Morosidade judicial não pode prejudicar beneficiário de pensão por morte
Nos casos de morte presumida, a decisão judicial que reconhece o falecimento do segurado marca o início da pensão. Contudo, essa regra, prevista no artigo 74 da Lei 8.213/1991, pode ser flexibilizada quando o beneficiário não contribui para a demora nos trâmites legais.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) confirmou decisão de primeira instância que declarou a morte presumida do pai da autora e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a ela pensão por morte a partir da citação.
Contra a sentença, o INSS recorreu ao TRF-2, alegando que o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, uma vez que não houve requerimento administrativo por parte da beneficiária e não havia sentença judicial de declaração de ausência. O instituto pretendia ainda que a demanda fosse considerada prescrita e requereu, alternativamente, que o início do benefício fosse alterado para a data da sentença.
No TRF-2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a dependência econômica da requerente, na condição de filha, que, à época do desaparecimento do pai, tinha pouco mais de dois anos de idade. Assim, a magistrada entendeu não houve prescrição no caso.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, Simone avaliou que “presentes os elementos necessários à concessão do benefício postulado, o jurisdicionado não deve ser obrigado a uma postulação administrativa na qual deverão ser novamente analisadas todas as provas já trazidas aos autos, não se acolhendo a alegação de ausência de interesse de agir”.
Sendo assim, a desembargadora federal afirmou que a autora tem direito ao benefício. Além disso, a relatora reafirmou o termo inicial da pensão por morte presumida. Para isso, ela citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que considera que “o beneficiário não pode ser penalizado pela demora na entrega da prestação jurisdicional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0017196-28.2011.4.02.5101
Fonte: CONJUR
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