Powered By Blogger

domingo, 8 de fevereiro de 2015

Empresa deve pagar afastamento não pago pelo INSS

Sem salário e sem auxílio do INSS: é assim que fica o trabalhador incapacitado considerado apto para o trabalho pelo INSS, mas impossibilitado de exercer suas atividades profissionais pela empresa.
É uma situação constrangedora, pois o segurado é renegado tanto pelo instituto previdenciário como pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou uma firma a pagar ao empregado os salários dos meses em que o INSS não reconheceu sua incapacidade, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O pagamento do salário e da indenização pela empresa ao empregado deveu-se ao fato da comprovação de que doença nasceu ou agravou-se pelas condições em que o trabalho foi desenvolvido e que cabia à ela tomar todas as medidas necessárias para evitar o dano à saúde ou integridade física do trabalhador.

Risco

A empresa tem o dever de oferecer ao empregado um ambiente saudável, garantindo seu perfeito estado de saúde depois do cumprimento das atividades, bem como por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
O empregador beneficia-se do lucro e do faturamento e por isso deve assumir os riscos da atividade econômica, dentre eles o pagamento do salário quando o empregado, por culpa da empresa, está doente e fica sem o amparo do órgão segurador previdenciário.
Trata-se da função social da empresa e da preservação da dignidade da pessoa humana.

Acidente do trabalho

O auxílio doença é um benefício por incapacidade provisória mantido pelo INSS enquanto ela perdurar.
Este benefício decorre de acidente típico ou doença, relacionada ou não com o trabalho.
A responsabilidade da empresa pelo pagamento de eventual indenização por danos morais e do salário no período em que o INSS não concedeu esse auxílio doença somente ocorrerá quando as condições do trabalho e a culpa do empregador colaboraram decisivamente para ocorrência da incapacidade.
O trabalhador deve ficar atento à caracterização da doença ocupacional, isto é, aquela decorrente das condições ambientais em que o trabalho foi desenvolvido, pois em algumas oportunidades o INSS não a reconhece.

Nenhum comentário: