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domingo, 30 de novembro de 2014

COMO COMPROVAR VÍNCULO DE EMPREGO DOMESTICO NO INSS.

Vínculo de empregado doméstico, INSS, Previdência, Comprovação

empregado doméstico precisa que seu emprego tenha sido corretamente registrado na Previdência Social para que seja utilizado no caso de necessitar de um benefício. Normalmente as pessoas que exercem atividade de empregados domésticos têm pouco conhecimento e só ficam sabendo que algum empregador não registrou um vínculo empregatício quando comparecem ao INSS para requerer um benefício.

Uma pergunta bastante repetida é como comprovar um vínculo de emprego doméstico que não consta no sistema do INSS. Para que o INSS aceite um período de emprego que não foi corretamente registrado pelo empregador é preciso apresentar provas documentais. Os documentos têm que ser datados da época em que ocorreu o emprego. Caso não tenha algum documento o segurado do INSS pode requerer uma justificação administrativa e apresentar três testemunhas que tenham conhecimento de que o requerente realmente trabalhou nesse emprego.

Para fazer a comprovação é preciso seguir o que consta na Instrução Normativa do INSS de nº 45/2010, cujo artigo transcrevo abaixo:

Art. 83. Observado o disposto no art. 47, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;

II - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

III - informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.

§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada JA. (Saiba o que é uma JA)

§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou

V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

§ 4º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição

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