POR QUE O INSS NÃO AUMENTA A FRANQUIA DO AUXÍLIO-DOENÇA DE 15 PARA 60 DIAS? PERITO.MED COMPRA ESSA BRIGA E QUESTIONA "GÊNIOS DA PREVIDÊNCIA".
Onde está o MPS e sua SPPS que ao invés de pensarem na frente, no futuro, e proporem políticas REAIS de amparo ao trabalhador baseado na realidade atual, ficam apenas servindo de reboque para idéias estapafúrdias vazias de teoria e entupidas de idealismo empírico, como esse modelo Carneiro-Maeno de perícia "automática"?
Por que a SPPS nunca pensou em, ao invés de trazer para o INSS esse enorme ônus de assumir laudos médicos sem feitura de perícias, de responsabilizar as empresas pelos afastamentos de seus trabalhadores com prazos compatíveis com a atual demografia e perfil de cronicidade das doenças modernas?
Onde estão os "gênios" Paulo Rogério, pai do questionado NTEP, Leonardo Rolim, engenheiro previdenciário, e demais membros que são pagos para fazer esse tipo de propositura?
O blog teve acesso a estudos do INSS que mostram que 65% das perícias em empregados que são concedidas tem prazo médio de duração menor que 60 dias.
Se o INSS vai abrir mão de fazer perícia para esses casos, porque ao invés de assumir para si esse ônus com dinheiro público, o INSS não passa essa obrigação para as empresas?
Basta apenas, ao invés dessa presepada toda, fazer uma simples alteração na Lei, passando de 15 para 60 dias o tempo de atestado necessário para o empregado pedir auxílio-doença e pronto, não precisaria de nenhum modelo complexo ineficaz que irá expor os cofres públicos ao assalto legalizado nem a fraudes escancaradas.
Mas desagradar as federações de indústria e comércio e os barões do empresariado não parece ser a pauta do INSS, que mente descaradamente ao dizer que protege o trabalhador ao mesmo tempo que elabora um modelo que aceita CAT de empregador mas nega CAT de sindicato. O que nos diz o comissário Gabas sobre isso?
Por que aumentar a franquia então?
A atual franquia de 15 dias está desatualizada há décadas. A franquia de 15 dias foi determinada pela Lei nº 3.807 - Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, de 26 de agosto de 1960. Nesse período havia no Brasil uma maior prevalência de doenças infectocontagiosas e traumas e doenças de maior gravidades com menor sobrevida. 15 dias foi uma média encontrada desses períodos médios de afastamento.
De 1960 para cá as leis mantiveram os 15 dias, mas a medicina avançou 200 anos em 50, novos tratamentos foram estabelecidos, doenças infecciosas controladas ou erradicadas, surgiram as UTI/CTI e melhores aparelhos e métodos de cuidados em traumas e demais doenças.
A nossa realidade atual com a nova demografia brasileira é a prevalência de doenças crônico-degenerativas com períodos de agudização, doenças psiquiátricas com períodos de agravos, doenças ligadas ao trabalho e traumas de toda sorte mas que em média possuem maior sobrevida mesmo que às custas de período maior de internação e tratamento. Tabela em anexo mostra que a média de permanência em benefício dependendo da patologia pode passar dos 400 dias.
Além disso, estudos do INSS ao qual o blog teve acesso mostram que 65% dos benefícios de auxílio-doença concedidos para empregados tem duração média igual ou inferior a 60 dias, eis de onde o INSS tirou esse número mágico para a perícia "automática"
Tabela 1 - média de permanência em B31 por grupamento CID-X (1997-2006)*
*época dos credenciados, tabela com certeza apresenta deturpações de prazos.
Haveria custo ao empresariado?
Se o INSS apenas aumentar a franquia de 15 para 60 dias, obviamente haveria um elevado impacto junto às empresas, Mas se a proposta de mudança da lei vier com alguma compensação ao empregador, esse aumento seria anulado. Uma forma de fazer isso seria a extinção da cota patronal (contribuição previdenciária) sobre os valores pagos neste período.
Essa proposta bancada por este blog em aumentar a franquia do benefício apresentaria várias vantagens para o empregador e para a previdência tais como: diminuição da proporção utilizada para definição da franquia; extinção da cota patronal para o período que o empregado estiver afastado; redução do período em que o segurado goza de Auxílio-Doença custeado pela Previdência Social sem impacto significativo de custos para as empresas.
Qual é a proposta defendida pelo blog?
Atualização da franquia do auxílio-doença para empregados baseado na nova realidade demográfica, sócio-econômica e perfil de doenças vigentes na sociedade brasileira, de forma a desafogar a fila de entrada no auxílio-doença do INSS, diminuindo o tempo médio nacional de espera por perícias, livrando peritos para fazerem suas outras atribuições previstas em lei, livrando 65% dos empregados incapazes de ter que passar em perícia e acelerando o recebimento de seu benefício, sem custo para o empregador, que seria compensado com a desoneração na outra ponta, inibindo fraudes contra a previdência que não arcaria com esse custo abrindo mão de periciar os casos, selecionando melhor os casos crônicos ( >60 dias) para uma rápida definição de sua situação livre da pressão do agendamento.
A proposta, muito mais simples que essa pataquada carneiriana inssana, prevê a mudança nas seguintes Leis, por MPV da Presidência da República e sua posterior transformação em lei:
Lei 8.213/91
Art. 43.........
§1º................
a) ao segurado empregado, a contar do sexagésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; (NR)
§ 2o Durante os primeiros sessenta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (NR)
Art. 43.........
§1º................
a) ao segurado empregado, a contar do sexagésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; (NR)
§ 2o Durante os primeiros sessenta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (NR)
Lei 8.213/91
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos. (NR)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do sexagésimo primeiro dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (NR)
§ 3o Durante os primeiros sessenta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (NR)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias. (NR)
§ 5º Durante o pagamento dos dias de afastamento, por parte do empregador, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos. (NR)
Comentários Finais
Apenas atualizando a franquia do auxílio-doença se conseguirá, com melhor qualidade e eficiência que o burlesco modelo pró-empresariado atualmente em discussão, os seguintes feitos:
a) Desafogar a fila de entrada da perícia.
b) Libertar o trabalhador empregado em 65% dos casos da necessidade de perícia médica.
c) Acelerar o recebimento do benefício para todos, pela diminuição da fila ou desnecessidade de perícia.
d) Melhorar a imagem do INSS e a qualidade de vida do segurado
e) Diminuir exposição da previdência a fraudes
f) Responsabilizar mais o empregador e torna-lo mais cioso da necessidade de preservar a saúde de seu funcionário
g) Não haverá aumento de custos ao empresariado nem perda de receita do governo. Um compensa o outro.
h) Aumentar a disponibilidade dos peritos para outros serviços historicamente lentos, como análise de aposentadorias especiais, recursos, etc.
i) Concentrar a mão-de-obra da perícia médica nos casos de difícil resolução, crônicos ou de reabilitação.
j) Não se ofenderá a prática administrativa nem médica.
Basta o INSS querer. Para isso, é necessário COMPETÊNCIA, gente que entenda do riscado e não políticos ou aspones que não sabem do que falam nem vivem o que regulam.
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