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domingo, 4 de setembro de 2016

Testemunha idosa pode ser ouvida antes de STF definir extensão da Lei da Anistia

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, decidiu trocar a ordem natural da instrução probatória e permitir que sejam ouvidas testemunhas idosas em processo sobre um desaparecimento no regime militar. A validade da ação penal ainda será julgada pela corte, já que há controvérsia se o caso enquadra-se na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), mas o ministro apontou que o Código de Processo Penal permitir antecipar procedimentos quando enfermidade ou velhice gerem receio de prejuízo à instrução criminal.
A denúncia, porém, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O MPF recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso foi rejeitado, e aguarda agora análise do STF (RE 881.748).O processo envolve quatro militares denunciados sob acusação de sequestro do político e jornalista Mário Alves, em 1970. O Ministério Público Federal entende que, como ele nunca foi encontrado, o crime tem natureza permanente e, por isso, não prescreve nem pode ser incluído na Lei da Anistia.
Na ação cautelar, a Procuradoria-Geral da República sustenta que as testemunhas dos crimes que tiveram início no período da ditadura estão em idade avançada. “Além da morte, há também forte probabilidade de que venham a sofrer doenças que, com o passar do tempo, comprometam mais e mais a sua memória e seu discernimento.”
A PGR argumenta ainda que os réus não estão submetidos a prisão cautelar nem correm o risco de sofrer restrição à liberdade, e a inquirição das testemunhas representa ônus sensivelmente menor do que aquele a ser suportado pela sociedade "em eventual perda de dados essenciais para a busca da verdade real".
Para Teori, os argumentos levam “à conclusão da efetiva necessidade de se excepcionar a ordem natural da instrução probatória e permitir a produção de provas, mesmo em momento anterior ao recebimento da denúncia”. Entre os fundamentos, apontou que o artigo 225 do Código de Processo Penal permite que o juiz o faça caso qualquer testemunha, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
O ministro disse que a concessão da medida, “além de necessária, adequada e proporcional”, não pode gerar qualquer prejuízo à parte contrária, uma vez que sua participação ativa na colheita da prova está garantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 4.058

Fonte: CONJUR

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