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sábado, 27 de dezembro de 2014

OAB vai ao STF para garantir preferência aos precatórios alimentares

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Os precatórios alimentares têm preferência sobre os demais. Com base nesse fundamento, ratificado pela Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal e pela nova redação do artigo 100 da Constituição, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou como amicus curiae nos autos do Recurso Extraordinário 612.707/SP. O recurso, interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
 
Na decisão recorrida, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial em Mandado de Segurança 24.510/SP, autorizou o sequestro de quantia correspondente ao valor de precatório de natureza alimentar, considerando que a ordem cronológica de pagamento havia sido desrespeitada. No entendimento do STJ, os precatórios de tal natureza, que compreendem aqueles decorrentes de salários, benefícios previdenciários e indenizações fundadas em responsabilidade civil, têm preferência absoluta de pagamento em relação aos demais.
 
Em seu Recurso Extraordinário, o estado de São Paulo sustenta que não ocorreu quebra da ordem de preferência, na medida em que ainda estariam sendo pagos precatórios da mesma classe, expedidos no período entre 1998 e 2002, anteriores ao número de ordem do precatório em questão.
 
O estado cita como precedente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662, no qual o STF apontou que o pedido de sequestro de recursos financeiros estaduais, no disposto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias só poderia ser aplicado a precatórios de natureza não alimentar.
 
Alega, ainda, que ao desconsiderar a existência de duas ordens cronológicas distintas de pagamento, a decisão contrariou a jurisprudência do Supremo, segundo a qual o sequestro de rendas públicas só pode ser determinado quando há quebra de ordem de preferência dentro da respectiva classe.
 
Ordens de preferência
 O ministro Ricardo Lewandowski, ao reconhecer a repercussão geral do tema, afirmou que a questão constitucional discutida consiste em definir “o significado da preferência dos créditos alimentares diante da existência de duas ordens diferentes, uma relativa aos precatórios alimentares e outra relativa aos precatórios não alimentares”.
 
O conselheiro federal Wilson Sales Belchior (PB), autor do relatório no qual a OAB baseou seu pedido, qualificou de “afronta ao preceito constitucional” a intenção do estado de São Paulo de preterir os precatórios alimentares, sob a alegação de que não estaria sendo violada a ordem cronológica, considerando que credores comuns já teriam recebido mais da metade de valores previamente parcelados.
 
Segundo o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os precatórios alimentares têm absoluta preferência sobre os credores comuns. “A urgência que demanda o pagamento alimentar é maior que a dos demais, estando garantida inclusive pela Carta Magna e por súmula da Suprema Corte”, acrescentou.
 
A preferência dos créditos alimentares é uma batalha antiga da Ordem. Quando a Lei 8.197/91 determinou a necessidade de expedição de precatórios também para os créditos de natureza alimentícia, ainda que lhes fosse dada preferência sobre os demais, a entidade apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 571, impugnando essa imposição, uma vez que ela era contrária ao intento do constituinte originário. Depois, tomou a mesma posição com a ADI 47/SP, que tratava da mesma matéria no nível estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB Nacional

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