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domingo, 25 de setembro de 2016

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima



Até a reforma de 1998 se chamava aposentadoria por tempo de serviço, 35 anos para o homem e 30 para a mulher. Com o nome de aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral (INSS) não conseguiram aprovar idade mínima, mas inventaram o Fator Previdenciário (FP) para diminuir o valor do benefício. Para os servidores públicos foi aprovada a idade mínima, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.
O FP vai se modificando cada ano, sempre piorando os cálculos das aposentadorias. Apenas no ano passado passou a existir a somatória idade e tempo de contribuição, isentando da aplicação do FP os homens que atingirem 95 e as mulheres 85. A somatória é mais exata que o FP, mais fácil de saber matematicamente se vale a pena esperar um pouco mais. Porém, a própria lei prevê que em 2019 passa a ser 96/86, em 2021 97/87, em 2023 98/88, em 2025 99/89, e, a partir de 2027 a somatória estará em 100 para os homens e 90 para as mulheres. Se formos contar 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres, estariam respectivamente com 65 e 60 anos.
Um rápido exame da legislação atual, especialmente sobre aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e auxílio-doença, demonstra que as reformas previdenciárias já aconteceram – inclusive para os servidores públicos, com a formação dos regimes próprios -, o que demora é a resposta financeira. As ameaças previdenciária e trabalhista continuam apenas fantasmas…

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