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sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Aposentadoria Especial




Recebi diversas dúvidas sobre a aposentadoria especial, então, vamos começar esclarecendo o que é a aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é bem descrita por FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM como sendo o:

“benefício que visa a atender segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.”

Então, se eu receber o adicional de periculosidade/insalubridade eu já tenho direito a aposentadoria especial?

Veja bem, a aposentadoria especial, como disciplina o artigo 57 da Lei 8.213/91, será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispusera lei.”

E, a lei dispõe que é necessária a comprovação da insalubridade/periculosidade pela apresentação dos formulários contemporâneos. Ou seja, não basta a empresa pagar os adicionais, cada empresa que você trabalhou em área insalubre/perigosa, precisa lhe fornecer o Laudo Técnico (SB40, DSS8030, PPP), descrevendo quais são os agentes agressivos e qual o período ao qual você esteve exposto.

Os agentes agressivos mais comuns são: ruído (sendo que o laudo deve conter o nível de decibel aos qual o segurado estava exposto), radiação (raios-X, o laudo deve conter as informações sobre o tempo que o segurado ficava exposto), eletricidade (laudo deve conter especialmente a voltagem e o local onde costumeiramente era realizado o trabalho), agentes químicos e/ou biológicos (deve ser feita a descrição por nomes dos agentes principais), dentre outros.

Assim, quando o cidadão trabalha, em regra, por 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial e possui todos os laudos técnicos, não há que se preocupar com idade mínima ou nenhum outro limite legal, bastando apresentar o requerimento da aposentadoria junto ao INSS.Lembrando, claro, que a assessoria de um advogado é sempre bem vinda nestes casos, para que seja feita a conferência dos laudos técnicos, os cálculos e, realizado um requerimento administrativo ou judicial.

Inobstante, se o cidadão trabalha em tempo especial, mas, por ventura também veio a trabalhar em atividades comuns intercaladas, ele, apesar de não ter o direito à aposentadoria especial na forma acima descrita, terá direito à conversão do tempo especial para o tempo comum.

Isso quer dizer que o tempo que o cidadão trabalhou em atividade especial terá um acréscimo de 20% (se mulher) ou de 40% (se homem) para efeito de contagem de tempo de serviço. Não mais falamos aqui em uma aposentadoria aos 25 anos de serviço.

O cidadão que tem direito à conversão do tempo especial em comum terá que se enquadrar nos requisitos da Lei vigente, sendo hoje necessário para o homem o tempo de contribuição que varia entre 30 anos para a aposentadoria proporcional e 35 anos para a aposentadoria integral e, no caso das mulheres, 25 anos para a aposentadoria proporcional e 30 anos para a aposentadoria integral.

Terá ainda que ser verificado a idade mínima necessária e, o benefício será concedido exatamente como um benefício comum, estando adstrito ao fator previdenciário e qualquer outro redutor que a Lei vir, porventura, exigir.

Desta forma, para saber se você tem direito aos direitos acima elencados, o cidadão deve ficar atento:

a) se sempre trabalhou em área insalubre/perigosa e possui os laudos, quando completar 25 anos de contribuição pode requerer sua aposentadoria na modalidade especial;

b) se trabalhou em área insalubre/perigosa mas também trabalhou em atividade comum, terá direito a converter o tempo especial em tempo comum, fazendo jus à um acréscimo desse período especial (para efeitos de contagem de tempo de serviço) mas, estará adstrito á legislação geral de concessão do benefício de aposentadoria.

Logo, encontrando-se em alguma das situações esposadas, procure um profissional habilitado e, busque seus direitos!

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