Powered By Blogger

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Possibilidade de recebimento de pensão por morte para ex-conjuge ante necessidade financeira superveniente




A pensão por morte é a prestação previdenciária destinada aos beneficiários que dependiam do segurado, após seu falecimento. Seu objetivo, portanto, é substituir o rendimento do provedor falecido, garantindo aos seus dependentes uma prestação pecuniária.

Além da morte comprovada ou presumida do cidadão, são necessários outros dois requisitos, no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor ou, ao menos, direito adquirido a um benefício; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.

No que tange à qualidade de dependente, o postulante tem que se enquadrar em uma das hipóteses do art. 16 da Lei 8.213/91, caracterizando, de forma presumida ou comprovada, a sua dependência em relação ao segurado falecido, senão vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)

Há uma categoria, todavia, que não consta expressamente no rol do art. 16, mas é elevada à condição de dependente por força do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...) omissis...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

A Lei 8.213/91 elege o cônjuge como dependente da primeira classe, juntamente com a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido (art. 16, I). Por força do § 4º do art. 16, a sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por morte.

Por esse motivo, na relação previdenciária, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, em princípio, apenas tem direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de alimentos (Lei 8.213/91 art. 76, § 2º).

Mas ainda temos os "separados de fato", situação híbrida. Afinal, se, por um lado, não houve a dissolução da sociedade conjugal, por outro, inexiste a comunhão de vida entre os cônjuges. A situação legal de cônjuge é suficiente para garantir a presunção de dependência econômica? Ou há necessidade de comprovar o recebimento de alimentos para fazer jus à pensão previdenciária?

A jurisprudência não é uníssona sobre o assunto. Há precedentes afirmando que o benefício previdenciário tutela a condição legal de cônjuge, pouco importando uma eventual separação de fato.
Assim, os cônjuges separados de fato seriam equiparados àqueles que mantêm vida em comum, enquadrando-se na hipótese do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91: “ § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Contribui ainda para esse entendimento o art. 17, I do Decreto 3.048/99: “A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos ...” . Vê-se que, ao não mencionar a separação de fato como causa de extinção da condição de dependente, o dispositivo parece considerá-la irrelevante para tal fim.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 25/04/2007, a súmula nº 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

O enunciado foi inspirado no entendimento do STJ a respeito do § 2 do art. 76 da Lei 8.213/91, que, como já mencionado, afirma que será dependente o ex-cônjuge (cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato) “que recebia pensão de alimentos”.

Em termos gerais, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de considerar devido o benefício desde que haja necessidade econômica posterior à renúncia dos alimentos na separação judicial. Isso significa que se ampliou a possibilidade do ex-cônjuge receber o benefício. Ao invés de comprovar a dependência econômica, basta demonstrar a necessidade. Em outras palavras: ao afirmar a desnecessidade de fornecimento de alimentos, mesmo que por liberalidade, a jurisprudência deixa claro que não é necessária a dependência econômica.

Assim, a Súmula nº 336 do STJ, diz que deve ser dispensada a exigência de dependência, pois orequisito é de mera necessidade. Logo, se o ex-cônjuge passa a vivenciar dificuldades econômicas, mesmo que o segurado nunca tenha contribuído para o seu sustento, haverá direito à pensão.

Ressalva-se que, a visão aqui dada é a da relação previdenciária, sendo que, no Direito de Família existem correntes e entendimentos divergentes. Mas, na relação previdenciária, portanto, não se exige o prévio direito aos alimentos, contentando-se com a comprovação da necessidade econômica.

Portanto, se você é ex-cônjuge e encontra-se em estado de necessidade superveniente, pode requerer o benefício da pensão por morte previdenciária. O requerimento pode ser feito de forma administrativa no INSS mas, sempre recomenda-se ao menos uma avaliação de um advogado especializado.

Busque sempre seus direitos!!

Nenhum comentário: