Funcionário administrativo não recebe aposentadoria especial de professor
Funcionários que exercem atividades meramente administrativas não podem receber aposentadoria especial de professores. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação 17.426, ajuizada pelo estado de Santa Catarina contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis que incluiu novas funções exercidas na previdência especial do magistério.
De acordo com o relator, a decisão da Justiça catarinense afrontou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772. Na ocasião, a corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 67, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. O dispositivo considerava como funções de magistério, para os efeitos da aposentadoria especial, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
“Na ocasião, a preocupação do tribunal parece ter sido o excessivo alargamento da noção de magistério. Reviu-se o entendimento anterior — que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula —, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, disse Barroso. Ele já havia concedido liminar suspendendo o ato do juízo da vara de Florianópolis.
Segundo o relator, a decisão da Justiça de Santa Catarina incluiu na categoria as seguintes funções que teriam direito a aposentadoria especial: secretário-geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria, secretário de núcleo de ensino modularizado, articulador de tecnologia de informação, auxiliar para serviços administrativos, auxiliar de serviços administrativos e responsável pela chefia de departamento.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772. “Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta”, disse.
O relator apontou que a decisão da Justiça estadual declarou que toda atividade exercida por professor fora da sala de aula, ainda que não exclusivamente, seria dotada de caráter pedagógico. “É dizer: a natureza pedagógica seria inerente ao agente e ao local em que exercida a função, e não ao conjunto de atribuições a ela inerentes, tese que afronta diretamente a interpretação conforme realizada pelo STF na ADI 3.772”, registrou.
Dessa forma, o ministro cassou a sentença na parte em que estabeleceu que fossem consideradas as funções previstas no Anexo II da Determinação de Providências 1/12, da Procuradoria do Estado de Santa Catarina, como aptas à concessão da aposentadoria especial do magistério. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 17.426
Fonte: CONJUR
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