DPU no Recife garante aposentadoria por tempo especial para vigilante
O assistido J.G.A. teve seu tempo de serviço como vigilante reconhecido para aposentadoria especial após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que não reconhecia o tempo de serviço especial, e conceder a aposentadoria ao assistido da DPU.
J.G.A. comprovou com informações de atividades exercidas em condições especiais e os respectivos laudos técnicos que laborou como vigilante exposto a agentes nocivos, desempenhando atividades consideradas insalubres e perigosas, por período superior a 25 anos.
A Defensora Pública Federal Patrícia Alpes de Souza sustentou que a função de vigilante, que exige a utilização de arma de fogo e constantemente expõe o trabalhador a risco de morte, é, pela a periculosidade que lhe é ínsita, atividade de natureza especial, para fins de aposentadoria. “É, pois, de rigor o reconhecimento da natureza especial”, asseverou Alpes.
A DPU afirmou que se pode, de maneira análoga à consideração de agente perigoso eletricidade, aplicar-se o mesmo entendimento à atividade de vigilante, exposto a agente perigoso risco de morte (roubos e outras espécies de violências). “Com isso, resta mais que evidenciado que o J.G.A. conta com um tempo total de contribuição em atividades especiais superior a 25 anos, isto é, suficiente para assegurar-lhe à concessão da aposentadoria especial”, salientou a defensora.
O juiz federal relator Frederico Augusto Leopoldino Koehler entendeu que J.G.A. acostou documentos comprovando o porte de arma de fogo em todos os períodos impugnados pelo INSS, razão pela qual faz jus ao enquadramento como especial dos períodos trabalhados como vigilante.
“No mesmo sentido, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva”, relatou o magistrado.
Fonte: Defensoria Pública da União
Nenhum comentário:
Postar um comentário