TRT-3 reconhece vínculo de trabalhador contratado como avulso
Por entender que houve fraude na contratação, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador contratado como avulso.
Na decisão, o TRT-3 explica que o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a diversas empresas, mas sempre com intermediação obrigatória, seja do sindicato da categoria, seja do órgão gestor de mão de obra. Pode prestar tanto serviços de natureza urbana, quanto de natureza rural (Lei 8.212/91, artigo 9º). No entanto, se essa forma de contratação é utilizada com a intenção de burlar a legislação trabalhista, mascarando uma verdadeira relação de emprego, caracteriza-se a fraude na contratação.
De acordo com o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, no caso analisado não estavam presentes os requisitos para a caracterização do trabalho avulso. De acordo com Ferri, no legítimo trabalho avulso, o trabalhador não se prende a uma única empresa, mas lida com vários tomadores, subordinando-se somente ao órgão intermediador que, no caso do trabalho avulso não portuário, é sempre o sindicato da categoria.
No caso, o trabalhador exercia a função de auxiliar de serviços gerais e laborou exclusivamente para uma empresa alimentícia, em turnos ininterruptos de revezamento, como confessado em depoimento pessoal pelo preposto do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araxá, que intermediou a prestação de serviços.
Na ótica do relator, o reconhecimento do cumprimento de escala de revezamento pelo sindicato leva à conclusão de que o trabalho era habitual e não apenas sob demanda, uma vez que o trabalhador tinha conhecimento das escalas a serem cumpridas, o que certamente ocorre apenas com aquele que está inserido no contexto de trabalho da tomadora de serviços.
Ficou demonstrada também a ingerência da tomadora sobre a prestação de serviços do trabalhador, ainda que indiretamente, seja porque havia repasse de instruções para a execução do serviço ao representante do sindicato que, por sua vez, acompanhava os trabalhos desempenhados, seja porque a jornada de trabalho era controlada, conforme boletins de serviço. Conforme observou o relator, os recibos de pagamento quitam o pagamento de salário por produção, em valores pouco variáveis, em período significativo, fato esse que afasta a suposta eventualidade dos serviços por demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001033-81.2014.5.03.0048 ED
Fonte: ConJur
Nenhum comentário:
Postar um comentário