico familiar de câncer de mama, deve-se realizar a partir dos 30 anos. Especialistas recomendam a periodicidade anual (ou no máximo bianual) para mulheres acima de 40 anos de idade.
Raio-X de tórax: recomendado, especialmente, para aqueles que são fumantes, o exame avalia os pulmões, prevenindo o câncer nessa região. Além disso, ajuda a identificar uma pneumonia em estágio inicial.
Eletrocardiograma: esse exame avalia o número de batidas cardíacas por minuto. Por meio del e identificamse arritmias cardíacas e distúrbios na condução elétrica do coração.
Densiometria óssea: recomendado para ambos os sexos, o objetivo do exame é detectar a redução da massa óssea, prevenindo, dessa forma, a osteoporose e a osteopenia. O ideal é que os homens façam o exame a partir dos 60 anos e as mulheres assim que iniciarem a menopausa.
Colonoscopia: recomendado a partir dos 50 anos e até os 85, esse exame avalia o reto e a última parte do cólon (partes do intestino). A finalidade é rastrear o câncer de colorretal.
Exames ginecológicos: papanicolau, pois previnem câncer de colo do útero, e ajuda a identificar outras alterações e, no caso dos homens o urológico que detecta aumento da próstata e câncer. Vale ressaltar que é de extrema importância manter visitas regulares aos médicos para prevenir doenças ou o agravamento das mesmas. E você, já anotou na agenda os exames que precisa fazer ainda esse ano?

Comissão pode votar projeto que amplia saque do FGTS em caso de doença grave



Em sua próxima reunião, na quarta-feira (3), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) poderá analisar projeto que autoriza o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de doença grave. A decisão será final, não precisando passar pelo Plenário.
PLS 198/2014, do senador Pedro Taques (PDT-MT), autoriza o trabalhador a utilizar o FGTS no caso de doença grave própria ou de algum familiar. A legislação atual permite essa prática apenas em caso de estágio terminal, no que se refere à condição de saúde do trabalhador ou de um parente.
Taques avalia que a exigência atual é exageradamente restritiva e diz que a ideia do projeto é consolidar uma das finalidades do FGTS. “A intenção é apoiar o trabalhador e sua família a custearem o tratamento de doença grave, que, por isso, precisa despender gastos maiores em busca de uma sobrevida”, justifica.
O projeto conta com parecer favorável da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que acredita que a utilização dos recursos do Fundo, no novo modelo, pode fazer toda a diferença para o beneficiado. “Está em questão a dignidade humana e a manutenção da esperança para os trabalhadores e seus dependentes. O que é uma doença grave hoje pode tornar-se tratável em pouco tempo e precisamos evitar, a todo o custo, que as sequelas sejam irreversíveis”, analisa.

Apoio a cooperativas

Outra proposta na pauta da CAS simplifica a criação de cooperativas. O PLS 107/2014, da senadora Ana Rita (PT-ES), diminui de 20 para sete o número de pessoas físicas necessárias para o estabelecimento de uma entidade como essa. O tema também deverá ter votação final.
Ana Rita lembra que a Constituição determinou que a legislação brasileira estimule o cooperativismo, uma atividade social que ela julga importante. “Possibilita-se, assim, o aumento dos rendimentos oriundos da oferta da energia vital do trabalhador, já que não existe a figura do empregador", diz.
O relator, senador Paulo Davim (PV-RN), é favorável ao texto. “É um projeto de alcance inestimável para os cidadãos brasileiros que encontram no cooperativismo, cada dia mais, a maneira de se tornarem mais fortes, prósperos e autônomos”, argumenta.
A CAS ainda poderá analisar em decisão final o PLS 302/2012, que regulamenta a profissão de vigia autônomo; o 334/2013, que regula a profissão de gerontólogo; o 41/2014, que cria a Carteira de Identificação do Paciente Bariátrico; e o 149/2014, que expande a aplicação da dupla visita na fiscalização de ambientes de trabalho. Os dois últimos têm voto do relator pela rejeição.