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domingo, 30 de novembro de 2014

O QUE FAZER QUANDO O SEGURADO NÃO CONSEGUE PASSAR PROCURAÇÃO.

 Procuração, INSS, Previdência Social

Quando o titular de benefício pago pelo INSS fica impossibilitado de ir ao banco receber o valor das mensalidades precisa passar procuração para que uma pessoa lhe represente. Para realizar este ato existem as seguintes alternativas:

1 – preencher o formulário disponibilizado pelo INSS  em seu site, assinar e entregar a seu representante para que vá ao INSS fazer o registro;

2 – comparecer ao cartório e providenciar uma procuração pública instituindo uma pessoa seu representante. Caso o segurado seja analfabeto não poderá usar a opção 1 e

3 – requerer que o cartório envie um servidor até onde se encontra para que a procuração seja feita em domicílio, neste caso o titular do benefício terá que ter condições de manifestar vontade, ou seja, consegue dizer a quem deseja passar o encargo de forma que o representante do cartório possa atestar no documento.

Quando o segurado não consegue manifestar vontade não será possível a utilização de procuração. Nesse caso será necessário que um familiar recorra à Justiça pedindo a interdição. A pessoa que representará o segurado, principalmente o cônjuge ou filho maior de idade, pode requerer no INSS sua nomeação como administrador provisório. Para ser nomeado terá que levar atestado médico indicando a condição impeditiva do segurado, documentos que comprovem o grau de parentesco e o protocolo do pedido de interdição judicial. Nesse caso o administrador provisório poderá sacar as parcelas por seis meses, podendo pedir prorrogação caso a nomeação ainda não tenha sido decida pela Justiça.

A Instrução Normativa do INSS, IN 45/2010, traz o seguinte sobre este assunto: Art. 406. O titular do benefício, civilmente incapaz, será representado pelo cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, na forma da lei civil, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º O pagamento de benefícios aos herdeiros necessários, além do prazo previsto no caput, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de tutela ou curatela


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